TJCE - 0206296-30.2024.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 0206296-30.2024.8.06.0112 AUTOR: PEDRO LEONCIO FILHO REU: CICERO DEMONTIER OLIVEIRA SANTOS, PHX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CARTORIO DO 5.
OFICIO DE JUAZEIRO DO NORTE, CARTORIO DO 4 OFICIO Vistos, etc.
Pedro Leôncio Filho propôs a presente Ação Ordinária de Nulidade de Ata Notarial e Cancelamento de Registro de Imóvel contra Cícero Domontier Oliveira Santos, PHX Empreendimentos Imobiliários Ltda, Carlos Thadeu de Queiroz e Carlos Alberto Gomes Machado, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Narra a parte autora, em síntese, que tramita uma ação de execução de título extrajudicial na 2ª Vara Cível de Juazeiro do Norte (processo nº 0003180-40.2000.8.06.0112), ajuizada pelo Banco do Brasil S/A, buscando a execução de hipoteca referente ao imóvel de matrícula nº 8.683, cujos proprietários registrais são os pais já falecidos do requerente.
Inclusive, informa que já havia sido designado leilão judicial em 2024. No entanto, durante a análise da execução, o ora promovente deparou-se com uma ação de embargos de terceiros (a qual tramita em apenso à ação de execução) que alegava a nulidade da penhora do bem.
Tal ação fundamentava-se no argumento de que o imóvel objeto do leilão seria o mesmo do Lote 04, Gleba 4, da Matrícula nº 27.709, registrada no Cartório do 5º Ofício de Juazeiro do Norte.
O promovente sustenta que Cícero Domontier, o réu e suposto novo proprietário do imóvel, usucapiu a parcela do bem através de um procedimento extrajudicial, o que é contestado pelo autor devido à existência de um contrato de locação firmado entre o promovido e sua mãe desde 2002, indicando que Cícero Domontier seria apenas um detentor, e não possuidor legítimo do bem.
Sendo assim, o requerente busca com o presente feito, inclusive em sede de tutela de urgência, a decretação de nulidade da ata notarial que instruiu o processo de usucapião extrajudicial formulado por Cícero Domontier. É breve relato.
DECIDO.
Examinando-se a petição que inaugura o processo, não vislumbro elementos a evidenciarem a probabilidade do direito para deferimento da tutela de urgência, considerado que, se deferida, poderá esgotar o mérito da questão, bem como a medida não poderá ser revertida em caso de sucumbência autoral. É o que dispõe o Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ademais, a concessão da tutela antecipada satisfativa comprometeria a reversibilidade do provimento e a adequada análise do contraditório, essenciais para a decisão final sobre a validade da ata notarial discutida.
Diante do exposto, hei por bem DENEGAR o pedido de Tutela de Urgência.
Em observância ao art. 334 do CPC, determino a realização de audiência de conciliação, a ser conduzida pelo CEJUSC, atentando-se que a audiência deve ser marcada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. Remetam-se os autos ao CEJUSC para realização de audiência conciliatória.
Ressalte-se que, havendo desinteresse na autocomposição, o réu deverá manifestá-lo por escrito a este Juízo com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data marcada para a audiência. Na intimação para a audiência deverá constar que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes ao ato importará em ato atentatório à dignidade da Justiça, sancionado com multa de até 2% sobre o valor da causa ou do proveito econômico, conforme o art. 334, §8º do CPC.
Intimações e expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, 5 de agosto de 2025.
Carolina Vilela Chaves Marcolino Juíza de Direito Auxiliar -
11/07/2025 22:47
Declarada incompetência
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03/07/2025 08:54
Conclusos para despacho
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03/06/2025 16:14
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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30/05/2025 11:55
Mov. [13] - Conclusão
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30/05/2025 11:55
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WJUA.25.01810708-1 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 30/05/2025 11:32
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30/05/2025 03:22
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0061/2025 Data da Publicacao: 02/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Evandro Marques Junior (OAB 5681/CE) Processo 0206296-30.2024.8.06.0112 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Pedro Leôncio Filho - Vistos etc., Considerando os documentos carreado aos autos, defiro os benefícios da justiça gratuita. É cediço que as serventias cartorárias não detém personalidade jurídica e, portanto, não possuem legitimidade para integrar o polo passivo das lides.
Em consonância o entendimento adotado, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu reiteradas vezes pela ilegitimidade passiva do tabelionato para responder pelas consequências dos serviços notariais.
Nesse sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA .
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 283/STF.
AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO . 1. É entendimento do STJ que os serviços de registros públicos, cartorários e notariais não detêm personalidade jurídica, de modo que quem responde pelos atos decorrentes dos serviços notariais é o titular do cartório.
Assim, o tabelionato não possui legitimidade para figurar como polo passivo da presente demanda.
Precedentes: AgInt no AgInt no AREsp . 1.141.894/SP, Rel.
Min .
FRANCISCO FALCÃO, DJe 21.11.2018; AgInt no REsp. 1 .441.464/PR, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 28 .9.2017. 2.
Em relação à alegação de que houve pedido de redirecionamento da Execução Fiscal em desfavor do titular da serventia extrajudicial, aplicável o óbice inserto na Súmula 283/STF, porquanto a parte ora agravante não impugnou, nas razões do Recurso Especial, fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto hostilizado, qual seja, de que no Agravo Interno interposto contra decisão denegatória de seguimento ao Reexame Necessário o Ente Fazendário apenas formulou pedido para que a própria serventia constasse no polo passivo da demanda, e não para que fosse substituída pelo seu titular (fls . 123). 3.
Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1036393 SP 2016/0334974-9, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 24/06/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2019) Diante do exposto, uma vez evidenciada a ilegitimidade passiva do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, intime-se a parte requerente para no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, incluindo no polo passivo o Tabelião Titular ou responsável pelo ato jurídico, qualificando-o e informando todos dados necessários, sob pena de indeferimento da inicial.
Exp.
Nec.
Juazeiro do Norte, data da assinatura eletrônica. -
29/05/2025 02:04
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/05/2025 13:30
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/12/2024 09:28
Mov. [8] - Conclusão
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10/12/2024 09:09
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01850532-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 10/12/2024 08:59
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27/11/2024 19:05
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0420/2024 Data da Publicacao: 28/11/2024 Numero do Diario: 3441
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26/11/2024 02:04
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/11/2024 13:38
Mov. [4] - Certidão emitida
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19/11/2024 21:59
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/10/2024 10:40
Mov. [2] - Conclusão
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02/10/2024 10:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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