TJCE - 3000742-24.2025.8.06.0173
1ª instância - 1ª Vara Civel de Tiangua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 09:59
Juntada de Certidão
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27/06/2025 09:57
Juntada de informação
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05/06/2025 10:14
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 15:33
Juntada de Certidão
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04/06/2025 15:33
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2025. Documento: 154456092
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28/05/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ - Av.
Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido - CEP 62327-335 - Tianguá-CE (88) 3671-3348 Email: [email protected] S E N T E N Ç A I- Relatório: LUANA SILVA SOUSA promoveu a presente ação com a finalidade de que seja determinada a retificação de seu registro civil, alegando a requerente que quando da lavratura de seu registro de nascimento, teve o nome da sua genitora registrado Luciene da Silva Souza, nome este apresentado de forma equivocada uma vez que conforme certidão de nascimento da genitora, consta o nome de Luciene dos Santos Silva. Requereu ao final a intervenção do Ministério Público, a gratuidade judiciária e a procedência da ação.
Com vista, o Representante do Ministério Público opinou pelo DEFERIMENTO do pedido inicial, para que se retifique o assento de nascimento da autora, fazendo constar o nome da genitora desta como Luciene dos Santos Silva, conforme parecer ID 153074397.
Eis o breve relato.
Passo a decidir. II- Fundamentação: A Lei 6015/73 - Lei dos Registros Públicos - traz em seu bojo a previsão expressa para os casos da espécie: "Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no registro civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório." A certidão de nascimento da genitora da requerente, Sra.
Luciene dos Silva - ID 137815331, comprova que houve erro por ocasião do assento de nascimento da autora, como muito bem desmonstrou o representante do Ministério Público em seu parecer. III- Dipositivo: Face ao exposto e com fundamento no art. 109, da Lei nº 6.015/73, JULGO PROCEDENTE a ação na forma requerida na inicial, determinando ao Oficial do Cartório competente que proceda a devida retificação do Registro de Nascimento da requerente LUANA SILVA SOUSA para a correção apontada, passando a constar em seu registro de nascimento o nome de sua mãe como sendo "Luciene dos Santos Silva", sem qualquer ônus para a requerente, haja vista ser pobre na forma da lei.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao cartório competente, para as averbações necessárias.
Após remetam-se os autos ao arquivo com a devida baixa.
Sem custas.
P.R.I. Tianguá-CE, data da assinatura digital Denys Karol Martins Santana Juiz de Direito -
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 154456092
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27/05/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154456092
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27/05/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 11:28
Julgado procedente o pedido
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12/05/2025 12:26
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 10:19
Conclusos para decisão
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06/03/2025 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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