TJCE - 0201341-58.2025.8.06.0293
1ª instância - Vara Unica Criminal de Aracati
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/09/2025 15:06
Conclusos para despacho
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08/09/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2025 03:11
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
08/09/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDRÉ CHAVES CORREIA (OAB 37131/CE), ADV: ANDRÉ CHAVES CORREIA (OAB 37131/CE), ADV: KILVIANE ALEXANDRE SANTOS SILVA (OAB 42690/CE) - Processo 0201341-58.2025.8.06.0293 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: B1Alan Pereira da Silva LimaB0 - B1Francisco Ciro da Costa CandidoB0 e outro -
III - DISPOSITIVO ISTO POSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR os réus ALAN PEREIRA DA SILVA LIMA, FRANCISCO CIRO DA COSTA CÂNDIDO e FRANCISCO REGIS LAURENTINO DO NASCIMENTO, já qualificado nos autos, nas penas do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, art.16, § 1º, IV, da Lei 10.826/2003 e art. 329, do Código Penal, ABSOLVENDO-OS, contudo, do delito descrito no art. 35, da Lei 11.343/2006.
Em seguida, em observância aos regramentos existente noCódigo Penale art.42da Lei11.343/06 passo a individualizar a pena dos acusados.
Do crime do art. 16, § 1º, IV da Lei 10.826/2003 1ª fase: das circunstâncias judiciais (pena-base: CPB, art. 59): a) Culpabilidade: normal à espécie, não desbordando à intensidade comum das execuções criminosas de igual natureza; b) Antecedentes: os réus são tecnicamente primários; c) Conduta social: à ausência de elementos para sua aferição, nada a registrar; d) Personalidade: à ausência de elementos para sua aferição, nada a registrar; e) Motivos do crime: são típicos ao delito praticado, correspondendo à própria elementar subjetiva do tipo; f) Circunstâncias do delito: também comuns à tipicidade, sem matizes dignos de registro; g) Consequências do delito: as que são próprias ao tipo, sem peculiaridades detectáveis; h) Comportamento da vítima: neutro, em nada influenciando na conduta perpetrada pelos agentes.
Tendo por base as considerações acima expendidas, fixo-lhe a pena base em 03 (três) anos de reclusão e pagamento de multa de 10 (dez) dias-multa. 2ª fase: das circunstâncias agravantes e atenuantes: Não há circunstâncias agravantes e atenuantes a serem consideradas, permanecendo a pena intermediária em 03 (três) anos de reclusão e pagamento de multa de 10 (dez) dias-multa. 3ª fase: das causas de aumento e de diminuição de pena: Não há causas de aumento ou diminuição de pena, ficando a pena definitiva em 03 (três) anos de reclusão e pagamento de multa de 10 (dez) dias-multa.
Fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, correspondente a 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos,que deverá ser atualizado monetariamente quando da execução da pena.
Do crime do art. 329 do Código Penal a) Culpabilidade: normal à espécie, não desbordando à intensidade comum das execuções criminosas de igual natureza; b) Antecedentes: os réus são tecnicamente primários; c) Conduta social: à ausência de elementos para sua aferição, nada a registrar; d) Personalidade: à ausência de elementos para sua aferição, nada a registrar; e) Motivos do crime: são típicos ao delito praticado, correspondendo à própria elementar subjetiva do tipo; f) Circunstâncias do delito: também comuns à tipicidade, sem matizes dignos de registro; g) Consequências do delito: as que são próprias ao tipo, sem peculiaridades detectáveis; h) Comportamento da vítima: neutro, em nada influenciando na conduta perpetrada pelos agentes.
Tendo por base as considerações acima expendidas, fixo-lhe a pena base em 02 (dois) meses de detenção. 2ª fase: das circunstâncias agravantes e atenuantes: Não há circunstâncias agravantes e atenuantes a serem consideradas, permanecendo a pena intermediária em em 02 (dois) meses de detenção. . 3ª fase: das causas de aumento e de diminuição de pena: Não há causas de aumento ou diminuição de pena, ficando a pena definitiva em 02 (dois) meses de detenção.
Do crime de tráfico ilícito de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/06) 1ª Fase - Circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal): a) Circunstâncias do art.42da Lei11.343/06:a natureza da droga é desfavorável.
