TJCE - 3031646-58.2025.8.06.0001
1ª instância - 39ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 173665592
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16/09/2025 00:00
Intimação
39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3031646-58.2025.8.06.0001 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: MARIA CLEBIA DE VASCONCELOS FORTES REU: FRANCISCO RIBEIRO DE ARAUJO SENTENÇA R.H.
Trata-se de ação de usucapião ajuizada por Maria Clébia de Vasconcelos Fortes.
Intimada para promover a citação dos confinantes (ID 170017103), a parte autora nada apresentou ou requereu (ID 173657995). É o breve relatório.
Passo a decidir.
Na hipótese de ação de usucapião de imóvel é imprescindível a citação pessoal dos confinantes, na forma do art. 246, § 3º do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre a necessidade de citação pessoal dos confinantes, de acordo com o teor da súmula n. 391. No caso em análise, a parte autora, apesar de ter sido alertada sobre a possibilidade de extinção do processo, manteve-se inerte em relação ao despacho que determinou a sua intimação para o fim de indicar os confinantes do imóvel.
A inércia da parte manifesta a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que autoriza a extinção do processo sem análise do mérito, conforme julgados do TJCE a seguir colacionados: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO (ART. 1 .238, DO CC).
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
NECESSIDADE DE JUNTADA DOS ENDEREÇOS DOS CONFINANTES E DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL .
PRESSUPOSTO JUDICIAL.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
VÍCIO INSANÁVEL (ART . 485, IV DO CPC).
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I .
Na ação de usucapião é imprescindível a juntada de todos os documentos necessários ao desenvolvimento válido do processo, bem como o endereço do proprietário registral e os confinantes, vez que se trata de exigência indispensável ao julgamento da lide.
II.
Diante da ausência de cumprimento da decisão que determinou a indicação dos endereços para citação, imperioso o seu indeferimento e a consequente extinção do processo, sem julgamento do mérito.
III .
Pois a citação constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e sua falta autoriza o juiz a pôr fim ao feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
IV.
In casu, o feito foi extinto em razão da parte autora/apelante não ter promovido as diligências necessárias para a citação dos confinantes e do proprietário registral.
Diante, disso, não se tratando de extinção do feito por abandono, mas por impossibilidade de desenvolvimento regular do processo, por ausência de documento essencial ao conhecimento da lide, neste caso, não há obrigatoriedade de intimação pessoal da parte .
V.
Recurso apelatório CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os presentes autos, em que litigam as partes acima nominadas, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, tudo nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão .
Fortaleza, 29 de maio de 2024.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0002765-67.2018.8 .06.0034 Aquiraz, Relator.: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, Data de Julgamento: 29/05/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2024) APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO .
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INVIABILIZAÇÃO DA CITAÇÃO. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
INDICAR O ENDEREÇO DOS CONFINANTES OU ADOTAR AS PROVIDENCIAS NECESSÁRIAS À SUA LOCALIZAÇÃO .
CARÁTER EXCEPCIONAL DA CITAÇÃO POR EDITAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1- Na hipótese, busca o Recorrente a anulação da sentença que extinguiu a ação de usucapião movida em desfavor do Apelado, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, diante da ausência de citação dos confinantes do imóvel objeto da ação . 2- Em se tratando de ação de usucapião de imóvel, faz-se imprescindível a citação dos confinantes que, na forma do art. 246, § 3º do CPC, ¿deverão ser citados pessoalmente (¿)¿.
A respeito, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre a necessidade de citação pessoal dos confinantes do imóvel em ação de usucapião, entendimento este consolidado na Súmula nº 391 ao dispor que "o confinante certo deve ser citado, pessoalmente, para a ação de usucapião".
Assim, para que possa cumprir esta finalidade, a parte autora deve informar quem são os confinantes do bem e disponibilizar os endereços para citação . 3- Na hipótese o douto magistrado a quo determinou que o autor promovesse a devida qualificação de todos os confinantes sob pena de indeferimento da petição inicial.
Todavia, o autor, ora recorrente, não procedeu ao cumprimento da ordem judicial, apenas peticionou informando que não dispunha de tais informações, sequer adotando providencias necessárias à sua localização, ônus que lhe competia.
