TJCE - 3001021-86.2022.8.06.0020
1ª instância - 6ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2024 12:04
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2024 09:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2024 08:40
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARua Santa Efigênia, 299 - Messejana.
CEP: 60.871-015.
E-mail: [email protected] Processo nº: 3001021-86.2022.8.06.0020 AUTOR: MARIA IZABEL ELOY DE OLIVEIRA SENA RÉU: ENEL INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO(A) VIA DJEN A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza certifica que no processo supracitado foi proferido(a) DESPACHO / DECISÃO, cujo inteiro teor se vê no documento de ID nº 87541234. A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais certifica, ainda, que na data e hora assinalados, quando da assinatura deste documento, expediu e encaminhou a presente intimação para disponibilização e publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ficando intimado(a)(s) o(a)(s) Ilustre(s) advogado(a)(s) a seguir nominado(a)(s), na forma do art. 2º da Portaria nº 2153/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada em 5 de outubro de 2022.
Advogado(s) do reclamante: FELIPE LIMA PEREIRA Fortaleza - CE, 3 de junho de 2024. MARCOS AURELIO GOMES FEITOSA Auxiliar JudiciárioAssinado por certificação digitalConforme art. 1º, §2º, III, "a", da Lei 11.419/2006 Art. 2º A comunicação processual dirigida ao advogado habilitado nos autos digitais será realizada via DJEN e sua expedição será efetivada através da escolha do meio "Diário Eletrônico", nas tarefas de "Preparar ato de comunicação" (PAC e MINIPAC). § 1º A comunicação processual será disponibilizada no DJEN no dia útil seguinte a sua expedição. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJEN. § 3º Os prazos processuais terão início no primeiro útil que seguir ao considerado como data da publicação. -
03/06/2024 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87583837
-
31/05/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 14:45
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 01:02
Decorrido prazo de Enel em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 01:01
Decorrido prazo de Enel em 10/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 10:21
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2024 18:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2024 14:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
25/04/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 16:12
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 17:16
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2024. Documento: 84117500
-
12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 84117500
-
12/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARua Santa Efigênia, 299 - Messejana.
CEP: 60.871-015.
E-mail: [email protected] Processo nº: 3001021-86.2022.8.06.0020 AUTOR: MARIA IZABEL ELOY DE OLIVEIRA SENA RÉU: ENEL INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO(A) VIA DJEN A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza certifica que no processo supracitado foi proferido(a) DESPACHO / DECISÃO, cujo inteiro teor se vê no documento de ID nº 83995151. A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais certifica, ainda, que na data e hora assinalados, quando da assinatura deste documento, expediu e encaminhou a presente intimação para disponibilização e publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ficando intimado(a)(s) o(a)(s) Ilustre(s) advogado(a)(s) a seguir nominado(a)(s), na forma do art. 2º da Portaria nº 2153/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada em 5 de outubro de 2022.
Advogado(s) do reclamante: FELIPE LIMA PEREIRA Fortaleza - CE, 11 de abril de 2024. MARCOS AURELIO GOMES FEITOSA Auxiliar JudiciárioAssinado por certificação digitalConforme art. 1º, §2º, III, "a", da Lei 11.419/2006 Art. 2º A comunicação processual dirigida ao advogado habilitado nos autos digitais será realizada via DJEN e sua expedição será efetivada através da escolha do meio "Diário Eletrônico", nas tarefas de "Preparar ato de comunicação" (PAC e MINIPAC). § 1º A comunicação processual será disponibilizada no DJEN no dia útil seguinte a sua expedição. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJEN. § 3º Os prazos processuais terão início no primeiro útil que seguir ao considerado como data da publicação. -
11/04/2024 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84117500
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10/04/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 10:52
Conclusos para despacho
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04/04/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 83120560
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25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 83120560
-
25/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARua Santa Efigênia, 299 - Messejana.
CEP: 60.871-015.
