TJCE - 0213797-43.2025.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara de Delito de Trafico de Drogas da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 14:59
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 16:05
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 15:58
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 13:14
Juntada de Guia de Recolhimento BNMP
-
13/08/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 13:05
Expedição de .
-
13/08/2025 11:59
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 10:33
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 10:13
Expedição de Ofício.
-
13/08/2025 10:12
Expedição de Ofício.
-
12/08/2025 14:42
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 14:32
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 14:18
Juntada de Ofício
-
11/08/2025 16:07
Transitado em Julgado
-
11/08/2025 14:17
Histórico de partes atualizado
-
11/08/2025 14:17
Histórico de partes atualizado
-
01/08/2025 09:06
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 09:01
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 16:46
Juntada de Ofício
-
15/07/2025 03:15
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
15/07/2025 00:17
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ARTUR FROTA MONTEIRO JÚNIOR (OAB 23300/CE) - Processo 0213797-43.2025.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - AUTUADO: B1Gizelly Kercia da Costa MoreiraB0 - Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva do estado para condenar a ré GIZELLY KERCIA DA COSTA MOREIRA como incursa nas penas previstas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Em razão disso, passo a dosar, de forma individual e isolada, as respectivas penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelos artigos 5º, XLVI, da Constituição Federal e 68, caput, do Código Penal.
Atento às diretrizes dos arts. 59 do Código Penal, passo à valoração das circunstâncias judiciais: a) Culpabilidade: o grau de reprovabilidade da conduta da ré é tido como ordinário, não transbordando para além da própria tipologia penal; b) Antecedentes: a ré não possui maus antecedentes; c) Conduta social: não foram coletados elementos suficientes para valoração; d) Personalidade: não existem elementos suficientes para aferição; e) Motivo do crime: não houve extrapolação do motivo contido na previsão do delito; f) Circunstâncias: são comuns; g) Consequências: são normais à espécie; h) Comportamento da vítima: a vítima é a sociedade, nada havendo a se cogitar acerca do seu comportamento.
Ademais, quanto ao delito de tráfico de drogas, a Lei nº 11.343/2006 prevê, no art. 42, que a natureza e a quantidade da substância serão consideradas com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP.
No caso, conforme acima explicitado, tais vetores serão considerados na modulação da fração da causa de diminuição de pena (terceira fase), motivo pelo qual deixo de aumentar a pena-base com fundamento nessas circunstâncias.
Assim, considerando a inexistência de circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Na segunda fase, deixo de aplicar a atenuante da confissão espontânea em razão da pena-base ter sido firmada no mínimo legal, na forma da súmula 231 do STJ.
Na terceira fase, aplico a causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343 e reduzo a pena de 1/2, de modo que fica a ré condenada às penas definitivas de 2 (dois) anos e 6 (seis) anos de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, sendo o valor do dia-multa correspondente a 1/30 do salário mínimo.
Deixo de fazer a detração penal neste momento, pois não haverá nenhum impacto no regime de cumprimento da pena.
Nos termos da Súmula Vinculante nº 139 do STF, que versa: "É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (Art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea "c" e do art. 44, ambos do Código Penal, estabeleço o regime aberto e substituo a pena de reclusão por duas restritivas de direito, na modalidade de prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, penas estas que serão implementadas pelo Juízo da Execução de Penas Alternativas.
Concedo à ré o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que foi fixado o regime aberto para início do cumprimento da pena, incompatível com a segregação cautelar.
Com efeito, expeça-se alvará de soltura em favor de GIZELLY KERCIA DA COSTA MOREIRA, nos termos do art. 1º, § 1º, da Resolução nº 108/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pondo-a em liberdade se por outro motivo não estiver presa, considerando que a prisão em flagrante da ré foi convertida em preventiva à ser cumprida em domicílio pelo Juízo responsável pela custódia.
Determino a incineração da totalidade das substâncias apreendidas, conforme art. 72 da Lei nº 11.343/2006.
Considerando o teor do ofício nº 487/2020 - CFORSEDEP, que informou sobre a suspensão temporária da remessa de aparelhos celulares ao IFCE por meio do Acordo de Cooperação celebrado entre a aludida entidade e o TJCE em razão da necessidade de ajustes acerca da atuação do Programa Meu Celular, gerido pela Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, determino que o responsável pelo Depósito Público adote as seguintes providências: a) Remeta o número de IMEI do celular apreendido à Polícia Civil, especificamente ao Núcleo do programa Meu Celular (telefone: 85 3101-7304/ e-mail: [email protected]), a fim de que se certifique sobre a existência de notícia de furto ou roubo referente ao aparelho.
