TJCE - 0228211-17.2023.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0228211-17.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Autor: SINDICATO DOS EMPREG EM EMPRES DE ASSEIO E CONSERVACAO Réu: FRANCISCO PRIMO DE CARVALHO JUNIOR SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação cominatória de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ - SEEACONCE, em face de FRANCISCO PRIMO DE CARVALHO JUNIOR. O autor narra que o réu, outrora seu advogado, apropriou-se indevidamente de valores pertencentes à trabalhadora Maria Madalena de Oliveira Miranda, decorrentes de acordo judicial celebrado nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000027-90.2015.5.07.0016.
Sustenta que, após receber o montante de R$ 4.683,36 (quatro mil, seiscentos e oitenta e três reais e trinta e seis centavos) em conta judicial, o réu deixou de repassar o valor devido à reclamante, o que culminou no ajuizamento de ação de ressarcimento em desfavor do próprio sindicato (Processo nº 3000651-21.2019.8.06.0018), resultando em condenação deste ao pagamento de R$ 9.041,31 (nove mil, quarenta e um reais e trinta e um centavos), valor já atualizado. Alega, outrossim, que o réu agiu com má-fé, mantendo-se inerte mesmo após reiteradas solicitações do autor, e que a conduta ilícita causou dano material (necessidade de reembolsar a quantia) e dano moral (grave afetação à imagem e credibilidade da entidade sindical).
Postula, portanto: (a) reembolso integral dos valores despendidos; (b) obrigação de fazer consistente na renúncia aos processos ativos em conjunto com o sindicato; (c) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); (d) condenação em honorários advocatícios. Em contestação (id 124620073), o réu nega veementemente a prática de qualquer ato ilícito, argumentando que a eventual demora no repasse decorreu da falta de informações de contato da reclamante, que teriam sido fornecidas tardiamente pelo autor.
Afirma, ainda, que quitou o valor devido diretamente com a reclamante após o ajuizamento da presente ação, juntando termo de quitação.
Apresenta preliminares de falta de interesse processual, litigância de má-fé e revogação da justiça gratuita, além de impugnar o mérito da demanda. O autor, em réplica (id 124620161), refuta as alegações defensivas, sustentando a presença do interesse processual, a ausência de litigância de má-fé e a manutenção do benefício da justiça gratuita, com base na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.
Reitera a integral procedência de seus pleitos. Realizada audiência de instrução (id 134215085), foi ouvida a testemunha Felipe Lima Freire, sendo os debates orais convertidos em memoriais, findo o prazo para apresentação. É o breve relatório.
Passo a decidir. De início, cumpre analisar as preliminares suscitadas na contestação. Verifica-se presente o interesse de agir do autor, que busca o ressarcimento por danos efetivamente suportados em decorrência de conduta atribuída ao réu.
A mera rescisão contratual anterior não elide o direito de regresso e de reparação civil.
Por outro lado, rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade judiciária, nos exatos termos da Súmula 481 do STJ, uma vez que o autor, pessoa jurídica sem fins lucrativos, comprovou devidamente sua hipossuficiência econômica para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de suas atividades-fim. Passo à análise do mérito A responsabilidade civil do réu encontra fundamento no art. 934 do Código Civil, que estabelece o direito de regresso daquele que ressarce dano causado por outrem. No caso em exame, verifica-se do conjunto probatório dos autos, em especial da ata de audiência, do depoimento testemunhal e dos documentos anexos (incluindo comprovantes de pagamento e termo de acordo judicial), restou irrefutavelmente comprovado que o réu recebeu os valores do acordo (R$ 4.683,36) em conta judicial e, injustificadamente, deixou de repassá-los à reclamante no prazo devido, o que gerou diretamente a ação de ressarcimento contra o autor. Portanto, restou suficientemente elucidado nos autos que a conduta omissiva do réu, ao reter valores devidos à trabalhadora, foi causa direta e necessária do dano suportado pelo autor.
A obrigação de repasse era clara e imediata, decorrente tanto do contrato de prestação de serviços advocatícios quanto do acordo judicial homologado. Configura-se a culpa stricto sensu, na modalidade negligência.
O réu, na qualidade de advogado, detinha o dever jurídico de cuidado e diligência na gestão de valores de clientes, especialmente aqueles sob sua guarda em decorrência de atividade profissional.