E-mail: [email protected] Processo nº: 3001021-86.2022.8.06.0020 AUTOR: MARIA IZABEL ELOY DE OLIVEIRA SENA RÉU: ENEL INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO(A) VIA DJEN A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza certifica que no processo supracitado foi proferido(a) DESPACHO / DECISÃO, cujo inteiro teor se vê no documento de ID nº 82671792. A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais certifica, ainda, que na data e hora assinalados, quando da assinatura deste documento, expediu e encaminhou a presente intimação para disponibilização e publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ficando intimado(a)(s) o(a)(s) Ilustre(s) advogado(a)(s) a seguir nominado(a)(s), na forma do art. 2º da Portaria nº 2153/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada em 5 de outubro de 2022.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CLETO GOMES Fortaleza - CE, 21 de março de 2024. MARCOS AURELIO GOMES FEITOSA Auxiliar JudiciárioAssinado por certificação digitalConforme art. 1º, §2º, III, "a", da Lei 11.419/2006 Art. 2º A comunicação processual dirigida ao advogado habilitado nos autos digitais será realizada via DJEN e sua expedição será efetivada através da escolha do meio "Diário Eletrônico", nas tarefas de "Preparar ato de comunicação" (PAC e MINIPAC). § 1º A comunicação processual será disponibilizada no DJEN no dia útil seguinte a sua expedição. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJEN. § 3º Os prazos processuais terão início no primeiro útil que seguir ao considerado como data da publicação. -
22/03/2024 05:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83120560
-
15/03/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2024 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 16:11
Conclusos para despacho
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07/03/2024 00:54
Decorrido prazo de Enel em 06/03/2024 23:59.
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20/02/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2024 11:57
Juntada de Petição de diligência
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09/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2024. Documento: 79265077
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08/02/2024 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 Documento: 79265077
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07/02/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 18:14
Expedição de Mandado.
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07/02/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79265077
-
25/01/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 17:00
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 14:36
Conclusos para despacho
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08/12/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 11:24
Juntada de Certidão
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08/12/2023 01:33
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 03:53
Decorrido prazo de Enel em 06/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2023 10:11
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2023. Documento: 72406734
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22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 72406734
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22/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARua Santa Efigênia, 299 - Messejana.
CEP: 60.871-015.
E-mail: [email protected] Processo nº: 3001021-86.2022.8.06.0020AUTOR: MARIA IZABEL ELOY DE OLIVEIRA SENARÉU: ENEL INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO(A) VIA DJEN A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza certifica que no bojo dos autos acima epigrafados foi proferido(a) DESPACHO / DECISÃO, cujo inteiro teor se vê no documento de ID nº 71867184.
A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais certifica, ainda, que na data e hora assinalados, quando da assinatura deste documento, expediu e encaminhou para disponibilização a presente intimação para publicação via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ficando o(a)(s) Ilustre(s) advogado(a)(s) abaixo assinalado(a)(s) intimado(a)(s), na forma do art. 2º da Portaria nº 2153/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada em 5 de outubro de 2022.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CLETO GOMES Fortaleza - CE, 21 de novembro de 2023.MARCOS AURELIO GOMES FEITOSAAuxiliar JudiciárioAssinado por certificação digitalConforme art. 1º, §2º, III, "a", da Lei 11.419/2006 Art. 2º A comunicação processual dirigida ao advogado habilitado nos autos digitais será realizada via DJEN e sua expedição será efetivada através da escolha do meio "Diário Eletrônico", nas tarefas de "Preparar ato de comunicação" (PAC e MINIPAC). § 1º A comunicação processual será disponibilizada no DJEN no dia útil seguinte a sua expedição. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJEN. § 3º Os prazos processuais terão início no primeiro útil que seguir ao considerado como data da publicação. -
21/11/2023 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 10:11
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72406734
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14/11/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 09:02
Conclusos para despacho
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10/11/2023 04:32
Decorrido prazo de Enel em 08/11/2023 23:59.
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31/10/2023 15:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/10/2023 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2023. Documento: 71085959
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24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 71085959
-
24/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARua Santa Efigênia, 299 - Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106/07 Processo número: 3001021-86.2022.8.06.0020 AUTOR: MARIA IZABEL ELOY DE OLIVEIRA SENA REU: ENEL INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO(A) VIA DJEN A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza certifica que no bojo dos autos acima epigrafados foi proferido(a) despacho / decisão, cujo inteiro teor se vê no documento de ID nº 70633062.
A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais, certifica, ainda, que na data e hora assinalados quando da assinatura no bojo deste documento, expediu e encaminhou para disponibilização a presente intimação para publicação via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ficando o(a)(s) Ilustre(s) advogado(a)(s) abaixo assinalado(a)(s) intimado(a)(s), na forma do art. 2º da Portaria nº 2153/2022¹ da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada em 5 de outubro de 2022.
Advogado(s) do reclamante: FELIPE LIMA PEREIRA Fortaleza/CE, 23 de outubro de 2023.
