TJCE - 0200579-70.2024.8.06.0101
1ª instância - 1ª Vara Civel de Itapipoca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 03:43
Decorrido prazo de WILLIANS FERNANDES SOUSA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:16
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:16
Decorrido prazo de ROGER MADSON SILVEIRA MONTEIRO em 05/06/2025 23:59.
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17/05/2025 15:25
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/05/2025. Documento: 154599131
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15/05/2025 21:38
Juntada de Certidão
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 154240053
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154599131
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15/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº: 0200579-70.2024.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tutela de Urgência] Polo ativo: SEBASTIAO RAIMUNDO DA GUIA Polo passivo: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA e outros
I - RELATÓRIO Trata-se de "Ação Repetitória de Indébito c/c Indenização por Danos Morais" com pedido de tutela de urgência ajuizada por Sebastião Raimundo da Guia em face do Banco Bradesco S.A e Binclub Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda. Interlocutória de ID 112955332 deferindo a gratuidade da justiça, invertendo o ônus da prova e indeferindo o pedido de urgência. Pedido de homologação de acordo (ID 154487647). É o relatório.
Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO No caso em pauta, contudo, vislumbro que as partes entraram em acordo acerca do objeto da lide, o qual atende a todos os requisitos legais para que seja homologado judicialmente, eis que se trata de direitos disponíveis e possui objeto lícito, possível e não defeso em lei. Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação Diante da vontade manifestada pelas partes, não vejo óbice à homologação pretendida.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC, e HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes (ID 154487647), para que surta os seus efeitos legais. Sem custas ou honorários, nos termos do Art. 90, §3º c/c Art. 98, §3º, ambos do CPC. Considerando a ausência do interesse em recorrer, arquive-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I.
Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito -
14/05/2025 17:22
Juntada de Certidão
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14/05/2025 17:22
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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14/05/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154599131
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14/05/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 09:46
Homologada a Transação
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14/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Processo nº: 0200579-70.2024.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tutela de Urgência] Polo ativo: SEBASTIAO RAIMUNDO DA GUIA Polo passivo: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA e outros Referindo-me às questões suscitadas que ainda estão pendentes de apreciação, assevero o seguinte: 1) Inépcia da inicial: entendo que não merece prosperar, pois entendo que o caso dos autos não se enquadra no conceito de inépcia previsto no Art. 330, §1º, do CPC. 2) Ausência de interesse de agir: entendo que não merece acolhimento.
A Constituição Federal prevê o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário ao consignar que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" (Art. 5º, XXXV, da CF).
Desse modo, a tratativa extrajudicial não é requisito para o ajuizamento da ação. Finda a fase postulatória, intime-se as partes para que informem as provas que ainda pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias, justificando a sua pertinência e informando os pontos que entendem como controvertidos na demanda.
Em se tratando de prova documental, esta deve ser anexada dentro do prazo acima estipulado. Ademais, fiquem cientes as partes de que a inércia resultará no julgamento do processo no estado em que se encontra, na forma do Art. 355, inciso I, do CPC, de modo que, esgotado o prazo sem requerimento de prova a produzir, anuncio desde já o julgamento do feito e determino a conclusão dos autos para sentença. Expedientes necessários. Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito -
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154240053
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13/05/2025 17:08
Conclusos para despacho
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13/05/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154240053
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13/05/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 15:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/01/2025 16:08
Conclusos para decisão
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14/01/2025 16:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/11/2024 23:06
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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30/07/2024 14:05
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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30/07/2024 14:04
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
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30/07/2024 13:49
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01815785-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 30/07/2024 13:42
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17/05/2024 22:46
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0245/2024 Data da Publicacao: 20/05/2024 Numero do Diario: 3308
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17/05/2024 12:41
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
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16/05/2024 15:02
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01809417-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 16/05/2024 14:30
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16/05/2024 02:45
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/05/2024 13:44
Mov. [21] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/05/2024 12:22
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
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13/05/2024 22:00
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01809145-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 13/05/2024 21:33
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25/04/2024 03:17
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0196/2024 Data da Publicacao: 25/04/2024 Numero do Diario: 3292
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23/04/2024 02:41
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/04/2024 12:27
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/04/2024 17:02
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
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19/04/2024 15:00
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01807413-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 19/04/2024 14:46
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19/04/2024 10:50
Mov. [13] - Certidão emitida
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19/04/2024 10:42
Mov. [12] - Aviso de Recebimento (AR)
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04/04/2024 00:05
Mov. [11] - Certidão emitida
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03/04/2024 18:40
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
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03/04/2024 11:32
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01806098-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 03/04/2024 11:10
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03/04/2024 10:27
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0152/2024 Data da Publicacao: 03/04/2024 Numero do Diario: 3276
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28/03/2024 11:10
Mov. [7] - Certidão emitida
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28/03/2024 09:21
Mov. [6] - Expedição de Carta
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28/03/2024 09:17
Mov. [5] - Expedição de Carta
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28/03/2024 02:34
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/03/2024 12:55
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/03/2024 15:50
Mov. [2] - Conclusão
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13/03/2024 15:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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