TJCE - 3000568-66.2025.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CARIRIAÇURua Luís Bezerra, S/N, Paraíso, Caririaçu/CE - CEP 63220-000WhatsApp Business: (85) 98192-1650 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________ DESPACHO Processo nº 3000568-66.2025.8.06.0059 AUTOR: MARIA ERIVANIA HORA DOS SANTOS REU: Enel Recurso Inominado já depositado nos autos pela parte autora (ID 164806769), o qual recebo ante o cumprimento dos requisitos legais.
Intime-se o recorrido para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao recurso interposto, em 10 (dez) dias.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Fórum das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com as nossas homenagens de estilo, para apreciação do recurso.
Expedientes necessários.
Caririaçu/CE, data da assinatura digital.
Klóvis Carício da Cruz Marques Juiz de Direito Titular -
29/07/2025 05:56
Decorrido prazo de Enel em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 05:56
Decorrido prazo de MARIA ERIVANIA HORA DOS SANTOS em 28/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 164288707
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14/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 14/07/2025. Documento: 164288707
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11/07/2025 15:49
Juntada de Petição de recurso
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 164288707
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 164288707
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 3000568-66.2025.8.06.0059 Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA ERIVANIA HORA DOS SANTOS em face de ENEL - COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ, já qualificadas nos presentes autos. Alega a parte autora que, por meio da conta bancária de seu cônjuge, realizou agendamento para pagamento da fatura no valor de R$ 744,33 (setecentos e quarenta e quatro reais e trinta e três centavos), em 24 de dezembro de 2024.
Todavia, ao verificar que o valor não havia sido debitado da conta, realizou novamente o pagamento.
Ocorre que, posteriormente, o valor foi debitado, causando pagamento em duplicidade.
Aduz que realizou diversas tentativas de obter o estorno do valor, no entanto, a requerida manteve-se inerte Em sede de contestação, argumentou a promovida que o pagamento efetuado em dobro ocorreu única e exclusivamente por culpa do próprio consumidor que não observou que estava pagando a mesma fatura, de forma que não há de se falar em ato ilícito.
Ao final, requereu a improcedência da ação. DA PERDA DO OBJETO - RESTITUIÇÃO EFETIVADA .
REJEITADA. Não merece prosperar a alegação da parte requerida, uma vez que a mesma não comprovou que o segundo pagamento (duplicado) foi automaticamente utilizado como crédito para quitação das seguintes faturas: R$ 211,49, com vencimento em 20/01/2025 e R$ 124,85, com vencimento em 20/02/2025.
Ademais, a promovente juntou o seu extrato bancário de janeiro/2025, o qual demonstra que também não foi devolvida a diferença de R$ 407,99 (quatrocentos e sete reais e noventa e nove centavos). FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e o desinteresse das partes em produzirem mais provas. DO MÉRITO Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, nos termos do art. 2º e 3º do CDC. Verifico que o ponto nodal da questão é saber de fato houve o pagamento em duplicidade da fatura de R$ 744,33 (setecentos e quarenta e quatro reais e trinta e três centavos) com vencimento em dezembro de 2024. Diante das provas produzidas nos autos, tenho que a pretensão autoral merece ser parcialmente acolhida. Como se sabe, as concessionárias de serviço público são empresas privadas que operam, por delegação do Poder Público, serviços considerados essenciais, assim entendidos aqueles ligados às necessidades básicas da população, como segurança, transporte, comunicação e outros. Nesta qualidade, as concessionárias tomam para si a responsabilidade objetiva inerente aos atos praticados pela administração direta e autarquias.
O artigo 37, § 6º, da Constituição da República deixa bastante clara esta responsabilidade.
Por outro lado, baseado no que prescreve o art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, seria da demandada o ônus de provar que houve a compensação/devolução do valor pago em duplicidade. Ocorre que, mesmo intimada para tanto, a promovida não comprovou a compensação/devolução, tampouco trouxe aos autos qualquer documento para dar credibilidade às suas alegações. Nesse contexto, a requerida não comprovou seus arrazoados. O que se extrai da análise dos autos é a verossimilhança das alegações da parte autora, já que esta efetivamente demonstrou que pagou duas vezes a mesma fatura (ID 153291629). Nestas circunstâncias, resta claro que não houve o reembolso por parte da requerida, que, frise-se, quedou-se inerte em demonstrar o contrário. O entendimento jurisprudencial é nesse sentido: Direito do consumidor.
Relação de consumo.
Pagamento em duplicidade decorrente de falha exclusiva da consumidora.
