TJCE - 0201224-75.2024.8.06.0043
1ª instância - 1ª Vara Civel de Barbalha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 165051018
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15/07/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165051018
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09/07/2025 17:34
Juntada de Petição de Apelação
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01/07/2025 04:05
Decorrido prazo de THIALA DA SILVA SOUZA em 30/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2025. Documento: 159927721
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 159927721
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaidil Duarte Fernandes Távora Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antônio - CEP 63.180-000 Whatsapp (85) 98122-9465 - Telefone fixo (85) 3108-1832 E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0201224-75.2024.8.06.0043 AUTOR: THIALA DA SILVA SOUZA REU: SOMPO CONSUMER SEGURADORA S.A.
RELATÓRIO Rh. Trata-se de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por Thiála da Silva Souza Feitosa em face de HDI Seguros do Brasil S.A., por meio da qual requer o recebimento de seguro de vida deixado pela seu ex-cônjuge. A promovente alega que era casada com Lucas Hilley Feitosa de Souza, a qual veio da falecer em 16 de dezembro de 2023.
Alega que o falecido era beneficiário de seguro, mas que a promovida se recusou a efetuar o pagamento sob a alegativa de exclusão de cobertura securitária em virtude de embriaguez do segurado, razão pela qual pleiteia o recebimento da indenização securitária, incluindo a assistência funerária individual e o valor acumulado das coberturas de Morte e Morte Acidental, bem como os danos morais.
Citada, a promovida apresentou contestação (ID 125732390).
Na oportunidade, aduziu a legalidade da cláusula contratual que prevê a exclusão da cobertura securitária pelo fato do segurado se encontrar embriagado.
Defende a ausência de ato ilícito e de direito à indenização por danos morais.
Réplica (ID 128301264).
Decisão Saneadora (ID 142540980).
Devidamente intimados para declinarem se pretendem produzir outras provas, as partes requereram o julgamento antecipado (ID'S 151128887 e 156937358). É o relato.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO De início, registra-se que estão presentes os pressupostos processuais de existência e de validade da relação jurídica processual, motivo pelo qual se passa à análise do mérito. O caso comporta julgamento antecipado da lide, por versar sobre matéria de direito e de fato, sendo dispensável a produção probatória, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais, as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Não se desconhece que a relação estabelecida entre os litigantes é de consumo e, por conseguinte, o julgamento da presente ação se dará sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde da perquirição de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se tão somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo causal entre o ato praticado e o dano sofrido. A teoria do risco do negócio ou da atividade constitui o fundamento da responsabilidade objetiva no Código de Defesa do Consumidor, a qual se harmoniza com o sistema de prestação de serviços, protegendo, dessarte, a parte mais vulnerável da relação jurídica.
Para a exclusão da responsabilidade, por não se cuidar de risco integral, impõe-se a demonstração do rompimento do nexo de causalidade, a saber: (i) caso fortuito ou força maior; (ii) fato exclusivo da vítima; (iii) fato exclusivo de terceiro. No caso sob exame, a controvérsia reside na regularidade (ou não) de negativa de cobertura de sinistro pela seguradora ré, que se recusou a indenizar a autora após morte do segurado, sob fundamento de que ele conduzia veículo sob efeito de bebida alcoólica no dia do acidente.
Da análise dos autos, contata-se através da apólice nº 9300130735, que Lucas Hilley Feitosa de Souza contratou seguro de vida, com vigência de 24 hrs do dia 19/05/2023 até 24 hrs do dia 19/05/2024 (ID 107656892).
O direito dos herdeiros beneficiários está comprovado ao ID 107656893.
Verifica-se, também, que a negativa do pagamento da cobertura deu-se em virtude de o segurado estar sob efeito de álcool etílico no momento do acidente (ID 107656900).
Pois bem.
Por se tratar de seguro de vida, revela-se indevida a exigência de prova de que o segurado, no momento do sinistro, estava ou não sob o efeito de álcool ou drogas, de modo que qualquer exigência contratual nesse sentido se reveste de abusividade.