No caso, dois dos tipos das drogas apreendidas com os acusados (cocaína e crack) são consideradas altamente destrutivas para a sociedade, em comparação com as demais substâncias ilícitas, influi para agravar a pena-base; b) Culpabilidade: não há nos autos elementos que indiquem uma maior intensidade do dolo dos agentes.
Sendo assim, o grau de reprovação da conduta dos acusados se enquadra no padrão desse tipo de delito; c) Antecedentes: não anotam antecedentes criminais (Súmula 444 do STJ); d) Conduta Social: praticamente nada se apurou a respeito, não havendo condições de ser ora valorada; e) Personalidade: não há dados técnicos nos autos para aferi-la; f) Motivos do crime:são os comuns ao tipo; g) Circunstâncias do crime: não se apresentam relevantes; h) Consequência: integram o próprio tipo, não havendo nada a ser considerado neste aspecto; i) Comportamento da vítima: em nada influiu para o evento delituoso.
Analisadas as circunstâncias judiciais acima elencadas,observa-se que, de acordo o art.59,CP, não há circunstâncias desfavoráveis aos réus, havendo apenas 1 (uma) circunstância do art.42da Lei11.343/06 desfavorável,fixo-lhe a pena-base em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e o pagamento de 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, observado o disposto no art. 43 da Lei n. 11.343/06, corrigido monetariamente. 2ª Fase - Circunstâncias legais; Não há causas agravantes e atenuantes a serem consideradas, permanecendo a pena intermediária no patamar de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e o pagamento de 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, observado o disposto no art. 43 da Lei n. 11.343/06, corrigido monetariamente. 3ª.
Fase - Causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena: Não há causas de aumento ou diminuição de pena, ficando a pena definitiva em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e o pagamento de 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, observado o disposto no art. 43 da Lei n. 11.343/06, corrigido monetariamente.
DO CONCURSO MATERIAL Considerando o concurso de crimes previsto no art.69 do CP, CUMULO as penas e aplico-as definitivamente em9 (nove) anos e 03 (três) meses de reclusão para os crimes descritos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 16, § 1º, IV da Lei nº 10.826/2003 e em 02 (dois) meses de detenção para o delito descrito no art. 329 do Código Penal e 660 (seiscentos e sessenta) dias-multa, sendo o dia multa equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, vigente à época do fato, ante a inexistência de informações a respeito da situação financeira do réu.
A pena dereclusão deve ser executada com prioridade sobre a reprimenda dedetenção.
DA DETRAÇÃO PENAL E DO REGIME PRISIONAL O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o Juiz processante, ao proferir sentença condenatória, deverá detrair o período de custódia cautelar para fins de fixação do regime, nos termos do artigo387,§ 2ºdoCódigo de Processo Penal.
Entendeu, ainda, que tal medida não é relacionada à progressão de regime prisional, a qual é matéria destinada ao Juízo da Execução Penal, mas sobre a possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado, de modo que é desnecessária qualquer análise acerca do requisito objetivo ou subjetivo.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
CONDENAÇÃO.
REGIME PRISIONAL.
DETRAÇÃO.
ART.387,§ 2º, DOCÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
CONSIDERAÇÃO PELO MAGISTRADO, QUE FIXOU O REGIME SEMIABERTO.
MODIFICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SEM MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM O INSTITUTO DA PROGRESSÃO DE REGIME.
ANÁLISE QUE DEVE SER FEITA PELO JUÍZO SENTENCIANTE.
NÃO CONHECIMENTO.
ORDEM DE OFÍCIO.1.
O§ 2.ºdo art.387doCPP, com redação dada pela Lei n.º12.736/12, não guarda relação com o instituto da progressão de regime, próprio da execução penal, tendo em vista que o legislador cuidou de abranger o referido dispositivo no Título XII - Da Sentença.
Diante de tal fato e em razão do próprio teor do dispositivo, que se refere a regime inicial de cumprimento de pena, incumbe ao juízo sentenciante a verificação da possibilidade de se estabelecer regime inicial mais brando, tendo em vista a aplicação da detração no caso concreto.