A alegação de dificuldades de contato não se mostra suficiente para eximir sua responsabilidade, uma vez que cabia ao próprio réu adotar as medidas necessárias para localizar a beneficiária e regularizar a situação dentro de prazo razoável. A conduta do réu violou deveres éticos e profissionais previstos no Estatuto da OAB, notadamente o dever de zelo e probidade na administração de valores clientelares.
A retenção indevida de quantia alheia por período prolongado caracteriza grave violação de dever funcional. Ressalto que o eventual pagamento posterior aos fatos, mesmo que comprovado, não elide a caracterização do ato ilícito original nem seus efeitos danosos.
A obrigação de repasse era exigível desde a data do recebimento dos valores, e a demura injustificada gerou consequências jurídicas independentes de posterior regularização. Configurado o dano material em seu duplo aspecto: (a) efetivo desembolso do autor para solver a condenação judicial; e (b) perda patrimonial direta decorrente da conduta ilícita do réu.
O valor de R$ 9.041,31, atualizado e pago pelo autor, deve ser integralmente restituído, com correção monetária e juros legais a partir da data do efetivo pagamento (12/02/2021). Outrossim, resta caracterizado o dano moral em face do inegável abalo à imagem, à credibilidade e à honorabilidade do sindicato, entidade de representação classista.
A conduta irregular do réu, além de ilícita, gerou desgaste institucional significativo e exposição judicial indevida.
Fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia considerada razoável e proporcional à gravidade do fato e em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte. Por fim, tenho por incabível a imposição de renúncia aos processos ativos, uma vez que não demonstrado risco concreto de repetição da conduta ilícita ou de prejuízo efetivo aos representados.
A medida pleiteada mostra-se desproporcional e carecedora de amparo legal específico. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos do autor, para condenar o réu, Francisco Primo de Carvalho Junior, ao pagamento em favor do autor, SEEACONCE, da quantia de R$ 9.041,31 (nove mil, quarenta e um reais e trinta e um centavos), acrescida de correção monetária pelo IPCA, desde 12/02/2021, até a efetiva quitação, além de juros legais no mesmo período. Também condeno o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir da data desta sentença e juros legais desde a citação. Diante da sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (somatório dos itens anteriores).
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Fortaleza, CE, data inserida no sistema. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 174120906
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15/09/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174120906
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15/09/2025 10:17
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2025 14:27
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 04:33
Decorrido prazo de FRANCISCO PRIMO DE CARVALHO JUNIOR em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 04:33
Decorrido prazo de SINDICATO DOS EMPREG EM EMPRES DE ASSEIO E CONSERVACAO em 28/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/05/2025. Documento: 154756849
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20/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0228211-17.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Autor: SINDICATO DOS EMPREG EM EMPRES DE ASSEIO E CONSERVACAO Réu: FRANCISCO PRIMO DE CARVALHO JUNIOR DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o adiamento da audiência de instrução realizada em 30/01/2025, formulado pelo FRANCISCO PRIMO DE CARVALHO JUNIOR, advogando em causa própria.
O requerente alega que, em razão de fortes dores na região lombar, buscou atendimento médico, sendo diagnosticado com osteoartrose e hérnias de disco, conforme atestado médico.
Sustenta que tal condição o impossibilitava de comparecer à audiência, razão pela qual requereu o adiamento, o que foi indeferido por este Juízo.
No entanto, compulsando os autos, verifico que o atestado médico apresentado (id 134571488) apenas recomenda que o requerente evite atividades que exijam esforço intenso da região lombar, bem como longos períodos em ortostase ou sentado.
Ora, a audiência de instrução foi realizada por videoconferência, modalidade que não exige esforço físico intenso, nem que o requerente permaneça de pé ou sentado por longo período.
Portanto, a condição de saúde do requerente, conforme atestada pelo médico, não o impedia de participar do ato processual de forma remota.
Ademais, o Código de Processo Civil, em seu artigo 362, § 1º, estabelece que o adiamento da audiência só será deferido se a parte ou testemunha não puder comparecer por óbice justificado.
No caso em tela, a doença do advogado não configura, por si só, motivo razoável, especialmente considerando a possibilidade de participação por videoconferência.
Diante do exposto, rejeito o pedido de reconsideração, mantendo a decisão que indeferiu o adiamento da audiência de instrução. Ante a negativa, tenho que se mostram desnecessárias as diligências requeridas pela parte autora, posto que relativas a questões sem relevância para a solução da lide, que só ensejariam maior atraso para o andamento do feito.
