TJCE - 0220785-85.2022.8.06.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/07/2025. Documento: 166038936
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 166038936
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29/07/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166038936
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22/07/2025 14:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/07/2025 13:41
Conclusos para julgamento
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19/07/2025 04:00
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULO FERREIRA CABRAL em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 27/06/2025. Documento: 161929728
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161929728
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26/06/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0220785-85.2022.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: VICENTE DE PAULO FERREIRA CABRAL Requerido: KURT BENNY KAHLA e outros (4) Vistos etc. VICENTE DE PAULO FERREIRA CABRAL ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGACÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de PORTAL DE GRANADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, FREIRE ENGENHARIA E INCORPORAÇÃO LTDA e os sócios ADRIANA DE PAULA FREIRE, TATIANA DE PAULA FREIRE e KURT BENNY KAHLA. Pede gratuidade e manifesta interesse na conciliação. Aduz em suma a parte autora que em 25 de fevereiro de 2015 firmou contrato particular de compromisso de compra e venda referente a Unidade: 305 - B, CONTRATO Nº 18.687, do empreendimento CONDOMÍNIO VILLA GAUDI, terreno situado nesta Capital, na Rua Alódia, 203, Parque Iracema, objeto da matrícula nº 83.485, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza, que será constituído de 2 (duas) torres com edificação residencial, com 19 pavimentos, sendo 1 (um) térreo, 1º Pavimento Tipo, com 3 (três) apartamentos cada na Torre "A" e "B", totalizando 99 (noventa e nove) apartamentos em cada Torre. O imóvel teria sido negociado pelo valor de 310 mil reais de forma parcelada.
Afirma quitação do preço consoante ficha financeira e recibo de quitação. Destaca que a data de entrega do imóvel prevista em contrato era 30 de setembro de 2019, porém, até o ajuizamento da lide, não teria sido entregue. Afirma que como a construção do imóvel estava parada, em 20 de setembro de 2020, como a construção do prédio continuava parada, o Requerente procurou diversas vezes os Requeridos, tendo conseguido apenas elaborar forçadamente um aditivo do CONTRATO Nº 18.687, trocando a Unidade: 305 - B pela Unidade: 106 - A.
Destaca que tudo aconteceu pelas circunstâncias desfavoráveis que passa o Requerente. (Aditivo do CONTRATO Nº 18.687). Frisa se tratar de relação de consumo e pede a inversão do ônus da prova.
Advoga pela existência de cláusulas contratuais abusivas.
Pretende a rescisão contratual por culpa exclusiva dos vendedores e pretende a concessão de tutela de evidência para que a parte requerida entregue a unidade quitada sob pena de multa diária.
Alternativamente, caso não seja possível a entrega do imóvel pede o reembolso integral do preço de 310 mil reais, pugnando ainda pela desconsideração da personalidade jurídica e inclusão dos sócios no polo passivo. Requer a concessão de liminar determinando o bloqueio do imóvel onde as Rés iriam construir o empreendimento, impondo-lhe cláusula de intransferibilidade e inalienabilidade para que sirva de garantia do pagamento dos débitos perante o Autor. Pretende ainda a condenação da requerida no pagamento de multa de 2% e juros, bem como em indenização por danos morais no importe de 100 mil reais e lucros cessantes a título de aluguéis no importe de 60 mil reais. Juntou documentos.
Intimado para comprovar hipossuficiência econômica (id 117997452), apresentou petição e documentos apontando ser diabético e hipertenso d informando desemprego. Concedida a gratuidade e determinada a citação (id 117997459), os mandados de id 117997472, 118000680 retornaram não cumpridos. Diante da falência da PORTO FREIRE, foi determinada a redistribuição do feito para vara empresarial.
Contudo, encaminhado para a 1ª vara e não para a Vara do processo falimentar, razão pela qual o Juízo declinou para a 2ª Vara (id 118000678). Redistribuído para a 2ª Vara Empresarial, foi determinada a citação da massa falida (id 118000683), citada pelo Diário conforme id 118000700. Contestação e documentos apresentadas pelas massas falidas de PORTO FREIRE E PORTAL GRANADA conforme ids 118000701 a 118000720. Narra que decretada a falência de ambas as empresas demandadas e pede gratuidade.
Informa que após a constituição da Comissão de Representantes do Condomínio Villa Gaudi, foi realizada a entrega das chaves do terreno da Obra/Empreendimento Imobiliário "CONDOMÍNIO VILLA GAUDI" (Patrimônio de Afetação) para os respectivos responsáveis, de modo que quaisquer tratativas relativas ao Condomínio Villa Gaudi e do Patrimônio de Afetação devem ser direcionadas à sua respectiva Comissão de Representantes. Defende a ilegitimidade das massas falidas, diante da vinculação do imóvel ao patrimônio de afetação do condomínio Villa Gaudi.
