TJCE - 0224144-09.2023.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 07:44
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 07:44
Juntada de Certidão
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11/06/2025 07:44
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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11/06/2025 04:13
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 04:13
Decorrido prazo de RAISSA MENDES DE SOUZA em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2025. Documento: 154031770
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19/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0224144-09.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] Autor: L.
S.
D.
S.
Réu: HAPVIDA SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência e Reparação por Danos Morais; ajuizada por L.
S.
D.
S., menor impúbere, neste ato representado por seu genitor JAIRO TEIXEIRA DOS SANTOS, em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA., partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, que o menor, nascido em 03/03/2023, é beneficiário de plano de saúde individual da ré, modalidade ambulatorial.
Relata que, em 15/03/2023, com quadro grave de bronquiolite viral aguda complicada com pneumonia secundária (CID J15.9), necessitou de internação urgente em leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI), conforme laudo médico acostado.
Aduz que a ré negou a cobertura, sob o argumento de que o plano contratado seria ambulatorial e não cobriria internação hospitalar, limitando o atendimento de urgência/emergência às primeiras 12 horas.
Diante do risco iminente à vida do menor, requereu tutela de urgência para que a ré fosse compelida a autorizar e custear a internação em UTI e todos os procedimentos necessários, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida pela decisão interlocutória (ID 116629282), que também concedeu os benefícios da justiça gratuita. Em sede de contestação (ID 116629298), a ré arguiu, preliminarmente, a correção do polo passivo.
No mérito, sustentou a regularidade de sua conduta, afirmando que o plano contratado pelo autor possui segmentação exclusivamente ambulatorial, a qual não contempla cobertura para internação hospitalar, conforme previsto na Lei nº 9.656/98 e regulamentação da ANS.
Alegou que a limitação de cobertura é lícita e de conhecimento do contratante.
Argumentou a inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, de dever de indenizar por danos morais.
Discorreu sobre o risco de desequilíbrio econômico-financeiro do sistema de saúde suplementar.
Requereu a improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 116629302), rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial.
Decisão de saneamento (ID 116629307), reconhecendo a relação de consumo, deferindo a inversão do ônus da prova e intimando as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir.
Ambas as partes peticionaram requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 116629310 e 116629312).
Decisão às fls. 187 (ID 116629315) anunciou o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme a Súmula 608, do STJ.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A controvérsia cinge-se em verificar a licitude da negativa de cobertura, pela operadora de plano de saúde ré, da internação do autor em leito de UTI, bem como a existência de danos morais indenizáveis.
Restou incontroverso nos autos que o autor, menor com pouco mais de um mês de vida à época dos fatos, foi diagnosticado com quadro grave de bronquiolite viral e pneumonia, necessitando de internação de urgência em UTI, conforme relatórios médicos (ID 116629321).
Igualmente, é fato incontroverso que o plano de saúde do autor possui segmentação ambulatorial e que a ré, inicialmente, negou a cobertura para a internação hospitalar.
A ré fundamenta sua negativa na limitação contratual e legal da cobertura do plano ambulatorial, que, nos termos do art. 12, I, da Lei nº 9.656/98, não abrangeria internação hospitalar. Contudo, a mesma Lei nº 9.656/98, em seu art. 35-C, estabelece a obrigatoriedade da cobertura do atendimento nos casos de emergência e urgência.
O inciso I define como emergência os casos que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente.
No caso concreto, os documentos médicos atestam a gravidade do quadro clínico do menor, recém-nascido, que evoluiu com piora clínica e radiológica, necessitando de cuidados intensivos em UTI para preservação de sua vida.
Tal situação configura, inequivocamente, a hipótese de emergência prevista no art. 35-C, I, da Lei nº 9.656/98. Nesses casos, a jurisprudência pátria, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, pacificou o entendimento de que é abusiva a cláusula contratual que limita temporalmente a internação hospitalar (Súmula 302/STJ) ou que estabelece prazo de carência superior a 24 horas para cobertura de atendimentos de urgência e emergência (Súmula 597/STJ).
Embora o plano do autor seja ambulatorial, a situação de emergência, com risco imediato de vida, atrai a obrigatoriedade de cobertura integral pela operadora, sendo ilícita a negativa fundada na segmentação ou em limitação temporal do atendimento inicial.
