TJCE - 3000707-89.2025.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 170057888
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27/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 27/08/2025. Documento: 170057888
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 170057888
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 170057888
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26/08/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por NAIARA CARLA CAVALCANTE LIMA DA SILVA em face de TAP AIR PORTUGAL.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor da requerida, em decorrência da falha prestação do serviço de transporte aéreo. A autora aduz, em síntese, que adquiriu o voo de Brasil para Londres em férias saindo em 27/04/2025 e chegando em 30/04/2025, contudo teve sua bagagem extraviada, sendo devolvida após mais de 30(trinta) horas. Relata que em decorrência de tal motivo precisou comprar itens de higiene pessoal que totalizaram R$ 64,75 (sessenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), valor este que requer como dano material. Em ID 154847556, decisão de conexão com o processo nº 3000706-07.2025.8.06.0003. Em sua peça de defesa, a Promovida alega, em sede meritória, que a resolução 400 da ANAC prevê prazo de até 21 dias para entrega das malas eventualmente extraviadas, o que foi claramente cumprido no presente caso, tendo as malas sido devolvidas em apenas 30 horas à Autora, mesmo prazo esse da Convenção de Montreal, aplicável ao presente caso (por tratar-se de transporte internacional de passageiro). Afirma que uma vez devolvida a bagagem, todos os itens adquiridos pela parte Autora foram acrescidos ao seu patrimônio, logo não há que se falar em prejuízo e dano material. Por fim, alega não haver a existência de danos morais pois não se ultrapassaria o mero aborrecimento, e que não houve falha na prestação de seus serviços, devendo os pedidos serem julgados improcedentes. Réplica em ID 169727428 reiterando os argumentos da Exordial e impugnando em todos os pontos a peça de defesa. Pois bem. Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, a relação jurídica travada entre as partes se subsume ao Código Civil, bem como ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, ante a evidente relação de consumo, pois o requerente se amolda ao modelo normativo descrito no artigo 2º e a parte ré ao artigo 3º, caput, e a proteção a referida classe de vulneráveis possui estatura de garantia fundamental e princípio fundamental da ordem econômica. Resta claro que a matéria posta em análise se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, impondo-se a inversão do ônus da prova, a presunção da boa-fé do consumidor e estabelecendo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Com isso, INVERTO O ÔNUS DA PROVA. Ademais, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos. Quanto à conexão relatada em Id 154847556, esta deixa de existir tendo em vista que naqueles autos fora firmado acordo entre as partes. Passo então ao julgamento da presente lide. O nosso Código Civil em seu art. 730, disciplina que "pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas", sendo a esses contratos, em geral, "aplicáveis, quando couber, desde que não contrariem as disposições deste Código, os preceitos constantes da legislação especial e de tratados e convenções internacionais" (art. 732). Especificamente quanto ao contrato de transporte de pessoas, diz o Código Civil em seu art. 734, que "o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade", devendo "responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior", quando não cumprir "aos horários e itinerários previstos" (art. 737). Dessa forma temos que em pese a responsabilidade das concessionárias de serviço público de transporte aéreo de passageiros ser objetiva (CF, art. 37, § 6°), o disposto no art. 734 do Código Civil exclui a responsabilidade do transportador quando configurado motivo de força maior. Pela teoria do risco do empreendimento e como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, o artigo 14 do código consumerista estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, excluindo-se a responsabilidade apenas se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior. Tem-se neste cenário jurídico que a responsabilidade objetiva do transportador somente é elidível mediante prova da culpa exclusiva da vítima, do caso fortuito ou de força maior, visto que tais excludentes rompem o nexo de causalidade. No entanto, a sistemática da responsabilidade objetiva afasta tão somente o requisito da existência da culpa na conduta indicada como lesiva e sua prova, restando necessários, ainda, a demonstração do dano ao consumidor e o nexo causal entre este dano e o defeito do serviço prestado para que se configure o dever de indenizar. Nas relações de consumo, a ocorrência de força maior ou de caso fortuito exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços. (STJ, REsp: 996.833 SP 2007/0241087-1, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 04/12/2007, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 01/02/2008 p.1) No caso dos autos, o extravio da bagagem pelo prazo de aproximadamente 30 horas constitui fato incontroverso, reconhecido expressamente pela Promovida, o que dispensa a comprovação adicional do fato pelo autor (CPC, art. 374 , III).