RAFAEL MOURISCA RABELOAnalista Judiciário ¹ Art. 2º A comunicação processual dirigida ao advogado habilitado nos autos digitais será realizada via DJEN e sua expedição será efetivada através da escolha do meio "Diário Eletrônico", nas tarefas de "Preparar ato de comunicação" (PAC e MINIPAC). § 1º A comunicação processual será disponibilizada no DJEN no dia útil seguinte a sua expedição. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJEN. § 3º Os prazos processuais terão início no primeiro útil que seguir ao considerado como data da publicação. -
23/10/2023 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71085959
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20/10/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 10:49
Juntada de Petição de diligência
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11/10/2023 09:16
Conclusos para despacho
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02/10/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 20:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/09/2023 02:41
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 12/09/2023 23:59.
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18/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2023. Documento: 65473222
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17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 65473222
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17/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARua Santa Efigênia, 299 - Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106.
Fax: (85)3488-6107.E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3001021-86.2022.8.06.0020.REQUERENTE: MARIA IZABEL ELOY DE OLIVEIRA SENA.REQUERIDO: ENEL.
DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
Diante da manifestação da Autor, o Promovido, não cumpriu com a obrigação de fazer consistente na instalação do medidor de n.º 11102706 no endereço correto, pois se encontra alojado em imóvel de terceiro (ID N.º 65397876 a 65397892 - Vide petição e documentos).
Desse modo, requerido o cumprimento de sentença, determino as seguintes providências: A) Intime-se o Requerido, pessoalmente, nos termos do enunciado n.º 410 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir o item II do dispositivo da sentença consistente em realizar a correção do cadastro interno da empresa para vincular o número do medidor da Autora ao endereço correto, isto é, promover a instalação e vinculação do medidor de n.º 11102706 ao imóvel da Promovente localizado na rua Amaro Bandeira, n.º 1050, Barroso, CEP: 60862-750, Fortaleza - CE., sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento, limitado a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), cujo valor, desde já, converto em perdas e danos em favor do Promovente, sem prejuízo de superveniente majoração na hipótese de inobservância da presente ordem, até ulterior deliberação deste Juízo; B) Intime-se o Requerido, pessoalmente, nos termos do enunciado n.º 410 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir o item I do dispositivo da sentença consistente em realizar o refaturamento das cobranças de abril a julho de 2022, tendo por base a média de consumo dos 12 (doze) meses anteriores a problemática, ou seja, abril de 2021 a março de 2022 e, no prazo no prazo de 10 (dez) dias, disponibilizar as faturas para pagamento pela consumidora; C) Transcorrido o prazo descrito nos pontos "A" e "B" sem que tenha ocorrido o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o Demandado, independentemente de nova intimação, apresente, nos próprios autos, seus embargos à execução, versando sobre as matérias constantes no artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/1995, devendo promover a garantia do juízo, como dispõe o parágrafo primeiro, do artigo 53, do citado diploma normativo; D) Superado o lapso temporal sem o cumprimento voluntário, bem como não sendo apresentado embargos à execução, diante do requerimento da parte Exequente, retornem os autos conclusos para a análise de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, bem como aplicação da multa cominatória. Expedientes necessários. Fortaleza - CE., data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) -
16/08/2023 16:39
Juntada de Certidão
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16/08/2023 16:38
Expedição de Mandado.
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16/08/2023 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/08/2023 09:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2023 14:05
Conclusos para decisão
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08/08/2023 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2023 20:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/08/2023 15:05
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 14:11
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 09:26
Conclusos para despacho
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22/06/2023 01:45
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 21/06/2023 23:59.
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02/06/2023 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2023 16:07
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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26/05/2023 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia, 299 – Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106/07 Processo número: 3001021-86.2022.8.06.0020 AUTOR: MARIA IZABEL ELOY DE OLIVEIRA SENA REU: ENEL INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO(A) VIA DJEN A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza certifica que no bojo dos autos acima epigrafados foi proferido(a) despacho / decisão, cujo inteiro teor se vê no documento de ID nº 59449617.
A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais, certifica, ainda, que na data e hora assinalados quando da assinatura no bojo deste documento, expediu e encaminhou para disponibilização a presente intimação para publicação via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ficando o(a)(s) Ilustre(s) advogado(a)(s) abaixo assinalado(a)(s) intimado(a)(s), na forma do art. 2º da Portaria nº 2153/2022¹ da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada em 5 de outubro de 2022.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CLETO GOMES Fortaleza/CE, 25 de maio de 2023.