O direito à saúde e à vida, bens jurídicos de máxima relevância, devem prevalecer sobre cláusulas contratuais restritivas em situações emergenciais.
Assim, a recusa inicial da ré em autorizar a internação do autor em UTI mostrou-se indevida e contrária à legislação e à jurisprudência consolidada.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este também merece acolhida.
A negativa indevida de cobertura para internação urgente em UTI de um recém-nascido em estado grave de saúde extrapola o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano decorrente de inadimplemento contratual.
A angústia, o sofrimento e a aflição impostos aos genitores do menor, diante da recusa de tratamento essencial à preservação da vida de seu filho em momento de extrema vulnerabilidade, configuram dano moral in re ipsa, ou seja, presumido das próprias circunstâncias do fato.
Na quantificação do dano moral, devem ser considerados a gravidade da conduta ilícita, a intensidade do sofrimento da vítima (representada por seus genitores), a capacidade econômica das partes, além do caráter punitivo-pedagógico da medida, a fim de desestimular a reiteração de condutas semelhantes pela ré.
Sopesando tais critérios, e observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Tornar definitiva a tutela de urgência concedida (ID 116629282); b) Condenar a promovida a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre o qual incidirá correção monetária pelo IPCA, a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ); e Juros moratórios, calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) deduzida a variação do IPCA, a partir do evento danoso Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Fortaleza, 8 de maio de 2025 MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154031770
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16/05/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154031770
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12/05/2025 23:05
Julgado procedente o pedido
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08/05/2025 14:41
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 14:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/11/2024 00:16
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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19/08/2024 15:07
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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05/07/2024 13:18
Mov. [33] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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16/05/2024 23:32
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0225/2024 Data da Publicacao: 17/05/2024 Numero do Diario: 3307
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15/05/2024 12:01
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/05/2024 11:04
Mov. [30] - Documento Analisado
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29/04/2024 11:44
Mov. [29] - Decisão Interlocutória de Mérito | Assim e ante a ausencia de interesse das partes na producao de novas provas, resta anunciado o julgamento antecipado do merito, nos termos do Art. 355, I do CPC, conforme lancado na decisao de fls. 147.
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22/04/2024 16:35
Mov. [28] - Concluso para Decisão Interlocutória
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05/02/2024 19:49
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01855532-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/02/2024 19:26
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05/02/2024 17:15
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01855072-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/02/2024 17:01
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19/01/2024 20:07
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0026/2024 Data da Publicacao: 22/01/2024 Numero do Diario: 3230
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18/01/2024 12:41
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/01/2024 11:45
Mov. [23] - Documento Analisado
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12/01/2024 10:28
Mov. [22] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/07/2023 17:19
Mov. [21] - Documento
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13/06/2023 09:43
Mov. [20] - Concluso para Decisão Interlocutória
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12/06/2023 18:06
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02115442-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 12/06/2023 17:47
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19/05/2023 02:33
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0158/2023 Data da Publicacao: 19/05/2023 Numero do Diario: 3078
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17/05/2023 02:20
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0158/2023 Teor do ato: Sobre a contestacao apresentada nas pags. 85/102, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Advogados(s): Raissa Mendes de Souz
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16/05/2023 19:01
Mov. [16] - Documento Analisado
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16/05/2023 17:42
Mov. [15] - Mero expediente | Sobre a contestacao apresentada nas pags. 85/102, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC).
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12/05/2023 16:47
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02050089-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 12/05/2023 16:36
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11/05/2023 19:16
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02047905-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/05/2023 18:55
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10/05/2023 09:30
Mov. [12] - Concluso para Decisão Interlocutória
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09/05/2023 18:10
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02041745-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/05/2023 18:06
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20/04/2023 21:24
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0120/2023 Data da Publicacao: 24/04/2023 Numero do Diario: 3060
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19/04/2023 15:52
Mov. [9] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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19/04/2023 15:52
Mov. [8] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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19/04/2023 15:48
Mov. [7] - Documento
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19/04/2023 02:07
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/04/2023 17:07
Mov. [5] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/068765-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 19/04/2023 Local: Oficial de justica - Francisco Goncalves Araujo Mourao
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18/04/2023 16:52
Mov. [4] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/04/2023 12:24
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02001406-9 Tipo da Peticao: Pedido de Internacao Data: 18/04/2023 12:00
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18/04/2023 11:12
Mov. [2] - Conclusão
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18/04/2023 11:12
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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