TJCE - 0012700-94.2025.8.06.0064
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 11:46
Decorrido prazo
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02/06/2025 16:02
Juntada de Petição
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30/05/2025 03:18
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Bianca Almeida de Abreu (OAB 40278/CE) Processo 0012700-94.2025.8.06.0064 - Relaxamento de Prisão - Requerente: Fabio de Abreu, Ministério Público do Estado do Ceará - Visto em conclusão.
Trata-se de PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO OU REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA requerida em favor de ÁGATHA GABRIELLY (Fábio de Abreu), qualificada nos autos, denunciada nas tenazes do art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06.
A requerente, por intermédio de seu defensor, às fls. 01/07, requereu o Relaxamento de Prisão ou Revogação de Prisão Preventiva, alegando em síntese, ausência dos requisitos para sua manutenção.
Os autos foram remetidos com vista ao douto Representante Ministerial, conforme ato ordinatório de fls. 36.
O Representante do Ministério Público, às fls. 39/40, manifestou-se pelo deferimento do pedido de revogação da prisão preventiva decretada em face de ÁGATHA GABRIELLY (Fabio de Abreu).
Breve relato.
Decido.
Inicialmente ressalto que o artigo 316 do Código de Processo Penal diz o seguinte (grifos meus): "Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal." A Lei nº 12.403/11 que entrou em vigor em 04 de julho de 2011, e alterou o Código de Processo Penal em relação à prisão processual, fiança, liberdade provisória e outras medidas cautelares, a decretação da prisão preventiva passa a ser subsidiária, ou seja, apenas cabível quando não é possível substituir a prisão por uma das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP ou quando preenchidos os requisitos do art. 312, também do CPP.
Observa-se dos autos da Ação Penal n.º 0201227-35.8.06.0300 que a instrução processual foi encerrada em 22 de abril de 2025 (fls. 1199/1203), tendo já sido apresentadas as alegações finais pelo Ministério Público (fls. 1217/1239).
No que se refere às alegações finais da defesa, verifica-se que apenas dois dos dez acusados ainda não as apresentaram, embora seus defensores tenham sido devidamente intimados.
Diante da inércia, foi determinada a intimação pessoal dos referidos acusados para que constituam novo advogado, a fim de assegurar a continuidade da defesa técnica (fl. 1341).
Os autos encontram-se, portanto, em fase final, pendente apenas da apresentação das últimas alegações finais da defesa para posterior inclusão em pauta de julgamento.
Dessa forma, não se configura excesso de prazo, sobretudo diante do encerramento da instrução processual, conforme entendimento consolidado na Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça: Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.
No tocante à situação específica do "acusado" Fábio de Abreu, socialmente reconhecido como Ágatha Gabrielly, verifico que o próprio Ministério Público, em suas alegações finais, pugnou pela sua absolvição quanto ao crime previsto no art. 35, caput, da Lei n.º 11.343/06, por ausência de provas suficientes à condenação, nos termos do art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal.
Diante da possível insuficiência de provas quanto à participação da acusada no delito de associação para o tráfico, não subsistem os fundamentos que justificaram a decretação e a manutenção da prisão preventiva, especialmente à luz do art. 312 do Código de Processo Penal.
Ressalte-se que a prisão cautelar possui natureza excepcional e deve estar fundada na necessidade de garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal, o que não se verifica no presente caso.
Isto posto, acolho o pedido da defesa e em consonância com o parecer ministerial de fls. 39/40, REVOGO a prisão preventiva decretada contra FÁBIO DE ABREU socialmente reconhecido como ÁGATHA GABRIELLY, qualificada.
Por fim, para melhor entendimento, junte-se cópia deste decisório e do respectivo alvará de soltura, nos autos da Ação Penal nº 0201227-35.2024.8.06.0300, atualizando-se em seguida, o histórico de partes em favor da ré.
Ciência ao Representante do Ministério Público, intimações necessárias.
Decorrido o prazo legal, arquivem-se os presentes autos com as baixas devidas, independente de novo despacho.
Expedientes e intimações necessárias. -
29/05/2025 02:00
Encaminhado edital/relação para publicação
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28/05/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 12:32
Julgado procedente o pedido
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28/05/2025 09:37
Juntada de Petição
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26/05/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 09:07
Expedição de .
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25/05/2025 20:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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