Verifica-se falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva da transportadora, nos termos do artigo 14 do CDC. A configuração do dano moral, no caso dos autos, decorre da privação dos pertences pessoais e da frustração de expectativa legítima do consumidor, sendo suficiente, por si só, para ensejar a reparação. Além disso, soma-se ao fato de que estar em um país diverso da sua nacionalidade originaria sem os seus pertences ultrapassada em grande escala a esfera do mero dissabor, gerando angústia, desconforto e frustração, além de gerar cansaço e estresse. Nesse sentido, o escólio jurisprudencial do nosso TJCE: "DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS.
EXTRAVIO DEFINITIVO DE BAGAGEM .
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO .
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Empresa Gontijo de Transportes Ltda. contra sentença da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que julgou procedente a Ação de Indenização por Dano Material e Moral ajuizada por Adriano Martins dos Santos de Souza, em razão do extravio definitivo de bagagem ocorrido durante transporte rodoviário interestadual .
A sentença condenou a ré ao pagamento de R$ 5.613,68 por danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais, com correção monetária e juros de mora.
A parte ré alega ausência de provas quanto ao valor dos bens extraviados e impugna a configuração dos danos morais, pleiteando, subsidiariamente, a minoração da indenização .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a condenação por danos materiais deve observar o valor efetivamente declarado pelo autor ou o limite legal previsto no Decreto Federal nº 2.521/98; (ii) estabelecer se é devida indenização por danos morais em razão do extravio da bagagem e, em caso positivo, se o valor fixado é adequado .
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre as partes, caracterizada como relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. 4 .
O extravio da bagagem constitui fato incontroverso, reconhecido expressamente pela ré, o que dispensa a comprovação adicional do fato pelo autor ( CPC, art. 374, III). 5.
Verifica-se falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva da transportadora, nos termos do artigo 14 do CDC . 6.
A ausência de exigência, pela ré, de declaração do conteúdo da bagagem no momento do despacho impede que se exija do consumidor prova documental minuciosa do valor dos bens, devendo prevalecer a estimativa razoável com base em declaração e nos elementos dos autos. 7.
Quanto ao dano moral, sua configuração decorre da privação dos pertences pessoais e da frustração de expectativa legítima do consumidor, sendo suficiente, por si só, para ensejar a reparação . (...) IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1 .
A transportadora responde objetivamente pelo extravio de bagagem, independentemente de culpa, nos termos do artigo 14 do CDC. 2.
Não se pode exigir do consumidor prova documental exaustiva do conteúdo da bagagem quando não lhe foi oportunizada a declaração no ato do despacho. 3 .
O extravio de bagagem gera dano moral presumido, sendo devida a indenização correspondente, que deve ser arbitrada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14; CC, art . 944; CPC, art. 374, III.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1011123-51.2023 .8.26.0008, Rel.
Des .
Luís H.
B.
Franzé, j. 29 .11.2024; TJCE, Apelação Cível 0479167-73.2011.8 .06.0001, Rel.
Des.
Carlos Alberto Mendes Forte, j . 09.11.2022; TJMG, Apelação Cível 1.0446 .15.000041-7/001, Rel.
Des.
Luiz Artur Hilário, j . 22.05.2018.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por unanimidade em conhecer do presente recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator .
Fortaleza, data da assinatura digital. (TJ-CE - Apelação Cível: 02629311520208060001 Fortaleza, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 07/05/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/05/2025) Conforme o entendimento do E.
STJ, "a indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante aponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta" (REsp. 318.379-0-MG, rel.
Min.
Nancy Andrighi, Boletim do STJ, 18/41, 2ª quinzena de novembro de 2001). In casu, sopesados os critérios que vêm sendo adotados por este Magistrado, fixo o valor indenizatório no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), haja vista que se apresenta perfeitamente razoável a atender à finalidade de servir de compensação pelo mal propiciado à autora e, ao mesmo tempo, de incentivo à não reiteração do comportamento pela parte suplicada.
Quanto ao pleito de indenização por danos materiais, este não deve ser acolhido.
Isto porque o comprovante de ID 154751827 somente se refere ao valor de uma determinada compra sem demonstrar qual compra e quais itens foram de fato efetivados.
