TJCE - 0205514-52.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 14:57
Conclusos para despacho
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02/06/2025 15:34
Juntada de Petição de Impugnação
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28/05/2025 21:46
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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27/05/2025 14:37
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0234/2025 Data da Publicacao: 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Charles Antonio Ximenes de Paiva (OAB 36025/CE) Processo 0205514-52.2024.8.06.0167 - Inventário - Requerente: Manoel Otacilio Vasconcelos Junior, José Odecio Fonteles Junior, Livia Vasconcelos Tavares, Maria Edislayne Marques Vasconcelos, Maria Gislaine Vasconcelos de Sousa, Natalia Lima Vasconcelos, Franklin Silva de Sousa, Augusto Cesar Ferreira Vasconcelos, Carlos Átila Marques Vasconcelos, Francigleuba Vasconcelos Aragão, Glaucineide Vasconcelos Fonteles, Jorge Bhering Linhares Aragao, Jacqueline Cristina Matos de Freitas, Maria Edina Marques Vasconcelos - Trata-se de pedido de habilitação de crédito formulado por GLEIDSON SERPA SOUTO MATHIAS JÚNIOR, devidamente qualificado nos autos.
Aduz: "Primeiramente, é necessário que seja trazido à luz, nos autos deste processo de inventário, que de cujus Sr.
MANOEL OTACÍLIO VASCONCELOS e sua meeira Sra.
MARIA EDINA MARQUES VASCONCELOS, realizaram algumas negociações com o REQUERENTE, tendo este se tornado seus credores.
As dívidas advindas destas negociações ainda não foram adimplidas, razão pela qual tramita em juízo ações de execuções pelo REQUERENTE, com a finalidade de recuperar os valores devidos (....)" Requer a concessão de tutela de urgência com vistas à garantia do crédito.
Conclusos.
Dispõe o art.330 do NCPC dispõe que será deferida a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A concessão da tutela provisória de urgência demanda a demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou demonstração de risco ao resultado útil do processo (artigo 300, NCPC).
No caso vertente, não vislumbro o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo a justificar concessão de medida sem oitiva da parte adversa.
Vejamos.
O espólio necessita de autorização judicial, mediante prévia oitiva dos interessados, para realizar atos de alienação, pagamentos de despesas (art.619 do CPC): Art. 619.
Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz: I - alienar bens de qualquer espécie; II - transigir em juízo ou fora dele; III - pagar dívidas do espólio; IV - fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio.
Ademais, a habilitação de crédito, se não reconhecida a dívida, não pode seguir nos autos do inventário, mas em procedimento próprio mediante garantia do contraditório e, se for o caso, produção de provas e não no bojo deste procedimento especial.
Por fim, a regra, de conformidade com o art.9º do CPC, é de que não se conceda decisão sem oitiva da parte contrária.
Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Isto posto, indefiro o pedido de antecipação de tutela e determino a intimação do espólio e dos demais herdeiros, por meios dos respectivos patronos, para, querendo, se manifestar sobre o pedido de habilitação de crédito no prazo de dez dias. -
21/05/2025 11:39
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/05/2025 10:41
Mov. [21] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/05/2025 15:10
Mov. [20] - Conclusão
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28/03/2025 08:45
Mov. [19] - Concluso para Decisão Interlocutória
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20/02/2025 09:16
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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20/02/2025 09:00
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WSOB.25.01803539-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/02/2025 08:30
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17/02/2025 16:22
Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/02/2025 10:36
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
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14/02/2025 10:11
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WSOB.25.01803054-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/02/2025 09:42
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22/01/2025 12:01
Mov. [13] - Conclusão
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22/01/2025 12:01
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WSOB.25.01801065-7 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 22/01/2025 11:35
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31/12/2024 05:13
Mov. [11] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 23/01/2025 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 27/01/2025 devido a alteracao da tabela de feriados
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04/12/2024 19:36
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1073/2024 Data da Publicacao: 05/12/2024 Numero do Diario: 3446
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03/12/2024 02:11
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/11/2024 08:20
Mov. [8] - Mero expediente | Intimem-se os requerentes para que comprovem o recolhimento das custas processuais em 15 dias sob pena de indeferimento. Na mesma oportunidade e sob igual pena deverao ainda juntar a matricula atualizada dos imoveis indicados
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01/11/2024 12:31
Mov. [7] - Conclusão
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01/11/2024 12:31
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01835116-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 01/11/2024 12:00
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11/10/2024 20:46
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0880/2024 Data da Publicacao: 14/10/2024 Numero do Diario: 3411
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10/10/2024 02:40
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/10/2024 16:16
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/09/2024 12:20
Mov. [2] - Conclusão
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25/09/2024 12:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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