TJCE - 3000766-08.2025.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/07/2025 21:16
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2025 21:15
Juntada de Certidão
-
06/07/2025 21:15
Transitado em Julgado em 04/07/2025
-
03/07/2025 16:02
Decorrido prazo de SAID GADELHA GUERRA JUNIOR em 02/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/06/2025. Documento: 160068366
-
13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160068366
-
13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000766-08.2025.8.06.0220 AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO GAL TIBURCIO REU: ASSOCIACAO DOS FILHOS E AMIGOS DE QUIXADA PROJETO DE SENTENÇA Autos vistos em autoinspeção, conforme portaria n.º 01/2025 (22UJEC), publicada no DJEA em 02/06/2025.
Ajuizada a presente demanda judicial, emitiu este Juízo determinação no sentido de que, em emenda à inicial, diligenciasse a autora a fim de: a) Apresentar a ata da assembleia-geral que constituiu as cotas condominiais relativas aos valores principais cobrados, bem como a autorização condominial para a constituição documental do crédito; b) Apresentar a evolução detalhada do débito, mediante planilha demonstrativa que individualize os valores correspondentes ao principal e aos encargos acessórios, observando-se, quanto à exigibilidade dos valores, os prazos prescricionais previstos na legislação aplicável; c) Esclarecer se pretende dar prosseguimento ao feito sob a forma de ação de conhecimento ou como execução fundada em título extrajudicial., sob pena de extinção e arquivamento do processo, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil.
O prazo assinalado ao requerente foi decorrido in albis.
Nesses termos, é de ser extinto o presente feito, com esteio nas normas ditadas no art. 485, I, c/c arts. 321, parágrafo único, do novel diploma processual. Sem custas e sem honorários. Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito no início do processo, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95, devendo a parte autora fazer o pedido específico e apresentar os documentos necessários em caso de interposição de eventual recurso inominado (DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS).
Cancele-se a audiência UNA, caso esteja designada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
O prazo para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias a contar da intimação, ressaltando-se que o recurso deve ser interposto necessariamente por advogado, bem como que será recebido apenas com efeito devolutivo. Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas.
O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
12/06/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160068366
-
12/06/2025 13:11
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/07/2025 14:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
11/06/2025 17:36
Indeferida a petição inicial
-
11/06/2025 13:35
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 04:24
Decorrido prazo de SAID GADELHA GUERRA JUNIOR em 10/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 01:28
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 154871282
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000766-08.2025.8.06.0220 AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO GAL TIBURCIO REU: ASSOCIACAO DOS FILHOS E AMIGOS DE QUIXADA DESPACHO O art. 784, inciso X, do Código de Processo Civil confere natureza de título executivo extrajudicial ao crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, desde que previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia-geral e devidamente documentadas.
No presente caso, verifica-se a necessidade de complementação da petição inicial, razão pela qual se intime a parte exequente para, no prazo de 15 (dias), emendar a inicial, sob pena de indeferimento, promovendo as seguintes adequações: a) Apresentar a ata da assembleia-geral que constituiu as cotas condominiais relativas aos valores principais cobrados, bem como a autorização condominial para a constituição documental do crédito; b) Apresentar a evolução detalhada do débito, mediante planilha demonstrativa que individualize os valores correspondentes ao principal e aos encargos acessórios, observando-se, quanto à exigibilidade dos valores, os prazos prescricionais previstos na legislação aplicável; c) Esclarecer se pretende dar prosseguimento ao feito sob a forma de ação de conhecimento ou como execução fundada em título extrajudicial.
Decorrido o prazo sem o cumprimento integral das determinações acima, os autos serão remetidos à conclusão para análise da extinção do feito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários. Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154871282
-
16/05/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154871282
-
16/05/2025 07:40
Determinada a emenda à inicial
-
15/05/2025 14:07
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 11:33
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/07/2025 14:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
15/05/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0201627-45.2023.8.06.0151
Carlos Rannie da Silva
Banco do Brasil S.A.
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/07/2023 16:48
Processo nº 0201627-45.2023.8.06.0151
Carlos Rannie da Silva
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Welisson Gomes Miranda
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/06/2025 20:23
Processo nº 0010022-20.2025.8.06.0125
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Evandro dos Santos Firmino
Advogado: Wellington Ribeiro Araruna
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/01/2025 11:36
Processo nº 3036994-57.2025.8.06.0001
Luiz Carlos Macedo Matos
Marco Antonio Sotto Tenuta
Advogado: Francisco Welvio Urbano Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/05/2025 15:19
Processo nº 3000229-88.2025.8.06.0130
Maria Solange Cordeiro de Araujo
Tokio Marine Seguradora S.A.
Advogado: Antonia Imaculada Gomes Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/04/2025 17:22