TJCE - 0251455-72.2023.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 13:23
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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24/06/2025 03:31
Decorrido prazo de Sol Nascente Consultoria e Imobiliaria Ltda. em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:31
Decorrido prazo de SOL NASCENTE CONSULTORIA E IMOBILIARIA LTDA - ME em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:31
Decorrido prazo de JULIO CESAR ALVES DOS SANTOS em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 156952001
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29/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 29/05/2025. Documento: 156952001
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28/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0251455-72.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos] Autor: JULIO CESAR ALVES DOS SANTOS Réu: SOL NASCENTE CONSULTORIA E IMOBILIARIA LTDA - ME e outros SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes ajuizada por JÚLIO CÉSAR ALVES DOS SANTOS em face de SOL NASCENTE CONSULTORIA E IMOBILIÁRIA EIRELI, ambos devidamente qualificados nos autos. O Autor narra que, em 20 de abril de 2021, assinou contrato de locação com a Ré, tendo como objeto um ponto comercial destinado à fabricação de sorvetes.
Alega que, após realizar diversas instalações para o funcionamento de seu negócio (hidráulicas, elétricas, ar condicionado, internet e câmeras), constatou que o aparelho medidor de energia era monofásico, impedindo o funcionamento de sua máquina produtora de sorvetes, que exigia tensão trifásica. Prossegue informando que, ao solicitar a troca do medidor à ENEL, foi informado de que a instalação elétrica do prédio onde o ponto estava localizado apresentava irregularidades.
A companhia elétrica exigiu o projeto elétrico do ponto locado para certificar-se da conformidade com os padrões.
Ao solicitar o projeto elétrico à Ré (imobiliária), esta afirmou não possuí-lo.
O Autor então contatou um engenheiro elétrico, que informou a necessidade do projeto elétrico de todas as 15 unidades comerciais do prédio. Aduz que, diante da negativa da Ré em fornecer os projetos (do ponto ou do prédio), teve que arcar com a elaboração de tal documentação, cujo orçamento foi de R$ 1.500,00.
Afirma ter solicitado à imobiliária que custeasse parte desse valor, o que lhe foi negado.
Após a elaboração e envio do projeto à ENEL, e passados alguns dias para readequações solicitadas pela companhia, um funcionário da companhia compareceu ao local para a troca do medidor, mas informou que, para efetuar a troca, seria necessário adequar as instalações elétricas de todo o prédio, que estavam em desacordo com as normas da empresa. O Autor orçou essas alterações em R$ 4.800,00 e, em nova tentativa de dividir os custos com a imobiliária, alegando que os fatos já não eram de sua responsabilidade exclusiva, enviou e-mail propondo um ressarcimento, que também foi negado. Salienta que todos os serviços referidos dizem respeito a reformas de responsabilidade exclusiva do proprietário, por serem fora do imóvel locado e beneficiarem a todos os imóveis do prédio. Ao final, afirmou que em razão dos obstáculos impostos pela Ré e da situação pandêmica vivida à época, precisou encerrar o empreendimento, tendo o contrato de locação sido extinto pelo cumprimento integral. Requereu a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 6.300,00, lucros cessantes estimados em R$ 10.264,00 e danos morais. Citada, a Ré apresentou contestação (Id 123334076), arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a improcedência dos pedidos autorais.
Sustenta que atuou como mera intermediadora do negócio, cumprindo seu papel de aproximar as partes e que eventuais vícios ou problemas no imóvel locado seriam de responsabilidade do proprietário/locador, e não da imobiliária.
Afirma que não houve conduta ilícita de sua parte a ensejar qualquer tipo de reparação e que agiu com boa-fé na condução do processo de locação.
Sustentou que a responsabilidade por questões estruturais, como a adequação da instalação elétrica do prédio, recai exclusivamente sobre o proprietário/locador, nos termos da Lei de Locações (Lei nº 8.245/91), e não sobre a imobiliária, que não tem o dever legal de possuir ou fornecer projetos elétricos do imóvel ou do prédio, nem de realizar as obras de adequação.
Impugna, ainda, a extensão dos danos alegados, bem como a existência de lucros cessantes e danos morais. A autor se manifestou em réplica (id 123333278). Em audiência de instrução foi colhido depoimento do preposto da promovida e das testemunhas arroladas pelas partes (id 123333310). É o relatório.
Decido. Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Ré, uma vez que a relação estabelecida entre as partes, ainda que de intermediação, envolve a prestação de serviços por parte da imobiliária, que pode, em tese, ser responsabilizada por falhas na sua conduta.
