TJCE - 0259277-78.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara de Delito de Trafico de Drogas da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 15:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
04/06/2025 15:38
Transitado em Julgado
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04/06/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 08:29
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 08:28
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 15:22
Histórico de partes atualizado
-
02/06/2025 12:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/06/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 08:28
Conclusos para decisão
-
31/05/2025 19:39
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 15:24
Histórico de partes atualizado
-
30/05/2025 12:42
Juntada de Petição
-
30/05/2025 03:13
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Américo Lopes de Albuquerque (OAB 46903/CE) Processo 0259277-78.2024.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Autor: J.
P. , 13º Distrito Policial, 13º Distrito Policial - Autuado: Stenio Gabriel Nunes da Silva - Sentença condenatória Vistos, etc.
Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público, em desfavor de Stênio Gabriel Nunes da Silva, qualificado nos autos, pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Aduziu que o réu foi preso em flagrante delito no dia 10/8/2024, por ter a posse, para comercialização, de 180 gramas de cocaína e 75 gramas de maconha, além de estar em poder de sacos plásticos para embalar drogas e de uma balança de precisão (fl. 6).
Foram juntados aos autos os laudos dos exames toxicológicos (fls. 104/107 e 108/111).
A denúncia foi recebida (fl. 56), o acusado citado (fl. 67) e apresentada resposta à acusação (fls. 68/73).
Realizada a audiência, foram inquiridas cinco testemunhas e colhido o interrogatório (gravações contidas nos autos).
O representante do Ministério Público, em alegações finais, pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia, argumentando que a prova demonstrou sua culpabilidade (fls. 210/216).
A Defesa, por sua vez, arguiu, inicialmente, a nulidade da prova decorrente do ingresso no domicílio do réu, que teria sido desautorizado pelo morador, invalidando toda a prova colhida, sendo o caso de absolvição.
Por outro lado, quanto ao mérito, requereu a absolvição, alegando insuficiência de provas do envolvimento do réu com os entorpecentes apreendidos.
Porém, em caso de condenação, suplicou pela aplicação de pena mínima e reconhecimento da minorante do art. 33, § 4º, Lei nº 11.343/2006 (fls. 226/243).
Certidão de antecedentes criminais juntada às fls. 203/206 Relatei.
DECIDO.
A presente ação penal foi instaurada para apurar a conduta ilícita de tráfico de drogas, imputada a Stênio Gabriel Nunes da Silva, nos termos da peça acusatória de fls. 44/48.
Inicialmente, aprecio a licitude da prova colhida nos presentes autos.
Com efeito, uma das hipóteses constitucionais que excepcionam a inviolabilidade do domicílio, mesmo durante a noite, é o flagrante delito, o que ocorreu no presente caso.
Ora, o crime atribuído ao acusado Stênio Gabriel Nunes da Silva é de natureza permanente, cometido na modalidade de manter em depósito, para repasse a terceiros, substâncias entorpecentes, tendo o flagrante ocorrido, em razão de diligências prévias, realizadas pelos agentes da lei, após receberem denúncias de tráfico de drogas em determinado imóvel.
In casu, havia, sim, elementos objetivos, seguros e racionais, que justificavam a entrada no domicílio do réu.
As fundadas razões que indicavam a situação de flagrância pelo crime de tráfico de drogas existiam, uma vez que os agentes da lei, realizando diligências ostensivas em locais propícios ao comércio de entorpecentes, visualizaram o réu empreendendo fuga para o interior do imóvel, com a aproximação policial, consoante os depoimentos das testemunhas inquiridas (transcrições adiante).
Além disso, relataram os policiais militares que, antes da entrada na residência do acusado, visualizaram narcóticos expostos numa mesa da sala, bem assim que aquele imóvel já era conhecido como ponto de venda de entorpecentes (depoimentos transcritos abaixo).
Assim, mesmo tendo as testemunhas de defesa, Maria Ivonete Ferreira da Silva e Carlos Alexandre Lima Barbosa, aduzido, de modo pouco convincente, que ocorreu invasão de domicílio por parte dos militares, a meu sentir, existiram diligências anteriores à entrada na casa do réu (fuga para o interior da residência, imóvel já objeto de denúncias de ser ponto de venda de drogas e visualização, antes da entrada no imóvel, de entorpecentes expostos numa mesa), as quais indicavam, com segurança, a perpetração do tráfico de drogas no imóvel, conforme relatado acima.
