TJCE - 3000444-52.2022.8.06.0168
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 00:00
Intimação
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 3000444-52.2022.8.06.0168 AUTOR: FRANCISCA ALBEDIZA GALDINO REU: EXPRESSO GUANABARA S A SENTENÇA Vistos em conclusão.
Trata-se de cumprimento da obrigação referente à indenização por danos morais e materiais contida na sentença de primeiro grau e confirmada no acórdão de id 150115448.
Tal montante foi adimplido no exato valor atribuído pelo decisium supracitado e atualizado conforme a petição de ID 151138989 e memória de cálculo atualizado (id 151138994), sendo necessária, portanto, a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados. É o breve relatório.
Decido.
Considerando a petição supracitada, onde a parte promovida comprova o cumprimento das obrigações nos exatos valores atualizados das quantias atribuídas na decisão proferida, não vislumbro necessária sua intimação para se manifestar acerca do numerário posto à sua disposição.
Portanto, hei por bem, extinguir o presente feito, pelo pagamento, com fundamento no art. 924, II do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; [...] Em face ao exposto, restando satisfeita a obrigação contida nos autos, homologo por sentença a extinção do feito, devendo, para tanto, ser expedido Alvará Judicial Eletrônico, ordenando o levantamento da quantia depositada, com seus encargos legais, devendo ser preenchido de forma automática no cadastramento do Alvará via Sistema de Alvará Eletrônico - SAE.
DISPOSITIVO Diante do exposto, declaro satisfeita a obrigação e por sucedâneo lógico EXTINGO O FEITO conforme arts. 526, §3° e 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte autora para indicar conta bancária para depósito, bem como, para dar ciência da extinção da obrigação.
Após, proceda-se com os atos necessários para levantamento dos valores, devendo a Secretaria observar o que dispõe a Portaria nº 557/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Sendo que houve cumprimento da obrigação, com quitação pelo credor, cumpridas as diligências de praxe, arquivem-se os autos.
Publicada e Registrada Virtualmente.
Solonópole/CE, data da assinatura do Sistema.
DANIEL ROCHA FERREIRA EUGÊNIO Juiz Leigo Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte sentença: "Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, por sentença, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I".
Expediente necessários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Solonópole/CE, data da assinatura digital.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito do Núcleo de Produtividade Remota. -
10/04/2025 12:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/04/2025 12:18
Juntada de Certidão
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10/04/2025 12:18
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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09/04/2025 01:17
Decorrido prazo de PAULO RENATO DE SOUSA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:17
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 08/04/2025 23:59.
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 17834986
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 17834986
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12/03/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17834986
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07/02/2025 20:44
Conhecido o recurso de FRANCISCA ALBEDIZA GALDINO - CPF: *06.***.*19-49 (RECORRENTE) e não-provido
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07/02/2025 15:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2025 15:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/12/2024 16:38
Juntada de Certidão
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03/12/2024 16:38
Juntada de Certidão
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10/07/2024 20:37
Deliberado em Sessão - Adiado
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25/06/2024 16:15
Juntada de Certidão
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25/06/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 14:49
Juntada de Certidão
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25/06/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 11:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/04/2024 13:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/09/2023 10:53
Recebidos os autos
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13/09/2023 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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