TJCE - 0111941-17.2017.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 10:04
Conclusos para decisão
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09/07/2025 04:58
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/07/2025 23:59.
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03/06/2025 19:04
Juntada de Petição de Apelação
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24/05/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/05/2025. Documento: 153435308
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 2029, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0111941-17.2017.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Serviços de Saúde] AUTOR: ANGELA MARIA PIMENTA LIRA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros Trata-se de Ação de Indenização proposta pro ÂNGELA MARIA PIMENTA LIRA em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, a condenação do requerido em danos morais no quantum de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em virtude da suposta negligência do ente público estadual em realizar procedimento cirúrgico - cateterismo, que ensejou a evolução e piora do quadro clínico de forma irreversível.
Aduz a parte autora ter dado entrada no Hospital Público Regional Dr.
Pontes Neto, em Quixeramobim - CE, onde foi internada por apresentar fortes dores no peito, vindo a sofrer, já dentro das instalações, um infarto agudo no miocárdio com elevação do segmento ST no eletrocardiograma.
Assevera que no mesmo dia houve solicitação com caráter de emergência de transferência para o Hospital de Messejana - CE, ante a falta de recursos técnicos no Hospital e na região do Sertão Central para a realização de uma cirurgia de Cateterismo Coronário.
Aponta que frente a negativa de todas as solicitações de transferência, a mesma propôs ação judicial, a qual foi julgada procedente para determinar a realização da intervenção cirúrgica no hospital adequado.
Ainda, que em 16/01/2017 foi admitida no Hospital de Messejana, tendo sido transferida para o Hospital Prontocardio, em Fortaleza - CE, onde finalmente realizou a cirurgia de Cateterismo em 19/01/2017.
Sustenta que em razão da negligência do Estado em não fornecer o tratamento em tempo devido, teve seu quadro agravado, ficando com sequelas irreversíveis no coração, com lesões localizadas e múltiplas que comprometem 60% (sessenta por cento) da Artéria descendente anterior.
Instrui a inicial com documentos (id. 38191152 - 38191161).
O Estado do Ceará apresenta contestação em id. 38190922, em que sustenta ter a autora sido regularmente atendido na rede pública, de forma que para que se configure a responsabilização civil, deve o interessado demonstrar algum tipo de descaso, ofensa, o que não está contido na denúncia geral e abstrata de que a rede pública de saúde é deficiente.
Regularmente intimada a presentar réplica, deixa o prazo transcorrer em branco (id. 38191134).
Instado a se manifestar, o Ministério Público em parecer de id. 38191133, deixa de apresentar manifestação de mérito.
Decisão em id. 101807850, considerando a omissão do Estado do Ceará em fornecer endereço atualizado da única testemunha apontada, indefere o pedido.
A parte autora requer o julgamento antecipado da lide em manifestação de id. 102203793. É o que importa relatar.
Decido.
O centro da discussão processual versa sobre o eventual direito da promovente à indenização por danos morais em virtude da suposta negligência do ente público estadual em realizar procedimento cirúrgico - cateterismo, que ensejou a evolução e piora do quadro clínico de forma irreversível.
Pois bem.
Ab initio, urge-se necessário esclarecer que a responsabilização civil da administração pública varia conforme se trate de ato comissivo ou omissivo.
Na conduta comissiva, o ente público responde objetivamente; na omissiva, subjetivamente.
Justifica-se a responsabilidade subjetiva sob o argumento de que nem toda omissão estatal dispara, automaticamente, dever de indenizar.
Do contrário, seria a Administração Pública transformada em organismo segurador universal de todos contra tudo.
Este entendimento acerca da responsabilidade civil do estado por condutas omissivas é firme na jurisprudência pátria, conforme entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in litteris: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ATO OMISSIVO.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL E CULPA DA ADMINISTRAÇÃO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo causal entre ambos. 2.
No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e nas provas constantes no processo, concluiu pela inexistência de comprovação tanto do nexo de causalidade entre o ilícito civil e os danos experimentados, quanto da má prestação de serviço público, por atuação culposa da Administração Pública.
A revisão da questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Precedentes: AgInt no REsp 1.628.608/PB, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/6/2017; AgRg no REsp 1.345.620/RS, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2/12/2015; AgRg no AREsp 718.476/SP, Rel.
Min, Herman Benjamin, Segunda Turmam, DJe 8/9/2015; AgInt no AREsp 1.000.816/SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 13/03/2018. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1249851/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) Neste azo, quando se fala em danos causados pela Administração Pública por omissão, torna-se imperioso se distinguir a omissão específica da omissão genérica.
A omissão é específica quando o ente público tem a obrigação de evitar o dano.
No entanto, há situações que não há possibilidade de o ente público impedir, através de seus agentes, danos eventuais aos seus administrados.
Assim sendo, quando há responsabilidade civil por omissão específica, o ente público responde objetivamente, conforme o art. 37, § 6º, da CF.
Entretanto, em se tratando de omissões genéricas, a responsabilidade do Poder Público é subjetiva, com necessidade de se aferir a culpa.
