TJCE - 3000690-14.2025.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 168561296
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 168561296
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03/09/2025 20:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 16:54
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 10:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 168561296
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 168561296
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 168561296
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 168561296
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000690-14.2025.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SAMPAIO BICICLETARIA KS LTDA REU: AIDAR - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS, ITAU UNIBANCO S.A. D E C I S Ã O Vistos em conclusão.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Cancelamento Contratual, Repetição de Indébito, Indenização Por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência, proposta por SAMPAIO BICICLETARIA KS LTDA em face de AIDAR - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS e ITAU UNIBANCO S/A.
Decido.
Analisando-se os autos, verifico a necessidade de saneamento do feito.
Exponho os motivos! Conforme acima referido, a ação foi proposta em face das pessoas jurídicas AIDAR - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS e ITAU UNIBANCO S/A.
O corréu ITAÚ UNIBANCO S/A 'pessoa jurídica de direito privado, com sede na Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100 - Torre Olavo Setúbal - Parque Jabaquara - São Paulo/SP, inscrita no CNPJ sob o n 60.***.***/0001-04' apresentou habilitação nos autos, conforme petição de Id. 158145769 e documentos a ela atrelados, cujo ato foi reiterado através da petição de Id. 167403234.
De acordo com o Id. 168381319, repousa contestação aduzida pela Empresa "REDECARD S/A, sociedade anônima inscrita no CNPJ sob o n° 01.***.***/0001-04, com endereço na Av.
Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues nº 939 - 12º ao 14º andar - CEP: 06460-040 - Barueri - São Paulo".
Como se percebe, essa pessoa jurídica [contestante] é estranha ao processo, inexistindo qualquer menção à suposta relação jurídica entre ela e as Empresas demandadas na petição inicial.
Ou seja, não se vislumbra justificativa para o seu eventual ingresso espontâneo no feito.
Em continuação, de acordo com a petição de Id. 168409828 e documentos a ela anexados, houve pedido de habilitação da ré AIDAR - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS.
Já no Id. 168446570, consta pedido de habilitação processual da pessoa jurídica FISERV DO BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA [sem qualificação na referida peça].
Esta empresa, como se vê, também é estranha ao processo e não consta pedido, tampouco justificativa para seu ingresso espontâneo no feito.
Por ocasião da audiência de conciliação (Id. 168470093), se fizeram presentes no referido ato processual, além da pessoa jurídica autora e seu advogado, as Empresas AIDAR - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS representada por seu preposto o(a) Sr.
Heitor Augusto Sellez, CPF(MF) sob o nº *41.***.*40-76; FISERV DO BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA representado por seu preposto o(a) Sra.
Eduarda de Godoy Bueno, CPF(MF) sob o nº *36.***.*37-60 e ITAU UNIBANCO S.A. representado por seu preposto o(a) Sr.(a) Jéssica Vanessa Oliveira Conceição CPF *68.***.*85-79.
Consignou-se no respectivo Termo de Assentada, entre outros pontos, que: "A parte promovida ITAU UNIBANCO S.A. juntou contestação sob Id. 168381319"; "Fica determinado neste ato que a parte promovida AIDAR - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS e FISERV DO BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA terá o prazo de 15 dias, a partir desta audiência, para juntar contestação conforme Enunciado 8 do Sistema dos Juizados Especiais do TJCE" (sic). "Dada a palavra ao advogado Dr.
Gabriel Zanetti Amorim, assim aduziu: 'MMª Juíza, requer manifestação sobre provas em sede de contestação e habilitação da Fiserv do Brasil para apresentação de manifestação sobre a legitimidade passiva'".
