TJCE - 0625276-73.2022.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Iracema Martins do Vale
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 07:39
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 07:39
Expedida Certidão de Arquivamento
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27/08/2025 16:54
Enviados Autos Digitais da Divisão dos Feitos do Órgão Especial e das Câm.Civ Reunidas p/ o Arquivo
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27/08/2025 16:54
Enviados autos digitais ao Arquivo
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27/08/2025 16:54
Expediente automático - Termo de remessa ao Arquivo - Cat. 10 Mod. 200330
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27/08/2025 16:53
Baixa Definitiva
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27/08/2025 16:53
Baixa Definitiva
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27/08/2025 16:51
Baixa Definitiva
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26/08/2025 16:19
Transitado em Julgado
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26/08/2025 16:19
Certidão de Trânsito em Julgado
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26/08/2025 16:17
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Carta Precatória
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08/08/2025 21:00
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 10:46
Juntada de Petição
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05/08/2025 12:34
Expedição de Carta de ordem.
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28/07/2025 17:54
Juntada de Petição
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17/07/2025 17:12
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP Órgão Especial e Seções Cíveis
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17/07/2025 17:04
Expedição de Carta de ordem.
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17/07/2025 13:17
Conclusos para despacho
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17/07/2025 13:17
Conclusos para despacho
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17/07/2025 12:04
Decorrendo Prazo
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17/07/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 12:03
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 11:04
Expedição de Carta de ordem.
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16/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0625276-73.2022.8.06.0000 - Ação Direta de Inconstitucionalidade - Autor: Partido Democrático Trabalhista - Diretório Municial de Independência - Réu: Câmara Municipal de Independência - Decido.
Preliminarmente, ao exame da medida cautelar requerida na inicial, impositiva a aferição da legitimidade ativa ad causam.
Conforme consta na inicial, págs.1/14, a presente ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de concessão de medida cautelar, foi proposta pelo partido democrático trabalhista, através do seu diretório municipal de independência, impugnando proposta de emenda à Lei Orgânica nº 01/2021, promulgada pelo Ato de promulgação nº 01/2021, de 03/12/2021 (DOE: 14/12/2021), que realizou inúmeras alterações na Lei Orgânica do Município de Independência, ocasião em que afirmou a sua legitimidade ativa com fulcro no art.127, inciso VI, da Constituição Estadual.
A respeito, esta Corte, quando do julgamento da ADI nº 0628891-71.2022.8.06.0000, proposta pelo Partido Cidadania, através do Diretório Municipal de Maracanaú-CE, em que se questionou a constitucionalidade do artigo 25 da Lei Orgânica do Município de Maracanaú e, por arrastamento, do artigo 42 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Maracanaú, decidiu, acolhendo voto divergente do e.
Des.
Fernando Luiz Ximenes Rocha, pela ilegitimidade ativa do Partido Cidadania - Diretório Municipal de Maracanaú e assim, extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, na forma do art.485, inciso VI, da lei adjetiva civil.
Vejamos a ementa: CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DEMANDA AJUIZADA POR DIRETÓRIO MUNICIPAL DE PARTIDO POLÍTICO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
PRECEDENTES DO TJCE E DO STF.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, VI, DO CPC). 1.
A presente ação foi proposta com o intuito de obter a declaração de invalidade do artigo 25 da Lei Orgânica do Município de Maracanaú e, por arrastamento, do artigo 42 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Maracanaú. 2.
Consoante orientação jurisprudencial firmada pelo Órgão Especial deste TJCE, no âmbito estadual apenas o Diretório Estadual do Partido Político possui a legitimidade para arguir a inconstitucionalidade de lei municipal.
Desse modo, como a presente demanda foi ajuizada pelo Diretório Municipal de Partido Político, impõe-se o reconhecimento da sua ilegitimidade ativa e, por conseguinte, a extinção do processo. 3.