Ademais, quando não se puder identificar o agente que causou o dano, há exigência de que a vítima comprove que não houve serviço, o serviço funcionou mal ou de forma ineficiente. É o que se denomina responsabilidade civil por culpa anônima do serviço, modalidade de responsabilidade subjetiva da Administração Pública.
Logo, em se tratando de omissão genérica do serviço, ou, quando não for possível identificar um agente público responsável, a responsabilidade civil da Administração é subjetiva, sendo equivocado se invocar a teoria objetiva do risco administrativo.
Deste modo, em caso de suposta negligência, imperícia de hospital da rede pública de saúde, ou erro médico, a responsabilidade estadual é subjetiva, fundada na teoria da ''falta do serviço'', sendo imprescindível a comprovação da conduta imprudente, negligente ou imperita capaz de ensejar o resultado.
Ademais, a condenação do Estado em dano moral em casos envolvendo direito à saúde exige um comportamento concreto (ativo ou passivo) excepcional e imputável à Edilidade, capaz de gerar um dano relevante para a parte, tais como erro médico, tratamento indigno de parte enferma, o que não se observa no caso em apreço. DIREITO CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA FORNECIMENTO DE LEITO DE UTI E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
DEVER DO ESTADO DO CEARÁ.
DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO.
PROVIMENTO PARCIAL DA SENTENÇA PARA COMPELIR O ESTADO A DISPONIBILIZAR O LEITO DE UTI.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
SENTENÇA QUE DEVE SER RATIFICADA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tratam os autos de reexame necessário e apelação cível interposta em face de sentença que decidiu pela parcial procedência do pleito formulado na inicial, determinando que o Estado do Ceará disponibilizasse leito de UTI com equipe médica multidisciplinar e pelo indeferimento quanto ao pedido de indenização por danos morais, por inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil do estado. 2.
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do AgRg no RE 259.508-0-RS, 2ª Turma, STF, RT 788/194 firmou o entendimento de que a responsabilidade pela saúde pública, imposta pela CF, é uma obrigação do Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira. 3.
O direito à vida e, por consequência, à saúde, é o maior e o primeiro dos direitos assegurados pela Constituição Federal.
Trata-se de direito inviolável que pressupõe vida digna, saudável, amparada, física e moralmente íntegra e com assistência médico-hospitalar. 4.
Os empecilhos de ausência de previsão e recursos orçamentários não prevalecem frente a ordem constitucional estatuída de priorização da saúde. 5.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, tem entendido a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no sentido de que não é devida em caso de demora ou omissão do Estado em fornecer leito de UTI.
Para a configuração de responsabilidade do ente estatal, necessário seria que ficasse comprovada a culpa deste, bem como que a mora tivesse ocasionado agravamento no estado de saúde do beneficiário.
Inexistindo prova nesse sentido, merce mantida a decisão do juízo de primeiro grau de improcedência do pleito pertinente à referida indenização. 6.
Recursos Oficial e Apelatório conhecidos e improvidos.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos Recursos Oficial e Apelatório, para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema.
Nome Relator (TJ-CE - APL: 0008994502188060064 CE 0008994-50.2018.06.0064, Relator:Nome, Data de Julgamento: 27/10/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/10/2021) No presente caso, a autora veio a ser admitida na data de 26 de dezembro de 2016, com queixas de fortes dores torácica, com diagnostico de infarto e indicação de cateterismo cardíaco.
Posteriormente, obtém decisão judicial, com comando para realização do procedimento de cateterismo coronário em hospital adequado, havendo a transferência para o Hospital de Messejana na data de 16 de janeiro de 2017 e a realização do procedimento na data de 19 de janeiro no hospital Prontocárdio.
Ocorre que, não obstante a alegação de não fornecimento do tratamento ao tempo devido, afere-se da leitura das provas, que apesar do quadro de saúde da autora, inclusive com possibilidade de novo infarto, até mesmo a indicação de cateterismo, não havia "indicação de eixo vermelho" (id. 38191157).
Ainda, mesmo afirmando a autora que a transferência ocorreu por força de ordem judicial - autos n° 0014059-81.2017.8.06.0154 -, o que pela análise da cópia da decisão impossível se atestar, posto que a assinatura de recebimento pelo Diretor de Secretária ocorre somente na data de 16 de janeiro de 2017, cumpre destacar que dada admissão no hospital de Messejana na data de 16 de janeiro de 2017, realizados então os exames necessários, o procedimento cirúrgico ocorre no dia 19 de janeiro no hospital Prontocárdio, unidade hospitalar da rede privada.
Assim sendo, realizado o atendimento/avaliação cardiológico, o procedimento de cateterismo ocorrer no curto prazo, de forma a não restar provado o atendimento negligente.
Outrossim, da mesma forma que não se pode falar em negligência, não se pode falar também em dolo da Edilidade ao condicionar a prestação do tratamento médico eventualmente necessário às disponibilidades de recursos humanos e materiais verificados, não se observando, ademais, na conduta da parte demandada qualquer atitude deliberada visando não atender o pleito autoral.
