TJCE - 0204754-87.2022.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 08/08/2025. Documento: 167249879
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 167249879
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06/08/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167249879
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06/08/2025 16:36
Declarada incompetência
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10/07/2025 08:38
Conclusos para despacho
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10/07/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 24/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 160305721
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160305721
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0204754-87.2022.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: FRANCISCO DE ASSIS INACIO DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos em inspeção (Portaria n. 01/2025).
Indefiro o pedido de ID 159263195, visto que a busca e apreensão se restringe ao aspecto possessório do bem alienado fiduciariamente. Ademais, aqui não se trata de procedimento executivo que busca a satisfação de um crédito da parte autora.
Em sede execução, os pedidos poderão ser plenamente deferidos, para fins de satisfação do crédito da parte autora.
A busca convertida em execução possibilitará a utilização de novas ferramentas que poderão ser mais eficazes para a satisfação do direito do autor.
Ante o exposto, intimem o credor para, em 15 (quinze) dias, informar se tem interesse na conversão da busca em ação de execução, na forma do art. 4.º do Decreto Lei n.º 911/69.
Em respeito ao princípio da vedação às decisões-surpresa (art. 10, CPC), advirto que, decorrido o prazo assinalado sem a manifestação do autor, o processo será extinto pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV do CPC.
Publiquem Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Juiz Cristiano Magalhães -
12/06/2025 23:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160305721
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12/06/2025 23:12
Indeferido o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AUTOR)
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05/06/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 09:16
Conclusos para despacho
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05/06/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 04/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 30/05/2025. Documento: 156883691
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 156883691
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0204754-87.2022.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: FRANCISCO DE ASSIS INACIO DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos etc. As diligências requeridas pela instituição financeira, na hipótese de ação de busca e apreensão, já que tem por finalidade precípua retomar o bem objeto do financiamento com garantia de alienação fiduciária não podem ser atendidas na presente via, eis que entendo ser dever daquele que litiga apresentar documentos necessários ao prosseguimento da ação, não podendo tal ônus ser transferido ao Judiciário, vez que este já se encontra sobrecarregado de suas atribuições legais, não lhe sendo facultado executar diligências que, por força de lei, são de encargos de quem propôs a ação. Ademais, aqui, não se trata de procedimento executivo que busca a satisfação de um crédito da parte autora, mas sim, de uma ação de busca e apreensão, na qual se pretende apreender um bem móvel que foi dado em garantia. Oportuno destacar, ainda, que a pesquisa de eventuais endereços novos não se afigura razoável, para neles, eventualmente, se tentar localizar o veículo, seja pela falta de objetividade de busca em tais termos, seja por se tratar de bem móvel, que poderia, facilmente, ser deslocado ao sabor dos interesses da parte promovida, frustrando eventuais tentativas de localização nos endereços obtidos. Sobre o tema, permito-me transcrever os seguintes precedentes: "Alienação fiduciária.
Veículo automotor.
Busca e apreensão.
Deferimento da liminar, nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Cumprimento do mandado frustrado, tendo a ré indicado que o veículo estaria com o filho, em lugar ignorado.
Pedido da autora de pesquisas por meio do sistema BACENJUD e INFOJUD para obtenção de dados sobre o endereço da ré.
Indeferimento.
Recurso conhecido, por se tratar de questão relativa à efetivação de tutela provisória.
Vencido, nesta parte, o 2º Juiz, que dele não conhecia por entender não abrangida a matéria pelo rol do art. 1.015 do CPC.
Busca e apreensão.
Pesquisa de novos endereços quanto à ré.
Medida inócua, na medida em que já conhecido esse dado, sendo a parte encontrada no endereço indicado na inicial.
Auxílio de bancos de dados que não se mostra razoável para a tentativa de localização de bens, mormente móveis, facilmente deslocáveis.
Opção da instituição financeira em buscar a localização por meios privados ou utilizar as prerrogativas processuais cabíveis na espécie.
Decisão de Primeiro Grau, denegatória da expedição dos ofícios pretendidos, mantida.
Agravo de instrumento da autora desprovido." (TJSP - Agravo de Instrumento 2000156-90.2019.8.26.0000; Relator Fabio Tabosa; 29.ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara D'Oeste - 1ª.
Vara Cível.
