TJCE - 3000690-44.2024.8.06.0179
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Uruoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 08:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/07/2025 05:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARTINOPOLE em 24/07/2025 23:59.
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11/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 05:48
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 162668551
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162668551
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA e COMARCA AGREGADA DE MARTINÓPOLERua João Rodrigues, s/nº, Centro, CEP 62460-000Telefone (85) 3108 2525 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000690-44.2024.8.06.0179 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) APELANTE: FRANCISCO GRACERLEUDO GOMES SAMPAIO APELADO: MUNICIPIO DE MARTINOPOLE ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMAR as partes do retorno dos autos de instância superior, bem como para, no prazo de cinco (05) dias, requerer o que entender de direito.
URUOCA/CE, 30 de junho de 2025. FRANCISCO BEBE OLIVEIRA JUNIORServidor(a) da Secretariaassina de ordem -
30/06/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162668551
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30/06/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 15:49
Juntada de Certidão
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30/06/2025 15:49
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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25/06/2025 13:46
Juntada de decisão
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3000690-44.2024.8.06.0179 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO GRACERLEUDO GOMES SAMPAIO APELADO: MUNICIPIO DE MARTINOPOLE .... DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS.TERMO INICIAL PARA A DATA DO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO.TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
TEMA 877/RR DO STJ.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Relatório: Trata-se de recurso de apelação interposto por Francisco Graclerludo Gomes Sampaio contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Uruoca/CE e Agregada de Martinópole/CE, no processo nº 3000690-44.2024.8.06.0179, referente a ação de cumprimento de sentença decorrente da condenação imposta ao Município de Martinópole na Ação Civil Pública nº 0058815-65.2011.8.06.0000, visando a complementação remuneratória de servidores municipais ao piso do salário-mínimo e regularização previdenciária.
Na decisão impugnada (id. 20483649), o magistrado de primeiro grau julgou improcedente o pedido, reconhecendo a prescrição quinquenal da pretensão com fundamento no art. 1º do Decreto 20.910/1932 e na Súmula 150 do STF, ao argumento de que o ajuizamento ocorreu após mais de uma década do trânsito em julgado da ação coletiva (14/06/2013).
Aplicou, ainda, multa por litigância de má-fé no valor de R$ 300,00 com base no art. 80, II, do CPC, ante a omissão de documentos essenciais e alteração da data do trânsito em julgado na inicial, conforme despachos colacionados nos autos originários.
Em suas razões recursais (documento id. 20483651), o apelante sustenta violação ao art. 332, §3º, do CPC, alegando que o juízo de origem ignorou a natureza declaratória e imprescritível do pleito quanto à regularização previdenciária (salário de contribuição e tempo de serviço), nos termos do art. 19 do CPC e da jurisprudência consolidada (REsp 1.894.839/CE, STJ; TJCE, Embargos de Declaração Cível 0742446-35.2000.8.06.0001).
Afirma que a prescrição, se aplicável, restringir-se-ia às parcelas pecuniárias, não à declaração de direito, e critica a ausência de demonstração do dolo específico para a litigância de má-fé, conforme exigido pelo art. 80 do CPC e precedentes (AgInt no AREsp 1671598/MS, STJ; TJ-CE, AC 00128746920188060090).
Sem contrarrazões.
Considerando tratar-se de demanda com interesse meramente patrimonial, deixo de remeter os autos à Procuradoria de Justiça, nos termos da Resolução nº 047/2018, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Ceará. É o relatório, em breve síntese. II - Possibilidade de Julgamento Monocrático: Inicialmente, cumpre asseverar que, a teor do preceituado pelo art. 926 do Código de Processo Civil, devem os tribunais manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência.
E se a matéria versada nos autos já tiverem sido objeto de reiteradas decisões, torna-se possível o julgamento monocrático do recurso, ainda que fora das hipóteses previstas no art. 932 daquele diploma legal, consoante aplicação analógica do enunciado 568 da Súmula do c.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
Não há qualquer violação ou contrariedade a dispositivo legal, seja federal ou constitucional por uma razão simples: Não decorre de deficiente interpretação, mas ao inverso, repete e prestigia o que os Tribunais têm mantido nestas questões.
Aliás, a decisão em tela segue e busca uniformização da interpretação que não se contenta em catalogar apenas decisões oriundas dos nossos Tribunais e Câmaras, mas também, de outras Cortes, pacificando a matéria de modo preciso e adequado.
Dessa forma, passa-se à análise do recurso de modo monocrático.
III - Admissibilidade: Verifico que estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, tanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e ausência de qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) quanto os intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento).
Assim, o apelo deve ser conhecido.
IV - Mérito: O cerne da discussão reside na controvérsia sobre a prescrição quinquenal da pretensão executiva individual derivada de sentença coletiva transitada em julgado em 2013, com o recorrente sustentando a imprescritibilidade parcial dos efeitos declaratórios (regularização previdenciária) e a ilegitimidade da multa por litigância de má-fé (ausência de dolo), enquanto o recorrido defende a aplicação estrita do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 150/STF para extinção do feito, aliada à penalidade por suposta deturpação factual na inicial.