Essa conclusão decorre, logicamente, da vedação à exclusão da cobertura securitária, em contratos de seguro de vida, na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias tóxicas, conforme entendimento já sedimentado pelo STJ sobre a matéria: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA PROPOSTA POR FAMILIARES BENEFICIÁRIOS DA COBERTURA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
MORTE DO CONDUTOR SEGURADO. NEGATIVA DE COBERTURA PELA SEGURADORA.
FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO.
SUFICIÊNCIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA.
AGRAVAMENTO DO RISCO PELO SEGURADO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
AVALIAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS DO ACIDENTE.
DESNECESSIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.1.
A jurisprudência do STJ orienta no sentido de que a embriaguez do segurado e até mesmo a excessiva velocidade do veículo sob sua condução não ensejam a perda do direito à indenização securitária quando se tratar de seguro de vida, modalidade em relação à qual se revela inerente a possibilidade de o segurado agravar o risco durante sua vigência, sendo devido o pagamento de indenização mesmo nos casos de agravamento extremo, como na hipótese de suicídio quando ultrapassado o prazo legal de carência.1.1.
O entendimento, ratificado pela Segunda Seção do STJ no julgamento do EREsp n. 973.725/SP (Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES, julgado em 25/04/2018, DJe 02/05/2018) e, mais recentemente, no julgamento do REsp n. 1.999.624/PR (Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 28/09/2022, acórdão pendente de publicação), encontra-se sedimentado na nota n. 620 da Súmula de Jurisprudência do STJ, segundo a qual "[a] embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida".2.
Não configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal local oferece fundamentação suficiente para a solução da controvérsia.2.1.
No caso concreto, o julgamento amparou-se na firme jurisprudência do STJ sobre a matéria, sendo descabido exigir da Corte estadual que examine com aprofundamento de detalhes todas as circunstâncias em que se deu o acidente, como a velocidade na qual o segurado conduzia seu automóvel e a inexistência de outros veículos no local, elementos cuja aferição não se mostra relevante para alterar o resultado do julgamento.3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).3.1.
O Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos de prova, concluiu que a seguradora não demonstrou a existência de nexo de causalidade entre a embriaguez do segurado e o acidente de trânsito, tampouco comprovou o agravamento do risco em razão dessa circunstância.3.2.
A revisão desse entendimento exige incursão sobre elementos de fato e de provas dos autos, vedada na instância especial a teor do que orienta a Súmula n. 7/STJ.4.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.817.854/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 3/7/2023.) Nota-se, pela análise da ementa transcrita, que nos casos de seguro de vida, em que a cobertura é ampla, não é cabível cláusula excludente, encontra tal entendimento ressonância na Súmula do STJ, de modo que configura, atualmente, precedente de aplicação compulsória, na forma do 927 do Código de Processo Civil: Súmula nº 620 - A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida. (STJ,Súmula n. 620, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018.) Destaco ainda que a própria a Superintendência de Seguros Privados editou a CIRCULAR SUSEP Nº 667, DE 04 DE JULHO DE 2022, que dispõe sobre as regras complementares de funcionamento e os critérios para operação das coberturas de risco de seguros de pessoas: Riscos excluídos Art. 24.
Os riscos excluídos devem ser estabelecidos de forma precisa, sendo proibidas generalidades que não permitam a identificação de situações concretas. (…) Art. 26. É vedado constar no rol de riscos excluídos do seguro eventos decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de embriaguez ou sob efeito de substâncias tóxicas.
Assim, ainda que o acidente que vitimou o segurado houvesse ocorrido em virtude de embriaguez ou uso de drogas, a indenização securitária seria devida aos beneficiários, já que ocorrido o evento morte do segurado.
Em igual norte, aponta o TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 318 DO STJ.
MÉRITO. SEGURO DE VIDA COLETIVO.
MORTE.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
EMBRIAGUEZ DO DE CUJUS NO MOMENTO DO SINISTRO.
