TJCE - 0200515-72.2024.8.06.0097
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/06/2025 09:20 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            09/06/2025 09:20 Juntada de Certidão 
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                                            09/06/2025 09:20 Transitado em Julgado em 09/06/2025 
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                                            07/06/2025 01:08 Decorrido prazo de MARIA GORETE OLIVEIRA SILVA em 06/06/2025 23:59. 
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                                            24/05/2025 01:29 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/05/2025 23:59. 
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                                            19/05/2025 21:53 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            16/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 20330891 
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                                            15/05/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO: 0200515-72.2024.8.06.0097 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARIA GORETE OLIVEIRA SILVA APELADO: BANCO PAN S.A.
 
 EMENTA:PROCESSO CIVIL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, INCISOS IV E VI, DO CPC).
 
 OBSERVÂNCIA À RECOMENDAÇÃO Nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE.
 
 EXIGÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE VERACIDADE DOS DOCUMENTOS PESSOAIS.
 
 DEMANDA ABUSIVA.
 
 VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTES.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 I - CASO EM EXAME: Trata-se Apelação cível interposta por Maria Gorete Oliveira Silva em face da sentença de fls. 29/35 proferida pelo juízo da Vara Única da comarca de Iracema, a qual julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em que contende com Banco Pan S.A.
 
 II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: O cerne da questão posta em lide cinge-se em analisar o acerto da sentença que extinguiu o feito originário sem resolução do mérito com base no art. 485, incisos IV e VI, do CPC, isto é, pela ausência de interesse processual e a irregularidade na representação da parte autora.
 
 III - RAZÕES DE DECIDIR: Na espécie, por suspeitar da ocorrência de lide temerária, o juízo singular, com fundamento no Provimento nº 13/2019/CGJ e na Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJ, atualizada pela Recomendação nº 01/2021/NUMOPEDE/CGJ, determinou (fls. 25/26) a intimação da parte autora para comparecimento em secretaria de juízo, a fim de apresentar documento oficial de identidade e cópia de comprovante de residência dos últimos três meses, oportunidade em que, por firma presencial de termo, deveria confirmar a procuração constante dos autos e os pedidos veiculados na peça inicial.
 
 Cumprindo a determinação judicial, o autor compareceu em juízo, ocasião na qual, negou ter conhecimento da propositura da ação e não ratificou os pedidos apresentados na peça vestibular.
 
 Desta forma, o juízo a quo entendeu que o causídico subscritor da peça vestibular abusou do mandato que lhe fora outorgado, manejando demanda padronizada e distinta dos interesses de seu constituinte.
 
 Conforme sinalizado pelo juízo de piso, no caso dos autos, há elementos que indicam se tratar de demanda predatória, a saber: petição inicial com alegações genéricas e com causa de pedir vaga; todas as petições são idênticas, havendo vários processos ajuizados entre as mesmas partes autora e ré, apenas, injustificadamente, discutindo relações contratuais distintas, dentre outros.
 
 Ademais, o próprio autor informou desconhecer o ajuizamento da ação e não ratificou os pedidos iniciais.
 
 Portanto, não se pode ter por regular a representação, visto que se contrapõe aos interesses do representado.
 
 Com efeito, o juiz, no exercício do seu poder geral da cautela, detém o poder e o dever de prevenir ou reprimir ato contrário à dignidade da justiça e a utilização abusiva do direito de ação deve ser controlado pelo poder judiciário afim de impedir o manejo de demandas predatórias.
 
 IV - DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e improvido. _______________________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADAS: Apelação Cível - 0200625-58.2024.8.06.0166, Rel.
 
 Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/12/2024, data da publicação: 11/12/2024) Apelação Cível - 0200757-49.2023.8.06.0070, Rel.
 
 Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/03/2024, data da publicação: 13/03/2024) ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
 
 DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador/Relator RELATÓRIO Trata-se Apelação cível interposta por Maria Gorete Oliveira Silva em face da sentença de fls. 29/35 proferida pelo juízo da Vara Única da comarca de Iracema, a qual julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em que contende com Banco Pan S.A.
 
 Eis o dispositivo da sentença objurgada: Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.
 
 Com arrimo no art. 99, §3º, do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e deixo de condená-la em honorários advocatícios, diante da ausência de contenciosidade.
 
 Contudo, com por força do art. 98, §3º, do CPC, suspendo a exigibilidade das despesas processuais a serem suportada pela parte autora.
 
 Oficie-se à OAB, Seccional do Estado do Ceará, e ao Ministério Público Estadual, encaminhando cópia dos autos, para as apurações pertinentes em relação às irregularidades constatadas.
 
