TJCE - 0267642-29.2021.8.06.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 01:58
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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25/06/2025 03:35
Decorrido prazo de JOSE LUCAS OLIVEIRA RAMOS em 24/06/2025 23:59.
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06/06/2025 18:14
Conclusos para despacho
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06/06/2025 17:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2025 10:15
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2025. Documento: 155492703
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29/05/2025 00:00
Intimação
23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0267642-29.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOAO PAULO MARINHO DE SOUSA REU: HJII SERVICOS DE LAVAGEM AUTOMOTIVA LTDA SENTENÇA Trata-se de uma AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposto por JOÃO PAULO MARINHO SOUSA em face de HJII SERVICOS DE LAVAGEM AUTOMOTIVA LTDA, pelos fatos e fundamentos a seguir: Alega o autor, Sr.
João Paulo Marinho, levou seu veículo ao estabelecimento réu (lava-jato) para realização de serviços de lavagem, após tê-lo retirado de uma oficina mecânica.
Aproximadamente às 17h00, o autor foi informado por um funcionário do lava-jato que o local havia sido alvo de assalto à mão armada, ocasião em que seu veículo foi subtraído pelos assaltantes.
Desde então, o autor afirma estar utilizando transporte coletivo e serviços de transporte por aplicativo para sua locomoção diária.
Em razão dos prejuízos alegados, propôs a presente ação em face do estabelecimento réu, buscando a devida reparação.
Contestação, argumentando que não há o que se falar em ilicitude da conduta, há um claro rompimento do nexo de causalidade e, por consequência, inexiste responsabilidade ou dever de indenizar danos patrimoniais ou extrapatrimonial.
Audiência (ID nº137274900). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça ao autor, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, diante da declaração de hipossuficiência financeira e da ausência de elementos que infirmem tal alegação nos autos.
Restou incontroverso que, em 01/09/2021, o autor deixou seu veículo sob a guarda do estabelecimento (lava-jato) para a realização de lavagem automotiva, quando, por volta das 17h, foi informado de que o veículo fora subtraído por assaltantes armados, no interior ou nas dependências do estabelecimento, fato registrado em boletim de ocorrência juntado aos autos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo o autor o consumidor e o réu, fornecedor de serviços.
Aplica-se, portanto, o artigo 14 do CDC, que impõe responsabilidade objetiva ao prestador de serviços pelos danos causados aos consumidores em razão de falha na prestação do serviço: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No caso concreto, é evidente a existência de falha na prestação do serviço, uma vez que o veículo foi roubado enquanto estava sob a custódia do fornecedor, configurando violação do dever de guarda e vigilância.
Ademais, a entrega do veículo configura, ainda que tacitamente, um contrato de depósito, nos termos do artigo 627 do Código Civil, pelo qual o depositário se obriga a guardar e conservar o bem confiado, sendo responsável por sua restituição ao depositante. É firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que o roubo por terceiro não exclui a responsabilidade do fornecedor, por tratar-se de risco inerente à atividade econômica por ele exercida, que assume o dever de adotar medidas adequadas de segurança.
Assim, conforme a jurisprudência pátria: "RESPONSABILIDADE CIVIL.
LAVA-RÁPIDO.
VEÍCULO ROUBADO NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVER DE INDENIZAR. [...] O roubo de veículo confiado a lava-rápido configura falha na prestação de serviço, nos termos do art. 14 do CDC, sobretudo quando ausente qualquer comprovação de adoção de medidas de segurança adequadas.
A responsabilidade é objetiva, não havendo que se falar em excludente por fato de terceiro." TJSP, Apelação Cível nº 1003532-35.2018.8.26.0562, Rel.
Des.
Maria Lúcia Pizzotti, j. 09/04/2019.
Diante disso, caracterizada a falha na prestação do serviço e o nexo de causalidade entre a omissão e o dano sofrido pelo autor, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar pelos prejuízos materiais e, se requerido, eventualmente também morais, conforme se apurar na fase de liquidação ou conforme os pedidos iniciais.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por João Paulo Marinho em face do Lava-Jato Réu, para reconhecer a responsabilidade civil do réu e condená-lo ao pagamento de indenização de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pelos danos materiais sofridos e R$ 2.500 (dois mil e quinhentos reais) pelos danos morais sofridos pelo autor, decorrentes da subtração do veículo deixado sob guarda do Lava-Jato Réu. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes da presente decisão para os devidos fins de direito.
Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC.
Transitada em julgado, proceda o arquivamento destes autos.
FORTALEZA, data de inserção no sistema.
MARCELO VEIGA VIEIRA Juiz de Direito Substituto - NPR Assinatura Digital - 
                                            