FATO QUE NÃO AFASTA O DEVER DA SEGURADORA ADIMPLIR A INDENIZAÇÃO DEVIDA AOS BENEFICIÁRIOS.
DIFERENÇA DE TRATAMENTO ENTRE SEGURO DE VIDA E SEGURO DE DANOS. PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1.
Cinge-se a controvérsia em saber se nula a sentença em razão da ausência de liquidez, se é devida a indenização securitária decorrente de contrato de seguro de vida coletivo quando o sinistro que vitimou o segurado decorreu do seu estado de embriaguez e se é devida a compensação do seg. 2.
PRELIMINAR. 2.1.
A preliminar de nulidade da sentença não merece guarida, tendo em vista que somente o autor tem interesse recursal em arguir o vício da sentença ilíquida quando formular pedido certo e determinando.
Inteligência da Súmula 318 do STJ.
Desta forma, carece de interesse recursal a seguradora apelante, já que a ausência de liquidez da sentença somente poderia ser arguida pela parte autora da demanda, o que não ocorreu no caso em comento.
Preliminar de nulidade da sentença rejeitada.
Precedentes do STJ e TJCE. 3.
MÉRITO. 3.1.
A apelante utiliza-se de fundamentos dos contratos de danos a veículos automotores com o viso de afastar a sua responsabilidade de indenizar os beneficiários, devido ao fato do segurado estar alcoolizado no momento sinistro.
Todavia, tal tese não merece guarida, porquanto a modalidade em debate não se trata de seguro de dano, que visa a garantir o ressarcimento ao segurado no caso de ocorrência do sinistro; mas sim de seguro de vida, integrante do seguro de pessoa, já que a embriaguez do segurado não é motivação idônea para afastar a obrigação da seguradora de pagar a indenização securitária devida aos beneficiários do de cujus, conforme a Carta Circular SUSEP/DETEC/GAB nº 08/2007. 3.2.
Com efeito, não se pode admitir que a seguradora se utilize de restrições de cobertura securitárias dos seguros de danos nos contratos de seguro de vida, na medida em que se estaria a admitir uma combinação de normas indevidas por serem os riscos segurados diversos. 3.3.
No seguro de vida, o risco resguardado é a duração da vida, ou seja, a sobrevivência, e o sinistro é a morte ocorrida durante a vigência do contrato, seja esta natural ou acidental; já o seguro contra danos, tradicionalmente chamado de seguro de coisas, é aquele destinado a garantir ao segurado uma indenização pelo sinistro que venha a atingir e a danificar o bem identificado no contrato.
Sendo assim, torna-se evidente e insustentável o argumento constante no recurso, uma vez que não se pode combinar os mencionados tipos de seguros para criar uma excludente de cobertura com o escopo de afastar a obrigação da seguradora de pagar a indenização devida. 3.4.
Deste modo, cumpre salientar que a Seguradora recorrente não se desincumbiu do ônus de demostrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos apelados, como está previsto no art. 373, II, do CPC, restando correta, portanto, a sentença que julgou procedente o pedido da exordial. 3.5.
Nos contratos de seguro de vida, diferentemente do que ocorre com os contratos de seguro para veículos automotores, a embriaguez do segurado não é motivação idônea para afastar a obrigação da seguradora de pagar a indenização securitária devida aos beneficiários do de cujus. Precedente do STJ no REsp 1.665.701/RS. 3.6.
Revela-se inviável, na hipótese em que se discute o descumprimento de contrato de seguro de pessoas, autorizar a compensação da verba advinda com aquela oriunda do seguro obrigatório ( DPVAT), em razão da natureza distinta das referidas indenizações. 3.8.
A correção monetária incide desde a data da celebração do contrato de seguro de vida até o dia do efetivo pagamento da indenização, pois a apólice deve refletir o valor do contrato atualizado.
Precedentes do STJ. 3.9.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora devem incidir a partir da data da citação da apelante no caso dos contratos em que se busca o pagamento da indenização securitária, dado que se trata de ilícito contratual. 4.