Posto isso, não comprova que tal valor fora efetivamente gasto com os itens descritos na Exordial.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a promovida para pagamento ao Autor o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de dano moral, com os juros de mora calculados com base na taxa legal equivalente à taxa Selic deduzida do IPCA, conforme previsto no art. 406, §1º, do Código Civil, com termo inicial a data do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ), enquanto a correção monetária calculada exclusivamente com base no IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, em observância à Lei n° 14.905/2024, com termo inicial a data do presente arbitramento (súmula 362 do STJ).
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MATERIAIS. Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) GLERSON NUNES FERREIRA Juiz Leigo MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
25/08/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170057888
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25/08/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170057888
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25/08/2025 09:59
Julgado procedente em parte do pedido
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20/08/2025 17:45
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 18:42
Juntada de Petição de Impugnação
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14/08/2025 11:10
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/08/2025 11:00, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/08/2025 12:11
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 13:41
Decorrido prazo de NAIARA CARLA CAVALCANTE LIMA DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:00
Não confirmada a citação eletrônica
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21/05/2025 08:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 155271007
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155271007
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3000707-89.2025.8.06.0003 AUTOR: NAIARA CARLA CAVALCANTE LIMA DA SILVA Intimando(a)(s): LUCAS PARRELA LAENDER Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 14/08/2025 11:00, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência). Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 19 de maio de 2025.
Eu, MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
19/05/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155271007
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19/05/2025 16:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/05/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 17:52
Conclusos para despacho
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16/05/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:00
Intimação
R.
Hoje, Sendo a conexão matéria de ordem pública, pode o julgador decidir tal questão independentemente de requerimento das partes e em qualquer grau de jurisdição.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DO INSTITUTO DA CONEXÃO - REUNIÃO DOS FEITOS - NECESSIDADE DE JULGAMENTO SIMULTÂNEO - NULIDADE DA SENTENÇA QUE JULGA APENAS UM DOS FEITOS. - A conexão é o instituto do Direito Processual que ocorre sempre que duas demandas tenham o mesmo objeto ou a mesma causa de pedir, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil.
Visando evitar decisões contraditórias e prejudiciais às partes, o legislador houve por bem determinar a reunião de feitos que tenham identidade de objeto e causa de pedir - Possível o reconhecimento de ofício da conexão por se tratar de matéria de ordem pública ligada à competência jurisdicional. (TJ-MG - AC: 10000160797114001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 21/02/2017, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2017) (grifo nosso). Com efeito, o art. 55 do CPC dispõe que "reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir". A conexão é causa de modificação da competência relativa e enseja a reunião dos processos para julgamento simultâneo com o escopo de evitar pronunciamentos discrepantes, prestigiando ainda o princípio da economia processual.
No caso, os processos PJEC 3000706-07.2025.8.06.0003 e PJEC 3000707-89.2025.8.06.0003, tem os mesmos fatos (com partes do polo ativo diferente), com mesma causa de pedir.
Assim, como se vê, o princípio da economia processual se faz presente de modo a justificar a reunião das ações, que clamam pela realização do julgamento conjunto de ambos os processos ajuizados contra o requerido evitando-se, com isso, o risco de decisões díspares ou contraditórias.
Pois, o processamento das ações em separado poderá acarretar desfecho diverso, em uma e outra dessas ações, o que importaria inegável desprestígio para o Poder Judiciário.
Ante o exposto, reconheço e determino a conexão das ações.
Intime-se as partes dessa decisão.
Aguarde a maturação de ambos os processos, para julgamento simultâneo.
No mesmo ato, intime-se o (a) autor (a) para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento, emendar a petição inicial, juntando comprovante de residência em nome próprio, emitido com data não superior aos 3 (três) meses anteriores ao ajuizamento da demanda, nos moldes da Lei nº 6.629/79, podendo também ser fatura ou boleto de cartão de crédito, de condomínio ou plano de saúde, que ratifique como sendo seu o endereço informado na inicial, sendo aceita declaração de terceiro, se acompanhada de informações sobre as razões de não dispor de comprovante em seu nome, bem como da relação entre autor e declarante e documento oficial de identificação do declarante.
Friso que, o documento juntado é datado de janeiro e a ação foi protocolada em maio de 2025.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154847556
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15/05/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154847556
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15/05/2025 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2025 17:24
Conclusos para decisão
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14/05/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:24
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/08/2025 11:00, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/05/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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