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 155492703
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28/05/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155492703
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21/05/2025 11:39
Julgado procedente o pedido
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07/03/2025 16:51
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 11:14
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/03/2022 09:00, 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/02/2025 06:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/02/2025 15:23
Decorrido prazo de JOAO PAULO MARINHO DE SOUSA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 15:23
Decorrido prazo de HJII SERVICOS DE LAVAGEM AUTOMOTIVA LTDA em 17/02/2025 23:59.
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24/02/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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23/02/2025 08:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2025 02:17
Juntada de entregue (ecarta)
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09/02/2025 03:12
Juntada de entregue (ecarta)
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17/12/2024 20:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2024 20:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2024 22:04
Mov. [55] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/11/2024 18:43
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0444/2024 Data da Publicacao: 06/11/2024 Numero do Diario: 3427
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04/11/2024 11:43
Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/11/2024 14:22
Mov. [52] - Audiência Designada | Instrucao Data: 25/02/2025 Hora 08:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente
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01/11/2024 14:18
Mov. [51] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/10/2024 14:39
Mov. [50] - Mero expediente | Ao gabinete para designar data para audiencia de instrucao.
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17/05/2024 13:50
Mov. [49] - Concluso para Despacho
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15/02/2024 17:16
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01873781-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/02/2024 16:52
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14/02/2024 13:00
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01870437-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/02/2024 12:47
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29/01/2024 19:23
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0029/2024 Data da Publicacao: 30/01/2024 Numero do Diario: 3236
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26/01/2024 01:55
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/01/2024 08:31
Mov. [44] - Documento Analisado
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16/01/2024 16:12
Mov. [43] - Mero expediente | Intimada, a parte autora nao apresentou replica. Intime-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca das provas que pretendem produzir, especificando-as, em caso positivo. Exp. Necessarios.
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18/09/2023 11:25
Mov. [42] - Concluso para Despacho
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17/08/2023 20:54
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02265934-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/08/2023 20:51
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03/08/2023 14:16
Mov. [40] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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03/08/2023 14:16
Mov. [39] - Aviso de Recebimento (AR)
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02/08/2023 21:29
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02233733-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/08/2023 21:14
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24/07/2023 13:44
Mov. [37] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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24/07/2023 12:52
Mov. [36] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias
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13/07/2023 17:16
Mov. [35] - Documento Analisado
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12/07/2023 17:45
Mov. [34] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/03/2023 12:53
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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22/02/2023 16:58
Mov. [32] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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22/02/2023 16:58
Mov. [31] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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08/12/2022 01:11
Mov. [30] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 15/12/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
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28/11/2022 14:20
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0823/2022 Data da Publicacao: 29/11/2022 Numero do Diario: 2976
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24/11/2022 11:46
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0823/2022 Teor do ato: R.H. Sobre a peca contestatoria e as preliminares levantadas, manifeste-se a parte autora, em replica, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios. Advogado
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24/11/2022 07:54
Mov. [27] - Documento Analisado
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23/11/2022 15:20
Mov. [26] - Mero expediente | R.H. Sobre a peca contestatoria e as preliminares levantadas, manifeste-se a parte autora, em replica, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios.
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03/06/2022 12:17
Mov. [25] - Conclusão
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31/03/2022 17:44
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01991794-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 31/03/2022 17:20
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14/03/2022 20:32
Mov. [23] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - Certidao de Devolucao
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14/03/2022 20:19
Mov. [22] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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14/03/2022 17:14
Mov. [21] - Documento
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13/03/2022 23:51
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01945650-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 13/03/2022 23:32
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11/03/2022 16:35
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01943873-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/03/2022 16:29
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21/02/2022 23:24
Mov. [18] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 24/03/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
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21/02/2022 11:57
Mov. [17] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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21/02/2022 11:56
Mov. [16] - Aviso de Recebimento (AR)
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19/01/2022 20:19
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0014/2022 Data da Publicacao: 20/01/2022 Numero do Diario: 2766
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19/01/2022 16:05
Mov. [14] - Certidão emitida
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19/01/2022 11:28
Mov. [13] - Expedição de Carta
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18/01/2022 01:42
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/01/2022 15:01
Mov. [11] - Documento Analisado
 - 
                                            
17/01/2022 14:36
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
22/12/2021 17:19
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
22/12/2021 16:23
Mov. [8] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 14/03/2022 Hora 09:00 Local: COOPERACAO 02 Situacao: Pendente
 - 
                                            
15/12/2021 20:22
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0674/2021 Data da Publicacao: 16/12/2021 Numero do Diario: 2755
 - 
                                            
14/12/2021 01:41
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
13/12/2021 17:24
Mov. [5] - Documento Analisado
 - 
                                            
07/12/2021 11:47
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
07/12/2021 11:47
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
30/09/2021 16:38
Mov. [2] - Conclusão
 - 
                                            
30/09/2021 16:38
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/09/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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