TJCE - 0226634-04.2023.8.06.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/08/2025 14:50
Alterado o assunto processual
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08/08/2025 14:50
Alterado o assunto processual
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07/08/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 12:53
Conclusos para despacho
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28/07/2025 16:38
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 160093999
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 160093999
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09/07/2025 00:00
Intimação
23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0226634-04.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Irregularidade no atendimento] AUTOR: NATHAM JOSEPH BARROS CABRAL *33.***.*64-05 REU: PROSPERITY GESTAO DE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA DESPACHO Intime-se a parte apelada para, querendo e no prazo legal, apresentar contrarrazões recursais, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Ultrapassado o prazo, sem apelação adesiva, remetam-se os autos ao eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de Juízo de admissibilidade, ex vi do § 3º do art. 1.010 da Lei Processual Civil. Exp.
Nec. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
08/07/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160093999
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18/06/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2025 03:11
Decorrido prazo de REGINALDO MISAEL DOS SANTOS em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 12:49
Conclusos para despacho
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05/06/2025 19:49
Juntada de Petição de Apelação
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/05/2025. Documento: 154364947
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15/05/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
I - RELATÓRIO NATHAM JOSEPH BARROS CABRAL *33.***.*64-05, microempreendedor individual, propôs a presente AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS contra PROSPERITY GESTÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA., ambos qualificados na peça inicial.
O autor alega, em síntese, que contratou a requerida para promover o registro de sua marca "OVERDRIVE AUTO" junto ao INPI, na modalidade mista, conforme pactuado, tendo a requerida, no entanto, promovido o depósito apenas na forma nominativa.
Alega ainda práticas abusivas e má-fé da ré, com cobranças indevidas, informações enganosas e prestação de serviços em desconformidade com o contratado, pleiteando a rescisão do contrato, indenizações por danos materiais e morais e outras providências.
A tutela de urgência foi deferida parcialmente, nos termos da decisão ID 118528315, determinando a abstenção de cobranças e inscrição em cadastros restritivos.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação, alegando, em suma, que os serviços foram devidamente prestados e que houve autorização do autor para o depósito da marca na modalidade nominativa, estando o processo de registro ainda em curso.
Sustenta inexistência de falha na prestação dos serviços e que atua como meio, não garantindo resultado final junto ao INPI.
Houve réplica, ID 118535500.
Despacho determinando a intimação das partes para manifestarem interesse na produção de provas, ID 118537743.
Petição do autor requerendo o julgamento antecipado do mérito, ID 118537748.
Decisão anunciando o julgamento antecipado do mérito, ID 118537751. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia reside essencialmente na alegada falha na prestação dos serviços contratados, especialmente quanto à forma de registro da marca junto ao INPI (nominativa x mista) e suposta conduta abusiva da requerida.
Contudo, não restou demonstrada a ilicitude ou descumprimento contratual por parte da ré.
As conversas apresentadas nos autos indicam que o autor foi informado sobre a possibilidade de depósito na modalidade nominativa e expressamente concordou com essa forma de registro, inclusive após ser cientificado da necessidade de envio da logomarca para formalização do pedido como marca mista, senão vejamos "prints"de conversa via Whatsapp acostada pelo autor: "Bom dia Sr.
Nathan, tudo bem? Obrigado pelo envio do comprovante de pagamento Sr.
Nathan, estava verificando em sistema e esta informando que esta pendente a logomarc 10:34 10:35 O senhor poderia nos encaminhar a logomarca por gentileza Sr.
Nathan na data de hoje, pois já estamos com todas as documentações anexadas e GRU paga 10:36 10:38 Nos podemos estar dando entrada de forma Nominativa com o registro do senhor, assim protegendo apenas o nome fantasia sem uma imagem representativa da empresa Podemos seguir desta maneira senhor? Podemos sim.Mais vou cobra o rapaz" (SIC) Assim, houve anuência tácita e explícita do autor quanto à modalidade adotada, não sendo razoável imputar à requerida a responsabilidade exclusiva por eventual insucesso no registro ou alegado prejuízo futuro.
No tocante às cobranças por serviços adicionais, como eventual manifestação contra oposição, não houve imposição ou cobrança indevida comprovada, tratando-se de mera proposta, cuja aceitação era facultativa.