 Inconformada, a demandante interpôs apelo às fls. 42/59 pugnando pela reforma in totum da sentença.
 
 Aduz que houve invasão ao princípio do devido processo legal, visto que a parte autora compareceu ao juízo sem a companhia do seu advogado, bem como, foi indagada sobre questões de mérito de forma genérica, requer que seja reconhecido a nulidade total do comparecimento realizado, e de todos os atos posteriores a sentença.
 
 Devidamente intimada a instituição financeira apresentou contrarrazões às fls. 70/75, pugnando pelo improvimento do apelo autoral. É o relatório.
 
 Decido.
 
 VOTO Juízo da Admissibilidade Em sede de juízo de admissibilidade, observa-se todos os requisitos necessários para o processamento e desenvolvimento válido das apelações, devendo, dessa forma, serem conhecidas.
 
 Feitas essas considerações, prossigo.
 
 Mérito O cerne da questão posta em lide cinge-se em analisar o acerto da sentença que extinguiu o feito originário sem resolução do mérito com base no art. 485, incisos IV e VI, do CPC, isto é, pela ausência de interesse processual e a irregularidade na representação da parte autora.
 
 Na espécie, por suspeitar da ocorrência de lide temerária, o juízo singular, com fundamento no Provimento nº 13/2019/CGJ e na Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJ, atualizada pela Recomendação nº 01/2021/NUMOPEDE/CGJ, determinou (fls. 25/26) a intimação da parte autora para comparecimento em secretaria de juízo, a fim de apresentar documento oficial de identidade e cópia de comprovante de residência dos últimos três meses, oportunidade em que, por firma presencial de termo, deveria confirmar a procuração constante dos autos e os pedidos veiculados na peça de inauguração.
 
 Cumprindo a determinação judicial, o autor compareceu em juízo, ocasião na qual, o autor negou ter conhecimento da propositura da ação e não ratificou os pedidos apresentados na peça vestibular.
 
 Desta forma, o juízo a quo entendeu que o causídico subscritor da peça vestibular abusou do mandato que lhe fora outorgado, manejando demanda padronizada e distinta dos interesses de seu constituinte.
 
 Insurgindo-se contra a decisão supra, o autor, ora recorrente, sustenta a nulidade da sentença por ter sido proferida em inobservância ao devido processo legal e em cerceamento ao direito de defesa do postulante.
 
 Ocorre que, conforme sinalizado pelo juízo de piso, no caso dos autos, há elementos que indicam se tratar de demanda predatória, a saber: petição inicial com alegações genéricas e com causa de pedir vaga; todas as petições são idênticas, havendo vários processos ajuizados entre as mesmas partes autora e ré, apenas, injustificadamente, discutindo relações contratuais distintas, dentre outros.
 
 Ademais, o próprio autor informou desconhecer o ajuizamento da ação e não ratificou os pedidos iniciais.
 
 Portanto, não se pode ter por regular a representação, visto que se contrapõe aos interesses do representado.
 
 Ressalta-se que o TJ/CE instituiu NUMOPEDE (Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas), que tem como um de seus principais objetivos, monitorar o perfil de lides, notadamente visando identificar possíveis casos de excesso de litigância e/ou litigância predatória, em detrimento do melhor funcionamento do Poder Judiciário.
 
 No caso, conforme consignado em sentença, o juízo a quo identificou o ingresso de diversas ações da mesma natureza e patrocinadas pelo mesmo advogado, dotadas de idêntico perfil.
 
 Vejamos: A presente ação se classifica, portanto, como uma demanda agressora, havendo o ajuizamento de causas fabricadas em lotes mensais de aproximadamente 200 (duzentos) processos por mês, com indícios de que o causídico pratica a captação ilegal de clientela em massa, usando sempre de uma tese jurídica "fabricada", que objetiva exclusivamente o enriquecimento ilícito, com petições iguais, nas quais se modifica apenas o nome da parte e o número do contrato.
 
 Vital realçar que, somente nos quatro primeiros meses do ano de 2024, esta unidade judiciária contabilizou entrada de processos - mais de 700 (setecentos) - superior a todo o ano de 2023, evidenciando a total ausência de razoabilidade e a natureza predatória das ações propostas.
 
 Pois bem.
 
 Não se deve olvidar que a limitação causada pela idade avançada da parte autora e o seu baixo grau de escolaridade tornam o contratante vulnerável a atos causadores de prejuízo ou abuso.
 
 Diante desse contexto, surge a necessidade de comparecimento do promovente para apresentar seus documentos originais de identidade e ratificar os termos da procuração, a fim de evitar, inclusive, a propositura de demandas temerárias.
 
