TJCE - 0255846-70.2023.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara de Registros Publicos da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 168140243
-
13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 168140243
-
12/08/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168140243
-
11/08/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 15:12
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 166191522
-
25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 166191522
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Registros Públicos Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Telefone Fixo e WhatsApp: (85) 3108.2108 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº: 0255846-70.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adjudicação Compulsória, Promessa de Compra e Venda, Competência da Justiça Estadual] AUTOR: TEREZA LIMA E SILVA REU: FORTALEZA CARTORIO SEGUNDO OFICIO DE NOTAS E PROT TITUL, TERCEIRO OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS Vistos em despacho, Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da petição anexada sob o id. 165832821. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Sônia Meire de Abreu Tranca Calixto Juíza de Direito -
24/07/2025 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166191522
-
23/07/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 12:36
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 16:44
Expedição de Ofício.
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25/06/2025 11:49
Juntada de Certidão
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25/06/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 16:14
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 157093800
-
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 157093800
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Registros Públicos Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Telefone Fixo e WhatsApp: (85) 3108.2108 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº: 0255846-70.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adjudicação Compulsória, Promessa de Compra e Venda, Competência da Justiça Estadual] AUTOR: TEREZA LIMA E SILVA REU: FORTALEZA CARTORIO SEGUNDO OFICIO DE NOTAS E PROT TITUL, TERCEIRO OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS Vistos em despacho, Em cumprimento ao determinado no despacho de ID. 155006895, a autora emendou a inicial (id 157057197), passando a ajuizar uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE REGISTRO DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA COM PEDIDO DE ABERTURA DE MATRÍCULA, em desfavor do CARTÓRIO DO SEGUNDO OFICIO DE NOTAS E PROTESTO DE TÍTULO DE FORTALEZA e o TERCEIRO OFICIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS.
Inicialmente, destaco que uma ação declaratória é usada para confirmar ou negar oficialmente a existência de uma relação legal resultante de um ato ou fato.
Entretanto, no caso em análise, não é necessária a declaração judicial para confirmar o direito da autora, sendo necessário, tão somente, o seu registro no cartório competente. A autora persegue é uma ação de registro de escritura pública, nos ditames do artigo 167, I, 29 da Lei de Registros Públicos, que segue o procedimento de jurisdição voluntária, existem partes interessadas, mas não há vencedor ou vencido, nem lide ou conflito.
Ademais, a Constituição Federal, em seu art. 236 e parágrafo primeiro, estabelece que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público e que a lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos seus notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.
A interferência do Cartório em procedimento de jurisdição voluntária explica-se apenas pela existência de interesse público, caracterizada a natureza estatal das atividades exercidas pelos serventuários titulares de cartórios e registros extrajudiciais, em caráter privado, por delegação do Poder Público. O cartório não possui personalidade jurídica, logo não pode ser parte na lide. O Oficial registrador atua como guardião dos registros públicos, numa função intrinsecamente integrativo-administrativa, prestando informações e esclarecimentos pertinentes. Portanto, não possui cunho jurisdicional, os cartórios não podem ser parte na lide. Nesta toada, convém trazer o preceito do art. 57, da Lei nº 16.397/17, que dispõe sobre a Organização Judiciária do Estado do Ceará: Art. 57.
