TJCE - 0126420-49.2016.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:58
Juntada de Petição de Réplica
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02/07/2025 08:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 161389766
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0126420-49.2016.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Prova de Títulos] Requerente: AUTOR: MARIA LOURDES DE JESUS MOURA Requerido: REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM D E S P A C H O Intime-se a parte autora, através de seu advogado, por meio de publicação no Diário da Justiça, para se manifestar sobre a contestação apresentada pelo Município de Fortaleza, uma vez que foi suscitada matéria preliminar a ensejar igualmente a aplicação do art. 437 do CPC/2015, de modo que a fase de réplica deverá ser cumprida neste feito.
Fortaleza, 23 de junho de 2025.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
30/06/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161389766
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23/06/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 11:53
Conclusos para despacho
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23/06/2025 10:13
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 04:38
Decorrido prazo de JOSE TELES BEZERRA JUNIOR em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 153449107
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0126420-49.2016.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Prova de Títulos] Requerente: AUTOR: MARIA LOURDES DE JESUS MOURA Requerido: REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM D E C I S Ã O O presente processo é examinado por ocasião da inspeção realizada pelo próprio juiz titular desta Vara - e que compreende o período de 5 a 19 de maio deste ano -, por força da determinação da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, ao impor tal prática a todas as unidades jurisdicionais da justiça estadual, conforme disciplina firmada na Portaria 01/2025, por mim editada, e publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 28 de março de 2025, na página 12.
Trata-se de ação ordinária com pedido tutela provisória de urgência ajuizada por Maria Lourdes de Jesus Moura contra o Município de Fortaleza, objetivando a concessão de tutela de urgência para determinar que o réu "(…) proceda a Terceira Etapa do concurso - 'análise de títulos e experiência profissional' - em favor da requerente, nos termos do item 5.4 do Edital, computando-se os 40 pontos previstos na Segunda Etapa, e mantendo-a no certame em igualdade de condições com os demais candidatos, inclusive sendo nomeada e empossada, segundo as normas editalícias.
De todo modo, requer-se que seja reservada a vaga da requerente até que saia o resultado da Terceira Etapa, a ser realizada em seu favor"; ou, subsidiariamente, "(…) CONCEDER, LIMINARMENTE, TUTELA DE URGÊNCIA (INITIO LITIS E INAUDITA ALTERA PARTE), determinando que seja dada nova oportunidade à autora para realizar a prova didática, sem o caráter eliminatório, agora já dada a devida publicidade dos critérios, sendo sanada, assim, a ofensa ao princípio constitucional da publicidade, sem prejuízo dos provimentos pertinentes requeridos no item anterior;" (ID 46044361, fl. 17).
Narra a parte autora que se inscreveu no concurso público para o cargo de professor-pedagogo, regido pelo Edital nº 51/2015. Afirma que a segunda etapa do certame, consistente na realização de prova didática, não encontra amparo na Lei Complementar nº 201/2015, que criou os cargos em questão, tampouco nas Leis Municipais nº 6.794/90 (Estatuto dos Servidores Públicos) e nº 5.895/84 (Estatuto do Magistério), que regem os concursos públicos do Município de Fortaleza, pois o instrumento convocatório estabeleceu que a prova didática teria caráter eliminatório, o que, segundo a promovente, contraria expressamente o disposto no art. 9º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.794/90, que prevê caráter eliminatório apenas para a primeira etapa (provas escritas), sendo que a segunda etapa deveria ser meramente classificatória.
Sustenta ainda que, além da ausência de previsão legal, a forma como a prova didática foi realizada também feriu os princípios da legalidade, publicidade e razoabilidade, com adoção de critérios subjetivos e não divulgados previamente no edital, o que impediu a autora de se preparar adequadamente.
Argumenta que foi eliminada nessa etapa, apesar de possuir comprovada qualificação acadêmica e profissional, incluindo licenciaturas, pós-graduações e 18 anos de experiência como professora, dos quais 5 na rede pública.
Em decisão de ID 46044336, foi declarada a incompetência deste Juízo para processar e julgar a ação em razão do valor da causa, determinando-se a remessa dos autos a uma das varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ocasião na qual o processo foi distribuído para a 1ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza que, por meio da decisão de ID 46044352, em vez de suscitar conflito negativo de competência, deixou de acolhê-la, em razão da complexidade da causa, determinando a devolução do processo para esta unidade.
Com o retorno dos autos, determinei a devolução do processo para a 1ª Vara da Fazenda Pública, nos termos da decisão de ID 46044327, consignando que já havia declarado que este Juízo não possuía competência para processar e julgar este processo, devendo àquele Juízo ter suscitado o conflito negativo de competência.
