TJCE - 3001965-34.2025.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:17
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 00:17
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2025 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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08/07/2025 00:17
Processo Desarquivado
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12/06/2025 11:05
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 11:05
Juntada de Certidão
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12/06/2025 11:05
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 159339710
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10/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 10/06/2025. Documento: 159339710
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159339710
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159339710
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] PROCESSO: 3001965-34.2025.8.06.0101 AUTOR: PAULO MARCIO DA SILVA BATISTA REU: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38, da Lei nº 9.099/95).
Tendo em vista a aplicação subsidiária do CPC ao procedimento do Juizado Especial, nos termos do artigo 51, caput, da Lei 9.099/95, bem assim que o pedido de desistência da parte autora encontra guarida na legislação processual pátria, e que, por conseguinte, não há necessidade de cumprimento do disposto no § 4º do art. 485 do CPC.
Considerando, ainda, que a parte autora afirmou não ter interesse na continuidade do presente feito, e, em observância ao princípio do dispositivo que rege o sistema processual pátrio, é faculdade da parte promover ou não o direito de ação.
Ademais, nos termos do Enunciado 90 do FONAJE, o pedido de desistência independe de manifestação da parte contrária.
HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA da parte reclamante, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 51, caput, da Lei 9.099/95, c/c o art. art. 485, VIII do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Assinado digitalmente pelo MM.
Juiz de Direito, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
06/06/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159339710
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06/06/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159339710
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06/06/2025 11:06
Extinto o processo por desistência
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05/06/2025 12:56
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 03:58
Decorrido prazo de PAULO MARCIO DA SILVA BATISTA em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 01:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 14/05/2025. Documento: 154365607
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753.
Email: [email protected]. Processo 3001965-34.2025.8.06.0101 AUTOR: PAULO MARCIO DA SILVA BATISTA REU: BANCO BRADESCO S.A. R.
H.
Intime-se o(a) advogado(a) da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, no sentido de acostar aos autos o comprovante de endereço no nome da parte reclamante, legível e atualizado (validade no máximo 03 meses), ou apresentar declaração devidamente assinada pelo(a) próprio(a) autor(a), sob as penas da lei, indicando o local em que reside e a correlação com o titular do comprovante de residência (juntado nos autos), comprovando-a, assim como os demais documentos em nome do autor, sob pena de extinção do processo.
Itapipoca, data de inserção da assinatura digital. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154365607
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12/05/2025 22:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154365607
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12/05/2025 22:52
Determinada a emenda à inicial
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07/05/2025 13:17
Conclusos para decisão
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07/05/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:08
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2025 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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07/05/2025 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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