Ação Direta de Inconstitucionalidade extinta, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria, vencido o Relator original, Desembargador Francisco Gladyson Pontes, em extinguir a presente ação direta de inconstitucionalidade, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, nos termos do voto do Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha, designado Relator para o acórdão.
Fortaleza, 20 de julho de 2023.
Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha Relator designado para o acórdão (Direta de Inconstitucionalidade- 0628891-71.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Órgão Especial, data do julgamento: 20/07/2023, data da publicação: 26/07/2023) Na ocasião, o eminente Desembargador prolator do voto vencedor, afirmou, verbis: () o inciso VI do art. 127 da Constituição Estadual, ao reconhecer a legitimidade do partido político com representação na Assembleia ou na Câmara Municipal para, respectivamente, inaugurar o controle abstrato em face de norma estadual ou municipal, adequa-se ao art. 103, inciso VIII, da Constituição Federal, segundo o qual o partido político com representação no Congresso Nacional pode propor ação direta de inconstitucionalidade perante o STF.
Esse dispositivo, contudo, não sustenta a legitimidade do Diretório Municipal, o qual representa o partido político nos limites do município.
Em atenção ao princípio da simetria, como o STF reconhece unicamente a prerrogativa dos Diretórios Nacionais para atuar naquela Corte, apenas o Diretório Estadual do partido político pode propor a ação direta perante este Tribunal de Justiça, já que representa o partido no âmbito estadual().
Por fim, com a devida vênia, vale destacar que a presente controvérsia não se confunde com a questão decida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0006625-28.2011.8.06.0000, julgada pelo Órgão Especial em 16.02.2012 sob a minha relatoria e na qual foi reconhecida a ilegitimidade ativa de sindicato de âmbito regional para questionar atos normativos municipais.
Com efeito, por opção política do Constituinte estadual, enquanto o inciso VIII do art. 127 prevê a legitimidade da organização sindical ou entidade de classe de âmbito estadual ou intermunicipal para propor a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual, o inciso V indica como parte legitima para encetar o controle das normas municipais o Prefeito, a Mesa da Câmara ou entidade de classe e organização sindical.
A partir de uma interpretação sistemática, entende-se que, como o inciso VIII expressamente restringe a legitimidade da organização sindical ou entidade de classe de âmbito estadual ou intermunicipal, as quais apenas podem propor ADI em face de lei ou ato normativo estadual, o inciso V, ao tratar das normais municipais, deve se referir exclusivamente às entidades de classe e organizações sindicais pertencentes à esfera municipal.
Por outro lado, só o inciso VI do art. 127 trata da legitimidade dos partidos políticos, seguindo o paralelismo com a CF/1998 e exigindo a representação na Assembleia ou Câmara para, respectivamente, impugnar norma estadual ou municipal, devendo ser observado ainda o âmbito de abrangência de sua atuação.
Desse modo, como STF reconhece a legitimidade ativa do Diretório Nacional para instaurar o controle concentrado naquela Corte, excluindo legitimidade do Diretório Estadual e do Municipal, conclui-se que no âmbito estadual apenas o Diretório Estadual do partido político possui a legitimidade para arguir inconstitucionalidade de lei municipal.
Sob tais fundamentos, divirjo do eminente Relator, com adevida vênia, para reconhecer a ilegitimidade ativa do Partido Cidadania- Diretório Municipal de Maracanaú/CE e extinguir o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC().(grifei e negritei).
De fato, a análise da legitimidade ativa para a propositura de ações diretas de inconstitucionalidade no âmbito estadual exige, como ponto de partida, a observância ao princípio federativo e à repartição de competências legislativas e jurisdicionais consagradas na Constituição da República.
No plano infraconstitucional, a legislação estadual deve dispor, com fundamento no modelo federal, sobre o rol de legitimados para o controle concentrado de constitucionalidade das normas locais, sempre respeitando a simetria constitucional.