Aos Juízes de Direito das Varas de Registros Públicos compete, por distribuição: I - processar e julgar: a) as causas que se refiram, com exclusividade, à alteração ou desconstituição dos registros públicos; b) as impugnações a loteamento de imóveis, realizadas na conformidade do Decreto-Lei n° 58, de 10 de dezembro de 1937 e da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, bem como as incorporações imobiliárias, no termos da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964; c) as causas relativas a bem de família; II - responder a consultas e decidir dúvidas levantadas pelos notários e oficiais do registro público, salvo nos casos de execução de sentença proferida por outro juiz; III - processar protestos, notificações, interpelações, vistorias e outras medidas que sirvam como documentos para a juntada em processos de sua competência; IV - dirimir as dúvidas suscitadas entre a sociedade anônima e o acionista ou qualquer interessado, a respeito das averbações, anotações, lançamentos ou transferências de ações nos livros próprios das referidas sociedades anônimas, com exceção das questões atinentes à substância do direito. O dispositivo legal acima descrito define a competência desta Unidade Jurisdicional. Neste raciocínio, para que seja fixada a competência deste juízo, impõe-se a exclusão do polo passivo. Portanto, não há falar em polo passivo e até mesmo em condenação de promovido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Ante o exposto, intime-se a parte autora para EMENDAR A INICIAL, a fim de excluir os Cartórios do 2º Ofício de Notas e Protesto de Título e o 3º Ofício de Registro de Imóveis, do polo passivo da presente demanda, fixando a competência deste juízo, se assim o desejar, bem como alterar o tipo da ação passando a requerer o registro de escritura pública de compra e venda c/c pedido de abertura de matrícula, nos ditames do artigo 167, I, 29 c/c art. 213 e 215 da Lei nº 6015/73, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, na dicção do art. 321, parágrafo único do CPC. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Sônia Meire de Abreu Tranca Calixto Juíza de Direito -
09/06/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157093800
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07/06/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 155006895
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27/05/2025 16:02
Conclusos para despacho
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27/05/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 155006895
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26/05/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155006895
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21/05/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 150845350
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0255846-70.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Adjudicação Compulsória, Promessa de Compra e Venda] Requerente: AUTOR: TEREZA LIMA E SILVA Requerido: REU: FORTALEZA CARTORIO SEGUNDO OFICIO DE NOTAS E PROT TITUL, TERCEIRO OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS Cls.
Prioridade idoso.
Processo com julgamento anunciado.
No entanto, compulsando os autos, verifico que, conforme suscitado a título de defesa preliminar pelo promovido TERCEIRO OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, neste ato representado pela oficiala Solange de Castro Almeida, o presente feito cuida exclusivamente de pedido de alteração de registro de imóvel e não de adjudicação compulsória, explico.
Alega a autora em sua peça inicial que, aos 26 de agosto de 1987, adquiriu imóvel situado na Rua João Melo, n.º 409, Bairro Bela Vista, CEP 60440-028, Município de Fortaleza/CE, e que, após tê-lo quitado integralmente, não conseguiu proceder com o competente registro em razão de erros cometidos nos procedimentos formais nos cartórios registrais.
Ocorre que, conforme sabe-se, os requisitos necessários ao ajuizamento de ação de adjudicação compulsória é a recusa ou o impedimento para que se faça uma escritura de compra e venda.
Tendo-se isso em vista, não verifico dos autos documento ou sequer da narrativa fática que houve recusa do promitente vendedor no ato da transferência, não tendo sido pleiteado pela promovente sequer a sua citação para compor o polo passivo da presente lide, de modo que a pretensão autoral resume-se à modificar a escritura da matrícula do imóvel adquirido, o que, nos termos do Art. 57, inciso I, alínea "a", da Lei Estadual de n.º 16.397 de 2017, afasta a competência do presente juízo, verbis: Art. 57. Aos Juízes de Direito das Varas de Registros Públicos compete, por distribuição: I - processar e julgar: a) as causas que se refiram, com exclusividade, à alteração ou desconstituição dos registros públicos; Por tais razões, determino a conversão do julgamento em diligência para declarar a incompetência do presente juízo para processar e julgar o presente feito, deve a SEJUD proceder com a redistribuição dos autos à uma Vara de Registros Públicos nos termos do dispositivo acima transcrito.
Expediente(s) necessário(s).
Intime(m)-se.