Aliás, em decisão monocrática, o Ministro Nunes Marques cassou acórdão do STJ por contrariar o Tema 280, do STF, uma vez que durante patrulhamento, pessoas informaram que na casa do réu estava ocorrendo tráfico de entorpecentes.
Ato contínuo, os policiais monitoraram o local e viram uma pessoa na frente da residência que fugiu para o interior da casa quando avistou os policiais, o que evidencia a caracterização da justa causa para o ingresso em domicílio (STF, RE 1447033, decisão monocrática, rel. min.
Nunes Marques, j. 17/10/2023).
Importante ressaltar que na análise das contradições entre depoimentos de réus, de testemunhas de defesa e de testemunhas policiais envolvidas nas diligências, preponderam as versões destas sobre as demais, resultando esta preponderância da lógica e da razão, porquanto não se imagina que, sendo os agentes públicos pessoas sérias e idôneas, e sem qualquer animosidade específica contra os agentes, venha em Juízo mentir, acusando inocentes.
Desta forma, os depoimentos dos policiais, como testemunhas da acusação, até prova em contrário, não produzida nos autos, devem merecer crédito.
O STF decidiu que "é válida a prova constante em depoimento policial, pois a simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita".
Além disso, observa-se que seria incorreto credenciar-se agentes para exercer serviço público de repressão ao crime e garantir a segurança da sociedade e, ao depois, negar-lhes crédito quando fossem dar conta de suas tarefas no exercício de funções precípuas.
Desse modo, a meu sentir, a entrada no domicílio do acusado foi devidamente justificada por situação de claro flagrante de crimes permanentes, inexistindo abuso policial.
No presente caso, a abordagem policial, em face de motivo justificado, configurou estrito cumprimento de dever legal.
Era, pois, necessária a entrada na casa, para que fosse cessado o estado de flagrância.
Assim, tenho por lícita a prova colhida nestes autos.
Analiso, a seguir, a prática delituosa do tráfico de drogas.
Materialidade delitiva demonstrada pelos laudos dos exames toxicológicos de fls. 104/107 e 108/111, bem assim pelo auto de apreensão de fl. 6.
Por seu turno, a autoria do crime é incontroversa.
Em Juízo, o réu Stênio Gabriel Nunes da Silva negou o tráfico, informando: possui 19 anos; no dia dos fatos estava na calçada de sua casa com a namorada quando foi abordado pelos policiais; nada de ilícito foi encontrado em sua posse; em seguida, os policiais chegaram pediram apoio e invadiram sua casa, arrombando portão e porta; dentro de sua casa os policiais encontraram uma pequena quantidade de maconha para seu consumo pessoal; não sabe onde os policiais encontraram a cocaína e os demais materiais; não tinha dinheiro; a sua casa estava fechada e o depoente iria sair; a abordagem foi por volta da meia-noite; não havia ninguém na sua casa; responde por outro processo por tráfico de drogas; .
No entanto, as testemunhas da acusação confirmaram a prática delituosa do tráfico, na modalidade de manter em depósito entorpecentes para comercialização, atribuída ao réu, afirmando: Gabriel Pinho Ribeiro: no dia dos fatos, em patrulhamento ostensivo em local de intenso tráfico de drogas, avistaram o réu fugir, com a aproximação da viatura, e ingressar num imóvel; do lado de fora da casa já viram drogas numa mesa dentro do imóvel; somente o réu estava na casa; encontraram na casa drogas, balança e material de embalagem; a casa para onde o réu entrou já tinha sido objeto de outras abordagens policiais por tráfico; o réu estava numa esquina antes de fugir para a casa; o réu foi abordado dentro do imóvel; a casa era habitada; toda a droga estava exposta na mesa da casa, junto com o material de embalagem e balança; a situação denotava uma preparação de droga para a venda; a quantidade de drogas era relevante; a droga era cocaína e maconha; parte da droga estava fracionada e outra parte ainda para ser preparada; o réu disse que a droga era dele e seria para a comercialização; o réu também disse que residia na casa; ".
Fábio Rodrigues Barreto Júnior: no dia da ocorrência faziam rondas de rotina e visualizaram o acusado fugir, com a aproximação da composição policial, e ingressar num imóvel; do lado de fora da casa já viram drogas numa mesa dentro do imóvel; somente o réu estava na casa; o acusado foi abordado dentro da casa; encontraram na casa drogas, maconha e cocaína, além de balança e material de embalagem; a casa para onde o réu entrou já era conhecida pelo tráfico; a casa era habitada; toda a droga estava exposta na mesa da casa, junto com o material de embalagem e a balança; a situação denotava uma embalagem de droga para a venda; a quantidade de drogas era significativa; a droga era cocaína e maconha; parte da droga estava fracionada e outra parte ainda para ser preparada; o réu disse que a droga era dele; o réu também disse que residia na casa; ....
