TJCE - 3029595-74.2025.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara de Sucessoes da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 11:28
Conclusos para despacho
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12/06/2025 04:09
Decorrido prazo de ELCIAS DUARTE DE SOUZA FILHO em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 155031588
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Sucessões Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-2114, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3029595-74.2025.8.06.0001 Processos associados: [] Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) Assunto: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: MARIA VERONICA DE LUCENA, MARIA MADALENA VASCONCELOS DE LUCENA, ANA MARIA LUCENA, BRAULIO LUDERO DE LUCENA, CANDIDA MARIA DE LUCENA, MARTA MARIA VASCONCELOS DE LUCENA, DAVID LUCENA DE LIMA, ANDREWS LUCENA DOS SANTOS, AILA MARIA DE ALENCAR LUCENA PEREIRA, FRANCISCA FATIMA ALENCAR DE LUCENA PEREIRA REQUERIDO: JOSE FRANCISCO LUCENA DECISÃO Vistos em conclusão.
Recebo o pedido de abertura de inventário sob o rito do Arrolamento Sumário, regulado nos termos do Art. 659 do CPC.
Nomeio inventariante dos espólios de José Francisco de Lucena e Maria Aurinha de Vasconcelos Lucena, a Sra.
Maria Madalena Vasconcelos de Lucena, dispensando-se assinatura de termo de compromisso de inventariante, consoante previsão legal.
Comprovado o óbito dos autores da herança (ID 152672477 e 152672491).
Acerca da gratuidade, manifestar-me-ei oportunamente.
Intime-se a inventariante com prazo de 15 (quinze) dias, para: a) Reapresentar o plano de partilha amigável, nos moldes do art. 653 do CPC, subscrito por todos os interessados (meeira, herdeiros e respectivos cônjuges, se casados no regime da comunhão universal de bens). b) Declaração de inexistência/existência de Testamento, a qual deve ser requisitada junto à Central Notarial de Serviços Compartilhados - CENSEC (www.censec.org.br), exigida pelo Provimento nº 56, de 14 de julho de 2016, da Corregedoria Nacional de Justiça da falecida Maria Aurinha; c) Certidão fiscal da Fazenda Municipal em nome dos extintos; d) Comprovar o estado civil dos herdeiros casados devendo apresentar suas respectivas certidões de casamento e) Esclarecer se a herdeira pós-morta deixou outros bens além do quinhão que lhe cabe neste espólio, em caso negativo, deverá anexar declaração de inexistência de outros bens e herdeiros e certidão do CENSEC.
Por fim, considerando a existência da Portaria nº 424/2017 que institui e regulamenta no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), o Juiz Auxiliar de Conciliação de Precatórios e a manifestação contida na exordial, com o intuito de realizar acordo, hei por bem autorizar, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Civil (CPC), o inventariante a celebrar acordo nos autos dos precatórios nº 0484278-27.2000.8.06.0001.
Expedientes necessários. FORTALEZA, 16 de maio de 2025.
Edson Feitosa dos Santos Filho Juiz de Direito -
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155031588
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19/05/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155031588
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16/05/2025 15:21
Nomeado outro auxiliar da justiça
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07/05/2025 16:58
Conclusos para despacho
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29/04/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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