TJCE - 3000097-43.2025.8.06.0126
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Mombaca
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/08/2025. Documento: 167852857
-
12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 167852857
-
12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Mombaça 1ª Vara da Comarca de Mombaça Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, S/N, Vila Salete - CEP 63610-000, Fone: (88) 3583-1258, Mombaça-CE - email: [email protected] PROCESSO: 3000097-43.2025.8.06.0126 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada sob o rito da Lei nº 9.099/95, estando as partes já devidamente qualificadas nos autos. No presente caso, observa-se que, mesmo devidamente intimada, a parte autora não compareceu à audiência designada no curso do processo, nem apresentou justificativa para sua ausência (Id. 167594929). A Lei dos Juizados Especiais Cíveis exige o comparecimento pessoal da parte a qualquer das audiências do processo (art. 9º, da Lei n. 9.099/95), sob pena de extinção do processo sem exame do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; (...) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas. Nesse cenário, consoante o tratamento dado pelo citado preceptivo, a ausência da parte autora a qualquer das audiências do processo impõe a extinção da demanda. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a demanda com fulcro no art. 51, inc.
I, da Lei n. 9.099/95. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, §2º, da Lei 9.099/95, todavia suspendo a sua exigibilidade, em razão dos benefícios da justiça gratuita deferidos em seu favor na decisão de Id. 154054385, o que faço com esteio no art. 98, § 3º, do CPC.
Após, não havendo mais formalidades a serem cumpridas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários. Mombaça, 06 de agosto de 2025.
Marília Pires Vieira Juíza de Direito -
11/08/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167852857
-
06/08/2025 17:01
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
06/08/2025 16:13
Conclusos para julgamento
-
06/08/2025 16:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
05/08/2025 09:28
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/08/2025 09:00, 1ª Vara da Comarca de Mombaça.
-
02/07/2025 01:02
Não confirmada a citação eletrônica
-
30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 162171818
-
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 162171818
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Mombaça 1ª Vara da Comarca de Mombaça Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, S/N, Vila Salete - CEP 63610-000, Fone: (88) 3583-1554, Mombaça-CE - email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 3000097-43.2025.8.06.0126 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] Designo sessão de Conciliação para data de 05/08/2025 09:00h , na sala virtual do CEJUSC, no Centro Judiciário. Intime-se as partes por meio de seu(s) causídico(s), advertindo-o de que todas as partes deveram baixar da plataforma Microsoft Office 365/Teams, em suas estações remotas e ingressar no dia e horário designado com áudio e vídeo habilitados, conforme determinado no despacho de página anterior a este ato, as partes devem Ingressar em Reunião do Microsoft Teams e entrar através do link: Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/877469 Mombaça/CE, 26 de junho de 2025 FRANCISCA WILLIANE DE CASTRO SOUSA Diretor(a) de Secretaria -
26/06/2025 17:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/06/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162171818
-
26/06/2025 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 10:04
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/08/2025 09:00, 1ª Vara da Comarca de Mombaça.
-
11/06/2025 03:25
Decorrido prazo de RITA MARIA BRITO SA em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:25
Decorrido prazo de JOAO PEDRO TORRES LIMA em 10/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 154054385
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Mombaça 1ª Vara da Comarca de Mombaça Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, S/N, Vila Salete - CEP 63610-000, Fone: (88) 3583-1258, Mombaça-CE - email: [email protected] PROCESSO: 3000097-43.2025.8.06.0126 DECISÃO A parte autora cumpriu a determinação de emenda à inicial. Sendo assim, recebo a inicial e a sua emenda, eis que se encontra sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do CPC. Do pedido de tutela de urgência Para a concessão de tutela de urgência, faz-se necessária a presença dos pressupostos concorrentes, ou seja, requisitos essenciais, hábeis a ensejar o benefício pretendido.
Dizem-se concorrentes, pois, a presença de um somente não é suficiente.
São eles: probabilidade do direito e perigo da demora, conforme preceituado no art. 300, caput, do CPC.
No caso, não vislumbro a probabilidade do direito, tendo em vista que os documentos acostados nos autos não dão segurança a comprovar que a cobrança é indevida, sem o devido contraditório.