Julgamento: 21/05/2019; Data de Registro: 21/05/2019). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - Decisão que indeferiu pedido de pesquisa de endereços (via Sistema INFOJUD, RENAJUD E BACENJUD - Manutenção - Recurso desprovido." (TJSP - Agravo de Instrumento 2169269-42.2019.8.26.0000; Relator (a): Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Registro - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/09/2019; Data de Registro: 09/09/2019). "PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DILIGÊNCIA PARA IDENTIFICAR O ENDEREÇO DO DEMANDADO - CABE AO AUTOR O ÔNUS DA CITAÇÃO, EXAURINDO TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS PARA LOCALIZAR O RÉU -RECURSO NÃO PROVIDO - DECISÃO UNANIME. - O ônus da citação cabe ao autor, devendo este esvaziar todas as alternativas para identificar o paradeiro do réu, não podendo atribuir ao judiciário uma tarefa de sua competência, para que se oficie aos órgãos oficiais requisitando o endereço do devedor antes mesmo de esgotar as alternativas que estão ao seu alcance para viabilizar a citação." (TJPE - AI 3681107/PE, Relatar: Antônio Fernando de Araújo Martins, Data de Julgamento: 17/03/2015, 6 Câmara Cível, Dj 27/03/2015). Impende considerar que, por razões de ordem contratual, o correto era o bem se encontrar na posse da parte devedora, mas se assim não ocorreu até o momento, passado tanto tempo, quer da data da celebração do contrato, quer da data do ingresso da presente ação, cabe à própria instituição financeira, parte autora nesta demanda, por seus meios (que sabidamente existem, havendo localizadores especializados nessa atividade a serviço dos bancos), tentar obter o paradeiro ou, quando não, valer-se das prerrogativas processuais pertinentes e previstas no DL nº 911/67 (como o prosseguimento sob a forma de execução). Não se pode deixar de reconhecer que o processo de execução, por buscar a satisfação do direito do credor, faculta ao magistrado o deferimento de medidas pertinentes para assegurar a efetividade da execução, sempre em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, sem deixar de observar também o princípio da menor onerosidade ao devedor. O STJ e o TJSP vêm acenando no sentido de, após convertida a busca e apreensão em execução, deferir medidas para localização de bens em nome do devedor, tais como as pesquisas, ora pleiteadas, junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, por serem considerados "[…] meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados" (STJ, AgInt no REsp 1.619.080/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19/4/2017). Conforme consignado, satisfazer os créditos executados, em ação própria, não localizar bem específico, de propriedade da parte autora, em ação com rito abreviado, previsto em lei (DL 911/69). Ainda sobre o tema, colaciono os seguintes julgados do TJSP, na mesma esteira de pensamento, quanto à possibilidade de deferir pesquisas nos sistemas judiciais (INFOJUD, RENAJUD e BACENJUD), apenas no caso de a busca ser convertida em execução nos termos da legislação pertinente: "Agravo de Instrumento.
Alienação fiduciária.
Ação de busca e apreensão convertida em execução.
Infrutíferas todas as tentativas de citação do réu-executado.
Decisão que indeferiu pedido de arresto pelo Sistema Bacenjud, bem como pesquisas de bens em nome do executado pelos Sistemas Renajud e Infojud.
Possibilidade.
Meios colocados à disposição do credor visando a satisfação de seu direito.
Observância aos princípios da efetividade da execução, celeridade e economia processual.
Decisão reformada.
Recurso provido." (TJSP - Agravo de Instrumento 2032077-67.2019.8.26.0000; Relator (a): Francisco Occhiuto Júnior; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Leme - 1ª Vara Cível; Julgamento: 27/03/2019; Data de Registro: 27/03/2019). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Realização de pesquisa junto ao sistema INFOJUD para verificação de eventuais bens em nome da executada Possibilidade Providência que se mostra adequada para garantir eficiência à demanda executiva Reforma do entendimento adotado em Primeiro Grau Recurso provido." (Agravo de Instrumento 2052136-13.2018.8.26.0000; Relator (a): Des.
Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 24/05/2018). "Execução de título extrajudicial Pedido de pesquisa de eventuais bens via Infojud e Renajud Admissibilidade Medidas pleiteadas que visam assegurar a efetividade do processo Recurso provido." (Agravo de Instrumento 2115950-96.2018.8.26.0000; Relator (a): Des.
Souza Lopes; Data do Julgamento: 18/07/2018). Resta evidenciado que, em sede execução, os pedidos poderão ser plenamente deferidos, para fins de satisfação do crédito da parte autora.