Nesse contexto, importa reconhecer que os Diretórios Municipais de partidos políticos não detêm legitimidade para a propositura de ações diretas de inconstitucionalidade perante os Tribunais de Justiça, quando se objetiva impugnar lei municipal em face da Constituição Estadual.
Com efeito, a Constituição Federal, ao estabelecer o controle concentrado de constitucionalidade em seu art. 103, estabelece rol taxativo de legitimados para o ajuizamento de ações diretas de inconstitucionalidade no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
Dentre esses, incluem-se os partidos políticos com representação no Congresso Nacional (art. 103, VIII).
Tal prerrogativa, conforme interpretação assentada pela Corte Constitucional, não se estende aos Diretórios Estaduais ou Municipais dessas agremiações, que carecem de capacidade político-jurídica própria para o exercício dessa relevante função de controle abstrato de normas.
Na ocasião, o STF afirmou que a legitimidade ativa conferida ao partido político está condicionada à sua representação institucional no Poder Legislativo federal, sendo inaplicável tal prerrogativa a seus órgãos fracionários e descentralizados.
Trata-se de orientação que prestigia a estabilidade e a coerência institucional do sistema de controle concentrado, evitando-se a pulverização da capacidade postulatória em instâncias orgânicas desprovidas de representatividade ampla.
Ao aplicar-se, portanto, o princípio da simetria constitucional, consagrado na jurisprudência da Suprema Corte e reiteradamente reconhecido pelos Tribunais Estaduais, impõe-se que os Estados-membros, ao disciplinarem o processo de fiscalização abstrata da constitucionalidade das normas no plano regional, adotem critérios compatíveis com aqueles fixados pela ordem constitucional superior, guardadas as peculiaridades locais.
Nesse sentido, mesmo quando a Constituição do Estado admitir, entre os legitimados, partidos políticos com representação na Câmara Municipal ou na Assembleia Legislativa, tal previsão deve ser interpretada com base na ratio decidendi firmada pelo STF, segundo a qual o ente legitimado é o partido político institucionalmente reconhecido, e não suas subdivisões locais.
O Diretório Municipal, embora parte integrante da estrutura orgânica do partido, não detém personalidade jurídica autônoma e tampouco está investido de capacidade postulatória constitucional para mobilizar o controle abstrato de normas.
Sua atuação está circunscrita às atividades político-eleitorais locais, não se confundindo com o exercício de funções institucionais atribuídas ao partido político nacionalmente organizado e com assento no Parlamento.
Ademais, o controle concentrado de constitucionalidade, enquanto mecanismo de proteção objetiva da ordem constitucional, não se presta à defesa de interesses difusos ou partidários desvinculados de uma representação institucional qualificada.
A exigência de legitimidade ativa restringida visa justamente preservar a natureza técnico-jurídica do controle abstrato, conferindo-lhe estabilidade e evitando o seu uso estratégico ou casuístico por órgãos desprovidos de representação legítima perante o sistema constitucional estadual.
Com efeito, observa-se que os fundamentos lançados na decisão encimada não se dirigem à aferição da presença do requisito da representação política propriamente dita por parte do autor, tampouco negam, em abstrato, a sua inserção no sistema político-partidário com assento no Parlamento local.
A ratio decidendi que sustenta a conclusão pela ilegitimidade ativa ad causam repousa, na verdade, sobre a aplicação, por analogia sistemática e harmônica, do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.528/AP, oportunidade em que firmou orientação no sentido de que os Diretórios Estaduais dos partidos políticos não detêm legitimidade para o ajuizamento de ações diretas de inconstitucionalidade no plano federal.
A referida decisão do Pretório Excelso, repiso, assentou a compreensão de que, para o exercício da legitimação ativa no controle concentrado de constitucionalidade perante aquela Corte, o partido político deveria estar representado no Congresso Nacional, consoante o que determina o art. 103, inciso VIII, da Constituição Federal.