Requer ainda a inclusão da comissão de representantes na lide qualificando-a conforma abaixo: Junta a matrícula do imóvel (id 118000719), que conforme averbação 6 demonstra a destinação ao patrimônio de afetação.
Confira-se: Apresentou ainda ata da assembleia geral de constituição de condomínio de id 118000711. Determinada a intimação do MP, apresentou parecer de id 118002030 pela legitimidade da massa falida. Proferida decisão de id 118002032 pelo Juízo Falimentar concluindo que compete à Comissão de Representantes responder por todos os direitos e obrigações do patrimônio de afetação, como é o caso do Condomínio Vila Gaudi, matrícula nº 83.485 do Cartório de Imóveis da 1ª Zona da Comarca de Fortaleza/CE. Foi determinada a inclusão da comissão de representantes no polo passivo e declinada a competência para o Juízo Cível, com declaração de ilegitimidade da massa falida das requeridas PORTO FREIRE E PORTAL GRANADA. Redistribuído o feito, foi determinada a intimação da parte autora para informar se desejava prosseguir na demanda em face da Comissão (id 152976699). O autor limitou-se a pedir o prosseguimento do feito, sem contudo, promover a citação da comissão declarada legitima pela decisão do Juízo Falimentar. Isto posto, uma vez que a citação válida é condição de desenvolvimento válido e regular do processo, converto do julgamento em diligência e determino a intimação da parte autora para que no prazo de 15 dias promova a citação da comissão de representantes sob pena de extinção sem resolução de mérito. Intime-se.
Prazo de 15 dias sob pena de extinção. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
25/06/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161929728
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25/06/2025 16:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/05/2025 11:27
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 05:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 152976699
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16/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0220785-85.2022.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: VICENTE DE PAULO FERREIRA CABRAL Requerido: KURT BENNY KAHLA e outros (4) Vistos etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o seu interesse na continuidade da demanda em face da Comissão de Representantes da unidade submetida ao patrimônio de afetação, nos termos da decisão de ID 118002032.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 152976699
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15/05/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152976699
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06/05/2025 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/11/2024 14:58
Conclusos para decisão
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09/11/2024 05:54
Mov. [84] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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13/09/2024 17:06
Mov. [83] - Concluso para Decisão Interlocutória
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13/09/2024 16:02
Mov. [82] - Processo Redistribuído por Encaminhamento | declinio de competencia
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13/09/2024 16:02
Mov. [81] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
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13/09/2024 15:32
Mov. [80] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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13/09/2024 11:18
Mov. [79] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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13/09/2024 11:17
Mov. [78] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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26/08/2024 15:03
Mov. [77] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/08/2024 15:29
Mov. [76] - Concluso para Sentença
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03/06/2024 10:12
Mov. [75] - Conclusão
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07/05/2024 11:46
Mov. [74] - Parecer do Ministério Público | N Protocolo: WEB1.24.01341831-2 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 07/05/2024 11:27
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25/04/2024 10:55
Mov. [73] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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18/04/2024 00:56
Mov. [72] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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05/04/2024 14:26
Mov. [71] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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05/04/2024 11:19
Mov. [70] - Mero expediente | Intime-se o Ministerio Publico para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Expediente necessario.
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04/04/2024 14:39
Mov. [69] - Conclusão
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04/04/2024 12:38
Mov. [68] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01973073-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/04/2024 12:25
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22/03/2024 22:03
Mov. [67] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0068/2024 Data da Publicacao: 26/03/2024 Numero do Diario: 3272
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22/03/2024 11:08
Mov. [66] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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21/03/2024 11:47
Mov. [65] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0068/2024 Teor do ato: Vistos. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias se manifestar sobre a contestacao e documentos de fls. 168/177 e 178/224, respectivamente. Expedien
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20/03/2024 11:26
Mov. [64] - Mero expediente | Vistos. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias se manifestar sobre a contestacao e documentos de fls. 168/177 e 178/224, respectivamente. Expediente necessario.
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18/03/2024 09:31
Mov. [63] - Conclusão
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15/03/2024 04:51
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01936278-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 14/03/2024 17:10
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27/02/2024 19:37
Mov. [61] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0045/2024 Data da Publicacao: 28/02/2024 Numero do Diario: 3255
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26/02/2024 11:59
Mov. [60] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/02/2024 10:05
Mov. [59] - Mero expediente | Em face da recusa da Carta de citacao de fls. 159, Cite-se a Massa Falida, via Diario da Justica eletronico, para contestar a presente acao , no prazo de 15 dias. Expediente necessario.
