TJCE - 0200957-56.2023.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 01:40
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 01:40
Decorrido prazo de FRANCISCO ARNOBIO DE SOUSA COSTA em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 155491967
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23/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 23/05/2025. Documento: 155491967
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0200957-56.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCISCO ARNOBIO DE SOUSA COSTA REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Cuida-se de Ação de Nulidade de Dívida a qual FRANCISCO ARNOBIO DE SOUSA COSTA objetiva provimento jurisdicional consistente na declaração de nulidade de dívida ou de inexigibilidade devido à prescrição, e na condenação do HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A à reparação por danos morais. O autor alega, em suma, que está sendo cobrado extrajudicialmente e de forma ilegal por dívida prescrita, havendo inscrição de seus dados no site "Acordo Certo". Relação processual integralizada, apresentada contestação ao pedido inicial (132431355) e réplica (136284529). Audiência de conciliação infrutífera (vide termo de id nº 134284723). Breve relato.
Decido. Acerca do assunto, importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça, na apreciação do Tema Repetitivo nº 1264, submeteu a seguinte questão a julgamento: "Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos". Nesse contexto, através de despacho publicado no DJe de 24/06/2024, o Ministro Relator esclareceu que há determinação de: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ. Dessa forma, ao tempo em acolho as alegações trazidas na petição de págs. 286/287, suspendo o processamento do presente feito, até ulterior decisão do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o despacho proferido em apreciação do Tema Repetitivo nº 1264. Intimem-se. Expedientes necessários. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO -
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155491967
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155491967
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21/05/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155491967
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21/05/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155491967
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21/05/2025 11:30
Processo suspenso ou sobrestado por controvérsia de número 1264 - Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.
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18/02/2025 11:36
Conclusos para decisão
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18/02/2025 09:57
Juntada de Petição de réplica
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10/02/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 10/02/2025. Documento: 134619319
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134619319
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06/02/2025 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134619319
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06/02/2025 19:11
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 09:28
Juntada de ata de audiência de conciliação
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30/01/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 13:55
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2025 12:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/12/2024 05:45
Juntada de entregue (ecarta)
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06/11/2024 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2024 23:19
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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16/10/2024 20:53
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0455/2024 Data da Publicacao: 17/10/2024 Numero do Diario: 3414
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15/10/2024 02:48
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/10/2024 21:45
Mov. [19] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2024 07:44
Mov. [18] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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10/10/2024 10:14
Mov. [17] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/10/2024 09:39
Mov. [16] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 31/01/2025 Hora 09:15 Local: Sala CEJUSC 1 Situacao: Agendada no CEJUSC
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28/09/2024 13:14
Mov. [15] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/08/2024 23:04
Mov. [14] - Conclusão
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13/08/2024 14:17
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01825886-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/08/2024 14:14
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23/07/2024 09:11
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0306/2024 Data da Publicacao: 23/07/2024 Numero do Diario: 3353
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19/07/2024 12:40
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/06/2024 10:29
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/01/2024 12:51
Mov. [9] - Concluso para Decisão Interlocutória
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26/10/2023 10:57
Mov. [8] - Encerrar documento - restrição
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17/10/2023 00:56
Mov. [7] - Certidão emitida
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17/10/2023 00:56
Mov. [6] - Documento
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17/10/2023 00:43
Mov. [5] - Documento
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21/08/2023 13:27
Mov. [4] - Expedição de Mandado | Mandado n: 167.2023/014132-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 17/10/2023 Local: Oficial de justica - Izabel Cristina Lima Cruz
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20/05/2023 18:07
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/03/2023 18:49
Mov. [2] - Conclusão
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06/03/2023 18:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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