Naquele leading case, o Supremo Tribunal Federal entendeu, com clareza e precisão, que tal legitimidade não se projeta automaticamente aos órgãos internos dos partidos - como os diretórios regionais ou municipais - que, embora integrem a estrutura partidária, não ostentam, isoladamente, a condição de entes diretamente investidos da representação política nacional exigida pelo texto constitucional.
Assim, em sede de controle de constitucionalidade no âmbito estadual, aplica-se, com os devidos ajustes decorrentes da estrutura federativa, o chamado princípio da simetria constitucional, segundo o qual os entes subnacionais devem organizar seus sistemas normativos e institucionais de modo compatível com os modelos e diretrizes fixados na Constituição da República.
Tal princípio, de extração doutrinária e jurisprudencial, tem sido reiteradamente reconhecido como vetor hermenêutico apto a orientar a interpretação e a integração das normas estaduais frente ao paradigma constitucional nacional.
Dessa forma, ao invocar a aplicação do princípio da simetria, não se prtende atribuir conteúdo principiológico ao fato de o autor ostentar representação política na esfera local.
O que se extrai da fundamentação adotada é a constatação de que o simples fato de um Diretório Municipal compor a estrutura orgânica de um partido político, ainda que este esteja representado na Câmara de Vereadores ou mesmo em assembleias legislativas, não lhe confere, por si só, a legitimidade para o ajuizamento de ações diretas de inconstitucionalidade no âmbito do Tribunal de Justiça respectivo. É que, para os fins da legitimação ativa no controle concentrado, o que se exige é a presença de representação política institucionalmente reconhecida, isto é, aquela atribuída à agremiação partidária como um todo, e não a seus órgãos descentralizados, cuja atuação se subordina aos estatutos internos e às diretrizes nacionais da legenda.
Logo, ao se firmar, no caso concreto, o juízo de ilegitimidade do Diretório Municipal para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça, a decisão respeitou os parâmetros interpretativos fixados pela Suprema Corte, em consonância com a lógica federativa e com o regime de competências e legitimações constitucionalmente estruturado.
Trata-se, portanto, de aplicação coerente e sistemática da jurisprudência do STF ao plano regional, sem que isso importe violação ao postulado democrático ou à autonomia partidária.
Ressalte-se, por fim, que a função atribuída ao controle concentrado de constitucionalidade qual seja, a tutela objetiva da integridade e supremacia das normas constitucionais exige, como condição de sua propositura, a observância rigorosa dos requisitos de legitimidade previstos na ordem jurídica.
O manejo desse instrumento de índole excepcional não pode ser banalizado, sob pena de se comprometer a estabilidade do sistema de controle normativo de leis em tese.
Nesse mesmo sentido, destaco decisões de Cortes Estaduais: AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
PARTIDO POLÍTICO.
DIRETÓRIO MUNICIPAL .
I - Apenas o diretório estadual do partido político tem legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade de leis municipais.
Demais disso, além da legitimidade ser do diretório estadual, faz-se necessário que o partido político tenha representação junto ao município em que se quer impugnar as leis.
Simetria com a Constituição Federal.
Precedentes do STF .
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - ADI: 04072784620188090000, Relator.: CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 23/11/2018, Órgão Especial, Data de Publicação: DJ de 23/11/2018) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI Nº 17.576/2021, DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - CRIAÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS NA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PROPOSITURA POR DIRETÓRIO MUNICIPAL DE PARTIDO POLÍTICO - ILEGITIMIDADE ATIVA - PROCESSO EXTINTO.
Condições da Ação.
Legitimidade Ativa .
Somente o diretório estadual de partido político possui legitimidade para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça, independentemente de a lei impugnada ser municipal ou estadual (art. 90, VI, da Constituição Estadual e art. 103 da Constituição Federal).
Em sendo a lei impugnada municipal, exige-se, em acréscimo, que possua representação no Poder Legislativo local .
Ação ajuizada pelo diretório municipal de partido político.
Inadmissibilidade.
Precedentes do Órgão Especial e do STF.