Francisco Gustavo Lima de Freitas: estavam em serviço policial rotineiro, quando abordaram o delatado e dentro da casa dele apreenderam maconha e cocaína; a casa era conhecida como ponto de venda de drogas; também apreenderam balança e material plástico de embalagem na casa; parte da droga estava fracionada; a casa era habitada; a droga estava em cima da mesa da casa do réu; o réu estava na calçada da casa; o réu disse residia na casa; o réu disse que a droga era dele e seria para a comercialização; toda a droga estava exposta na mesa da casa, junto com o material de embalagem e a balança; a quantidade de drogas era significativa;".
Desse modo, embora o réu Stênio Gabriel Nunes da Silva tenha negado o tráfico, asseverando que somente pequena quantidade de maconha estava em sua posse e que seria para seu consumo pessoal, a prova colhida não confirmou essa versão, restando isolada nos autos.
A verdade é que os depoimentos das testemunhas da Defesa, Maria Ivonete Ferreira da Silva e Carlos Alexandre Lima Barbosa, não tiveram o condão de desconstituir a tese acusatória (gravação nos autos).
Portanto, estava sim o réu na posse dos entorpecentes para repasse a terceiros, como ficou esclarecido pelos depoimentos testemunhais. É consabido que os depoimentos dos policiais têm validade, mormente quando submetidos ao crivo do contraditório e corroborados com o conjunto probatório colacionado nos autos.
Patente, portanto, a culpabilidade do réu Stênio Gabriel Nunes da Silva pelo tráfico de drogas, já que a prova oral, a quantidade e a diversidade dos entorpecentes apreendidos sob sua responsabilidade (180 gramas de cocaína e 75 gramas de maconha), bem assim a balança de precisão e o material plástico de embalagem (fl. 6), revelaram a destinação mercantil das substâncias ilícitas.
Em tais circunstâncias, julgo procedente a denúncia, para condenar o acusado Stênio Gabriel Nunes da Silva pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei Nº 11.343/2006.
Passo a individualizar a pena.
Nada a valorar quanto à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos e às circunstâncias do crime, que justifiquem a exasperação da pena base a ser aplicada.
Destarte, FIXO a pena base no mínimo legal, ou seja, em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Não há atenuante (pena fixada no mínimo legal) nem agravantes.
Considerando ser o réu primário, possuir bons antecedentes, não integrar organização criminosa nem se dedicar a atividades delituosas, reduzo, com fundamento no art. 33, § 4º, da Lei. 11343/06, as penas aplicadas em 2/5 (dois quintos), ficando em 3 (três) anos de reclusão e 300 (trezentos) dias multa, que torno definitivas, à míngua de outras causas de aumento ou de diminuição.
Não foi utilizado o redutor máximo da minorante em razão do natureza, diversidade e quantidade de narcóticos (180 gramas de cocaína e 75 gramas de maconha), tornando mais grave a conduta do acusado.
O regime inicial de cumprimento de pena é o aberto.
Tendo em vista o quantum das penas e o regime de cumprimento fixado, asseguro ao réu o direito de apelar em liberdade.
Promovo a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução.
Determino a incineração da droga e a destruição dos objetos apreendidos (fl. 6).
Com o trânsito em julgado: (a) expeça-se carta de guia para execução da pena (CPP, art. 674 e segs., e arts. 105 a 107, da LEP); (b) oficie-se à Justiça Eleitoral, para fins do art. 15, III, da CF/88 e art. 71, §2º, do CE; (c) intime-se o apenado, para que, após o trânsito em julgado, pague a pena de multa, no prazo de dez dias; (d) oficie-se para incineração da droga e destruição dos objetos.
Custas pelo condenado.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 28 de maio de 2025.
Ernani Pires Paula Pessoa Junior Juiz -
29/05/2025 01:52
Encaminhado edital/relação para publicação
-
28/05/2025 15:16
Histórico de partes atualizado
-
28/05/2025 15:15
Histórico de partes atualizado
-
28/05/2025 14:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/05/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 08:44
Julgado procedente o pedido
-
27/05/2025 16:07
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 15:08
Histórico de partes atualizado
-
19/05/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 09:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/05/2025 17:28
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 17:22
Expedição de Ofício.