Fortaleza, 16 de abril de 2025. Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 150845350
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15/05/2025 16:00
Conclusos para despacho
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15/05/2025 15:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/05/2025 15:51
Alterado o assunto processual
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15/05/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150845350
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23/04/2025 19:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/01/2025 13:40
Conclusos para despacho
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10/12/2024 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 08:46
Conclusos para despacho
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09/11/2024 12:09
Mov. [56] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/11/2024 20:36
Mov. [55] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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06/11/2024 20:36
Mov. [54] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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04/11/2024 10:44
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02416833-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/11/2024 10:26
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25/10/2024 18:28
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0467/2024 Data da Publicacao: 29/10/2024 Numero do Diario: 3421
-
25/10/2024 09:15
Mov. [51] - Concluso para Despacho
-
24/10/2024 01:52
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/10/2024 17:44
Mov. [49] - Documento Analisado
-
11/10/2024 16:30
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02374021-7 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 11/10/2024 16:12
-
08/10/2024 21:00
Mov. [47] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/05/2024 10:55
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0196/2024 Data da Publicacao: 22/05/2024 Numero do Diario: 3310
-
20/05/2024 12:23
Mov. [45] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
20/05/2024 01:59
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0196/2024 Teor do ato: RH. Vistos em Inspecao Interna. Portaria n: 01/2024. Sobre a contestacao e documentos de paginas 82/121, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (art
-
17/05/2024 17:28
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02063874-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 17/05/2024 17:23
-
17/05/2024 14:33
Mov. [42] - Documento Analisado
-
13/05/2024 19:20
Mov. [41] - Mero expediente | RH. Vistos em Inspecao Interna. Portaria n: 01/2024. Sobre a contestacao e documentos de paginas 82/121, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
-
13/05/2024 17:40
Mov. [40] - Concluso para Despacho
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13/05/2024 16:05
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02051612-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 13/05/2024 15:42
-
06/05/2024 20:57
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0170/2024 Data da Publicacao: 07/05/2024 Numero do Diario: 3299
-
03/05/2024 01:54
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/05/2024 15:50
Mov. [36] - Documento Analisado
-
30/04/2024 11:45
Mov. [35] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
30/04/2024 11:45
Mov. [34] - Aviso de Recebimento (AR)
-
16/04/2024 14:44
Mov. [33] - Mero expediente | R.H.Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre Contestacao e documentos de pags. 52/76, com fundamento nos arts. 350 e 351, do CPC. Expedientes necessarios.
-
16/04/2024 12:02
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
-
15/04/2024 17:44
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01994494-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 15/04/2024 17:25
-
12/04/2024 17:03
Mov. [30] - Concluso para Despacho
-
12/04/2024 16:53
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01990993-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/04/2024 16:38
-
20/03/2024 15:42
Mov. [28] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
20/03/2024 15:42
Mov. [27] - Aviso de Recebimento (AR)
-
12/03/2024 14:54
Mov. [26] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
12/03/2024 14:38
Mov. [25] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
-
27/02/2024 19:05
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0070/2024 Data da Publicacao: 28/02/2024 Numero do Diario: 3255
-
26/02/2024 10:42
Mov. [23] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
26/02/2024 02:00
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/02/2024 19:50
Mov. [21] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
-
23/02/2024 16:57
Mov. [20] - Documento Analisado
-
15/02/2024 15:20
Mov. [19] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/01/2024 10:49
Mov. [18] - Conclusão
-
29/01/2024 11:52
Mov. [17] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
24/10/2023 02:09
Mov. [16] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 19/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 23/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
09/10/2023 16:53
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
-
09/10/2023 12:38
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02376286-4 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 09/10/2023 12:16
-
27/09/2023 20:28
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0377/2023 Data da Publicacao: 28/09/2023 Numero do Diario: 3167
-
25/09/2023 11:54
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/09/2023 10:20
Mov. [11] - Documento Analisado
-
19/09/2023 13:25
Mov. [10] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/09/2023 03:41
Mov. [9] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 25/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 27/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
18/09/2023 11:06
Mov. [8] - Conclusão
-
18/09/2023 11:06
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02330138-7 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 18/09/2023 10:55
-
01/09/2023 20:24
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0345/2023 Data da Publicacao: 04/09/2023 Numero do Diario: 3151
-
31/08/2023 02:00
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/08/2023 14:42
Mov. [4] - Documento Analisado
-
23/08/2023 20:16
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/08/2023 17:04
Mov. [2] - Conclusão
-
21/08/2023 17:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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