 Ao agir de tal forma, o juízo busca prevenir eventuais nulidades.
 
 Com efeito, o juiz, no exercício do seu poder geral da cautela, detém o poder e o dever de prevenir ou reprimir ato contrário à dignidade da justiça e a utilização abusiva do direito de ação deve ser controlado pelo poder judiciário afim de impedir o manejo de demandas predatórias.
 
 Neste sentido, colaciono entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
 
 RECURSO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, INCISOS IV E VI, DO CPC).
 
 OBSERVÂNCIA À RECOMENDAÇÃO Nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE.
 
 EXIGÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE VERACIDADE DOS DOCUMENTOS PESSOAIS.
 
 RATIFICAÇÃO DOS PODERES OUTORGADOS EM PROCURAÇÃO.
 
 CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO DA VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO E DO RECEBIMENTO DO NUMERÁRIO PROVENIENTE DO EMPRÉSTIMO.
 
 DEMANDA TEMERÁRIA.
 
 VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTES.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
 
 O cerne da questão posta em lide cinge-se em analisar o acerto da sentença que extinguiu o feito originário sem resolução do mérito com base no art. 485, incisos IV e VI, do CPC, ante a ausência de interesse processual e a irregularidade na representação da parte autora. 2.
 
 Na espécie, por suspeitar da ocorrência de lide temerária, o juízo singular determinou a intimação do autor para comparecimento em secretaria de juízo, a fim de apresentar documento oficial de identidade e cópia de comprovante de residência dos últimos três meses, oportunidade em que, por firma presencial de termo, deveria confirmar a procuração constante dos autos e os pedidos veiculados na peça de inauguração. 3.
 
 Cumprindo a determinação judicial, o autor compareceu em juízo, ocasião na qual, embora tenha confirmado a procuração constante nos autos (fls. 09), afirmou que realizou o contrato indicado às fls. 02 com o requerido, tendo recebido o valor indicado (R$ 3.130,31 - três mil cento e trinta reais e trinta e um centavos). 4.
 
 Diante disso, o douto magistrado singular entendeu pela extinção do processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de existência de defeito de representação (art. 76, §1º, do CPC), (...) ¿pois, os causídicos abusaram do mandato que lhes fora confiado, manejando demanda padronizada e distinta dos interesses de seu constituinte, falseando a causa de pedir remota fatos¿. 5.
 
 Insurgindo-se contra a decisão supra, o autor, ora recorrente, sustenta a nulidade da sentença por ter sido proferida em inobservância ao devido processo legal e em cerceamento ao direito de defesa do postulante. 6.
 
 Conforme sinalizado pelo juízo de origem, no caso dos autos, há elementos que indicam se tratar de demanda predatória, a saber: petição inicial com alegações genéricas e com causa de pedir vaga; todas as petições são idênticas, havendo vários processos ajuizados entre as mesmas partes autora e ré, apenas, injustificadamente, discutindo relações contratuais distintas, dentre outros. 7.
 
 Ademais, a validade do negócio jurídico foi confirmada pelo próprio autor que, em juízo, não só ratificou os termos da avença firmada com a parte ré, como também afirmou que recebera o valor correspondente, evidenciando que o ajuizamento da presente ação ocorreu de maneira irregular.
 
 Portanto, não se pode ter por regular a representação, porquanto se contrapõe aos interesses do representado. 8.
 
 Não se deve olvidar que a limitação causada pela idade avançada da parte autora e o seu baixo grau de escolaridade tornam o contratante vulnerável a atos causadores de prejuízo ou abuso.
 
 Diante desse contexto, surge a necessidade de comparecimento do promovente para apresentar seus documentos originais de identidade e ratificar os termos da procuração, a fim de evitar, inclusive, a propositura de demandas temerárias. 9.
 
 Ora, ao agir dessa maneira, o juízo primevo, longe de violar as garantias do devido processo legal e provocar o cerceamento do direito de defesa do autor/apelante, previne eventuais nulidades, firme no princípio da cooperação. 10.
 
 Com efeito, o juiz, no exercício do seu poder geral da cautela, detém o poder e o dever de prevenir ou reprimir ato contrário à dignidade da justiça. 11.
 
 Deve ser ressaltado, ainda, que as medidas consistentes na intimação da parte para comparecer em juízo a fim de ratificar a procuração, os termos da petição inicial e para apresentar documentos pessoais e comprovante de endereço encontram amparo no inciso IX do art. 139 do CPC, já que é possível ao magistrado, em casos tais, determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais, como no caso a irregularidade de representação. 12.
 