MARCOS AURELIO GOMES FEITOSA Auxiliar Judiciário ¹ Art. 2º A comunicação processual dirigida ao advogado habilitado nos autos digitais será realizada via DJEN e sua expedição será efetivada através da escolha do meio “Diário Eletrônico”, nas tarefas de “Preparar ato de comunicação” (PAC e MINIPAC). § 1º A comunicação processual será disponibilizada no DJEN no dia útil seguinte a sua expedição. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJEN. § 3º Os prazos processuais terão início no primeiro útil que seguir ao considerado como data da publicação. -
25/05/2023 21:51
Juntada de Certidão
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25/05/2023 21:50
Expedição de Mandado.
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25/05/2023 21:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2023 21:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/05/2023 08:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2023 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 03:24
Decorrido prazo de FELIPE LIMA PEREIRA em 23/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 12:51
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia, 299 – Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106/07 Processo número: 3001021-86.2022.8.06.0020 AUTOR: MARIA IZABEL ELOY DE OLIVEIRA SENA REU: ENEL INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO(A) VIA DJEN A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza certifica que no bojo dos autos acima epigrafados foi proferido(a) despacho / decisão, cujo inteiro teor se vê no documento de ID nº 58641043.
A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais, certifica, ainda, que na data e hora assinalados quando da assinatura no bojo deste documento, expediu e encaminhou para disponibilização a presente intimação para publicação via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ficando o(a)(s) Ilustre(s) advogado(a)(s) abaixo assinalado(a)(s) intimado(a)(s), na forma do art. 2º da Portaria nº 2153/2022¹ da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada em 5 de outubro de 2022.
Advogado(s) do reclamante: FELIPE LIMA PEREIRA Fortaleza/CE, 12 de maio de 2023.
MARCOS AURELIO GOMES FEITOSA Auxiliar Judiciário ¹ Art. 2º A comunicação processual dirigida ao advogado habilitado nos autos digitais será realizada via DJEN e sua expedição será efetivada através da escolha do meio “Diário Eletrônico”, nas tarefas de “Preparar ato de comunicação” (PAC e MINIPAC). § 1º A comunicação processual será disponibilizada no DJEN no dia útil seguinte a sua expedição. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJEN. § 3º Os prazos processuais terão início no primeiro útil que seguir ao considerado como data da publicação. -
12/05/2023 10:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/05/2023 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2023 18:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2023 18:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/05/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 18:10
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 18:09
Transitado em Julgado em 18/04/2023
-
19/04/2023 16:32
Juntada de Petição de procuração
-
18/04/2023 03:21
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 03:21
Decorrido prazo de JESSICA DE GOES GOMES DOS SANTOS em 17/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2023 17:23
Juntada de Petição de diligência
-
30/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia esq.
Com Rua Guarujá – Messejana.
CEP: 60871-020.
Telefone/Fax: 3488-6107 PROCESSO N.º 3001021-86.2022.8.06.0020.
REQUERENTE: MARIA IZABEL ELOY DE OLIVEIRA SENA.
REQUERIDO: ENEL.
S E N T E N Ç A
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a Autora com "Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais com pedido de Tutela de Urgência", alegando, em síntese, que, em novembro de 2021, o Promovido, realizou a troca do medidor sem qualquer justificativa e sem entregar o laudo de aferição do órgão competente.
Ademais, aponta que, a partir de abril de 2022, as faturas vieram em valores exorbitantes.
No mais, relata que, o Demandado, em audiência no PROCON, informou que a existência de erro em relação ao número do medidor, o qual está correspondendo a outro endereço.
Por sua vez, aduz, o Promovido, em contestação, preliminarmente, a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
No mérito, sustenta que as faturas reclamadas, referente aos meses de abril a julho de 2022, nos valores de R$ 984,19 (novecentos e oitenta e quatro reais e dezenove centavos), R$ 472,25 (quatrocentos e setenta e dois reais e vinte e cinco centavos), R$ 1.415,11 (um mil quatrocentos e quinze reais e onze centavos) e R$ 1.629,13 (um mil seiscentos e vinte e nove reais e treze centavos), respectivamente, foram faturadas tendo como base o consumo de 855 kWh, 427 kwh, 1.207 kwh e 1.382 kwh, auferidos através de leitura real do medidor.
Ademais, em análise no sistema, é possível identificar que em 05/05/2022, por meio da Ordem de Serviço n.º 75041405, foi apurado que a medição do consumo de energia estava normal.
Logo, não cometeu qualquer ato ilícito.
Por fim, assevera a possibilidade do corte e a inexistência de danos morais. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma.