A análise da responsabilidade, contudo, confunde-se com o mérito da demanda e será apreciada adiante. Superada a preliminar, passo à análise do mérito. A controvérsia cinge-se em determinar se a Ré, na qualidade de intermediadora do contrato de locação, agiu com culpa ou negligência apta a gerar a obrigação de indenizar o Autor pelos danos materiais, lucros cessantes e morais alegados, especialmente considerando as intercorrências com a instalação elétrica do imóvel e do prédio. A atuação da imobiliária na relação de locação é, via de regra, de mera intermediadora, consistente em aproximar as partes (locador e locatário), apresentar o imóvel, formalizar o contrato e, por vezes, administrar o recebimento dos aluguéis e encargos.
Contudo, essa intermediação não implica em responsabilidade automática por vícios ocultos do imóvel ou problemas estruturais que surjam durante a locação, os quais, em princípio, são de responsabilidade do locador, conforme artigos 22 e seguintes da Lei nº 8.245/91. É certo que o art. 22, I, da Lei de Locações impõe ao locador o dever de "entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina".
Contudo, para que a imobiliária seja responsabilizada, é imprescindível a demonstração de conduta culposa específica que extrapole os limites de sua função de intermediadora.
Isso ocorreria, por exemplo, se houvesse comprovada omissão dolosa ou negligente de informações relevantes sobre os defeitos do imóvel de que a imobiliária tinha conhecimento prévio, ou se agisse com má-fé, causando prejuízos ao locatário. No caso dos autos, a análise do conjunto probatório revela que o Autor não se desincumbiu do ônus de provar a conduta ilícita da Ré, bem como o nexo de causalidade entre a atuação da imobiliária e os danos alegados, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Embora a narrativa do Autor seja detalhada e demonstre os graves percalços enfrentados com a necessidade de adequação da instalação elétrica do ponto comercial, que efetivamente inviabilizaram seu negócio por longo período, culminando no encerramento das atividades, a responsabilidade por tais problemas recai sobre o proprietário/locador. As questões relativas ao medidor de energia (monofásico x trifásico) e, principalmente, às irregularidades e exigências da ENEL para a adequação da instalação elétrica de todo o prédio, são de natureza estrutural e de conformidade do imóvel com as normas técnicas.
A responsabilidade pela entrega do imóvel em condições adequadas de uso, incluindo a infraestrutura básica para a atividade a que se destina, e pela manutenção da sua regularidade técnica perante os órgãos competentes, é do locador. A Ré, enquanto imobiliária, age como mandatária do locador na intermediação da locação.
Sua obrigação primordial é zelar pela aproximação das partes e pela formalização do contrato.
Não há nos autos qualquer indício de que a imobiliária tinha conhecimento prévio da irregularidade da instalação elétrica do prédio ou da necessidade de adequação e que, dolosamente, omitiu essa informação ao Autor. Tampouco é de sua responsabilidade, como intermediadora, possuir ou providenciar projetos elétricos do imóvel, custear ou executar as obras de adequação estrutural, que são encargos do proprietário.
A recusa da imobiliária em custear as despesas com projetos e obras, ainda que frustrante para o Autor, não configura, por si só, ato ilícito ou negligência que a vincule à responsabilidade por danos materiais, lucros cessantes ou morais.
A conduta esperada da imobiliária, nessa situação, seria a de notificar o proprietário/locador sobre as exigências da ENEL e a necessidade de regularização, mas não a de assumir os custos ou a execução das obras. A imobiliária, enquanto mera intermediadora, não responde por vícios redibitórios ou problemas estruturais do imóvel locado, salvo comprovação inequívoca de que agiu com dolo ou culpa manifesta na omissão de informações essenciais de seu conhecimento, ou de que assumiu expressamente tal responsabilidade, o que não restou demonstrado nestes autos.
