TJCE - 3000444-52.2022.8.06.0168
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Solonopole
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/05/2025. Documento: 151961539
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/05/2025. Documento: 151961539
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16/05/2025 00:00
Intimação
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 3000444-52.2022.8.06.0168 AUTOR: FRANCISCA ALBEDIZA GALDINO REU: EXPRESSO GUANABARA S A SENTENÇA Vistos em conclusão.
Trata-se de cumprimento da obrigação referente à indenização por danos morais e materiais contida na sentença de primeiro grau e confirmada no acórdão de id 150115448.
Tal montante foi adimplido no exato valor atribuído pelo decisium supracitado e atualizado conforme a petição de ID 151138989 e memória de cálculo atualizado (id 151138994), sendo necessária, portanto, a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados. É o breve relatório.
Decido.
Considerando a petição supracitada, onde a parte promovida comprova o cumprimento das obrigações nos exatos valores atualizados das quantias atribuídas na decisão proferida, não vislumbro necessária sua intimação para se manifestar acerca do numerário posto à sua disposição.
Portanto, hei por bem, extinguir o presente feito, pelo pagamento, com fundamento no art. 924, II do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; [...] Em face ao exposto, restando satisfeita a obrigação contida nos autos, homologo por sentença a extinção do feito, devendo, para tanto, ser expedido Alvará Judicial Eletrônico, ordenando o levantamento da quantia depositada, com seus encargos legais, devendo ser preenchido de forma automática no cadastramento do Alvará via Sistema de Alvará Eletrônico - SAE.
DISPOSITIVO Diante do exposto, declaro satisfeita a obrigação e por sucedâneo lógico EXTINGO O FEITO conforme arts. 526, §3° e 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte autora para indicar conta bancária para depósito, bem como, para dar ciência da extinção da obrigação.
Após, proceda-se com os atos necessários para levantamento dos valores, devendo a Secretaria observar o que dispõe a Portaria nº 557/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Sendo que houve cumprimento da obrigação, com quitação pelo credor, cumpridas as diligências de praxe, arquivem-se os autos.
Publicada e Registrada Virtualmente.
Solonópole/CE, data da assinatura do Sistema.
DANIEL ROCHA FERREIRA EUGÊNIO Juiz Leigo Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte sentença: "Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, por sentença, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I".
Expediente necessários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Solonópole/CE, data da assinatura digital.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito do Núcleo de Produtividade Remota. -
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 151961539
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 151961539
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15/05/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151961539
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15/05/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151961539
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15/05/2025 16:15
Processo Reativado
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13/05/2025 13:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/04/2025 11:14
Conclusos para decisão
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22/04/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 12:30
Juntada de intimação de pauta
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13/09/2023 10:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/09/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 13:35
Conclusos para despacho
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12/07/2023 13:33
Juntada de Certidão
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30/05/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 19:02
Conclusos para despacho
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23/03/2023 00:04
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 22/03/2023 23:59.
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17/03/2023 10:22
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 06/03/2023 23:59.
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10/03/2023 11:21
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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08/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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08/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 13:37
Juntada de Certidão de publicação
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06/03/2023 07:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2023 07:53
Juntada de ato ordinatório
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24/02/2023 16:52
Juntada de Petição de recurso
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15/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/02/2023.
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14/02/2023 10:22
Juntada de Certidão de publicação
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14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2023 05:45
Decorrido prazo de PAULO RENATO DE SOUSA em 26/01/2023 23:59.
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26/01/2023 15:01
Juntada de Petição de recurso
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15/12/2022 11:46
Julgado procedente em parte do pedido
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14/12/2022 13:55
Conclusos para julgamento
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08/12/2022 14:33
Juntada de Certidão
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07/12/2022 16:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/12/2022.
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30/11/2022 09:28
Juntada de Certidão de publicação
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30/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/11/2022 22:39
Julgado procedente o pedido
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21/11/2022 09:50
Conclusos para julgamento
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04/11/2022 13:18
Juntada de Petição de petição
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02/11/2022 02:50
Decorrido prazo de PAULO RENATO DE SOUSA em 01/11/2022 23:59.
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25/10/2022 11:12
Audiência Conciliação realizada para 25/10/2022 11:00 Vara Única da Comarca de Solonópole.
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24/10/2022 13:05
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2022 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 11:02
Juntada de Certidão
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02/09/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 17:48
Audiência Conciliação designada para 25/10/2022 11:00 Vara Única da Comarca de Solonópole.
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02/09/2022 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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