TJCE - 3000795-55.2025.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000795-55.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: JOAO CRISTHOFER DEDE TORRES PROMOVIDO / EXECUTADO: EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA SENTENÇA JOÃO CRISTHOFER DEDE TORRES move a presente demanda contra a empresa EXPEDIA DO BRASIL AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. (HOTÉIS.COM), alegando, em suma, ter adquirido, no dia 02/05/2025, pela quantia de R$ 3.778,81 (três mil setecentos e setenta e oito reais e oitenta e um centavos), reservas de hospedagem no Hotel Park Inn by Radisson Berlin Alexanderplatz, para o período de 19 a 24/08/2025, por intermédio da plataforma da Requerida, vindo a perceber, logo em seguida, o seu equívoco quanto ao período da hospedagem, procedendo ao requerimento de alteração, com o cancelamento e remarcação, quando lhe foi retido, a título de multa contratual, 90 % (noventa por cento) do valor pago, pelo que pretende a devolução da referida quantia acrescida de encargos moratórios, bem como requer ser moralmente indenizado, conforme aduzido na inicial.
Na sua peça contestatória, a Requerida disse, ao início, não ter qualquer ingerência sobre os serviços de hospedagem e regras tarifárias estabelecidas pelos hotéis, defendendo, por isso a legitimidade da cobrança do valor impugnado pelo Cliente, atribuindo a este a responsabilidade pela livre escolha da política tarifária.
Mas informou, em seguida, já haver ocorrido, por mera liberalidade, a devolução integral do valor pretendido pelo Requerente, pugnando, assim, pelo indeferimento dos pedidos elencados na peça inaugural.
Após breve relatório, passo a decidir.
Importa registrar, de início, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
No mérito, da análise dos autos, precisamente da peça de réplica apresentada pelo Autor, verifica-se que a devolução noticiada pela Promovida foi confirmada pelo Cliente, remanescendo o pedido indenizatório, que ali foi ratificado em função de a restituição ter sido efetuada somente após o ajuizamento desta demanda.
Prejudicado, portanto, o pedido de reembolso, quanto aos prejuízos imateriais, inobstante os aborrecimentos alegados pelo Requerente enquanto buscava a solução do impasse, entende este juízo que, diante do seu pedido de devolução já atendido, bem como considerando-se que tais contratempos não lhe causaram consideráveis prejuízos à sua honra subjetiva ou objetiva, resta indeferido o seu pleito indenizatório a título de danos morais.
Saliente-se que, de fato, o imbróglio decorreu de equívoco provocado pelo próprio Demandante, por não ter observado que a data pretendida não era a mesma do período escolhido.
Sobre o tema, veja-se o seguinte posicionamento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BOOKING.
CANCELAMENTO DA RESERVA NA SEMANA ANTERIOR À VIAGEM.
INEXISTENCIA DE PREJUÍZO VEZ QUE OS AUTORES REALOCARAM-SE EM OUTRO IMÓVEL.
RÉ QUE EFETUOU A DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESPENDIDOS, INCLUSIVE QUANTO À DIFERENÇA RELATIVA A NOVA LOCAÇÃO. DANO MORAL INOCORRENTE.
O MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO GERA, POR SI SÓ, O DEVER DE INDENIZAR POR DANO MORAL.
AUSENTE PROVA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE AFRONTA A DIREITO DE PERSONALIDADE. MERO DISSABOR. 1) Trata-se de ação indenizatória, onde alegam os autores falha na prestação de serviço.
Relatam que reservaram hospedagem pela plataforma da ré de imóvel localizado no Município de Balnerário Camboríu/SC, entre os dias 28/12/2019 e 01/01/2020, tendo efetuado um depósito inicial no valor de R$ 2.262,00 em conta para reserva do imóvel.
Alegam, ainda, que cerca de uma semana antes da data programada foi efetuado o cancelamento da reserva agendada vez que sequer fora possível localizar o responsável pela reserva. 2) Em suas razões recursais, os autores pedem o provimento do pedido de indenização por danos morais, exclusivamente.
Estes argumentam que apesar de terem recebido a diferença entre o valor original da reserva e àquele efetivamente despendido tal ocorreu somente após a propositura da presente ação, e que, igualmente, a situação narrada se deu em um período muito curto anteriormente à viagem e implicou em gastos que estes não estavam preparados, bem como haveria a frustração decorrente da possibilidade de perda da viagem de férias, o que ultrapassaria o mero dissabor cotidiano. 3) Incontroverso nos autos, não houve atraso ou perda de qualquer período do inicialmente planejado pelos autores.
A prova coletada nos autos, por ambos os polos, demonstra de forma inequívoca que a ré/recorrida se dispôs a realocar os autores em outros imóveis, e que quando estes se mostraram insatisfeitos com os locais oferecidos pela ré e realizaram nova reserva às próprias custas, a ré efetuou a devolução dos valores a maior despedindos por estes. 4) Da mesma forma, a parte recorrente também não faz prova de que o cancelamento da reserva tenha lhe imposto situação excepcional que caracterizasse afronta aos direitos da sua personalidade, ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, I, do CPC. 5) A hipótese em análise não acarreta a fixação de verba indenizatória a título de dano moral, pois, apesar de desconfortável a situação vivenciada, esta configura mero aborrecimento, hipótese que não integra a lista daquelas passíveis de serem indenizadas.
Assim, o fato narrado não tem o condão de ultrapassar os meros dissabores do cotidiano. 6) O descumprimento contratual, por si só, não é capaz de configurar lesão a atributo de personalidade a ensejar o dever de indenizar por dano moral, como preconizado pelo Enunciado 05 do Encontro dos Juizados Especiais Cíveis do Estado, de maio de 2005, em Gramado.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Inominado, Nº 50252425620208210019, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 13-09-2022) (grifei) Ressalte-se, por oportuno, possuir o juiz liberdade para apreciação da análise das provas produzidas nos autos, e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões. Ante o exposto e o mais que dos autos consta, julgo, por sentença, com resolução do mérito, improcedente o pedido indenizatório, à míngua de respaldo fático-jurídico, bem como o pedido devolutório, pelos motivos já apontados, nos termos dos arts. 5º, V e X, da CF, c/c 927, caput, do CC, e c/c 487, I, do CPC Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado, ao arquivo. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 171160793
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16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 171160793
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15/09/2025 22:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171160793
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15/09/2025 22:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171160793
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15/09/2025 22:14
Julgado improcedente o pedido
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28/07/2025 13:52
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 16:03
Juntada de Petição de Réplica
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08/07/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 15:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 15:18
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2025 15:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/05/2025 01:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/05/2025. Documento: 155226969
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20/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 08/07/2025 15:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3108-2488 / 85 3108-2491 (Somente ligação convencional). Eu, ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 19 de maio de 2025. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155226969
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19/05/2025 16:45
Confirmada a citação eletrônica
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19/05/2025 16:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155226969
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19/05/2025 14:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/05/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:33
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2025 15:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/05/2025 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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