Havendo notícia de roubo ou furto, encaminhe-se o celular à Polícia Civil do Estado do Ceará para que proceda com a devida restituição; b) Inexistindo registro acerca do celular, determino que se proceda a sua formatação e posterior doação a uma das instituições assistenciais cadastradas junto à Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, nos termos da Portaria nº 418/2024; c) Impossibilitada a formatação, determino a destruição do bem referido.
Após o envio dos ofícios de destinação dos bens, comunique-se o Depósito Público e proceda-se com a baixa dos bens no Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB).
Por fim, deixo de condenar a ré ao pagamento das custas do processo por se tratar de pessoa pobre (art. 10, VIII, da Lei Estadual nº 12.381/94).
Oportunamente, transitado em julgado este decisum, determino que sejam tomadas as seguintes providências, independente de nova conclusão dos autos: a) Extraia-se guia de execução, para o devido encaminhamento da condenada ao estabelecimento prisional estabelecido na sentença, com o respectivo mandado de prisão, se for o caso; b) Oficie-se à Justiça Eleitoral; c) Remeta-se boletim individual à SSP-CE (art. 809 do CPP); d) Oficie-se à Senad remetendo a relação dos bens, direitos e valores declarados perdidos em favor da União (art. 63, § 4º, da Lei nº 11.343/2006); e) Nos termos da Portaria Conjunta nº 1466/2020 - PRES/CCJCE, intime-se a condenada para pagar voluntariamente a pena de multa, no prazo de 10 (dez) dias.
Caso a ré não seja encontrada no endereço dos autos, fica desde logo autorizada a sua intimação por edital, e, caso tenha advogado constituído, se considerará intimada na pessoa de seu patrono, nos termos do art. 392, inciso II, do CPP.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. -
14/07/2025 14:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/07/2025 01:34
Encaminhado edital/relação para publicação
-
11/07/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 13:46
Histórico de partes atualizado
-
11/07/2025 13:46
Histórico de partes atualizado
-
11/07/2025 12:53
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 11:09
Julgado procedente o pedido
-
09/07/2025 11:40
Conclusos para julgamento
-
09/07/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 14:00
Histórico de partes atualizado
-
08/07/2025 14:00
Histórico de partes atualizado
-
08/07/2025 14:00
Histórico de partes atualizado
-
08/07/2025 14:00
Histórico de partes atualizado
-
03/07/2025 03:18
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
03/07/2025 00:11
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
03/07/2025 00:00
Intimação
ADV: Artur Frota Monteiro Júnior (OAB 23300/CE) Processo 0213797-43.2025.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ministerio Publ: Ministério Público do Estado do Ceará - Autuado: Gizelly Kercia da Costa Moreira - Nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, passo a revisar a necessidade da manutenção da prisão preventiva.
Trata-se de ação penal interposta em desfavor de GIZELLY KERCIA DA COSTA MOREIRA, a quem se atribui a prática dos delitos descritos nos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
A acusada foi presa em flagrante no dia 17/04/2025 e teve sua prisão domiciliar decretada pelo Juízo responsável pela audiência de custódia em 24/07/2023 (fls. 57/64).
A denúncia foi oferecida em 01/08/2023 pelo representante do Ministério Público e recebida em 18/04/2025 por este Juízo (fls. 42/45).
A acusada foi citada pessoalmente (fl. 119) e apresentou defesa preliminar às fls. 89/93 por intermédio de advogado constituído.
Ratificado o recebimento da denúncia (fls. 101/105), foi designada a data de 08/07/2023 para realização da audiência de instrução e julgamento (fl. 120). É o breve relatório.
Decido.
Verifico que há indícios de autoria, uma vez que no dia 17 de abril de 2025, por volta das 21h, policiais do 8º BPM abordaram Gizelly Kercia da Costa Moreira na Rua Luiz Ricardo Quintanilha, no bairro Vicente Pinzón, em Fortaleza/CE, após identificarem que ela havia publicado, três dias antes, uma foto de um tablete de maconha à venda em seu perfil no Instagram, com a legenda Nova, nova, nova.
Gold Original.
Ao ser questionada, Gizelly confirmou a autoria da postagem e informou que a droga estava em sua residência, localizada na mesma rua.