Inexistência de vício na prestação dos serviços das recorridas.
Fornecedora que admite ter recebido os dois pagamentos, alegando compensação posterior.
Ausência de documentação hábil a demonstrar anuência da consumidora quanto à destinação do valor.
Devolução simples devida.
Inexistência de abalo aos direitos da personalidade.
Danos morais indevidos.
Recurso inominado não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001762-05.2024.8.26.0063; Relator (a): Marco Aurelio Stradiotto de Moraes R.
Sampaio - CR; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal Cível; Foro de Barra Bonita - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 02/07/2025; Data de Registro: 02/07/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
BANCÁRIO.
COBRANÇA EM DUPLICIDADE.
DANO MORAL.
Ação de indenização por danos materiais e morais.
Sentença de parcial procedência.
Inconformismo do réu.
Cobrança em duplicidade reconhecida.
Prova documental demonstra transações idênticas, no mesmo valor, data e horário, registradas em duplicidade no extrato bancário.
Manutenção da condenação à restituição do valor cobrado indevidamente.
Dano moral.
Não configurado.
Ausência de negativação, protesto ou prejuízo concreto à esfera extrapatrimonial da autora.
Situação que configura mero aborrecimento.
Apelo parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, mantido os demais termos.
Sucumbência redistribuída de forma proporcional.
Honorários fixados com base no proveito econômico obtido.
RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1007791-78.2023.8.26.0266; Relator (a): Inah de Lemos e Silva Machado; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma V (Direito Privado 2); Foro de Itanhaém - 3ª Vara; Data do Julgamento: 30/06/2025; Data de Registro: 30/06/2025) Destarte, passo a analisar os pedidos trazidos na exordial. No que concerne ao pedido de restituição do valor pago em duplicidade, tenho que o mesmo é devido na forma simples, uma vez que o equívoco ocorreu por parte da consumidora. Todavia, em relação aos danos morais, tenho que os mesmos são indevidos. Isto porque não se verifica no caso dos autos dano moral passível de indenização, a partir de ato ilícito da Requerida. Cabe àquele que se sentir prejudicado aduzir em juízo suas alegações, como faz a autora.
Além disso, a jurisprudência pátria já firmou o entendimento de que não se vislumbra dano moral no caso de mera cobrança indevida.
Mesmo a autora comprovando que pagou duas vezes a mesma fatura, não há comprovação nos autos de que, indevidamente, teve o seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes ou que houve corte nos serviços de energia elétrica. Nesse sentido: Processo: 0000227-63.2015.8.06.0214 - Recurso Inominado Cível Recorrente: Pedro Miguel de Oliveira Neto Recorrido: Companhia Energética do Ceará S/A - Enel - Coelce SÚMULA JULGAMENTO (Art. 46 da Lei 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENVIO DE COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU CORTE NOS SERVIÇOS.
ABORRECIMENTOS NATURAIS DA VIDA E PLENAMENTE SUPORTÁVEIS, QUE NÃO ENSEJAM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, negando-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, a teor do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator (Recurso Inominado Cível - 0000227-63.2015.8.06.0214, Rel.
Desembargador(a) Evaldo Lopes Vieira, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 26/10/2021, data da publicação: 27/10/2021) DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) CONDENAR a Promovida a pagar o valor de R$ 744,33 (setecentos e quarenta e quatro reais e trinta e três centavos), a título de reembolso, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação (artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, desde a data do evento danoso (Súmula nº 43, STJ) b) Julgar improcedente o pedido no que tange aos danos morais. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença. Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito. Expedientes necessários. Caririaçu/CE, data da assinatura eletrônica. Paulo Sérgio dos Reis Juiz de Direito em respondência -
10/07/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164288707
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10/07/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164288707
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10/07/2025 17:28
Julgado procedente em parte do pedido
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04/06/2025 11:50
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 12:02
Juntada de Petição de réplica
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02/06/2025 10:42
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/06/2025 10:30, Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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26/05/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 15:18
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 155059896
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20/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2025. Documento: 155059896
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CARIRIAÇURua Luís Bezerra, S/N, Paraíso, Caririaçu/CE - CEP 63220-000WhatsApp Business: (85) 98192-1650 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000568-66.2025.8.06.0059 AUTOR: MARIA ERIVANIA HORA DOS SANTOS REU: Enel Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, bem como em cumprimento ao determinado pelo MM.
Juiz Titular do Juízo, para que possa imprimir andamento ao processo, emito o seguinte ato ordinatório: Designo a Audiência UNA para a seguinte data: 02/06/2025 10:30.