Assim, o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza suscitou o conflito negativo de competência, conforme decisão de ID 46044360, sendo os autos remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que, por meio da 2ª Câmara Cível, reconheceu a competência desta unidade judiciária para processar e julgar este processo, nos termos do acórdão de ID 46044699.
Dei prevalência ao contraditório e determinei a intimação da parte requerida para se manifestar sobre o pedido de tutela provisória.
O réu apresentou a manifestação de ID 46044347, alegando ausência de interesse de agir, em razão da perda do objeto, pois o concurso estaria encerrado.
Além disso, alegou que não houve violação ao princípio da legalidade, uma vez que os atos do certame foram vinculados ao edital.
Nesse sentido, passo a analisar o pedido de liminar.
Analisando os autos, verifico que a autora participou de concurso público para provimento de cargo efetivo de Professor Pedagogo do Município de Fortaleza, regulado pelo Edital nº 51/2015.
A candidata foi aprovada na prova objetiva, de caráter eliminatório e classificatório, passando então para a prova prática de didática, esta também de caráter eliminatório e classificatório.
Após a prova prática de didática, a autora foi eliminada do certame, pois não atingiu a pontuação satisfatória para prosseguir na fase seguinte do concurso. É justamente contra o ato de eliminação do certame que a requerente ingressa com esta ação, impugnando os critérios de avaliação da prova didática, bem como a aplicação de prova didática e o seu caráter eliminatório, por entender que não há previsão desta fase na Lei 6.794/90 e 5.895/84.
Na verdade, o que se observa no presente caso é a inexistência de qualquer ato ilegal ou arbitrário da edilidade ao eliminar a candidata, tendo em vista a previsão editalícia de realização da prova prática de didática.
A prova didática, em concurso para professor, é a mais relevante, até para se avaliar a didática do candidato, e por isso mesmo não só é recomendável, como, a meu ver, obrigatória que tal prova seja de caráter eliminatório.
A prova de títulos, essa sim, não pode ser eliminatória, e sim classificatória.
Daí porque na primeira e e segunda etapas do referido concurso estão abrangidas as provas escritas e a prova didática, etapas essas eliminatórias, e na terceira etapa se tem a prova de títulos. É certo que o Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza prevê que o concurso público, de caráter eliminatório e classificatório, poderá ser realizado em duas etapas, quando a natureza do cargo exigir, conforme art. 9º da Lei n. 6.794/90.
Contudo, não pode ser feita uma interpretação isolada do referido dispositivo legal, sob pena de esvaziar o conteúdo da norma e a intenção do legislador ordinário.
Sendo mais adequada uma interpretação conjunta dos dispositivos legais previstos na legislação de regência.
Isso porque, a própria Lei Complementar nº 201/2015, em seu art. 2º, §2º, estabelece que "O concurso público referido no caput deste artigo deverá ser realizado conforme edital, que definirá de forma clara e objetiva as características do concurso, identificação do cargo e suas atribuições sumárias, requisitos para investidura, bem como escolaridade e critérios classificatórios e eliminatórios, cabendo-lhe fixar a exigência de formação especializada no caso dos cargos de Professor - Área Específica".
Com efeito, a própria lei que criou os cargos para provimento efetivo dispôs que o concurso público deverá ser realizado de acordo com as regras do edital. E o edital do certame previu, no item 5.1, que o concurso se efetivaria em três etapas, sendo certo que a requerente, ao se inscrever no citado concurso, submete-se às cláusulas do edital regulatório, ciente, inclusive, de seu caráter eliminatório e classificatório (item 5.5.3): 5.1.
O concurso público efetivar-se-á em três etapas, conforme o discriminado abaixo: a) PRIMEIRA ETAPA PROVA OBJETIVA, de caráter eliminatório e classificatório, para todos os candidatos; b) SEGUNDA ETAPA PROVA PRÁTICA DE DIDÁTICA (aula),de caráter eliminatório e classificatório, para os candidatos aprovados na primeira etapa; c) TERCEIRA ETAPA ANÁLISE DE TÍTULOS E EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL, de caráter meramente classificatório, para os candidatos aprovados na segunda etapa. 5.3.3.
A prova prática de didática (aula), de caráter eliminatório e classificatório, terá o valor de 40(quarenta) pontos e versará sobre conhecimento técnico, avaliando a capacidade didática do candidato ao fazer uma exposição sobre um tema sorteado entre os pontos constantes do conteúdo programático constante do anexo ll deste edital, relativo à(s) disciplina(s) prevista(s) para o cargo ao qual concorre.
Pontuo, ainda, que os critérios avaliativos da prova didática estão expressos no quadro II do item 5.3.5.1.
Desse modo, conforme tenho reiteradamente firmado em decisões nesta unidade jurisdicional, entendo que o edital é a lei do concurso e estabelece normas visando garantir a isonomia, o tratamento e a igualdade de condições no ingresso no serviço público.