Ela autorizou a entrada dos policiais e entregou voluntariamente um tablete e pedaços de maconha, totalizando 490 gramas, além de um celular iPhone.
Diante dos fatos, foi presa em flagrante e conduzida à Delegacia do 2º Distrito Policial.
Com efeito, há comprovação da materialidade delitiva em face da apreensão de 490g maconha, conforme auto de fl. 20, e dos laudo definitivo de constatação de substâncias entorpecentes (fl. 82/85) que, juntos, atestam o fumus comissi delicti.
Chama atenção a gravidade em concreto da conduta da acusada, demonstrada pela quantidade do entorpecente (490g), o que aglutinado com as circunstâncias do caso em apuração atesta a presença do periculum libertatis e reforça a necessidade de manter sua custódia cautelar para prevenir a reiteração de condutas delituosas, revelando neste momento que a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão não seriam suficientes e adequadas para a garantia da ordem Pública.
Destarte, a perduração da prisão preventiva no caso se impõe, pois persistem os motivos determinantes da decretação da prisão domiciliar de fls. 42/45, após a realização de audiência de custódia, já que não ocorreu qualquer fato novo que justifique a modificação da referida decisão, bem como se constatando não haver nos autos nada que possa indicar desídia do poder Judiciário na tramitação do feito.
Cabe ressaltar ainda que, pelas circunstâncias do caso em apreço, e tendo em vista a gravidade dos fatos narrados na peça delatória, considerando que a audiência de instrução e julgamento já está marcada para o próximo dia 08/07/2025, ocasião em que a ré será interrogada, todas as testemunhas serão inquiridas e, possivelmente, a instrução será concluída, permitindo que o feito seja julgado logo em seguida, não há falar em excesso de prazo na prisão da ré.
Diante do exposto, mantenho a prisão preventiva outrora decretada em face do réu GIZELLY KERCIA DA COSTA MOREIRA, para preservação da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Aguarde-se a realização da audiência.
Intimem-se a partes da presente decisão.
Expedientes necessários. -
02/07/2025 01:35
Encaminhado edital/relação para publicação
-
01/07/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 17:05
Manutenção da Prisão Preventiva
-
25/06/2025 17:03
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 17:03
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 17:03
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 17:03
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 17:04
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 09:01
Juntada de Petição
-
12/06/2025 18:55
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 18:52
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 03:34
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
03/06/2025 15:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/06/2025 11:32
Encaminhado edital/relação para publicação
-
03/06/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 15:44
Histórico de partes atualizado
-
02/06/2025 15:22
de Instrução
-
02/06/2025 15:20
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 08/07/2025 13:15:00, 3ª Vara de Delitos de Trafico de Drogas.
-
02/06/2025 08:38
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 08:33
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 03:14
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Artur Frota Monteiro Júnior (OAB 23300/CE) Processo 0213797-43.2025.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ministerio Publ: Ministério Público do Estado do Ceará - Autuado: Gizelly Kercia da Costa Moreira - Vistos, etc. 1 - O Ministério Público, por seu Promotor de Justiça, no uso de suas atribuições, ofereceu DENÚNCIA contra Gizelly Kercia da Costa Moreira, atribuindo a ela a prática do crime tipificado no Art. 33, caput, da Lei n°. 11.343/06.
Apesar de não ter sido citada pessoalmente, a acusada apresentou defesa prévia, às fls.89, através de advogado particular, requerendo a manifestação do MP acerca do ANPP e a absolvição do acusado ao final da instrução.
Compulsando os autos, reitero o entendimento esposado às fls. 65/68, ratificando que peça acusatória atende aos pressupostos estipulados no art. 41 do Código de Processo Penal, porquanto estão exuberantemente expostos os fatos que, em tese, tipificam os delitos em que fora enquadrada a denunciada, contendo a descrição do cometimento, em tese, de crime e das circunstâncias, com a individualização das condutas imputadas a acusada, afora estar o processo acompanhado de indícios de materialidade e de autoria, a justificar o início da ação penal, consoante depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante da denunciada, o auto de apresentação e apreensão de fl. 20 e laudo toxicológico definitivo de fls. 82/85.
Por outro lado, a Defesa do réu não apresentou quaisquer provas que pudessem ensejar a rejeição da denúncia.
As alegações da defesa são relativas ao mérito da demanda e necessitam de ampla dilação probatória.
Desta feita, comprovada a existência de lastro probatório mínimo para a recepção da denúncia, bem com a satisfação aos requisitos previstos no art. 395, I, do Código de Processo Penal, este juízo não vislumbra motivo para sua rejeição.