Inicialmente, deve-se deve tomar como termo inicial do prazo prescricional quinquenal a data do trânsito em julgado da sentença coletiva em que se discute a existência do direito.
A respeito, o Tema 877/RR do STJ: "Tema Repetitivo 877 Questão submetida a julgamento Discussão alusiva ao termo inicial da fluência da prescrição quinquenal para o ajuizamento da ação individual executiva para cumprimento de sentença originária de ação civil pública.
Tese Firmada O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito emjulgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90. " Ressalta-se ainda o termo inicial para das pagamento das diferenças reconhecidas na ação civil coletiva, que é a data do trânsito em julgado da sentença proferida na ação civil pública, a partir de quando o direito subjetivo da parte autora foi reconhecido, nascendo a pretensão.
Nesse sentido, a súmula 85 do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação." (SÚMULA 85, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283) No caso, decisão recorrida reconhece a prescrição da pretensão, pois o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu efetivamente em 14/06/2013, conforme documento dos autos, de modo que a parte autora teve até 14/06/2018 para ajuizar a competente ação executiva, podendo pleitear as parcelas devidas a partir 14/06/2008.
Todavia, a ação somente foi ajuizada em novembro de 2024, muito além do prazo prescricional da pretensão.
Assim, o argumento de que a suspensão do prazo durante a pandemia pela Lei 14.010/2020 teria ampliado esse prazo não altera o fato de que a execução foi proposta após o término do prazo prescricional.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
SÚMULA 284/STF.
EXECUÇÃOINDIVIDUAL DE SENTENÇA.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TERMOINICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
TEMA 877/STJ.
ACÓRDÃO EMCONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ SOBRE O TEMA.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS NÃO PROVIDO. (...) 2.
Caso em que o agravante desde a origem se insurge contra decisão proferida pelo Juiz da 1ª Vara Cível a Comarca de Paracatu que, nos autos de cumprimento de sentença, julgou procedente a liquidação de sentença, homologando os cálculos apresente pela parte exequente. (...) 4.
O entendimento firmado no acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, a partir da qual será computado o quinquênio anterior à execução individual (REsp 1.388.000/PR, relator para o acórdão o eminente Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, submetido ao rito dos recursos repetitivos - Tema 877/STJ). 5.
Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 1.957.173/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.) "AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS.TERMO INICIAL PARA A DATA DO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO.TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
TEMA 877/RR DO STJ..
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.Trata-se de Ação de Cobrança de Diferença Salarial, tendo em vista a percepção do salário correspondente à metade do salário-mínimo nacional vigente, com carga horária de 04 (quatro) horas diárias. 2.
Termo inicial para a data do pagamento da remuneração inferior ao salário-mínimo é a data do trânsito em julgado da sentença proferida na ação civil pública, a partir de quando o direito subjetivo da autora foi reconhecido, nascendo a pretensão.
Nesse sentido, a súmula 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. 3.
A referida súmula deve tomar como termo inicial do prazo prescricional quinquenal a data do trânsito em julgado da sentença em que se discute a existência do direito.
A respeito, o Tema 877/RR do STJ: O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90. 4.
A sentença proferida na ação civil pública transitou em julgado em 11/11/2015, tendo sido proposta em 01/09/2011.
Portanto, a parte autora pode propor a execução individual da sentença até 11/11/2020, podendo pleitear as diferenças salariais não pagas a partir de 01/09/2006.
No caso, a presente ação individual foi proposta em 12/12/2019 (fl.1), isto é, dentro do prazo quinquenal para propositura da ação individual de cumprimento da sentença proferida na ação civil pública.
E, considerando a data do ajuizamento da ação civil pública em 01/09/2011, são devidas as diferenças salariais não pagas no quinquênio anterior ao ajuizamento daquela ação coletiva (a partir de 01/09/2006) 5.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO." (Agravo Interno Cível - 0005769-47.2019.8.06.0109, Rel.
Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/05/2023, data da publicação: 16/05/2023) No que se refere à alegação de violação ao contraditório quanto à condenação por litigância de má-fé, também não assiste razão ao apelante, pois o juízo identificou que houve alteração da verdade dos fatos quando o autor afirmou que o trânsito em julgado da ação coletiva teria ocorrido em 10/09/2019, quando na realidade ocorreu em 14/06/2013, além de ter omitido informações relevantes como o reconhecimento do cumprimento da obrigação pelo Ministério Público.
V - Dispositivo: À vista do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, nos termos dos fundamentos supra dispostos.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
19/05/2025 09:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/05/2025 09:14
Alterado o assunto processual
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19/05/2025 09:13
Juntada de Certidão
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17/05/2025 11:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARTINOPOLE em 16/05/2025 23:59.
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18/03/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/01/2025 09:00
Conclusos para decisão
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23/01/2025 14:25
Juntada de Petição de apelação
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17/12/2024 00:00
Publicado Sentença em 17/12/2024. Documento: 130509389
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 130509389
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15/12/2024 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130509389
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15/12/2024 13:45
Declarada decadência ou prescrição
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13/11/2024 14:28
Conclusos para despacho
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07/11/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
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