TJCE - 0230371-15.2023.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 154154310
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE E-mail: [email protected] DESPACHO [Despesas Condominiais] 0230371-15.2023.8.06.0001 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SOLLARIS EXECUTADO: JOSE DO VALE CRISOSTOMO Vistos, etc. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por CONDOMINIO DO EDIFICIO SOLLARIS, em face de JOSE DO VALE CRISOSTOMO. Conforme consta nos autos, existe Ação de Inventário que tramita ° 0020328-33.2005.8.06.0001, na 5ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza/CE. Desta feita, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar se existe interesse da habilitação de crédito nos autos da ação de inventário, nos termos do art. 642 do Código de Processo Civil, bem como acerca do caso de extinção da ação de execução por ausência de interesse processual. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO.
NÃO CONCORDÂNCIA DA INVENTARIANTE.
REMESSA DO FEITO ÀS VIAS ORDINÁRIAS.
COMPROVAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
NECESSIDADE DE RESERVA DE BENS DO ESPÓLIO PARA ASSEGURAR O PAGAMENTO DO CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A habilitação de crédito é a forma pela qual a obrigação do espólio pode ser satisfeita de maneira menos onerosa, mas é imprescindível que todos os herdeiros concordem com o pagamento. 2.
Mesmo que o inventário seja um juízo universal, basta que não se verifique a concordância de todas as partes, quanto ao crédito a ser habilitado, para que haja a remessa da questão às vias ordinárias. 3.
A impugnação não necessita de maior fundamentação, pois a discussão acerca do crédito deve ter lugar nas vias ordinárias, constituindo questão de alta indagação a ser solvida, sendo possível a reserva de bens suficientes para a solução do débito.
Inteligência dos artigos 1.997, § 1º, do CC, e art. 643 do NCPC.
Precedentes. 4.
No caso dos autos, houve discordância expressa do pedido de habilitação de crédito nos autos do inventário, o que, por si só, é razão idônea para a remessa da discussão para as vias ordinárias, nos termos do caput do artigo 643 do Código de Processo Civil de 2015.
Precedentes. 5.
Contudo, considerando que o autor/apelante conseguiu comprovar satisfatoriamente a existência da obrigação por meio da juntada de contato de cessão de direitos, do recibo da contrapartida dada em favor do de cujus e da declaração de ratificação dos termos do contrato, deve-se proceder na forma do parágrafo único do mesmo artigo 643, de modo que haja a reserva de bens em poder da inventariante em montante suficiente para o pagamento do credor. 6.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o recurso de apelação interposto nos autos do processo nº 0517038-40.2011.8.06.0001, no qual figura como apelante CHURCHILL DONATO DE ARAÚJO e, como apelado, o ESPÓLIO DE GETÚLIO TARCIZO PEREIRA.
Acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar PARCIAL PROVIMENTO ao referido recurso, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 9 de abril de 2019.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - APL: 05170384020118060001 CE 0517038-40.2011.8.06.0001, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 09/04/2019, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2019) Por fim, determino a substituição do polo passivo da ação pelo Espólio de JOSE DO VALE CRISOSTOMO. Publique-se. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Cláudia Waleska Mattos Mascarenhas Juiza de Direito -
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154154310
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14/05/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154154310
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12/05/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 11:57
Conclusos para decisão
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10/08/2024 05:48
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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16/07/2024 17:39
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02195688-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/07/2024 17:20
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12/07/2024 09:16
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0253/2024 Data da Publicacao: 12/07/2024 Numero do Diario: 3346
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11/07/2024 15:03
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
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11/07/2024 13:40
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02185271-9 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 11/07/2024 13:31
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11/07/2024 12:54
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
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11/07/2024 12:54
Mov. [24] - Conclusão
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11/07/2024 09:43
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02184240-3 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 11/07/2024 09:35
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10/07/2024 11:42
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/07/2024 10:36
Mov. [21] - Documento Analisado
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04/07/2024 18:11
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/05/2024 14:04
Mov. [19] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 31/05/2024 atraves da guia n 001.1585031-55 no valor de 5.148,02
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30/05/2024 15:54
Mov. [18] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1585031-55 - Custas Iniciais
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17/05/2024 13:50
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
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17/05/2024 13:31
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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17/05/2024 13:04
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02062758-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/05/2024 12:41
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08/05/2024 11:12
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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08/05/2024 11:11
Mov. [13] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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11/04/2024 20:05
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0121/2024 Data da Publicacao: 12/04/2024 Numero do Diario: 3283
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10/04/2024 11:36
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/04/2024 08:35
Mov. [10] - Documento Analisado
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08/04/2024 20:44
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/07/2023 08:28
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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15/05/2023 16:42
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
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15/05/2023 16:42
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
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15/05/2023 12:15
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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15/05/2023 12:14
Mov. [4] - Certidão emitida | CERTIFICO que remeti os autos ao Servico de Distribuicao dos Feitos Judiciais desta Comarca, conforme determinacao da Juiza Mirian Porto Mota Randal Pompeu em decisao de paginas 54-55. O referido e verdade. Dou fe.
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15/05/2023 08:55
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/05/2023 15:32
Mov. [2] - Conclusão
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12/05/2023 15:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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