A busca convertida em execução possibilitará a utilização de novas ferramentas que poderão ser mais eficazes para a satisfação do direito do autor. Assim, indefiro o pedido da instituição financeira, cabendo-lhe esponte sua efetuar as diligências no sentido de localizar o paradeiro do veículo, a fim de que se possa proceder à busca e apreensão (objeto precípuo da presente ação), ou requerer a conversão da busca em ação de execução, na forma do art. 4.º do Decreto Lei n.º 911/69. Em assim sendo, intimem a parte autora para providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, o paradeiro onde se encontra o veículo, objeto da lide, sob pena de extinção sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV do CPC. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Publiquem. Juiz Cristiano Magalhães -
28/05/2025 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156883691
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28/05/2025 18:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2025 10:55
Conclusos para despacho
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23/05/2025 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 145286344
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13/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0204754-87.2022.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: FRANCISCO DE ASSIS INACIO DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos etc.
Intimem o autor para, em 15 (quinze) dias, informar se houve êxito na apreensão do veículo ou apresentar o paradeiro do veículo que pretende apreender.
Sem embargo, e no mesmo prazo, poderá o autor dizer se tem interesse na conversão da ação em execução. Determino que o Gabinete providencie a restrição judicial de circulação junto à plataforma RENAJUD, se a medida ainda não houver sido adotada. Em respeito ao princípio da vedação às decisões-surpresa (art. 10, CPC), advirto que, decorrido o prazo assinalado sem o cumprimento do que ordenado, o processo será extinto pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV do CPC. Juiz Cristiano Magalhães -
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 145286344
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12/05/2025 22:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145286344
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12/05/2025 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 17:14
Conclusos para despacho
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18/03/2025 00:18
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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17/09/2024 17:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/09/2024 12:16
Conclusos para despacho
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17/08/2024 12:45
Mov. [141] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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05/07/2024 19:17
Mov. [140] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0216/2024 Data da Publicacao: 08/07/2024 Numero do Diario: 3342
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04/07/2024 01:39
Mov. [139] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/07/2024 13:42
Mov. [138] - Documento Analisado
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27/06/2024 15:47
Mov. [137] - Por decisão judicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/06/2024 15:42
Mov. [136] - Conclusão
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26/06/2024 12:14
Mov. [135] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02149492-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/06/2024 11:39
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20/06/2024 19:28
Mov. [134] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0192/2024 Data da Publicacao: 21/06/2024 Numero do Diario: 3331
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20/06/2024 19:26
Mov. [133] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0191/2024 Data da Publicacao: 21/06/2024 Numero do Diario: 3331
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19/06/2024 06:32
Mov. [132] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/06/2024 01:38
Mov. [131] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/06/2024 20:26
Mov. [130] - Documento Analisado
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18/06/2024 20:26
Mov. [129] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/06/2024 11:25
Mov. [128] - Conclusão
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18/06/2024 09:39
Mov. [127] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02129899-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/06/2024 09:19
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03/06/2024 19:40
Mov. [126] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0170/2024 Data da Publicacao: 04/06/2024 Numero do Diario: 3318
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31/05/2024 11:38
Mov. [125] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/05/2024 11:24
Mov. [124] - Documento Analisado
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27/05/2024 12:55
Mov. [123] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/05/2024 09:38
Mov. [122] - Conclusão
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22/05/2024 09:38
Mov. [121] - Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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09/01/2024 01:52
Mov. [120] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 25/04/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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12/12/2023 00:55
Mov. [119] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 17/04/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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09/11/2023 02:15
Mov. [118] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 27/03/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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20/10/2023 22:51
Mov. [117] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 26/03/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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15/09/2023 23:55
Mov. [116] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 25/03/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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28/07/2023 12:58
Mov. [115] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1491005-58 - Custas Intermediarias
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18/07/2023 16:06
Mov. [114] - Conclusão
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26/06/2023 19:58
Mov. [113] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0205/2023 Data da Publicacao: 27/06/2023 Numero do Diario: 3103
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23/06/2023 01:39
Mov. [112] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/06/2023 15:28
Mov. [111] - Documento Analisado
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22/06/2023 15:27
Mov. [110] - Por decisão judicial
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20/06/2023 16:43
Mov. [109] - Por decisão judicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/06/2023 09:57
Mov. [108] - Encerrar análise
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05/06/2023 09:57
Mov. [107] - Conclusão
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05/06/2023 08:57
Mov. [106] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02100186-6 Tipo da Peticao: Pedido de Desentranhamento Data: 05/06/2023 08:46
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03/06/2023 18:31
Mov. [105] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/06/2023 12:57
Mov. [104] - Encerrar análise
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23/05/2023 14:16
Mov. [103] - Conclusão
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19/05/2023 21:00
Mov. [102] - Mandado devolvido cumprido com finalidade não atingida | [OFICIAL DE JUSTICA] - Ato Negativo
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03/05/2023 20:34
Mov. [101] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0143/2023 Data da Publicacao: 04/05/2023 Numero do Diario: 3067
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01/05/2023 01:37
Mov. [100] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0143/2023 Teor do ato: Sobre o oficio de pags. 140/141, ouca-se o banco em 15 (quinze) dias. Publiquem. Advogados(s): Jose Carlos Skrzyszowski Junior (OAB 26502/CE)
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28/04/2023 21:36
Mov. [99] - Documento Analisado
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23/04/2023 15:33
Mov. [98] - Mero expediente | Sobre o oficio de pags. 140/141, ouca-se o banco em 15 (quinze) dias. Publiquem.
