TJCE - 3027794-26.2025.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara de Sucessoes da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 03:58
Decorrido prazo de NAZINHA GARCIA FRANCO em 28/07/2025 23:59.
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 165258151
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18/07/2025 10:38
Expedição de Alvará.
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165258151
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Sucessões Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-2114, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3027794-26.2025.8.06.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) Assunto: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: SARA FERREIRA MATOS, IARA FERREIRA MATOS, MARCIA FERREIRA MATOS, FRANCISCO MATOS SOUSA NETO REQUERIDO: RAIMUNDO MATOS SOBRINHO, MARIA MARLUCE FERREIRA MATOS DESPACHO Vistos em conclusão.
Defiro o pedido de expedição alvará de imediato formulado no ID.156925655, ratificado pelos herdeiros, autorizando a inventariante Sra.
Sara Ferreira Matos a proceder à venda do veículo descrito no documento constante do ID.151967736.
Determino que o valor integral obtido com a alienação seja depositado diretamente em conta judicial aberta em nome do espólio de Raimundo Matos Sobrinho, junto à Caixa Econômica Federal, agência Fórum, à disposição deste juízo sucessório, tendo em vista que o bem encontra-se registrado em nome do de cujus.
Ressalto que, conforme jurisprudência consolidada, é possível a venda antecipada de bens do espólio para quitação do imposto de transmissão causa mortis (ITCD) e outras despesas processuais, sendo medida que prestigia a celeridade e o adequado andamento do inventário.
Considerando a anuência da inventariante e dos herdeiros, conforme mencionado na petição referida, o valor integral da venda deverá ser depositado em conta judicial vinculada, para posterior liberação conforme necessidade do espólio, a exemplo débito de ITCD, os débitos de IPTU, ao final, partilha da quantia remanescente entre os herdeiros.
Após expedição do alvará, intime-se a inventariante para prestar contas do alvará no prazo de 30 (trinta) dias, ciente das responsabilidades ora atribuídas e da obrigatoriedade de fiel cumprimento, sob pena das sanções previstas nos artigos 161 e 553 do Código de Processo Civil.
Expeça-se de imediato.
Expedientes necessários.
FORTALEZA, 16 de julho de 2025.
Edson Feitosa dos Santos Filho Juiz de Direito -
17/07/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165258151
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16/07/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 11:22
Conclusos para despacho
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26/05/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 154942826
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154942826
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19/05/2025 05:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154942826
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15/05/2025 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 17:55
Conclusos para despacho
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15/05/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 152120287
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Sucessões Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-2114, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3027794-26.2025.8.06.0001 Processos associados: [] Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) Assunto: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: SARA FERREIRA MATOS, IARA FERREIRA MATOS, MARCIA FERREIRA MATOS, FRANCISCO MATOS SOUSA NETO REQUERIDO: RAIMUNDO MATOS SOBRINHO, MARIA MARLUCE FERREIRA MATOS DECISÃO Vistos em conclusão.
Recebo o pedido de abertura de inventário sob o rito do Arrolamento Sumário, regulado nos termos do Art. 659 do CPC.
Nomeio inventariante do espólio de Raimundo Matos Sobrinho e Maria Marluce Ferreira Matos, a Sra.
Sara Ferreira Matos, dispensando-se assinatura de termo de compromisso de inventariante, consoante previsão legal.
Comprovado o óbito do autor da herança (ID 151967731 e 151966622) e a legitimidade da parte requerente.
Acerca da gratuidade, manifestar-me-ei oportunamente.
Intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos o/a: a) Declaração de inexistência/existência de Testamento, a qual deve ser requisitada junto à Central Notarial de Serviços Compartilhados - CENSEC (www.censec.org.br), exigida pelo Provimento nº 56, de 14 de julho de 2016, da Corregedoria Nacional de Justiça; b) Certidões fiscais da Fazenda Municipal em nome dos falecidos; c) acostar a declaração assinada por duas testemunhas idôneas, sem parentesco com as partes, afirmando que não há outros bens e herdeiros além dos já declarados nos autos, como firma reconhecida das assinaturas; d) comprovar a titularidade do imóvel inventariado, juntando matricula atualizada do imóvel.
Expedientes necessários. FORTALEZA, data da inserção no sistema. Maria Martins Siriano Juíza de Direito -
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 152120287
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13/05/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152120287
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09/05/2025 15:22
Nomeado outro auxiliar da justiça
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24/04/2025 15:07
Conclusos para despacho
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23/04/2025 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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