 A utilização abusiva do direito de ação deve ser controlada pelo Poder Judiciário, impedindo-se o manejo de demandas predatórias, as quais impedem a boa e eficiente prestação jurisdicional. 13.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
 
 Fortaleza, data constante no sistema.
 
 DESEMBARGADOR JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023 Relator (Apelação Cível - 0200757-49.2023.8.06.0070, Rel.
 
 Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/03/2024, data da publicação: 13/03/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 SENTENÇA COM INDEFERIMENTO DA EXORDIAL.
 
 AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
 
 MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
 
 FRACIONAMENTO DELIBERADO DE DEMANDAS SIMILARES.
 
 CONEXÃO.
 
 ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR CONFIGURADO.
 
 PRECEDENTES.
 
 RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ.
 
 MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DESTE RELATOR APÓS RECOMENDAÇÃO DO CNJ.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 DECISÃO MANTIDA.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME: 1.
 
 Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Alves de Alencar contra sentença (fls. 43-58) proferida pelo MM.
 
 Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Senador Pompeu/CE, a qual, nos autos da presente Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A, indeferiu a petição inicial por ausência do interesse de agir.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
 
 O cerne da controvérsia consiste em verificar o interesse de agir da parte autora, ora recorrente, dado o fracionamento de ações e o suposto abuso no direito de demandar.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR: 3.
 
 Em pesquisa realizada no sistema E-SAJ, verifica-se que a autora ajuizou diversas ações anulatórias de débito c/c indenização por danos materiais e morais contra diferentes instituições financeiras, 8 (oito) delas contra o banco apelado, alegando, em resumo, não ter firmado os pactos reclamados, requerendo a restituição de valores além da indenização correspondente. 4.
 
 Registre-se que o fato de as demandas ajuizadas discutirem contratos diversos não é suficiente, por si só, para afastar a conexão, já que todas as ações partem exatamente do pressuposto de que a demandante foi vítima de descontos indevidos em seus proventos, razão pela qual busca as devidas reparações morais e materiais. 5.
 
 Importante ressaltar que a prática deliberada de fracionamento de demandas, como se vê no caso em análise, pode ser caracterizada, segundo consolidado entendimento jurisprudencial, como litigância predatória, o que configura um abuso do direito de demandar, haja vista que tais pedidos poderiam (e deveriam) estar reunidos em uma só ação, dada a similitude fática destes e a necessidade de respeito aos princípios da economia processual, da eficiência, da celeridade, da boa-fé processual e da cooperação. 6.
 
 Desse modo, é dever do Poder Judiciário coibir condutas temerárias e que não respeitam a boa-fé processual, tão preconizada na atual codificação processual, insculpida logo de início no artigo 5º do CPC (¿Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé¿). 7.
 
 Nesse sentido tem também se posicionado o Conselho Nacional de Justiça -CNJ, que recentemente editou a Recomendação nº 159/2024, instrumento normativo que recomenda que os juízes e tribunais pátrios ¿adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça¿ (Art. 1º).
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO: 8.
 
 Apelo conhecido e desprovido.
 
 Decisão de origem mantida.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à presente Apelação Cível, em conformidade com o voto do Relator.
 
 Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
 
 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0200625-58.2024.8.06.0166, Rel.
 
 Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/12/2024, data da publicação: 11/12/2024) Ante o exposto, conheço do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença atacada. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
 
 DESEMBARGADOR JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator 13
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                                            15/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 20330891 
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                                            14/05/2025 15:39 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            14/05/2025 15:38 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20330891 
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                                            13/05/2025 14:29 Conhecido o recurso de MARIA GORETE OLIVEIRA SILVA - CPF: *80.***.*50-00 (APELANTE) e não-provido 
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                                            13/05/2025 12:46 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            06/05/2025 00:00 Publicado Intimação de Pauta em 06/05/2025. Documento: 20065559 
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                                            05/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 20065559 
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                                            02/05/2025 22:32 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20065559 
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                                            02/05/2025 22:09 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            25/04/2025 10:12 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            24/04/2025 16:03 Conclusos para despacho 
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                                            03/02/2025 09:54 Conclusos para julgamento 
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                                            03/02/2025 09:49 Conclusos para despacho 
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                                            20/01/2025 10:39 Conclusos para julgamento 
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                                            06/11/2024 17:25 Juntada de Petição de contrarrazões da apelação 
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                                            23/10/2024 11:49 Recebidos os autos 
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                                            23/10/2024 11:49 Conclusos para despacho 
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                                            23/10/2024 11:49 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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