TJCE - 3000266-04.2023.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2023 09:22
Arquivado Definitivamente
-
13/04/2023 11:56
Audiência Conciliação cancelada para 07/06/2023 10:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/04/2023 11:49
Juntada de Certidão
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13/04/2023 11:49
Transitado em Julgado em 13/04/2023
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13/04/2023 01:12
Decorrido prazo de ADAURIA LACERDA COSTA em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 01:12
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO LACERDA COSTA em 12/04/2023 23:59.
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27/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 27/03/2023.
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24/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3000266-04.2023.8.06.0222 Vistos, etc...
Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n°9.099/95.
Trata-se de Ação de Reparação de Danos proposta por LUIZ CLÁUDIO LACERDA COSTA e outros em face de GOLDEN MOUNTAIN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e outros.
Anteriormente ao conhecimento e à decisão da causa, compete ao Juiz verificar a ocorrência dos pressupostos processuais de existência ou de desenvolvimento válido e regular do processo, dentre eles, a competência funcional do juízo para o exame da lide.
Verifica-se, pela análise do contrato, que foi eleito o foro da comarca de Gramado - RS para dirimir as questões relativas ao contrato objeto da presente demanda, o que dever ser considerado por esta magistrada ao fixar a competência deste juízo.
Não pode, pois, esta demanda prosperar nesta comarca de Fortaleza, em razão da modificação da competência.
Assim, entendo que a matéria discutida neste processo, deverá ser analisada pelo juízo da comarca de Gramado - RS, como definido na cláusula 11.1 do contrato. “Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) § 1o A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico." Assim, o processo será extinto.
Diz a lei 9.099/95: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: …........
III- quando for reconhecida a incompetência territorial;” Saliente-se que a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, nos termos do Enunciado 89 do FONAJE: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis." Diante do exposto, julgo extinta a presente ação, sem julgamento de mérito, por ausência de um dos pressupostos processuais de constituição válida do processo, qual seja, a competência do juízo, com fundamento no art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95 e art. 63 do CPC.
Cancele-se a audiência já designada.
Sem custas e sem honorários.
P.R.I.
Após, arquive-se.
Fortaleza, data digital.
VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2023 16:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/03/2023 12:58
Conclusos para julgamento
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11/03/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2023 11:43
Audiência Conciliação designada para 07/06/2023 10:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/03/2023 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2023
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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