Notabiliza-se, pois, que o mencionado artigo não diz respeito à progressão de regime, motivo pelo qual não há falar em exame dos critérios objetivo (lapso temporal) e subjetivo (comportamento carcerário), até porque tal avaliação invadiria a competência do Juízo das Execuções prevista no art.66,III,b, daLei de Execucoes Penais. 2.
Hipótese em que o Juiz de primeiro grau entendeu aplicável o regime prisional fechado, diante das circunstâncias concretas do crime.
Contudo, dada a detração, estabeleceu o regime inicial intermediário.
O Tribunal de origem desconsiderou a detração e fixou o regime mais gravoso, sem fundamentação idônea, confundindo o instituto da detração com a progressão de regime. 3.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, a fim de restabelecer o regime inicial semiaberto fixado pelo Juiz a quo, dada a detração, nos termos do art.387,§ 2º, doCódigo de Processo Penal. (HC 332.043/SP, Rel.
MinistraMARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 30/11/2015).
Nesse contexto, atento ao teor do art. 387, § 2º, do CPP, há que se reconhecer adetraçãodo período de prisão cautelar de ALAN PEREIRA DA SILVA LIMA, FRANCISCO CIRO DA COSTA CÂNDIDO e FRANCISCO REGIS LAURENTINO DO NASCIMENTO entre os dias22/02/2025 até a data de 02/09/2025, importa em 06 (sies) meses e 10 (dez) dias, restando pendente de cumprimento08 (oito) anos, 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 02 (dois) meses de detenção.
Assim, detraindo o referido período de prisão cautelar resta ao réu cumprir o montante de 08 (oito) anos, 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 02 (dois) meses de detenção.
Em razão doquantumde pena arbitrado, fixo como regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade oFECHADO, com base no artigo33,§ 2º, alínea a, doCódigo Penal, SUBSTITUIÇÃO DE PENA e SUSPENSÃO DA PENA Deixo de proceder à substituição da pena tendo em vista não estarem preenchidos os requisitos autorizadores do art. 44 do Código Penal.
Igualmente não preenchem os requisitos para a suspensão condicional da pena, na forma do artigo77do Código Penal.
REPARAÇÃO DOS DANOS No tocante ao disposto no artigo 387, inciso IV do CPP, não havendo elementos suficientes nos autos para apurar os danos eventualmente causados à sociedade, deixo de arbitrar valor mínimo para reparação de tais danos.
Condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 804, CPP).
DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO Registro que os sentenciados ALAN PEREIRA DA SILVA LIMA, FRANCISCO CIRO DA COSTA CÂNDIDO e FRANCISCO REGIS LAURENTINO DO NASCIMENTO permaneceram segregados durante toda a instrução criminal até o presente momento, não sendo razoável a sua soltura após a confirmação da sua culpabilidade.
Nesse sentido é a orientação pacificada pelo STJ, de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, notadamente se presentes os motivos para a preventiva (HC 509769/SP).
No mais, compete ao Juiz da Execução avaliar os requisitos exigíveis para a progressão de regime de cumprimento da pena.
Outrossim, em atenção ao novel posicionamento do Supremo Tribunal Federal, que vedou o início imediato e automático do cumprimento da pena, mantendo-se, porém, a possibilidade da supressão cautelar de liberdade ou mesmo de aplicação de medidas cautelares diversas, por decisão fundamentada, reputo necessária a manutenção da prisão preventiva do condenado, porquanto adequada e proporcional à gravidade dos crimes em apreço, conforme dispõe o art. 282 do CPP. É importante ressaltar que a prisão processual não é incompatível com a presunção de inocência e nem impõe ao réu uma pena antecipada, porque não deriva do reconhecimento da culpabilidade, mas, sim, de suas periculosidades, seja para garantia da ordem pública, seja para futura aplicação da lei penal In casu, conforme já citado, ficou comprovado que os condenados praticaram vários crimes, dentre eles, o de posse de arma de fogo de uso restrito e tráfico de drogas.
Calha frisar que a aferição da atualidade do risco à ordem pública, conforme tem se manifestado o Supremo Tribunal Federal, exige apreciação particularizada do caso, descabendo superlativar a análise abstrata da distância temporal do último ato ilícito imputado aos agentes.
O que deve ser avaliado é se o lapso temporal verificado neutraliza ou não, em determinado caso concreto, a plausibilidade concreta de reiteração delituosa (HC n. 143.333).