In casu, diante do estado de hipossuficiência da consumidora e da verossimilhança dos fatos, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe ao Demandado desfazê-la. 1.2 – NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 – Do vício na qualidade do serviço e da cobrança indevida: A relação jurídica entabulada entre as partes é tipicamente de consumo, o que, por consequência, atrai a aplicação da Lei n.º 8.078/1990.
O cerne da questão consiste em saber se houve cobrança indevida.
Desde já adianto que assiste razão a Requerente.
Explico! Compulsando o que há no caderno processual verifico que no período de 12 (doze) meses anteriores a problemática, a maior leitura registrada pela Autora foi de 216 Kwh (duzentos e dezesseis quilowatts-hora), enquanto a menor é de 29 Kwh (vinte e nome quilowatts-hora) (ID N.º 34689378 – Vide histórico de consumo).
Por sua vez, consta nos autos que, o Demandado, teria incorrido em erro ao cadastrar o número do medidor da Autora em outro endereço (ID N.º 34689381 – Vide termo de audiência).
Assim sendo, diante das alegações da Autora, cabia, ao Promovido, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Requerente, tal como dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o que não fez, pois não trouxe nada para comprovar suposto consumo excessivo e muito menos a ausência de erro quanto ao cadastramento do número do medidor da Promovente.
Portanto, estou convencido do vício na qualidade do serviço, razão pela qual, à luz do artigo 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor, deve, o Requerido, reparar os danos experimentados pela Autora, de modo que DEFIRO os pedidos de declaração de inexistência de débito relativo as faturas de abril a julho de 2022, totalizando R$ 4.500,68 (quatro mil e quinhentos reais e sessenta e oito centavos), devendo ocorrer o refaturamento com base na média de consumo dos 12 (doze) meses anteriores a problemática, ou seja, abril de 2021 a março de 2022, bem como a obrigação de fazer para correção do número do medidor da Autora no cadastro da empresa, além da obrigação de não fazer consistente na proibição de inclusão de apontamento nos órgãos de proteção ao crédito. 1.2.2 – Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo.
Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: “Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”.
Não verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento a Autora que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo, estou convencido que a questão posta se trata de mero aborrecimento em razão da cobrança indevida, não tendo havido conduta excepcional capaz de violar os direitos da personalidade.
Registro, inclusive, que a ofensa capaz de conferir guarida a reparação de cunho moral, somente se configura com a exposição do indivíduo a situação degradante ou humilhante, que seja capaz de abalar o seu estado psicológico, bem como a conduta que possa macular sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, incisos V e X, da Carta Magna, o que, nos autos, não ficou evidenciado.
Portanto, INDEFIRO o pedido de condenação em danos morais 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela Autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO relativo as faturas de abril a julho de 2022, totalizando R$ 4.500,68 (quatro mil e quinhentos reais e sessenta e oito centavos) e, por consequência, DETERMINAR o refaturamento com base na média de consumo dos 12 (doze) meses anteriores a problemática, ou seja, abril de 2021 a março de 2022, devendo, o Promovido, no prazo de 10 (dez) dias, disponibilizar as faturas para pagamento pelo consumidora, o que faço com base no artigo 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor; II) CONDENAR O PROMOVIDO NA OBRIGAÇÃO DE FAZER para, no prazo de 15 (quinze) dias, realize a correção do cadastro interno da empresa para vincular o número do medidor da Autora ao endereço correto, o que faço com base no artigo 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento, limitado a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), cujo valor, desde já, converto em perdas e danos em favor do Promovente, sem prejuízo de superveniente majoração na hipótese de inobservância da presente ordem, até ulterior deliberação deste Juízo; III) CONDENAR O REQUERIDO NA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER consistente em não realizar a negativação do nome da Autora nos órgãos de proteção ao crédito em face da dívida declarada inexigível, o que faço com base no artigo 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor; IV) INDEFERIR o pedido de condenação do Promovido em danos morais.
Deixo de condenar o Promovido, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza – CE, data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) -
29/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 16:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 12:48
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2023 08:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/02/2023 12:11
Conclusos para julgamento
-
26/01/2023 22:48
Juntada de Petição de réplica
-
01/12/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 08:48
Audiência Conciliação realizada para 01/12/2022 08:35 06ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
30/11/2022 12:10
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2022 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2022 12:19
Juntada de documento de comprovação
-
28/08/2022 01:30
Decorrido prazo de Enel em 24/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 14:47
Audiência Conciliação redesignada para 01/12/2022 08:35 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
01/08/2022 17:25
Concedida a Medida Liminar
-
29/07/2022 01:45
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 01:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 01:45
Audiência Conciliação designada para 25/01/2023 10:00 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
29/07/2022 01:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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