Face o exposto, vejo por bem chamar o feito à ordem a fim de que se esclareça: a) Quem, de fato e de direito, são as partes demandadas na presente ação; a.1) para tanto, intime-se a parte autora, por conduto do procurador judicial habilitado no feito, com prazo de até 10 (dez) dias. b) A que parte requerida se refere a Contestação apresentada no Id. 168381319, já que consta pessoa jurídica diversa daquelas demandadas na petição inicial; b.1) nesse sentido intimem-se os réus ITAU UNIBANCO S/A e AIDAR - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS, por conduto dos respectivos procuradores judiciais habilitados no feito, assinalando o prazo de até 10 (dez) dias. c) A que título houve pedido de habilitação e participação em audiência, da pessoa jurídica FISERV DO BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, já que esta não consta do polo passivo da demanda; c.1) para tanto, intime-se a referida pessoa jurídica, por conduto do procurador judicial subscritor da petição de Id. 168446570, com prazo de até 10 (dez) dias.
Atendidas as determinações supra, direcione-se o feito concluso deliberação pertinente.
Cumpra-se.
Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica. Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
02/09/2025 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168561296
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02/09/2025 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168561296
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02/09/2025 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168561296
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02/09/2025 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168561296
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02/09/2025 14:44
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2025 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2025 16:57
Conclusos para decisão
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12/08/2025 11:12
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/08/2025 11:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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12/08/2025 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 16:23
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2025 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 16:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 03:57
Juntada de entregue (ecarta)
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 157933564
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 157933564
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02/06/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157933564
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02/06/2025 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2025 16:20
Juntada de Certidão
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30/05/2025 11:02
Juntada de Certidão
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30/05/2025 10:40
Não Concedida a tutela provisória
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29/05/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 13:04
Conclusos para decisão
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26/05/2025 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 155161471
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA MAGISTRADA Nº DO PROCESSO: 3000690-14.2025.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SAMPAIO BICICLETARIA KS LTDA.
REU: AIDAR - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS, ITAU UNIBANCO S.A. D E S P A C H O: Vistos em conclusão.
Cuidam-se os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Cancelamento Contratual, Repetição de Indébito, Indenização Por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência, proposta por SAMPAIO BICICLETARIA KS LTDA., em desfavor de AIDAR - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS, ITAU UNIBANCO S.A., devidamente qualificados nos autos do processo eletrônico em epígrafe.
Como é sabido, para que microempresas e empresas de pequeno porte possam ajuizar suas demandas no Juizado Especial Cível, deverão comprovar sua condição no momento da propositura da demanda, conforme dispõe o Enunciado 135 do Fonaje: Enunciado 135 - O acesso da microempresa ou da empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda.
E compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente trata-se de uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada com porte "ME", e que esta não apresentou qualificação tributária atualizada.
Destarte, determino que seja procedida a intimação da parte autora para que, em até 05 (cinco) dias, junte documento comprobatório de capacidade postulatória perante o Juizado Especial, nos termos do art. 8º, §1º, II da Lei 9.099/95 e Enunciado 135 do FONAJE.
Ademais, atente a parte promovente que o comprovante de faturamento anexado deve ser o documento oficial transmitido pelo fisco, qual seja, a folha de rosto da Declaração Anual do Simples Nacional (DASN) que indica o faturamento da empresa informado por meio idôneo, pelo qual evidencia qualificação tributária atualizada e condição de ME ou EPP, nos termos da LC 123/2006, demonstrando ser optante pelo simples, e que a receita bruta aferida pela empresa acionante em cada ano-calendário não ultrapassa a renda bruta de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), no caso da microempresa, ou R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), no caso de empresa de pequeno porte.
Comprovada a capacidade postulatória e reconhecida legitimidade ativa da empresa no âmbito dos Juizados Especiais, prossiga o feito em seu trâmite regular, devendo os autos serem remetidos ao fluxo processual "concluso para tutela de urgência".
Caso contrário, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Intime-se a parte autora por intermédio de seu causídico habilitado nos autos digitais Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO R.L.B -
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155161471
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21/05/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155161471
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20/05/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2025 12:08
Conclusos para decisão
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18/05/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 12:08
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/08/2025 11:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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18/05/2025 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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