Deste modo, forçoso concluir que os pressupostos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, bem como os fundamentos vertidos na decisão que decretou a custódia preventiva dos acusados ainda remansam consistentes no presente momento, consubstanciados na necessidade de reprimir e prevenir a prática de novas infrações penais, mas também a acautelar o meio social e a assegurar a aplicação da lei penal.
Ante o exposto, conforme fundamentação acima, MANTENHO AS PRISÕES PREVENTIVAS DOS SENTENCIADOS ALAN PEREIRA DA SILVA LIMA, FRANCISCO CIRO DA COSTA CÂNDIDO e FRANCISCO REGIS LAURENTINO DO NASCIMENTO.
Expeça-se a carta de execução de pena provisória compatível como regime aplicado (arts. 65, 105 e 106, da Lei n. 7.210/84), com as recomendações da Resolução nº 113/2010 do CNJ, art. 314 e ss. do Código de Normas Judicias (Provimento da CGJ/TJCE nº 02/2021), e art. 62 e ss. do CODOJEC.
DISPOSIÇÕES GERIAS Determino a incineração das substâncias entorpecentes apreendidas (art.32,§ 1º, da lei nº11.343/2006), caso ainda não tenha sido providenciada.
Quanto à arma e às muniçõesapreendidas que não tenham sido utilizadas em eventuais exames de eficiência, cumpra-se art.25,caput, da Lei nº10.826/03, caso ainda não providenciado.
Relativamente aos demais bens apreendidos, determino sua destruição, na forma do art. 19 da Resolução nº 11/2015 do TJCE.
Se necessário, comunique-se à autoridade policial para as providências cabíveis.
Se necessário, comunique-se à autoridade policial para as providências cabíveis.
DISPOSIÇÕES FINAIS Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: Após o trânsito em julgado da presente decisão, tomem-se as seguintes providências: (I) dada a revogação do artigo 393 do CPP pela Lei nº 12.403/11, não mais há o lançamento do nome dos réus no rol dos culpados, todavia, efetue-se o registro informatizado do sentenciado para fins de expedição de certidão de antecedentes criminais; (II) extraiam guias de recolhimento definitivas, observando-se o disposto nos artigos 105 à 107 da Lei nº 7.210/84, para o acompanhamento da execução da pena imposta, computando-se como cumprimento de pena o período de prisão provisória, ressaltando-se que se impõe o recolhimento dos valores atribuídos a título de pena pecuniária em conformidade com o artigo 686 do Código de Processo Penal, devendo, em caso de descumprimento pelos condenados, ser intimado o Ministério Público para fins de cobrança da quantia fixada, encaminhando-as, com as cópias das peças necessárias, ao juízo da execução penal desta Comarca; e (III) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando as condenações dos réus, com suas identificações, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do disposto pelo art. 15, inciso III, da Constituição Federal, e pelo art. 71, §2º, do Código Eleitoral.
Ao final, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Expedientes Necessários.
Aracati/CE, data da assinatura eletrônica no sistema. -
05/09/2025 16:00
Juntada de Petição
-
05/09/2025 16:00
Juntada de Petição
-
05/09/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 01:34
Encaminhado edital/relação para publicação
-
04/09/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 17:55
Encaminhado edital/relação para publicação
-
04/09/2025 17:53
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 17:53
Juntada de Informações
-
04/09/2025 17:45
Juntada de Petição
-
04/09/2025 11:20
Julgado procedente o pedido
-
25/07/2025 12:23
Conclusos para julgamento
-
25/07/2025 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 10:46
Juntada de Petição
-
23/07/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 21:51
Juntada de Petição
-
17/07/2025 03:31
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
17/07/2025 00:11
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDRÉ CHAVES CORREIA (OAB 37131/CE), ADV: ANDRÉ CHAVES CORREIA (OAB 37131/CE), ADV: KILVIANE ALEXANDRE SANTOS SILVA (OAB 42690/CE) - Processo 0201341-58.2025.8.06.0293 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: B1Alan Pereira da Silva LimaB0 - B1Francisco Ciro da Costa CandidoB0 e outro - -
16/07/2025 11:34
Encaminhado edital/relação para publicação
-
16/07/2025 10:40
Encaminhado edital/relação para publicação
-
16/07/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 14:51
Juntada de Petição
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01/07/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 15:04
Expedição de .