Se a cirurgia não ocorreu no tempo desejado pela parte autora, essa limitação é natural e decorrente da própria universalidade e integralidade que caracteriza o sistema de prestações sanitárias por parte do Estado, que contam com limitações orçamentárias e estruturais para atender todas as demandas que lhe são dirigidas, decorrentes, sobretudo, da impossibilidade de se manter - ou criar - estrutura de atendimento para volume de procura que, pela sua natureza, somente pode ser "estimado".
Isso inclusive se observa do documento em id. 38191157 - CRESUS - Central de regulação do SUS - a falta de recurso técnicos da unidade hospitalar a qual a atora encontrava-se internada aguarda leito na unidade de referência. […] HEMODINAMICAMENTE ESTÁVEL.
REFERINDO CEFALEIA E EVENTUAIS DESCONFORTO ESTERNAL.
GLASGOW: 15 PA:100X70 FC:76 SPO2:98% EM AR AMBIENTE FR: 18 T:36.5º HD:IAM COM SUPRA NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO CARDIOLÓGICA PARA CATETERISMO. (NÃO DISPOMOS DE ECG NA UNIDADE PARA EXAME ATUAL)… FALTA DE RECURSOS TÉCNICOS… Por sua vez, a meu ver, a enfermidade da parte autora é uma concausa anterior e independente de qualquer conduta estatal, isso por que, conforme se apura dos autos, quando admitida na rede hospitalar, então com 43 (quarenta e três anos), a autora é tabagista há mais de 30 (trinta) anos.
Sendo assim, entendo inexistir nos autos elementos capazes de autorizar a responsabilização perseguida.
Face o exposto, julgo improcedente o pedido autoral, e extingo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a requerente nas custas processuais, bem como pagar honorários sucumbenciais, estes arbitrados no mínimo de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2° e § 3° do Código de Processo Civil, restando, contudo, suspensos em razão da gratuidade de justiça deferida.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 153435308
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13/05/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153435308
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13/05/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 10:27
Julgado improcedente o pedido
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07/05/2025 09:13
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 09:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/08/2024 15:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/08/2024 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2024 13:37
Conclusos para despacho
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17/08/2024 00:32
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 16/08/2024 23:59.
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24/06/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 11:25
Conclusos para despacho
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01/12/2023 01:57
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/11/2023 23:59.
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09/11/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 09:04
Conclusos para despacho
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14/09/2023 09:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/09/2023 06:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 13/09/2023 23:59.
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10/08/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 10:06
Conclusos para despacho
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24/10/2022 08:56
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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28/01/2022 03:50
Mov. [35] - Certidão emitida
-
17/12/2021 15:29
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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17/12/2021 11:35
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02508337-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/12/2021 11:11
-
16/12/2021 20:38
Mov. [32] - Certidão emitida
-
16/12/2021 20:38
Mov. [31] - Documento Analisado
-
14/12/2021 17:53
Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/09/2021 10:53
Mov. [29] - Encerrar documento - restrição
-
16/09/2021 11:42
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
-
09/09/2021 18:15
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
05/08/2021 09:15
Mov. [26] - Certidão emitida
-
27/07/2021 19:07
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02207804-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/07/2021 18:41
-
27/07/2021 02:36
Mov. [24] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0261/2021 Data da Publicação: 27/07/2021 Número do Diário: 2660
-
23/07/2021 12:10
Mov. [23] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/07/2021 09:49
Mov. [22] - Certidão emitida
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23/07/2021 09:49
Mov. [21] - Documento Analisado
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22/07/2021 16:13
Mov. [20] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/01/2019 15:58
Mov. [19] - Encerrar análise
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09/01/2019 09:56
Mov. [18] - Encerrar documento - restrição
-
22/10/2018 11:17
Mov. [17] - Concluso para Sentença
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04/10/2018 19:54
Mov. [16] - Parecer do Ministério Público: Nº Protocolo: WEB1.18.10583585-1 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 04/10/2018 19:21
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09/09/2018 08:36
Mov. [15] - Certidão emitida
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30/08/2018 14:00
Mov. [14] - Certidão emitida
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30/08/2018 13:59
Mov. [13] - Decurso de Prazo
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27/06/2018 08:33
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0142/2018 Data da Disponibilização: 22/06/2018 Data da Publicação: 25/06/2018 Número do Diário: 1931 Página: 280/284
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21/06/2018 08:05
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/06/2018 17:20
Mov. [10] - Mero expediente: Vistos, em inspeção interna. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de fls. 54/69, no prazo legal. Após, abra-se vista ao representante do Ministério Público. Expedientes e intimações necessárias.
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15/06/2018 16:45
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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21/09/2017 09:47
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10488556-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/09/2017 09:19
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23/08/2017 14:33
Mov. [7] - Certidão emitida
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23/08/2017 14:33
Mov. [6] - Documento
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23/08/2017 14:32
Mov. [5] - Documento
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21/08/2017 08:46
Mov. [4] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/160595-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/08/2017 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / 75 - José Augusto Guabiraba Junior
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17/07/2017 15:42
Mov. [3] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/02/2017 10:50
Mov. [2] - Conclusão
-
23/02/2017 10:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2017
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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