Ressalte-se que, segundo jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, a propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos e suficientes de autoria e materialidade.
A certeza será comprovada ou afastada durante a instrução probatória, prevalecendo, na fase de oferecimento da denúncia o princípio do in dubio pro societate.
Nesse sentido, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
ANÁLISE NO CURSO DA AÇÃO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.(...) 3.
A alegada atipicidade da conduta deverá ser analisada no curso da ação penal, pois, além de não ser comprovada de plano, as instâncias ordinárias asseveraram que a arma está no nome do genitor do acusado, bem como o registro está vencido desde 2013, não sendo possível concluir, pois, em análise superficial dos fatos, ser o caso de mera irregularidade administrativa. 4.
Por outro lado, registra-se que é sob o crivo do devido processo legal onde são assegurados o contraditório e a ampla defesa em que o paciente reunirá condições de desincumbir-se da responsabilidade penal que ora lhe é atribuída. 5.
Agravo ao qual se nega provimento.
Nesse sentido: (...)"Para o oferecimento da denúncia, exige-se apenas a descrição da conduta delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que corroborem a acusação.
Provas conclusivas da materialidade e da autoria do crime são necessárias apenas para a formação de um eventual juízo condenatório.
Embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate.
De igual modo, não se pode admitir que o julgador, em juízo de admissibilidade da acusação, termine por cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação penal." (RHC 81.728/PA, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 7/3/2018).(...)(AgRg no RHC n. 179.501/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.) Ademais, a versão do Ministério Público apresenta uma solidez de verossimilhança maior do que a da defesa, além de não haver nenhum fundamento que possibilite a rejeição da denúncia por atipicidade ou falta de justa causa.
Em tais circunstâncias, ratifico o recebimento da denúncia.
Determino a Secretaria que seja aprazada audiência de instrução e julgamento, na qual serão inquiridas as testemunhas arroladas e interrogado o acusado, nos termos do art. 400 do CPP, em face da decisão proferida pelo STF no HC 127900.
Entretanto, no tocante ao modo de realização da audiência supramencionada, considerando o teor da resolução nº 354/2020 do CNJ, a qual determina que as audiências sejam aprazadas, via de regra, de forma presencial, ressalvada a possibilidade de sua realização de forma virtual, excepcionalmente, por requerimento das partes.
Tendo em vista que as partes se manifestaram requerendo que a audiência de instrução fosse realizada de forma virtual, nos termos da resolução nº 354/2020 do CNJ, determino que seja realizada de forma virtual pelo Microsoft Teams, nos seguintes termos: 1.
Deverá a secretaria designar data para realização da audiência por videoconferência.
Na realização do ato, deverá o advogado encaminhar, ao e-mail da secretaria de vara cadastrado no portal do TJCE, seu e-mail, número de telefone para contato e os contatos telefônicos das testemunhas de defesa arroladas por ele; 2.
Deverá em seguida a secretaria verificar a disponibilidade da data mais próxima possível junto ao sistema de gerenciamento de videoconferências da unidade Prisional; 3.
Definidos a data e o horário, deverá a secretaria aprazar videoconferência no sistema MICROSOFT TEAMS, intimar a defesa, o Ministério Público e comunicar à Unidade Prisional, fornecendo-lhes o link para acesso à videoconferência principal, que será gerenciada e gravada pelo magistrado e seusauxiliares. 4.
Para acompanhamento da audiência através de telefone celular, o advogado, defensor público ou promotor necessitarão baixar o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 5.
Para fins de conversa reservada entre o advogado e o réu, será criada uma sala específica no dia e horário da audiência, para essa finalidade, portanto, a secretaria também criará uma sala de videoconferência acessória, com abertura antes da conferência principal, para conversa reservada entre o usuário aqui definido e o réu recolhido em Unidade Prisional ou réu que encontre-se na situação de solto.
Esse canal será reservado para uso do(s) advogado(s), não podendo o servidor participar dessa videoconferência acessória. 6.
O link da audiência estará disponível nos autos e poderá ser enviada ao advogado por e-mail ou por solicitação do advogado pelo WhatsApp Business (85) 8236-5054.
No caso de haver mais de um advogado, a secretaria agendará várias videoconferência acessórias, ficando estabelecido 10 minutos para cada advogado. 7.
Caberá ao advogado a iniciativa de ingressar na sala para uso do tempo de conferência com o réu.