Por isso, indefiro o pedido liminar. Do pedido de inversão do ônus da prova Este Juízo tem ciência do ajuizamento de centenas de lides semelhantes nesta unidade, em que se nega ou se questiona, sem maior detalhamento, débitos de antanho, sem qualquer insurgência anterior extrajudicial, sem juntada de contrato e de extratos bancários do consumidor.
Nessas demandas, geralmente se intenta a inversão do ônus da prova e provavelmente se espera que o pleito seja acolhido, sob a consideração de que a parte demandada não apresente provas em sentido contrário aos seus relatos.
As ações, irmãs siamesas que são, encontram-se fundadas em alegação de inexistência de relação jurídica contratual de forma experimental e injustificada, em que a forma como é exposta a causa de pedir e feitos os pedidos tornam dificultosa, senão impossível, a forma de produção da prova na expectativa de eventual descuido processual resultar em proveito econômico para a parte demandante.
A partir desse contexto, entendo que a mera alegação de que houve relação consumerista não é fundamento suficiente para que, por si só, haja inversão do ônus da prova, devendo a parte autora assumir a responsabilidade de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Do prosseguimento do feito: Designe-se dia e hora para realização de conciliação, por videoconferência, através da ferramenta Microsoft Teams.
Proceda-se à citação da parte requerida, a fim de que compareça a este juízo no dia e horário designados, advertindo-se que a contestação deverá ser inserida nos autos digitais até a data da audiência e que o não comparecimento, importará na decretação da revelia, proferindo-se, de plano, julgamento da causa.
Advirta-se, ainda, que a apresentação da defesa deve ser acompanhada das provas documentais pertinentes.
Apresentada a contestação, com os respectivos documentos probatórios, em audiência, caberá ao advogado da parte autora manifestar-se oralmente sobre ela, sob pena de preclusão.
As partes deverão formular, ainda em audiência, requerimento de produção de provas, especificando-as e justificando a necessidade, sob pena de julgamento antecipado da ação, na forma do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil. Advirta-se: Ao(a) promovente: de que o seu não comparecimento à audiência implicará na prolação de sentença de extinção da demanda, sem julgamento de mérito, com o imediato arquivamento do feito; Ao(a) promovido(a): de que sua ausência importará em revelia e presunção de veracidade das afirmações contidas na vestibular (art. 18, § 1°, c/c art. 20, ambos da Lei nº 9.099/1995). Defiro o pedido de justiça gratuita. Expedientes necessários. Mombaça, 21 de maio de 2025. Marília Pires Vieira Juíza de Direito -
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 154054385
-
23/05/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154054385
-
21/05/2025 15:28
Não Concedida a tutela provisória
-
08/05/2025 16:06
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 16:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
16/04/2025 01:57
Decorrido prazo de RITA MARIA BRITO SA em 15/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 134312162
-
21/03/2025 12:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 134312162
-
20/03/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134312162
-
20/03/2025 13:22
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de JOAO PEDRO TORRES LIMA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de RITA MARIA BRITO SA em 11/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 11:42
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/03/2025 10:30, 1ª Vara da Comarca de Mombaça.
-
03/02/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 13:37
Determinada a emenda à inicial
-
31/01/2025 11:29
Conclusos para julgamento
-
31/01/2025 11:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
31/01/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 10:56
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/03/2025 10:30, 1ª Vara da Comarca de Mombaça.
-
31/01/2025 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0203629-63.2023.8.06.0029
Luiz Balbino Sousa
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/10/2023 15:21
Processo nº 0201986-26.2023.8.06.0173
Antonia Valdirene Fontinele
Zurich Brasil Seguros S/A
Advogado: Maria Patricia Negreiros da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/12/2023 09:10
Processo nº 3000680-26.2024.8.06.0041
Joana Darc de Souza
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Joao Bosco Rangel Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/12/2024 15:18
Processo nº 3000947-59.2025.8.06.0171
Cicera Pinheiro da Silva
Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio aos ...
Advogado: Camila Rodrigues Machado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/03/2025 08:47
Processo nº 0126420-49.2016.8.06.0001
Maria Lourdes de Jesus Moura
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Haylton de Souza Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/04/2016 15:45