A audiência será realizada de forma híbrida, na sala de audiências desta Vara Única da Comarca de Caririaçu/CE, situada no endereço acima indicado, bem como na sala virtual hospedada no aplicativo Microsoft Teams.
INTIMO as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem rol de testemunhas.
A condução de eventuais testemunhas ficará a encargo da parte, cuja comunicação também ficará sob sua responsabilidade, independentemente de expedição de intimação pessoal por parte deste Juízo.
Fica facultada às partes a participação por videoconferência mediante a ferramenta eletrônica Microsoft Teams, nos termos do art. 2º da Portaria nº 640/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 24 de abril de 2020, e do art. 6º da Resolução nº 314, de 20 de abril de 2020, do Conselho Nacional de Justiça.
Proceda-se a intimação das partes e advogados, por meio do respectivo sistema processual, ou ainda por e-mail ou aplicativo WhatsApp, cientificando-os da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, à sala virtual de audiência por meio do seu computador pessoal, diretamente pelo link da audiência ou baixar aplicativo para smartphones.
Em caso de comparecimento por videoconferência, é dever do participante reservar com dias de antecedência ambiente silencioso, bem iluminado e com acesso à rede de Wi-Fi estável, bem como a instalação do programa/aplicativo Microsoft Teams em aparelho celular ou computador.
Apresentado algum problema no dia da audiência em virtude de dificuldade de acesso à sala virtual, o Juízo entenderá ser caso de ausência da parte à sessão.
Destaca-se que as partes intimadas deverão comparecer obrigatoriamente à audiência.
Verificando-se a ausência injustificada, a parte poderá ser conduzida coercitivamente por oficial de justiça e mediante reforço policial.
Além disso, poderá haver a aplicação de multa e/ou a instauração de procedimento para apuração de crime de desobediência.
Formas de acesso à Sala Virtual de Audiência de Conciliação/UNA: LINK https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjU3MTI0N2MtZjVhMS00YWVkLWFiZjctY2NjYjZiN2Q2ODQy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2229bc0ec2-85b0-44d8-b35a-70ac96bc0741%22%7d LINK ENCURTADO https://link.tjce.jus.br/c6246e ORIENTAÇÕES TÉCNICAS: ACESSO AO TEAMS PELO CELULAR ACESSO AO TEAMS PELO NOTEBOOK OU DESKTOP 1. Baixar no AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo Microsoft Teams (Obter o Teams) 1. Clicar no Link convite e selecionar como desa ingressas a reunião do Microsoft Teams, pelo Navegador ou baixando o aplicativo 2.Clicar em ABRIR o App e em seguida Participar da reunião 2. Clicar em Participar da reunião 3. Digite seu NOME e selecione Participar da reunião 3. Digite seu NOME e selecione Participar da reunião 4. Ao entrar na reunião você deverá permitir o APP a acessar a sua câmera e o seu microfone.
Os dois devem está ativos na audiência 4. Ao entrar na reunião você deverá permitir o acesso à sua câmera e o seu microfone.
Os dois devem está ativos na audiência 5. Pronto.
Você ficará em Lobby até o(a) Juiz(a) autorizar sua entrada na Sala de Audiências 5. Pronto.
Você ficará em Lobby até o(a) Juiz(a) autorizar sua entrada na Sala de Audiência 6. Aguardar as instruções do(a) Juiz(a).
Não esqueça que toda a audiência será gravada e posteriormente, o vídeo será anexado ao processo 6. Aguardar as instruções do(a) Juiz(a).
Não esqueça que toda a audiência será gravada e posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. Sugere-se que os advogados utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência.
A gravação da audiência será realizada pelo Microsoft Teams e ficará armazenada na nuvem Sharepoint desta Unidade, havendo a disponibilização posterior das mídias nos autos.
Os meios de contato remoto com este Juizado Especial compreendem o WhatsApp Business: (85) 98192-1650, e-mail [email protected] e Balcão Virtual, durante o período de teletrabalho, como resta instituído pela Resolução nº 06/2021, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Caririaçu/CE, 16 de maio de 2025.
Rosa Magda Grangeiro Martins Analista Judiciário -
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 155059896
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 155059896
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16/05/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155059896
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16/05/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155059896
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16/05/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 14:33
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/06/2025 10:30, Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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08/05/2025 15:13
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA ERIVANIA HORA DOS SANTOS - CPF: *34.***.*62-83 (AUTOR).
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08/05/2025 12:32
Conclusos para decisão
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06/05/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:01
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2025 13:00, Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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06/05/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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