Ilegitimidade ativa ad causam .
Preliminar acolhida.
Processo extinto, sem resolução do mérito. (TJ-SP - ADI: 21682563720218260000 SP 2168256-37.2021 .8.26.0000, Relator.: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 15/06/2022, Órgão Especial, Data de Publicação: 20/06/2022) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI Nº 17.576/2021, DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - CRIAÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS NA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PROPOSITURA POR DIRETÓRIO MUNICIPAL DE PARTIDO POLÍTICO - ILEGITIMIDADE ATIVA - PROCESSO EXTINTO.
Condições da Ação.
Legitimidade Ativa .
Somente o diretório estadual de partido político possui legitimidade para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça, independentemente de a lei impugnada ser municipal ou estadual (art. 90, VI, da Constituição Estadual e art. 103 da Constituição Federal).
Em sendo a lei impugnada municipal, exige-se, em acréscimo, que possua representação no Poder Legislativo local .
Ação ajuizada pelo diretório municipal de partido político.
Inadmissibilidade.
Precedentes do Órgão Especial e do STF.
Ilegitimidade ativa ad causam .
Preliminar acolhida.
Processo extinto, sem resolução do mérito. (TJ-SP - ADI: 21682563720218260000 SP 2168256-37.2021 .8.26.0000, Relator.: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 15/06/2022, Órgão Especial, Data de Publicação: 20/06/2022) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DIRETÓRIO MUNICIPAL DE PARTIDO POLÍTICO.
ILEGITIMIDADE ATIVA PARA PROPOSITURA DE ADI .
ROL TAXATIVO DOS LEGITIMADOS.
EXCLUSÃO DE DIRETÓRIOS MUNICIPAIS.
MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO .I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto por Comissão Provisória Municipal de Diretório Municipal de Partido Político contra decisão monocrática que extinguiu ação direta de inconstitucionalidade sem resolução de mérito, sob o fundamento de ilegitimidade ativa.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o Diretório Municipal de Partido Político possui legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade de norma municipal perante o Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 .
Nos termos do art. 103 da Constituição Federal, a legitimidade para propositura de ações diretas de inconstitucionalidade é restrita a entes e instituições listados taxativamente.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que a representação de partido político em sede de controle abstrato de normas é exclusiva dos diretórios nacionais, mesmo para leis de âmbito municipal. 4 .
A Constituição do Estado do Para e o art. 177 do Regimento Interno do TJPA não ampliam essa legitimidade para diretórios municipais, exigindo a representação do partido na Assembleia Legislativa, conforme entendimento consolidado pelo STF em casos análogos (ADI 5.697/MT e precedentes).
IV .
DISPOSITIVO E TESE . 5.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: Diretórios municipais de partidos políticos não possuem legitimidade ativa para propositura de ação direta de inconstitucionalidade, competindo essa prerrogativa ao Diretório Nacional, conforme entendimento do STF e da Constituição Estadual.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 103; CPC, art. 485, VI; CE/PA, art. 162; RITJPA, art. 177 .
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5.697/MT, Rel.
Min.
Luiz Fux; ADI 2547 QO, Rel Min.
Celso de Mello. (TJ-PA - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: 08194571820238140000 23244820, Relator.: LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Data de Julgamento: 13/11/2024, Tribunal Pleno).
Diante do exposto, considerando a ausência de legitimidade ativa do Diretório Municipal do partido político para a propositura da presente ação direta de inconstitucionalidade, julgo-a extinta, com fulcro no art.485, inciso VI, da lei processual civil, por intransponível ausência de uma das condições da ação.
Fortaleza, 14 de julho de 2025.
VANJA FONTENELE PONTES Desembargadora Relatora - Advs: Nixon Marden de Castro Sales (OAB: 26310/CE) - José Francisco Sales Júnior (OAB: 23976/CE) - José Erisvaldo Vieira Coutinho (OAB: 14511/CE) -
15/07/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 10:50
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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15/07/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 10:35
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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15/07/2025 10:35
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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15/07/2025 07:30
Disponibilização Base de Julgados
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14/07/2025 22:41
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP Órgão Especial e Seções Cíveis
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14/07/2025 15:24
Expedição de Decisão.