Apelação cível conhecida e improvida. (TJ-CE - AC: 00028057220178060167 CE 0002805-72.2017.8.06.0167, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 26/05/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
AÇÃO DE COBRANÇA DA COBERTURA SECURITÁRIA.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
EMBRIAGUEZ.
INADIMPLÊNCIA DO SEGURADO.
PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA EQUIDADE E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
PREQUESTIONAMENTO.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1 - No caso em apreço, a Seguradora negou-se a realizar o pagamento do indenizatório securitário, por entender que o segurado faleceu de morte acidental, quando estava conduzindo automotor sob efeito etílico.
Ademais, o vitimado também estaria inadimplente quanto ao prêmio do mês do sinistro. 2 - No entanto, o colendo Superior Tribunal de Justiça cuidando do assunto proclamou na Súmula 620, como se segue: "A embriaguez do segurado, por si só, não exime o segurador do pagamento de indenização prevista em contrato de seguro de vida, sendo necessária a prova de que o agravamento de risco dela decorrente influiu decisivamente na ocorrência do sinistro".
Negritei. 3 - Por consectário, ausente a prova da intenção ou da má-fé do sinistrado, bem como de que o estado etílico foi, efetivamente, o móvel para a ocorrência do sinistro, não há que negar a remição do indenizatório. 4 - No que tange à mora, o Julgador de piso, à fl. 373, tornou assente, ex extenso: "(...) na carta de cobrança enviada pela ré (fls. 301), é informado ao segurado que, para evitar a exclusão do seguro, solicitam regularizar a situação, com a realização do pagamento mensal, até o dia 20/10/2013.
A morte do sr.
Alano Bastos Costas, contudo, ocorreu no dia 29 de setembro de 2013, ou seja, ainda estava vigente o prazo estabelecido pela seguradora para pagamentos dos débitos em aberto.
Frise-se que a notificação do cancelamento do seguro ocorreu apenas meses depois, em janeiro de 2014 (fls. 48), razão pela qual entendo que o segurado estava coberto na data de sua morte, sendo devida a indenização aos seus beneficiários.".
Destacado. 5 - A impontualidade, neste caso específico, não afasta a obrigação assumida no sinalagmático.
E, também, a boa-fé objetiva e demais postulados de direito arguidos pelo recurso, não modificam as conclusões do decisório recorrido. 6 - Acerca do prequestionamento de artigos de lei, a recorrente deveria explanar o móvel pelo qual deve ocorrer a análise.
Neste caso dos autos, a ausência de aplicabilidade é manifesta, por inexistência de interesse da Seguradora, quanto à perquirição dos arts. 51 e 54, do Código de Defesa do Consumidor.
Demais dispositivos, pertinentes ao tema controvertido, foram citados, direta ou indiretamente, para se colmatar a procedência do requesto, nos termos em que solucionado pelo decisorium apelado. 7 - Apelação conhecida e desprovida. (TJ-CE - AC: 01726877920168060001 CE 0172687-79.2016.8.06.0001, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 07/10/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/10/2020) Por tais razões, tenho pelo deferimento do pedido relacionado ao pagamento de indenização securitária.
Na oportunidade, assevero que o valor deverá ocorrer em proporção de metade a Thiála da Silva Souza Feitosa e metade a Samilly da Silva Feitosa, respectivamente cônjuge e filha do falecido segurado.
Passo a analisar o pedido de compensação por danos morais. Alerte-se, inicialmente, que para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial. Cumpre esclarecer que não há, no dolo moral, uma finalidade de acréscimo patrimonial para a vítima, mas sim de compensação pelos males suportados. Sérgio Cavalieri Filho define, de forma brilhante, os danos morais: "Assim, à luz da Constituição vigente podemos conceituar o dano moral por dois aspectos distintos: em sentido estrito e em sentido amplo.
Em sentido estrito dano moral é violação do direito à dignidade e foi justamente por considerar a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem corolário do direito à dignidade que a Constituição inseriu em seu art. 5º, VIX, a plena reparação do dano moral.
