TJCE - 3000566-72.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2025 17:11
Juntada de Certidão
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09/06/2025 14:51
Juntada de Certidão
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 155463207
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22/05/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000566-72.2022.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Despesas Condominiais]EXEQUENTE(S) RESIDENCIAL ILHA DE VERA CRUZEXECUTADO(A)(S): TALMA CRAVEIRO DE AQUINO D E C I S Ã O Considerando o lapso temporal decorrido, INTIME-SE o condomínio exequente para apresentar novo demonstrativo de cálculos discriminado e atualizado, no prazo de 5 (cinco) dias, segundo hábil a demonstrar a evolução do débito (correção monetária, juros, e obrigações).
Vindo aos autos a informação, independente de nova conclusão, encaminhem-se os autos para a fila do SisbaJud para bloqueio de créditos da parte executada TALMA CRAVEIRO DE AQUINO, até atingir o valor atualizado da presente execução, na forma disciplinada pelo artigo 854 do CPC.
Havendo constrição de valores, ainda que parcial, a parte executada será intimada para apresentar, em sendo o caso, alguma das impugnações previstas no art. 854, § 3º, do CPC no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o numerário para conta bancária à disposição do juízo.
Em caso de fracasso ou de insuficiência da penhora on-line, a execução prosseguirá com a penhora de veículos através do RENAJUD e, não logrando êxito a busca, com a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto necessários à satisfação do crédito, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço do executado, ficando o exequente como depositário, intimando-se o executado. Frustradas as medidas executivas acima, será intimada a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9099/95, aplicável à espécie, por força do disposto no Enunciado nº 75 do FONAJE ("A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor"). Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155463207
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21/05/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155463207
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21/05/2025 08:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/02/2025 17:38
Conclusos para despacho
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28/02/2025 17:37
Processo Reativado
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28/02/2025 16:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/02/2025 15:11
Conclusos para decisão
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28/02/2025 15:11
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 15:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/01/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132358167
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14/01/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132358167
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14/01/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2024 07:53
Juntada de entregue (ecarta)
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04/10/2024 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2024 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2024 15:31
Juntada de Certidão
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24/09/2024 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2024 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2024 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2024 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2024 18:03
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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20/09/2024 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2024 01:01
Processo Reativado
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20/09/2024 01:01
Processo Reativado
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06/09/2024 11:36
Conclusos para despacho
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06/09/2024 11:35
Processo Desarquivado
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06/09/2024 10:31
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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28/06/2022 12:53
Juntada de Certidão
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22/06/2022 09:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/06/2022 09:33
Juntada de Petição de diligência
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21/06/2022 18:29
Arquivado Definitivamente
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21/06/2022 18:29
Juntada de Certidão
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21/06/2022 18:29
Transitado em Julgado em 21/06/2022
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21/06/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 14:39
Homologada a Transação
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08/06/2022 14:59
Conclusos para julgamento
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08/06/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 17:23
Conclusos para julgamento
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24/05/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 08:10
Juntada de Certidão
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20/04/2022 08:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/04/2022 08:07
Expedição de Mandado.
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19/04/2022 15:26
Expedição de Mandado.
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12/04/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 12:49
Conclusos para despacho
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08/04/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 11:29
Conclusos para decisão
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15/03/2022 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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