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14/07/2025 15:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/06/2025 14:00
Retirado de Pauta
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12/06/2025 14:00
Adiado
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03/06/2025 15:31
Conclusos para despacho
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03/06/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 00:01
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0625276-73.2022.8.06.0000 - Direta de Inconstitucionalidade - Autor: Partido Democrático Trabalhista - Diretório Municial de Independência - Réu: Câmara Municipal de Independência - Designo a primeira sessão desimpedida.
Intimamos as partes do processo para sessão de julgamento que está agendada.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail [email protected] até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão Fortaleza, DESEMBARGADOR PRESIDENTE TJCE Presidente do (a) Órgão Especial - Advs: Nixon Marden de Castro Sales (OAB: 26310/CE) - José Francisco Sales Júnior (OAB: 23976/CE) - José Erisvaldo Vieira Coutinho (OAB: 14511/CE) -
28/05/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 09:02
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP Órgão Especial e Seções Cíveis
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28/05/2025 08:55
Inclusão em Pauta
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28/05/2025 08:55
Para Julgamento
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27/05/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 20:50
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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18/05/2025 19:40
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 12:26
Conclusos para despacho
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12/03/2025 12:26
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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11/03/2025 16:13
Mandado devolvido
-
11/03/2025 16:13
Juntada de Mandado
-
11/03/2025 16:13
Mandado cumprido com finalidade atingida
-
11/03/2025 16:12
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 16:10
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
11/03/2025 16:10
Juntada de Petição
-
11/03/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 16:07
Distribuição de Mandado
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19/02/2025 17:07
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 17:07
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 12:41
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
-
12/02/2025 00:01
Decorrendo Prazo
-
11/02/2025 12:06
Mandado devolvido
-
11/02/2025 12:06
Juntada de Mandado
-
11/02/2025 12:06
Mandado cumprido com finalidade atingida
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11/02/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 19:00
Juntada de Petição
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10/02/2025 19:00
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 13:11
Distribuição de Mandado
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05/02/2025 17:33
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 17:33
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 13:27
Mandado devolvido
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26/12/2024 13:27
Juntada de Mandado
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26/12/2024 13:26
Mandado cumprido com finalidade atingida
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26/12/2024 13:26
Juntada de Outros documentos
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26/12/2024 13:03
Juntada de Outros documentos
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26/12/2024 13:02
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 13:29
Distribuição de Mandado
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19/12/2024 04:09
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 00:01
Decorrendo Prazo
-
19/12/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2024 17:35
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 17:35
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 09:00
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
17/12/2024 09:00
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
-
16/12/2024 16:34
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP Órgão Especial e Seções Cíveis
-
16/12/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 16:29
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
18/07/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 11:19
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
15/07/2024 15:44
Juntada de Petição
-
15/07/2024 15:44
Juntada de Petição
-
15/07/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 11:52
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
07/06/2024 00:25
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2024 13:06
Expedição de Carta de ordem.
-
05/06/2024 21:39
Expedição de Carta de ordem.
-
05/06/2024 07:25
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 09:30
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
03/06/2024 09:30
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
-
31/05/2024 17:28
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP Órgão Especial e Seções Cíveis
-
31/05/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2024 17:28
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
10/03/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 15:49
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
21/10/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 13:56
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
18/05/2022 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2022 13:58
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 13:56
Juntada de Petição
-
17/05/2022 13:56
Juntada de Petição
-
13/05/2022 17:08
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP Órgão Especial e Seções Cíveis
-
13/05/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 17:07
Despacho Aguardando Envio ao DJe
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04/04/2022 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2022 14:00
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 13:52
Distribuído por sorteio
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30/03/2022 09:21
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
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