TJCE - 3000735-79.2025.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 13:44
Juntada de Certidão
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24/07/2025 13:44
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 13:44
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/08/2025 10:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/07/2025 01:55
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS COSTA ARAUJO em 18/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 161989005
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 161989005
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3000735-79.2025.8.06.0222 Vistos etc.
Dispensado o relatório, a teor do disposto no art. 38 da Lei N° 9.099/95.
Conforme certidão inserida, verifica-se que este juízo é incompetente para processar e julgar a presente ação, por tratar-se de área territorial estranha à competência desta Unidade.
Isto posto, CHAMO O FEITO À ORDEM e julgo por sentença, extinto o processo sem julgamento de mérito a teor do artigo 51, III da Lei nº 9.099/95.
Sem custas.
P.R.I.
Intime-se a parte autora e cancele-se a audiência designada.
Arquive-se após o decurso do prazo recursal.
Fortaleza, data digital.
JUÍZA DE DIREITO -
02/07/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161989005
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26/06/2025 18:31
Extinto o processo por incompetência territorial
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25/06/2025 16:15
Juntada de Certidão
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23/06/2025 09:06
Conclusos para despacho
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20/06/2025 23:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 154137120
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Processo: 3000735-79.2025.8.06.0222 Trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais proposta por S C DE AQUINO em face de JOÃO PAULO BRANDÃO MATIAS.
Da análise inicial dos documentos acostados aos autos, determino o que segue abaixo: Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do CPC, juntando aos autos: 1.
Esclarecer e determinar o polo ativo da demanda, tendo em vista que o Sr.
Sidney está habilitado, mas não está devidamente qualificado na petição inicial como coautor, apenas é citado como "representante da empresa".
Nesse sentido, faz-se necessário que a parte autora esclareça se o Sr.
Sidney faz parte do polo ativo da demanda e promova as devidas correções; 2.
Comprovantes de endereço oficiais, atualizados (até três meses) e em nome de cada autor; 3.
Atos constitutivos da empresa; 4.
Juntar documento de comprovação emitido pela Junta Comercial ou Cartório de Registro de Pessoa Jurídica que conste a condição de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte; 5.
E-mails dos autores e seus advogados, para fins de realização de audiência por videoconferência.
Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção. Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 154137120
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27/05/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154137120
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26/05/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 18:13
Determinada a emenda à inicial
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20/05/2025 01:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 14:20
Juntada de Certidão
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08/05/2025 11:49
Conclusos para despacho
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07/05/2025 22:39
Juntada de Petição de documento de identificação
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07/05/2025 22:34
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 22:34
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/08/2025 10:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/05/2025 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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