Por isso é que, diante da inércia do acionante o douto julgador de origem, de forma acertada, extinguiu a demanda sem resolução de mérito por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 4- Ora não há como determinar a intimação pessoal dos confinantes por meio de oficial de justiça, como pretende o apelante, sem que haja o endereço destes . 5- Embora argumente pela necessidade de intimação por edital, ressalto que tal medida é excepcional, somente autorizada após esgotados, sem êxito, os meios de localização do réu. 6- Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 27 de março de 2024 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo .
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200208-38.2023.8 .06.0038 Araripe, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 27/03/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2024) Dessa forma, a extinção do processo sem análise do mérito é medida que se impõe.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Custas pela parte autora, observada a gratuidade judiciária deferida (ID 154183462). Sem condenação em honorários.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. FORTALEZA, data de inserção no sistema.
Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
15/09/2025 00:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173665592
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15/09/2025 00:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/09/2025 12:04
Conclusos para julgamento
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09/09/2025 11:47
Juntada de Certidão (outras)
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09/09/2025 05:13
Decorrido prazo de MARIA CLEBIA DE VASCONCELOS FORTES em 08/09/2025 23:59.
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02/09/2025 05:37
Decorrido prazo de LETHICYA SOUZA RODRIGUES em 01/09/2025 23:59.
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25/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 25/08/2025. Documento: 170017103
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 170017103
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 3031646-58.2025.8.06.0001 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: MARIA CLEBIA DE VASCONCELOS FORTES REU: FRANCISCO RIBEIRO DE ARAUJO DESPACHO R.H.
Concedo o prazo improrrogável de 10 (dez) dias para a parte promovente apresentar localização e correta identificação dos confinantes, sob pena de extinção do feito.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
ZANILTON BATISTA DE MEDEIROSJuiz de Direito -
21/08/2025 20:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170017103
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21/08/2025 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 13:31
Conclusos para despacho
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21/08/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 03:47
Decorrido prazo de MARIA CLEBIA DE VASCONCELOS FORTES em 20/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2025. Documento: 166472402
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07/08/2025 06:09
Decorrido prazo de FRANCISCO RIBEIRO DE ARAUJO em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 166472402
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06/08/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166472402
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29/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 29/07/2025. Documento: 166472402
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 166472402
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25/07/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166472402
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25/07/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 10:51
Conclusos para despacho
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24/07/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 11:38
Conclusos para despacho
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17/07/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 06:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 16/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:38
Decorrido prazo de MARIA CLEBIA DE VASCONCELOS FORTES em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 04/07/2025. Documento: 163047090
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 163047090
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 3031646-58.2025.8.06.0001 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: MARIA CLEBIA DE VASCONCELOS FORTES REU: FRANCISCO RIBEIRO DE ARAUJO DESPACHO R.H.
Intime-se a parte autora, por seus advogados, via DJ, para se manifestar sobre as certidões de ID 162294066, 162294053 e 162294044 no prazo de 5 (cinco) dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROSJuiz de Direito -
02/07/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163047090
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02/07/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2025 18:02
Conclusos para despacho
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26/06/2025 18:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/06/2025 18:41
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2025 18:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/06/2025 18:35
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2025 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/06/2025 18:29
Juntada de Petição de diligência
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14/06/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 03:33
Decorrido prazo de LETHICYA SOUZA RODRIGUES em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:33
Decorrido prazo de ANA LARISSA TOMAZ GOMES em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 01:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 00:00
Publicado Edital em 02/06/2025. Documento: 157145376
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30/05/2025 00:00
Edital
Fórum Clóvis Beviláqua Rua Desembargador Floriano Benevides, 220, Água Fria - CEP 60.811-690 - Fortaleza/CE PROCESSO Nº:3031646-58.2025.8.06.0001 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] PARTE AUTORA: AUTOR: MARIA CLEBIA DE VASCONCELOS FORTES PARTE RÉ: REU: FRANCISCO RIBEIRO DE ARAUJO VARA: 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza VALOR DA CAUSA: R$ 38.348,45 EDITAL DE CITAÇÃO - (PRAZO DE 30 DIAS) - Justiça Gratuita O(A) MM.