A desídia alegada pelo Autor, no contexto narrado, se refere a um dever que, legalmente, não recai sobre a imobiliária, mas sim sobre o proprietário do imóvel. Considerando-se que o Autor não logrou êxito em comprovar a conduta ilícita da Ré, o nexo de causalidade entre a ação ou omissão da imobiliária e os supostos danos sofridos, a improcedência dos pedidos indenizatórios é medida que se impõe. Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional do patrono da Ré, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, ficando a obrigação suspensa, nos termos do artigo 98, §3º do CPC, em virtude de se tratar de beneficiário da justiça gratuita Publique-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 156952001
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 156952001
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27/05/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156952001
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27/05/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156952001
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27/05/2025 09:52
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2025 13:35
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 13:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/01/2025 14:21
Juntada de ata da audiência
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20/11/2024 20:00
Juntada de Petição de alegações finais
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10/11/2024 03:52
Mov. [57] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/11/2024 18:22
Mov. [56] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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22/10/2024 15:49
Mov. [55] - Expedição de Termo de Audiência | CV - Termo de Audiencia
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05/09/2024 18:47
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0375/2024 Data da Publicacao: 06/09/2024 Numero do Diario: 3385
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04/09/2024 01:46
Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/09/2024 20:49
Mov. [52] - Encerrar análise
-
28/08/2024 10:50
Mov. [51] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
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27/08/2024 15:40
Mov. [50] - Audiência Designada | Instrucao Data: 22/10/2024 Hora 15:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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27/08/2024 15:39
Mov. [49] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/08/2024 13:07
Mov. [48] - Petição juntada ao processo
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27/08/2024 10:49
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02280744-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 27/08/2024 10:34
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09/07/2024 14:37
Mov. [46] - Petição juntada ao processo
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08/07/2024 16:52
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02176630-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/07/2024 16:20
-
08/07/2024 16:00
Mov. [44] - Petição juntada ao processo
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06/07/2024 11:56
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02173686-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 06/07/2024 11:43
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14/06/2024 19:55
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0239/2024 Data da Publicacao: 17/06/2024 Numero do Diario: 3327
-
13/06/2024 01:47
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/06/2024 19:30
Mov. [40] - Documento Analisado
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06/06/2024 15:59
Mov. [39] - Mero expediente | R.H. Designo audiencia de instrucao para o dia 27 de agosto de 2024, as 14:00h, a ser realizada por videoconferencia, atraves da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo ser acessada no dia e hora designados atraves do seguinte li
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05/06/2024 16:54
Mov. [38] - Audiência Designada | Instrucao Data: 27/08/2024 Hora 14:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
07/02/2024 12:30
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
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06/02/2024 19:13
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01858719-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/02/2024 19:08
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06/02/2024 17:03
Mov. [35] - Conclusão
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06/02/2024 15:07
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01857557-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/02/2024 14:50
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22/01/2024 19:05
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0017/2024 Data da Publicacao: 23/01/2024 Numero do Diario: 3231
-
19/01/2024 01:49
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/01/2024 14:42
Mov. [31] - Documento Analisado
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09/01/2024 14:31
Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/12/2023 07:41
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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14/12/2023 23:28
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02512142-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 14/12/2023 23:06
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22/11/2023 19:32
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0448/2023 Data da Publicacao: 23/11/2023 Numero do Diario: 3202
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21/11/2023 01:45
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0448/2023 Teor do ato: R.H. Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Julio Cesar Alves dos Santos (OAB 50801/CE)
-
20/11/2023 12:50
Mov. [25] - Documento Analisado
-
14/11/2023 00:00
Mov. [24] - Mero expediente | R.H. Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se.
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10/11/2023 15:53
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02441826-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 10/11/2023 15:39
-
24/10/2023 01:37
Mov. [22] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 27/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
19/10/2023 22:17
Mov. [21] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
19/10/2023 21:42
Mov. [20] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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19/10/2023 15:42
Mov. [19] - Documento
-
18/10/2023 17:15
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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18/10/2023 15:31
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02395304-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 18/10/2023 15:21
-
29/09/2023 12:26
Mov. [16] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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29/09/2023 12:26
Mov. [15] - Aviso de Recebimento (AR)
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19/09/2023 02:49
Mov. [14] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 26/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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23/08/2023 20:35
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0316/2023 Data da Publicacao: 24/08/2023 Numero do Diario: 3144
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22/08/2023 16:52
Mov. [12] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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22/08/2023 13:22
Mov. [11] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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22/08/2023 01:49
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/08/2023 21:54
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0299/2023 Data da Publicacao: 11/08/2023 Numero do Diario: 3136
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09/08/2023 11:44
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/08/2023 07:38
Mov. [7] - Documento Analisado
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04/08/2023 15:54
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/08/2023 09:07
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 18/10/2023 Hora 16:20 Local: COOPERACAO 07 Situacao: Pendente
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03/08/2023 12:51
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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03/08/2023 12:51
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2023 17:35
Mov. [2] - Conclusão
-
02/08/2023 17:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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