Este é, pois, o novo enfoque constitucional pelo qual deve ser examinado o dano moral: "qualquer agressão à dignidade pessoa lesiona a honra, constitui dano moral e é, por isso, indenizável." Valores como a liberdade, a inteligência, o trabalho, a honestidade, aceitos pelo homem comum formam a realidade axiológica a que todos estamos sujeitos.
Ofensa a tais postulados exigem compensação indenizatória. (...) Os direitos da personalidade, entretanto, englobam outros aspectos da pessoa humana que não estão diretamente vinculados a sua dignidade.
Nessa categoria incluem-se também os novos direitos da personalidade: a imagem, o bom nome, a reputação, sentimentos, relações afetivos, aspirações, hábitos, gostos, convicções políticas, religiosas, filosóficas, direitos autorais.
EM sua, os direitos da personalidade podem ser violados em diferentes níveis.
Resulta daí que o dano moral, em sentido amplo, envolve esses diversos graus de violação aos direitos da personalidade, abange todas as ofensas à pessoa, considerada em suas dimensões individual e social, ainda que sua dignidade não seja arranhada." (Cavalieri Filho, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil - 10 ed. - São Paulo - Ed.
Atlas. 2012.
Pgs 89-90). Em suma, os danos morais podem ser conceituados como aquelas lesões que atingem os direitos da personalidade do indivíduo.
No presente caso, observa-se que a negativa de pagamento da indenização contratada agravou a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito da autora, que já enfrentava a perda de seu ex-cônjuge.
A conduta da ré, além de contrária às normas consumeristas e à boa-fé objetiva, implicou angústia desnecessária à autora, que precisou acionar o Poder Judiciário para ver garantido um direito básico.
A jurisprudência pátria reconhece que a negativa indevida de cobertura securitária, especialmente em situações que envolvem perda de um ente querido, enseja reparação por danos morais.
Vejamos o entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
SEGURO DE VIDA.
EMBRIAGUEZ .
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DIREITO À INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
RECONHECIMENTO.
RECUSA INJUSTIFICADA .
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 620, que dispõe:"A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida" . 2.
A Segunda Seção desta Corte reapreciou a matéria e manteve o entendimento no sentido de que, "nos seguros de pessoas, é vedada a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas, ressalvado o suicídio ocorrido dentro dos dois primeiros anos do contrato" (REsp 1.999.624/PR, Segunda Seção, DJe 2/12/2022) . 3.
No mesmo julgamento, estabeleceu-se que "o agravamento do risco pela embriaguez, assim como a existência de eventual cláusula excludente da indenização, são cruciais apenas para o seguro de coisas, sendo desimportante para o contrato de seguro de vida, nos casos de morte".
Assim, "nas hipóteses como a presente, de seguro de vida, defende-se que a cobertura é devida, embora o estado mental do segurado possa ter sido decisivo para a ocorrência do sinistro" (REsp 1.999 .624/PR, Segunda Seção, DJe 2/12/2022). 4.
A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a recusa indevida ou injustificada do pagamento de indenização securitária enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado. 5 .
As conclusões alcançadas na decisão agravada encontram-se fundamentadas no próprio delineamento dos fatos realizado pelo Tribunal a quo, não havendo, portanto, qualquer ofensa aos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ. 6.
Na hipótese dos autos, impõe-se o retorno dos autos Tribunal de origem para que, à luz das peculiaridades da hipótese concreta, arbitre o montante devido a título de indenização securitária e a título de compensação por danos morais. 7 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2112291 MG 2023/0432139-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2024) No mais, importa frisar que o arbitramento dos valores compensatórios de danos morais deve se dar à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como na forma do critério bifásico, adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse modelo, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. Dessa forma, busca-se solução que mantenha coerência jurisdicional com casos semelhantes e, ao mesmo tempo, evitasse reparações irrisórias e enriquecimentos sem causa. Nessa toada, em vista da extensão dos danos suportados pela requerente, tem-se por adequado e suficiente fixar a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação pelos danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) condenar a promovida na obrigação de pagar a autora a quantia de R$54.652,18 (cinquenta e quatro mil seiscentos e cinquenta e dois reais e dezoito centavos) a título de indenização securitária, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do óbito, e com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação, por se tratar de responsabilidade civil contratual.
