TJCE - 0201707-24.2024.8.06.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 155523503
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Crateús 1ª Vara Cível da Comarca de Cratéus Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho - CEP 63701-235, Fone: (88) 36923653, Crateús-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0201707-24.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: AUTOR: MARIA NILCE ROSA CHAGAS Polo passivo: REU: BANCO DO BRASIL S.A. Verifica-se que, em recente decisão, prolatada nos Recursos Especiais n. 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE, o Superior Tribunal de Justiça afetou à sistemática dos recursos repetitivos a controvérsia relativa ao ônus da prova quanto ao destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP e, com base no disposto no artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil, determinou a suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre a matéria em trâmite no território nacional. Considerando que a controvérsia diz respeito à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e ao ônus da prova nas ações judiciais que discutem a evolução das contas vinculadas ao PASEP e tendo em vista os pedidos formulados na exordial, é o caso de sobrestamento do feito desde a origem, evitando a produção de atos que possam ser desconstituídos posteriormente. Assim, em razão da afetação da controvérsia pela Corte Superior, determino a suspensão do trâmite deste processo, até decisão final no recurso especial ou até manifestação de instância superior que delibere sobre o prosseguimento do feito. Isto posto, intime-se a parte nos termos do artigo 1.037, § 8º do Código de Processo Civil e, em seguida, suspenda-se o feito da forma determinada. Ressalto que todos os expedientes necessários ao cumprimento da presente decisão poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI. Expedientes necessários. Crateús/CE, data da assinatura eletrônica. Felippe Araújo Fieni Juiz Substituto Respondendo - Portaria 1.060/2025 -
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155523503
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23/05/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155523503
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23/05/2025 09:58
Juntada de Certidão
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21/05/2025 11:37
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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10/04/2025 09:17
Conclusos para decisão
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27/02/2025 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 132934819
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 132934819
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07/02/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132934819
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07/02/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 13:56
Conclusos para decisão
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10/12/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 15:53
Juntada de Petição de réplica
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06/12/2024 01:34
Decorrido prazo de STEFANI CLARA DA SILVA BEZERRA em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/12/2024 23:59.
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26/11/2024 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 117835224
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 117835224
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09/11/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 117835224
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09/11/2024 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/11/2024 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2024 10:21
Juntada de ato ordinatório
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09/11/2024 10:18
Juntada de Certidão
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19/10/2024 00:09
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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26/09/2024 00:43
Mov. [6] - Certidão emitida
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13/09/2024 11:53
Mov. [5] - Certidão emitida
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13/09/2024 11:53
Mov. [4] - Certidão emitida
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12/09/2024 13:07
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/08/2024 19:00
Mov. [2] - Conclusão
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12/08/2024 19:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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