Por outro lado, quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé, deixo para apreciá-lo em sentença, após análise mais aprofundada dos fatos.
Dê-se ciência às partes.
Após, retornem conclusos para julgamento. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154756849
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19/05/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154756849
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19/05/2025 14:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/02/2025 17:20
Juntada de Petição de memoriais
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03/02/2025 22:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/01/2025 15:33
Juntada de ata da audiência
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30/01/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 14:56
Conclusos para despacho
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29/01/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 10:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/11/2024 17:54
Mov. [51] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/11/2024 23:01
Mov. [50] - Conclusão
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06/11/2024 17:46
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02423814-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 06/11/2024 17:13
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06/11/2024 16:06
Mov. [48] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/11/2024 12:35
Mov. [47] - Concluso para Despacho
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06/11/2024 12:24
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02422695-9 Tipo da Peticao: Pedido de Adiamento/Redesignacao Data: 06/11/2024 11:59
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14/10/2024 19:25
Mov. [45] - Petição juntada ao processo
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14/10/2024 18:51
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02377634-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 14/10/2024 18:27
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07/10/2024 18:26
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0425/2024 Data da Publicacao: 08/10/2024 Numero do Diario: 3407
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04/10/2024 11:37
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2024 07:38
Mov. [41] - Documento Analisado
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17/09/2024 15:49
Mov. [40] - Mero expediente | R.H. Designo audiencia de instrucao para o dia 07 de novembro de 2024, as 15:00h, a ser realizada por videoconferencia, atraves da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo ser acessada no dia e hora designados atraves do seguinte
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17/09/2024 15:25
Mov. [39] - Audiência Designada | Instrucao Data: 07/11/2024 Hora 15:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Cancelada
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02/09/2024 16:57
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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02/09/2024 15:28
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02293072-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/09/2024 15:12
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13/05/2024 17:03
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
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10/05/2024 19:14
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02049146-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/05/2024 19:00
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02/05/2024 20:15
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0167/2024 Data da Publicacao: 03/05/2024 Numero do Diario: 3297
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30/04/2024 01:49
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0167/2024 Teor do ato: Considerando que, no presente feito, o requerido esta advogando em causa propria, reitere-se a intimacao para producao de provas (despacho de fl. 775), desta feita, v
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29/04/2024 14:37
Mov. [32] - Documento Analisado
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10/04/2024 23:03
Mov. [31] - Mero expediente | Considerando que, no presente feito, o requerido esta advogando em causa propria, reitere-se a intimacao para producao de provas (despacho de fl. 775), desta feita, via DJE. Exp. Nec.
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25/01/2024 15:11
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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24/01/2024 15:18
Mov. [29] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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19/09/2023 12:21
Mov. [28] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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19/09/2023 12:21
Mov. [27] - Aviso de Recebimento (AR)
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14/08/2023 17:35
Mov. [26] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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11/08/2023 17:43
Mov. [25] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias
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07/08/2023 21:05
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0292/2023 Data da Publicacao: 08/08/2023 Numero do Diario: 3133
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04/08/2023 02:16
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/08/2023 13:55
Mov. [22] - Documento Analisado
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31/07/2023 15:13
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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31/07/2023 10:34
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02224573-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/07/2023 10:26
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27/07/2023 16:55
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/07/2023 14:35
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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17/07/2023 13:55
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02194278-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 17/07/2023 13:46
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16/06/2023 20:33
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0215/2023 Data da Publicacao: 19/06/2023 Numero do Diario: 3097
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15/06/2023 11:41
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0215/2023 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Advogados(s): Jose Airton Dantas Neto (OAB 27088/CE)
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15/06/2023 07:59
Mov. [14] - Documento Analisado
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12/06/2023 15:05
Mov. [13] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
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12/06/2023 13:01
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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09/06/2023 02:55
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02110448-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 09/06/2023 02:27
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22/05/2023 22:05
Mov. [10] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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22/05/2023 22:05
Mov. [9] - Aviso de Recebimento (AR)
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08/05/2023 23:37
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0159/2023 Data da Publicacao: 09/05/2023 Numero do Diario: 3070
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08/05/2023 10:39
Mov. [7] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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05/05/2023 19:52
Mov. [6] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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05/05/2023 11:35
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/05/2023 09:11
Mov. [4] - Documento Analisado
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04/05/2023 16:26
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/05/2023 13:03
Mov. [2] - Conclusão
-
04/05/2023 13:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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