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22/11/2023 11:34
Mov. [58] - Conclusão
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21/11/2023 15:57
Mov. [57] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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20/10/2023 09:52
Mov. [56] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Juntada Generica
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20/10/2023 09:50
Mov. [55] - Aviso de Recebimento (AR)
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20/10/2023 09:50
Mov. [54] - Aviso de Recebimento (AR)
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20/10/2023 08:58
Mov. [53] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Juntada Generica
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20/10/2023 08:57
Mov. [52] - Aviso de Recebimento (AR)
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04/10/2023 08:56
Mov. [51] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Juntada Generica
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03/10/2023 16:51
Mov. [50] - Expedição de Carta | FAL - Carta de Citacao Generica
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03/10/2023 08:15
Mov. [49] - Mero expediente | Vistos, etc. Em analise aos presentes autos, verifico que a carta de citacao expedida nas fls.152/154, foi expedida em endereco desatualizado da Massa Falida, pelo que determino a renovacao da carta de citacao. Expedientes ne
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21/07/2023 13:44
Mov. [48] - Conclusão
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02/06/2023 14:27
Mov. [47] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Juntada Generica
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02/06/2023 14:26
Mov. [46] - Aviso de Recebimento (AR)
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22/05/2023 13:18
Mov. [45] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Juntada Generica
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19/05/2023 16:07
Mov. [44] - Expedição de Carta | FAL - Carta de Citacao
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14/04/2023 10:32
Mov. [43] - Mero expediente | Vistos. Cite-se a Massa Falida para apresentar contestacao, no prazo de 15 (quinze) dias. Expediente necessario.
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13/04/2023 19:01
Mov. [42] - Conclusão
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13/04/2023 15:38
Mov. [41] - Processo Redistribuído por Encaminhamento | declinio de competencia
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13/04/2023 15:38
Mov. [40] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
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13/04/2023 13:54
Mov. [39] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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13/04/2023 13:53
Mov. [38] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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05/10/2022 20:30
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0409/2022 Data da Publicacao: 06/10/2022 Numero do Diario: 2942
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04/10/2022 02:18
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2022 16:01
Mov. [35] - Mandado
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26/09/2022 15:51
Mov. [34] - Outras Decisões | Desse modo, declino da competencia para processar o presente feito e determino que ele seja remetido ao Setor de Distribuicao para que promova a redistribuicao ao Juizo da 2 Vara de Recuperacao de Empresas e Falencias de Fort
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24/09/2022 17:17
Mov. [33] - Conclusão
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20/09/2022 13:28
Mov. [32] - Processo Redistribuído por Sorteio | Resolucao 11/2022
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20/09/2022 13:28
Mov. [31] - Redistribuição de processo - saída | Resolucao 11/2022
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20/09/2022 12:05
Mov. [30] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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20/09/2022 09:56
Mov. [29] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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20/09/2022 09:54
Mov. [28] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Remessa a Distribuicao
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16/09/2022 22:33
Mov. [27] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certiao automatica Retirada da fila Ag. analise URGENTE
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16/09/2022 21:47
Mov. [26] - Incompetência | Isto posto, remetam-se os autos a distribuicao para redistribuicao para uma das Varas de Direito Empresarial, de Recuperacao de Empresas e Falencia, procedendo-se com a devida baixa nesse Juizo.
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01/09/2022 12:19
Mov. [25] - Encerrar documento - restrição
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29/08/2022 15:21
Mov. [24] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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29/08/2022 15:21
Mov. [23] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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16/08/2022 14:02
Mov. [22] - Encerrar documento - restrição
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16/08/2022 14:02
Mov. [21] - Encerrar documento - restrição
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04/08/2022 11:27
Mov. [20] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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04/08/2022 11:27
Mov. [19] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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03/08/2022 20:15
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0572/2022 Data da Publicacao: 04/08/2022 Numero do Diario: 2899
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02/08/2022 16:31
Mov. [17] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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02/08/2022 16:31
Mov. [16] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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02/08/2022 02:11
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2022 16:32
Mov. [14] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/157057-9 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 29/08/2022 Local: Oficial de justica - Cintia Bezerra Fernandes Cronemberer
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01/08/2022 16:31
Mov. [13] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/157055-2 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 29/08/2022 Local: Oficial de justica - Rosane Holanda Soares
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01/08/2022 16:30
Mov. [12] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/157053-6 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 04/08/2022 Local: Oficial de justica - Savio Alexandre Caldas Bezerra
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01/08/2022 16:29
Mov. [11] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/157051-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 02/08/2022 Local: Oficial de justica - Sangela Rosa Ximenes Silveira
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01/08/2022 16:08
Mov. [10] - Documento Analisado
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29/07/2022 19:54
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/04/2022 13:22
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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04/04/2022 09:20
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01996107-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/04/2022 09:06
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24/03/2022 20:15
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0228/2022 Data da Publicacao: 28/03/2022 Numero do Diario: 2811
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23/03/2022 13:31
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/03/2022 13:12
Mov. [4] - Documento Analisado
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22/03/2022 21:31
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/03/2022 09:40
Mov. [2] - Conclusão
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22/03/2022 09:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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2ª instância - TJCE
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1ª instância - TJCE
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Processo nº 0007345-44.2016.8.06.0121
Joao Julio Soares Barbosa
Francisco Ronaldo Pontes Vasconcelos
Advogado: Rafael Pereira Ponte
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/07/2016 00:00