Saliento que o valor deverá ser pago na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a requerente/viúva e de 50% (cinquenta por cento) a herdeira/filha.
Após o início da produção de efeitos da Lei 14.905/2024, em 60 dias de sua publicação em 1º/07/2024, a correção monetária será pelo índice IPCA; os juros de mora serão pela Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária - IPCA). b) condenar o requerido a pagar indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada promovente, os quais, em observância ao disposto pela Lei nº 14.905/2024, deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a data do arbitramento, conforme a súmula 362 do STJ, e acrescido de juros moratórios que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, § 1º do CC), contados da data da constatação do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Condeno o promovido a pagar custas e honorários que fixo em 10% do valor da condenação, na forma dos arts. 82 e 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, não havendo qualquer manifestação das partes, arquivem-se os autos. Publique-se.
Intime-se. Expedientes necessários. Barbalha/CE, data da assinatura.
Marcelino Emídio Maciel Filho Juiz de Direito yam -
16/06/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159927721
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13/06/2025 15:52
Julgado procedente em parte do pedido
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05/06/2025 11:04
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 16:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 17:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaidil Duarte Fernandes Távora Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antônio - CEP 63.180-000 Whatsapp (85) 98122-9465 - Telefone fixo (85) 3108-1832 E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO nº: 0201224-75.2024.8.06.0043 AUTOR: THIALA DA SILVA SOUZA REU: SOMPO CONSUMER SEGURADORA S.A.
Passo a sanear o feito, nos moldes do artigo 357, I a V do Código de Processo Civil. 1.
PONTOS CONTROVERTIDOS Analisando as petições da fase postulatória, identifico como pontos controvertidos: a) se a parte autora faz jus à cobertura securitária, incluindo assistência funerária individual, bem como a cobertura de indenização por morte e morte acidental; b) se há dano moral a ser compensado financeiramente. 2.
PROVAS Intimem-se as partes, para, no prazo comum de dez dias, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando qual fato pretende comprovar com cada prova que pleitear, sob pena de julgamento antecipado do mérito. Se for requerida a produção prova oral, deverá apresentar o respectivo rol.
Expedientes necessários. Barbalha/CE, data da assinatura. Marcelino Emidio Maciel Filho Juiz de Direito yam -
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 142540980
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23/05/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142540980
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23/05/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 17:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/12/2024 15:29
Conclusos para despacho
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05/12/2024 08:37
Juntada de Petição de réplica
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19/11/2024 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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19/11/2024 13:42
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/11/2024 13:30, CEJUSC - COMARCA DE BARBALHA.
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19/11/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 08:47
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 14:21
Juntada de documento de comprovação
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18/10/2024 12:47
Recebidos os autos
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18/10/2024 12:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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11/10/2024 22:53
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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11/10/2024 12:42
Mov. [10] - Aviso de Recebimento (AR)
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11/09/2024 17:47
Mov. [9] - Expedição de Carta
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11/09/2024 17:47
Mov. [8] - Expedição de Carta
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11/09/2024 17:37
Mov. [7] - Certidão emitida
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11/09/2024 17:35
Mov. [6] - Certidão emitida
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22/08/2024 08:08
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório | Designo sessao de Conciliacao para a data de 19/11/2024 as 13:30h na Sala do CEJUSC, no Centro Judiciario. Encaminho os presentes autos para a confeccao dos expedientes necessarios. O link da sala de audiencia vir
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22/08/2024 07:27
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 19/11/2024 Hora 13:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Pendente
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19/08/2024 16:45
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/07/2024 13:03
Mov. [2] - Conclusão
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24/07/2024 13:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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