Não se vislumbra, portanto, má-fé ou prática abusiva por parte da ré.
Não há nos autos prova de dano material além da própria contraprestação contratual pela qual os serviços foram prestados.
Igualmente, não se verifica abalo à honra objetiva da parte autora, uma vez que inexiste qualquer comprovação de prejuízo à imagem, reputação ou atividade comercial decorrente da conduta da ré.
Portanto, ausente a configuração de ato ilícito, descumprimento contratual ou dano indenizável, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, por conseguinte, extingo o processo com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Revogo a tutela provisória anteriormente concedida.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspendendo a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Fortaleza, 12 de maio de 2025.
Fabrícia Ferreira de Freitas Juíza de Direito -
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154364947
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14/05/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154364947
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12/05/2025 15:36
Julgado improcedente o pedido
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12/11/2024 08:58
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 07:58
Mov. [46] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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10/07/2024 13:32
Mov. [45] - Concluso para Sentença
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10/05/2024 21:39
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0171/2024 Data da Publicacao: 13/05/2024 Numero do Diario: 3303
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09/05/2024 02:04
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/05/2024 16:17
Mov. [42] - Documento Analisado
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19/04/2024 13:13
Mov. [41] - Mero expediente | Intimadas, as partes nao manifestaram interesse na producao de prova. Sendo assim, anuncio o julgamento antecipado do merito, na forma do art. 355, I, do CPC. Intimem-se. Exp. Nec.
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10/04/2024 14:58
Mov. [40] - Concluso para Despacho
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11/12/2023 09:00
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02500981-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/12/2023 08:34
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30/11/2023 19:05
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0459/2023 Data da Publicacao: 01/12/2023 Numero do Diario: 3208
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29/11/2023 06:49
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/11/2023 17:21
Mov. [36] - Documento Analisado
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23/11/2023 12:08
Mov. [35] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/11/2023 16:36
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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20/09/2023 15:12
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02337897-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 20/09/2023 14:55
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29/08/2023 23:05
Mov. [32] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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29/08/2023 21:23
Mov. [31] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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29/08/2023 18:46
Mov. [30] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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29/08/2023 16:31
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02291101-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 29/08/2023 16:17
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26/07/2023 08:15
Mov. [28] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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26/07/2023 08:15
Mov. [27] - Aviso de Recebimento (AR)
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22/06/2023 11:15
Mov. [26] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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22/06/2023 11:15
Mov. [25] - Aviso de Recebimento (AR)
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21/06/2023 22:49
Mov. [24] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 23/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 27/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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20/06/2023 19:31
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0220/2023 Data da Publicacao: 21/06/2023 Numero do Diario: 3099
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19/06/2023 14:12
Mov. [22] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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19/06/2023 13:39
Mov. [21] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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19/06/2023 11:54
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/06/2023 11:43
Mov. [19] - Documento Analisado
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16/06/2023 20:59
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/06/2023 09:20
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/06/2023 20:57
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0194/2023 Data da Publicacao: 02/06/2023 Numero do Diario: 3088
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01/06/2023 08:36
Mov. [15] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 29/08/2023 Hora 13:00 Local: COOPERACAO 01 Situacao: Realizada
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31/05/2023 08:28
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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31/05/2023 01:59
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/05/2023 17:59
Mov. [12] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao
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30/05/2023 17:45
Mov. [11] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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29/05/2023 09:14
Mov. [10] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/05/2023 13:54
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02052576-4 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 15/05/2023 13:49
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12/05/2023 13:48
Mov. [8] - Conclusão
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12/05/2023 13:48
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02049347-1 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 12/05/2023 13:36
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08/05/2023 23:55
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0158/2023 Data da Publicacao: 09/05/2023 Numero do Diario: 3070
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05/05/2023 01:54
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/05/2023 12:33
Mov. [4] - Documento Analisado
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03/05/2023 19:36
Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, emendar a inicial, apresentando documentos atualizados que comprovem sua hipossuficiencia (balancetes, declaracoes de imposto de renda, etc.), sob pena de indeferimento da gratuidade, ou que prom
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27/04/2023 14:05
Mov. [2] - Conclusão
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27/04/2023 14:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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