Ademais, as exigências do administrador prevista no edital não apresentam qualquer mácula de abuso ou ilegalidade.
Por tais motivos, indefiro o pedido de tutela provisória.
Intime-se a parte autora desta decisão, através de seus advogados, por meio de publicação no Diário da Justiça. Cite-se o Município de Fortaleza, por meio eletrônico, para contestar, aplicando-se a regra do inciso III do art. 335 do CPC/2015 quanto à contagem do prazo de defesa. Fortaleza, 7 de maio de 2025.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 153449107
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15/05/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153449107
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15/05/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 10:53
Não Concedida a tutela provisória
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07/05/2025 10:14
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 10:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/12/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2022 14:20
Mov. [54] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
08/01/2019 12:54
Mov. [53] - Encerrar análise
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19/01/2018 15:18
Mov. [52] - Conclusão
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16/05/2017 10:50
Mov. [51] - Conclusão
-
01/05/2017 19:43
Mov. [50] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10188246-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 01/05/2017 19:13
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27/04/2017 22:06
Mov. [49] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10184713-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/04/2017 14:29
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15/02/2017 16:26
Mov. [48] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10065397-5 Tipo da Petição: Defesa Preliminar Data: 15/02/2017 11:11
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07/02/2017 16:19
Mov. [47] - Conclusão
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06/02/2017 09:02
Mov. [46] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0013/2017 Data da Disponibilização: 03/02/2017 Data da Publicação: 06/02/2017 Número do Diário: 1606 Página: 193/196
-
05/02/2017 14:04
Mov. [45] - Certidão emitida
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05/02/2017 14:04
Mov. [44] - Documento
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05/02/2017 14:03
Mov. [43] - Documento
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02/02/2017 09:18
Mov. [42] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/02/2017 23:28
Mov. [41] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10040654-4 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 01/02/2017 15:33
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27/01/2017 15:39
Mov. [40] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/013555-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/02/2017 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / 487 - Maria Augusta Freire Araújo Evaristo
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26/01/2017 17:50
Mov. [39] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/01/2017 12:53
Mov. [38] - Conclusão
-
19/01/2017 13:47
Mov. [37] - Redistribuição de processo - saída: Decisão de fls.245
-
19/01/2017 13:47
Mov. [36] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Decisão de fls.245
-
19/01/2017 13:39
Mov. [35] - Certidão emitida
-
19/01/2017 13:36
Mov. [34] - Certidão emitida
-
16/12/2016 10:41
Mov. [33] - Mero expediente: *
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16/12/2016 09:23
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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15/12/2016 11:09
Mov. [31] - Remessa dos autos à Vara de Origem
-
15/12/2016 11:09
Mov. [30] - Certidão emitida
-
15/12/2016 08:44
Mov. [29] - Certidão emitida
-
09/12/2016 12:10
Mov. [28] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/11/2016 11:50
Mov. [27] - Término da Suspensão do Processo de Conhecimento
-
09/11/2016 10:31
Mov. [26] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
08/11/2016 22:14
Mov. [25] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/08/2016 devido à alteração da tabela de feriados
-
06/10/2016 11:55
Mov. [24] - Processo Recebido do TJCE: conflito de competência
-
03/06/2016 16:54
Mov. [23] - Documento
-
27/05/2016 07:57
Mov. [22] - Expedição de Ofício
-
24/05/2016 15:09
Mov. [21] - Certidão emitida
-
19/05/2016 09:26
Mov. [20] - Suscitação de Conflito de Competência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/05/2016 16:48
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
18/05/2016 14:27
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
18/05/2016 14:26
Mov. [17] - Redistribuição de processo - saída: despacho de fls 210/211
-
18/05/2016 14:26
Mov. [16] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: despacho de fls 210/211
-
18/05/2016 11:48
Mov. [15] - Certidão emitida
-
12/05/2016 17:58
Mov. [14] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/04/2016 14:56
Mov. [13] - Conclusão
-
26/04/2016 13:54
Mov. [12] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: despacho de fls 203/208
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26/04/2016 13:54
Mov. [11] - Redistribuição de processo - saída: despacho de fls 203/208
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26/04/2016 12:47
Mov. [10] - Certidão emitida
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20/04/2016 10:48
Mov. [9] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/04/2016 16:17
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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12/04/2016 15:52
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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12/04/2016 15:52
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia fls 200/201
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12/04/2016 15:52
Mov. [5] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia fls 200/201
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12/04/2016 14:57
Mov. [4] - Certidão emitida
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08/04/2016 18:59
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/04/2016 10:01
Mov. [2] - Conclusão
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08/04/2016 10:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2016
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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