Juiz(a) de Direito da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, por nomeação legal, FAZ SABER aos que o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele conhecimento tiverem, que por parte de MARIA CLÉBIA DE VASCONCELOS FORTES, brasileira, casada, CPF nº *67.***.*82-68, RG nº *10.***.*05-16, residente e domiciliada à Rua 1074, nº 75, Conjunto Ceará 4ª Etapa, Fortaleza/CE, foi proposta uma Ação de Usucapião Extraordinária, em face de FRANCISCO RIBEIRO DE ARAUJO.
Por isso foi expedido o presente EDITAL, com o objetivo de que lhes seja declarado o domínio do seguinte imóvel, para posterior transcrição em seus nomes no registro de imóvel competente: "MEMORIAL DESCRITIVO - Imóvel: URBANO PARA FINS DE USUCAPIÃO. Solicitante: Maria Clebia de Vasconcelos Fortes. Município: FORTALEZA. Comarca: FORTALEZA. Área (m²): 157,25. Perímetro(m): 54,00. U.F: Ceará. Um imóvel de formato regular, situado na cidade de Fortaleza, no bairro Conjunto Ceará II Etapa, na rua 1026, N°59, lado ímpar, distante 38,34 m no sentido Leste/Oeste para a Av.
J.
Imóvel para fins de Usucapião da Comarca de Fortaleza, serviço solicitado pela Sra.
Maria Clebia de Vasconcelos Fortes inscrita com CPF:*67.***.*82-68.
O imóvel, está descrito por coordenadas UTM-Georreferenciadas no Datum Sirgas 2.000 zona 24 S, possui frente para a Rua 1026, confinando como descrito a seguir: Ao SUL (Frente) - com o alinhamento do vértice V3 ao Vértice V4.
Ao NORTE (Fundo) - com o alinhamento do vértice V1 ao Vértice V2.
Ao OESTE (Lado direito) - com o alinhamento do vértice V4 ao Vértice V1.
Ao LESTE (Lado esquerdo) - com o alinhamento do vértice V2 ao Vértice V3.
Inicia se a descrição deste perímetro no vértice V1 de coordenadas N 9.583.456,331m e E 542.621,048 m; deste segue confrontando com CASA N°58, pertencente a Sra.
Ivete Braga Silva com frente para a rua 1028, com azimute 108°53'03" e distância de 8,50 m, até o vértice V2 de coordenadas N 9.583.453,577m e E 542.629,091 m; deste segue confrontando com CASA N°69, pertencente ao Sr.
Werlon José Ferreira Bento, com frente para a rua 1026, com azimute 198°38'10" e distância de 18,50 m, até o vértice V3 de coordenadas N 9.583.436,045m e E 542.623,181 m; deste segue confrontando com RUA 1026, com azimute 288°37'59" e distância de 8,50 m, até o vértice V4 de coordenadas N 9.583.438,766m e E 542.615,126 m; deste segue confrontando com CASA N°49, pertencente a Sra.
Francisca Geyse Vasconcelos Sena, com frente para a rua 1026, com azimute 18°37'59" e distância de 18,50 m, até o vértice V1 de coordenadas N 9.583.456,331m e E 542.621,048m, retornando assim ao ponto inicial da descrição deste perímetro .
Todas as coordenadas aqui descritas encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central n 39° WGr, tendo como Datum o SIRGAS2000.
Todos os azimutes e distancias, áreas e perímetros foram calculados no plano de projeção UTM." Aos eventuais interessados e seus cônjuges, os que casados forem, para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, a contar do decurso do prazo da circulação deste edital, que é de 30 (trinta) dias, contestarem a presente ação, sob pena de não o fazendo, serem presumidos aceitos pelos réus, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora (art. 344, do CPC).
E em observância aos artigos 246, § 3º e 259, I, do CPC, foi expedido o presente, que vai devidamente assinado.
CUMPRA-SE. Fortaleza/Ceará, 28 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza -
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157145376
-
29/05/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157145376
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28/05/2025 10:58
Expedição de Edital.
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 154183462
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26/05/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 18:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 154183462
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23/05/2025 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2025 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2025 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154183462
-
23/05/2025 11:51
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 11:51
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 11:51
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 14:21
Conclusos para despacho
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06/05/2025 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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