-
12/06/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 05:40
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 05:40
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 05:38
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 05:36
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 05:36
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 05:34
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 05:32
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 05:32
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 05:29
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 05:08
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 05:08
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 11:48
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 15:46
Juntada de Petição
-
27/05/2025 14:45
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
27/05/2025 14:31
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
26/05/2025 19:02
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 14:50
Juntada de Petição
-
22/05/2025 14:11
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 01:35
Encaminhado edital/relação para publicação
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: André Chaves Correia (OAB 37131/CE), Kilviane Alexandre Santos Silva (OAB 42690/CE) Processo 0201341-58.2025.8.06.0293 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Aut PL: Policia Civil do Estado do Ceará, Justiça Pública - Réu: Francisco Ciro da Costa Candido, Francisco Regis Laurentino do Nascimento, Alan Pereira da Silva Lima - Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes para audiência retro designada. -
21/05/2025 19:02
Expedição de .
-
21/05/2025 18:58
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 18:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/05/2025 18:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/05/2025 18:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/05/2025 18:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/05/2025 18:37
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 11:33
Encaminhado edital/relação para publicação
-
21/05/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 09:01
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 19:26
Expedição de .
-
30/04/2025 19:22
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 30/04/2025 19:22:09, Vara Única Criminal de Aracati.
-
30/04/2025 19:12
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 11/06/2025 09:00:00, Vara Única Criminal de Aracati.
-
26/04/2025 00:11
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 17:26
Recebida a denúncia
-
15/04/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 11:21
Juntada de Petição
-
15/04/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 11:00
Expedição de .
-
15/04/2025 10:47
Evolução da Classe Processual
-
31/03/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 16:37
Juntada de Petição
-
28/03/2025 16:01
Juntada de Petição
-
21/03/2025 14:00
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
21/03/2025 11:42
Expedição de Ofício.
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20/03/2025 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 10:03
Recebida a denúncia
-
18/03/2025 15:43
Juntada de Petição
-
17/03/2025 08:41
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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17/03/2025 08:41
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
17/03/2025 08:41
Reativado processo recebido de outro Foro
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14/03/2025 14:57
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
14/03/2025 10:37
Declarada incompetência
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13/03/2025 16:43
Juntada de Petição
-
13/03/2025 16:00
Conclusos
-
13/03/2025 13:16
Juntada de Petição
-
10/03/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 10:14
Expedição de .
-
06/03/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 11:27
Evolução da Classe Processual
-
28/02/2025 10:58
Juntada de Petição
-
28/02/2025 10:58
Juntada de Petição
-
28/02/2025 08:15
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
28/02/2025 08:15
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
28/02/2025 08:15
Reativado processo recebido de outro Foro
-
26/02/2025 11:47
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
26/02/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 09:37
Juntada de Ofício
-
25/02/2025 09:40
Declarada incompetência
-
24/02/2025 08:34
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
24/02/2025 08:34
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
24/02/2025 08:34
Reativado processo recebido de outro Foro
-
22/02/2025 14:10
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
22/02/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
22/02/2025 14:01
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2025 13:45
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
-
22/02/2025 13:38
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
-
22/02/2025 13:37
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
-
22/02/2025 13:29
Expedição de Ofício.
-
22/02/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
22/02/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2025 12:09
Decretada a prisão preventiva
-
22/02/2025 11:28
Juntada de Petição
-
22/02/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2025 10:02
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2025 09:59
Histórico de partes atualizado
-
22/02/2025 09:59
Histórico de partes atualizado
-
22/02/2025 09:38
Histórico de partes atualizado
-
22/02/2025 09:38
Histórico de partes atualizado
-
22/02/2025 09:20
Histórico de partes atualizado
-
22/02/2025 09:20
Histórico de partes atualizado
-
22/02/2025 09:06
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2025 09:03
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2025 09:00
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2025 08:45
Juntada de Petição
-
22/02/2025 08:39
Expedição de Certidão.
-
22/02/2025 08:39
Expedição de .
-
22/02/2025 08:00
Expedição de Certidão.
-
22/02/2025 07:59
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
22/02/2025 07:59
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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