-
15/05/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 12:10
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 12:10
Decorrido prazo
-
05/05/2025 11:20
Juntada de Ofício
-
28/04/2025 18:04
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
25/04/2025 06:35
Encaminhado edital/relação para publicação
-
25/04/2025 05:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2025 17:36
Juntada de Petição
-
24/04/2025 15:08
Histórico de partes atualizado
-
15/04/2025 15:06
Histórico de partes atualizado
-
15/04/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 17:25
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 17:25
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 18:59
Juntada de Petição
-
07/03/2025 09:59
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 05:44
Juntada de Ofício
-
19/02/2025 18:08
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
18/02/2025 01:33
Encaminhado edital/relação para publicação
-
14/02/2025 10:46
Juntada de Petição
-
12/02/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 13:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/02/2025 16:20
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 16:04
Juntada de Petição
-
11/02/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 17:15
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 16:42
Juntada de Petição
-
06/02/2025 18:09
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
05/02/2025 11:43
Juntada de Ofício
-
05/02/2025 01:32
Encaminhado edital/relação para publicação
-
04/02/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 12:00
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 10:10
Juntada de Ofício
-
08/01/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 15:06
Expedição de Ofício.
-
08/01/2025 14:42
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 13:29
Expedição de Ofício.
-
07/01/2025 15:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/01/2025 13:40
Conclusos para decisão
-
23/12/2024 11:25
Juntada de Petição
-
20/12/2024 11:19
Juntada de Petição
-
13/11/2024 17:11
Juntada de Ofício
-
22/10/2024 09:15
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 08:55
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 08:50
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 08:09
Expedição de Ofício.
-
21/10/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 15:06
Histórico de partes atualizado
-
21/10/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 13:55
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 15/04/2025 08:30:00, 1ª Vara de Delitos de Trafico de Drogas.
-
18/10/2024 09:27
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 09:27
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 10:14
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2024 00:59
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 17:10
Juntada de Ofício
-
01/10/2024 09:44
Juntada de Ofício
-
30/09/2024 09:34
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2024 12:12
Juntada de Ofício
-
27/09/2024 08:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/09/2024 10:44
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 10:43
Juntada de Alvará de Soltura BNMP
-
26/09/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 10:20
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 10:20
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 10:06
Juntada de Ofício
-
26/09/2024 10:05
Juntada de Ofício
-
25/09/2024 11:01
Histórico de partes atualizado
-
25/09/2024 10:56
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 19:11
Juntada de Ofício
-
17/09/2024 18:20
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
16/09/2024 01:35
Encaminhado edital/relação para publicação
-
13/09/2024 19:39
Juntada de Petição
-
13/09/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 12:28
Recebida a denúncia
-
12/09/2024 10:22
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2024 10:16
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2024 10:10
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 21/10/2024 13:15:00, 1ª Vara de Delitos de Trafico de Drogas.
-
12/09/2024 06:58
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 06:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 18:47
Juntada de Petição
-
11/09/2024 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 15:04
Histórico de partes atualizado
-
11/09/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 19:08
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
23/08/2024 15:04
Histórico de partes atualizado
-
23/08/2024 08:42
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2024 08:42
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 12:01
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 11:40
Encaminhado edital/relação para publicação
-
22/08/2024 11:34
Expedição de Ofício.
-
21/08/2024 17:33
Juntada de Petição
-
19/08/2024 15:11
Histórico de partes atualizado
-
19/08/2024 12:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/08/2024 12:49
Recebida a denúncia
-
19/08/2024 09:20
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 09:20
Documento
-
19/08/2024 08:34
Evolução da Classe Processual
-
19/08/2024 08:33
Evolução da Classe Processual
-
16/08/2024 14:15
Conclusos
-
16/08/2024 14:15
Juntada de Petição
-
16/08/2024 08:42
Histórico de partes atualizado
-
15/08/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 16:18
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 14:34
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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14/08/2024 14:34
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
14/08/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
10/08/2024 14:17
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2024 14:12
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
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10/08/2024 13:30
Histórico de partes atualizado
-
10/08/2024 13:30
Histórico de partes atualizado
-
10/08/2024 13:27
Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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10/08/2024 13:26
Juntada de Outros documentos
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10/08/2024 13:25
Juntada de Outros documentos
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10/08/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 08:39
Histórico de partes atualizado
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10/08/2024 08:39
Histórico de partes atualizado
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10/08/2024 08:00
Juntada de Outros documentos
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10/08/2024 05:02
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 05:01
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
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10/08/2024 05:01
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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