TJCE - 3029539-41.2025.8.06.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 01:41
Decorrido prazo de IGOR LIMA DE AZEVEDO em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 155051863
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22/05/2025 06:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/05/2025 00:00
Intimação
Decisão Interlocutória 3029539-41.2025.8.06.0001 AUTOR: NAPOLEAO LIMA LOPES JUNIOR REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Vistos e etc., Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E JUSTIÇA GRATUITA, ajuizada por NAPOLEÃO LIMA LOPES JUNIOR, em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, qualificados nos autos.
DECIDO.
O Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará (Lei Estadual nº 16.397/2017) preceitua: "Art. 52°.
Aos Juízes de Direito das Varas Cíveis Comuns e das Especializadas nas Demandas em Massa compete, por distribuição, exercer as atribuições definidas nas leis processuais civis e em resoluções editadas pelo Tribunal de Justiça, não privativas de outro Juízo.
Parágrafo único.
As classes processuais e assuntos abrangidos pela competência das Varas Cíveis Especializadas nas Demandas em Massa serão definidos por resolução do Tribunal de Justiça e poderão ser revistos nos casos de acentuada redução do volume de casos novos afetos a grupos específicos de unidades, aferida com base no último triênio." Em consonância com a Resolução do Tribunal de Justiça nº 06/2017, que em seu artigo 2°, inciso II, estabelece: "Art. 2º.
Fica alterada a competência dos Juízes de Direito de 13 (treze) Varas Cíveis da Comarca de Fortaleza, que passam a ter atribuição privativa e exclusiva para os seguintes grupos de demandas: II - 5 (cinco) Varas Cíveis Especializadas nas Demandas em Massa, com competência para todos as ações e incidentes que versem sobre revisão de contratos bancários e busca e apreensão em alienação fiduciária;" Por tal motivo, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar o feito, em virtude do art. 52°, parágrafo único, do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará, porquanto a competência ratione materiae se trata de critério absoluto de distribuição de competência (art. 62° do CPC), razão pela qual determino a remessa do processo ao Setor de Distribuição do Fórum Clóvis Beviláqua, a fim de que seja encaminhado a uma das Varas Especializadas em Revisionais de Contratos Bancários, com a respectiva baixa.
Cumpra-se e intime(m)-se. Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, 2025-05-16 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155051863
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21/05/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155051863
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16/05/2025 14:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/04/2025 14:56
Conclusos para decisão
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29/04/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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