No horário marcado para a audiência principal, o servidor da unidade prisional encerrará a videoconferência com o advogado e iniciará a conferência com o juiz. 8.
Caso haja necessidade de nova conversa reservada, poderá o magistrado interromper a conferência principal e autorizar o advogado e a unidade a manterem conferência acessória pelo tempo que fixar; 9.
O uso do perfil de advogado é exclusivo para a finalidade aqui estabelecida, não podendo o usuário destiná-la a qualquer outro fim ou mudar configurações. 10.
O link da audiência principal será fornecido às testemunhas que fornecerem seus telefones, assim como as instruções para uso da ferramenta por computador ou celular e a indicação do horário estimado de seu ingresso na sala de videoconferência.
Será obtido o telefone de contato das testemunhas com a defesa do acusado, a qual deve indicar em petição juntada aos autos, para que seja ela chamada à sala de videoconferência no momento oportuno pelo magistrado ou servidor, devendo aguardar tal chamado e manter-se afastada de outras testemunhas no momento da coleta do depoimento. 2 - QUANTO AO PEDIDO DE ANÁLISE DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL Indefiro o pedido formulado pela defesa às fls. 89/93 para que o Ministério Público seja instado a se manifestar sobre a possibilidade de propositura de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em favor do denunciado visto que, ao oferecer a denúncia (fls. 59/64, o órgão do Ministério Público, titular da ação penal pública conforme o art. 129, inciso I, da Constituição Federal, já realizou a suaopinio delicti, mais precisamente às fls. 63.
Não há, nos autos, qualquer fato novo ou alteração substantiva da situação jurídica que justifique nova provocação doParquetpara reavaliar questão já decidida quando da formação de sua convicção para o ajuizamento da ação penal.
Desta feita, prossiga-se o feito em seus ulteriores termos.
Expedientes necessários. -
29/05/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 01:53
Encaminhado edital/relação para publicação
-
28/05/2025 16:06
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 11:15
Evolução da Classe Processual
-
28/05/2025 10:19
Recebida a denúncia
-
27/05/2025 11:31
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 20:38
Juntada de Petição
-
26/05/2025 15:44
Histórico de partes atualizado
-
24/05/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 13:38
Juntada de Petição
-
22/05/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 10:18
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 09:17
Expedição de Ofício.
-
21/05/2025 09:05
Expedição de Ofício.
-
21/05/2025 09:03
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 14:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/05/2025 09:17
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 15:44
Histórico de partes atualizado
-
15/05/2025 11:19
Recebida a denúncia
-
13/05/2025 16:25
Conclusos
-
13/05/2025 16:25
Juntada de Petição
-
13/05/2025 15:44
Histórico de partes atualizado
-
06/05/2025 02:45
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 14:41
Juntada de Ofício
-
23/04/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 14:26
Expedição de .
-
22/04/2025 14:18
Evolução da Classe Processual
-
22/04/2025 12:06
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
22/04/2025 12:06
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
22/04/2025 10:10
Juntada de Ofício
-
22/04/2025 08:28
Expedição de Certidão.
-
18/04/2025 15:44
Histórico de partes atualizado
-
18/04/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2025 10:58
Prisão Domiciliar
-
18/04/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2025 10:10
Juntada de Petição
-
18/04/2025 07:39
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2025 00:32
Expedição de Certidão.
-
18/04/2025 00:32
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
18/04/2025 00:32
Distribuído por
-
17/04/2025 09:46
Histórico de partes atualizado
-
17/04/2025 09:46
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
Alegações Finais • Arquivo
Alegações Finais • Arquivo
Alegações Finais • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3030606-41.2025.8.06.0001
Savio Lessa
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Rafael Pereira de Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/05/2025 19:51
Processo nº 3000798-10.2025.8.06.0221
Condominio Solaris
Joao Marcos Damasceno Nogueira
Advogado: Leonardo Pinheiro Pimentel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/05/2025 14:35
Processo nº 0224144-09.2023.8.06.0001
Levi Soares dos Santos
Hapvida
Advogado: Igor Macedo Faco
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/09/2025 14:18
Processo nº 0050378-78.2021.8.06.0034
Mg Andrade Const Ind com Premold LTDA
Oxa Automacao Industrial
Advogado: Alexandre Dellagiustina Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/04/2021 17:59
Processo nº 0203661-68.2023.8.06.0029
Maria Alves de Almeida Amorim
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/10/2023 09:19