TJCE - 3001672-60.2025.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 18:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/09/2025 14:40
Juntada de Certidão
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10/09/2025 14:40
Transitado em Julgado em 10/09/2025
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10/09/2025 01:19
Decorrido prazo de JOSE MILTON DELMIRO DAS CHAGAS em 09/09/2025 23:59.
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19/08/2025 10:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 26980616
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA Nº PROCESSO: 3001672-60.2025.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JOSE MILTON DELMIRO DAS CHAGAS RECORRIDO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS RELATOR: JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AUTORA NEGA A CONTRATAÇÃO.
SUPOSTA FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA PROMOVENTE.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, manejada por JOSE MILTON DELMIRO DAS CHAGAS em face de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS.
Afirma a promovente ter sido surpreendida com a cobrança de um serviço não contratado, por falha do promovido.
Sendo assim, pugnou pela declaração de inexistência do débito impugnado e a condenação da parte promovida a indenizá-la a título de danos morais.
Em contestação, a promovida afirmou que todas as cobranças efetuadas foram devidas e pugnou pela improcedência da ação.
Adveio sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por entender pela necessidade de perícia técnica.
Irresignada, a parte promovente, pleiteia a reforma da sentença sob o argumento de que a assinatura contida no contrato diverge da assinatura da autora e que não é necessária a realização de perícia.
A promovida pugna pela manutenção da sentença.
Passo à análise do mérito.
O recurso atendeu aos requisitos legais de admissibilidade, nos termos dos artigos 42 e 54 da Lei 9.099/95.
Confiro ao promovente os benefícios da gratuidade, assim o fazendo com esteio nos arts. 98 e 99, § 3º, CPC.
No caso em comento, o consumidor nega a responsabilidade pela obrigação, objeto da presente demanda, necessário se torna a realização de perícia técnica a fim de averiguar se a assinatura constante no contrato é sua ou não.
A promovida informa que a assinatura foi realizada por meio eletrônico; no entanto a promovente refuta sua validade.
Para ter certeza da validade da assinatura é necessária a realização de perícia técnica.
Desse modo, diante da ausência de elementos seguros para o julgamento, entendo ser imprescindível à realização de prova pericial para melhor apuração dos fatos, razão pela qual a sentença recorrida deve ser reformada e o presente feito julgado extinto, diante da impossibilidade da produção de prova pericial nos Juizados Especiais.
Dessa forma, é imprescindível a necessidade de realização de prova pericial, fato que torna a causa complexa e afasta a competência do Juizado Especial para processar e julgar a presente demanda, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95.
Saliente-se que, nos casos deste jaez, está dentro das atribuições do relator negar provimento ao recurso por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 177 do FONAJE e aplicação subsidiária do art. 932, IV, a, parte final do CPC: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal ENUNCIADO 177 - O relator, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ou ainda negar provimento a recurso apenas nas hipóteses previstas no artigo 932, inc.
IV, letras 'a', 'b' e 'c', do Código de Processo Civil.(55.º Encontro -Fortaleza/CE).
Cumpre mencionar, a propósito, que, em obséquio ao reclamado fortalecimento do Sistema dos Juizados Especiais, o termo súmula do próprio tribunal deve ser interpretado como súmula de julgamento das turmas recursais que indiquem a orientação dos seus órgãos colegiados, o que é o caso para a hipótese dos autos.
Ante o exposto, tendo em conta o entendimento consolidado da 6.ª Turma Recursal quanto ao tema dos autos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, e faço nos termos do Enunciado 177/FONAJE e do art. 932, IV, a, parte final do Código de Processo Civil.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da causa, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, suspensos na forma da lei, ante a gratuidade judiciária deferida nos autos.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR -
18/08/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26980616
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18/08/2025 15:33
Conhecido o recurso de JOSE MILTON DELMIRO DAS CHAGAS - CPF: *71.***.*11-04 (RECORRENTE) e não-provido
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13/08/2025 22:26
Conclusos para decisão
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13/08/2025 22:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/08/2025 09:24
Recebidos os autos
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04/08/2025 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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