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20/04/2023 16:13
Mov. [97] - Conclusão
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20/04/2023 13:34
Mov. [96] - Ofício
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31/03/2023 11:28
Mov. [95] - Conclusão
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31/03/2023 09:47
Mov. [94] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01968839-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 31/03/2023 09:39
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09/03/2023 19:42
Mov. [93] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2023/042055-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 19/05/2023 Local: Oficial de justica - George da Silva Cruz
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09/03/2023 19:42
Mov. [92] - Documento Analisado
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09/03/2023 19:42
Mov. [91] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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09/03/2023 19:42
Mov. [90] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/03/2023 19:32
Mov. [89] - Conclusão
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06/03/2023 18:02
Mov. [88] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 06/03/2023 atraves da guia n 001.1441335-39 no valor de 57,67
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02/03/2023 17:34
Mov. [87] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1441335-39 - Custas Intermediarias
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22/02/2023 20:05
Mov. [86] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0047/2023 Data da Publicacao: 23/02/2023 Numero do Diario: 3021
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17/02/2023 01:36
Mov. [85] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/02/2023 13:36
Mov. [84] - Documento Analisado
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13/02/2023 19:26
Mov. [83] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/02/2023 15:07
Mov. [82] - Conclusão
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10/02/2023 14:52
Mov. [81] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01868860-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/02/2023 14:27
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06/02/2023 23:30
Mov. [80] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0032/2023 Data da Publicacao: 07/02/2023 Numero do Diario: 3011
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03/02/2023 11:32
Mov. [79] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/02/2023 08:42
Mov. [78] - Documento Analisado
-
31/01/2023 09:28
Mov. [77] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/01/2023 17:22
Mov. [76] - Conclusão
-
25/01/2023 17:22
Mov. [75] - Documento
-
10/01/2023 18:54
Mov. [74] - deferimento | Vistos etc. Defiro o pedido e determino que o Gabinete providencie a consulta de endereco na plataforma INFOJUD da Receita Federal, com a juntada da informacao coletada nos autos digitais. Essa decisao devera ser encerrada pela S
-
10/01/2023 00:06
Mov. [73] - Conclusão
-
23/12/2022 10:11
Mov. [72] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02582291-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/12/2022 10:09
-
14/12/2022 18:56
Mov. [71] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0652/2022 Data da Publicacao: 15/12/2022 Numero do Diario: 2988
-
13/12/2022 01:39
Mov. [70] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/12/2022 13:16
Mov. [69] - Documento Analisado
-
03/12/2022 18:50
Mov. [68] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/11/2022 13:29
Mov. [67] - Conclusão
-
27/11/2022 13:28
Mov. [66] - Documento
-
25/11/2022 08:16
Mov. [65] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
22/11/2022 19:40
Mov. [64] - deferimento | Vistos etc. Defiro o pedido e determino que o Gabinete providencie a consulta de endereco na plataforma INFOJUD da Receita Federal, com a juntada da informacao coletada nos autos digitais. Essa decisao devera ser encerrada pela S
-
08/11/2022 20:24
Mov. [63] - Encerrar análise
-
08/11/2022 20:23
Mov. [62] - Conclusão
-
08/11/2022 16:27
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02491525-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/11/2022 16:07
-
07/11/2022 20:28
Mov. [60] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0610/2022 Data da Publicacao: 08/11/2022 Numero do Diario: 2962
-
04/11/2022 11:35
Mov. [59] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/11/2022 09:21
Mov. [58] - Documento Analisado
-
26/10/2022 10:41
Mov. [57] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/10/2022 14:18
Mov. [56] - Conclusão
-
17/10/2022 13:46
Mov. [55] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
17/10/2022 13:46
Mov. [54] - Encerrar documento - restrição
-
09/10/2022 20:16
Mov. [53] - Mandado devolvido cumprido com finalidade não atingida | [OFICIAL DE JUSTICA] - Ato Negativo
-
13/08/2022 19:25
Mov. [52] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2022/168041-2 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 09/10/2022 Local: Oficial de justica - George da Silva Cruz
-
13/08/2022 19:25
Mov. [51] - Documento Analisado
-
13/08/2022 19:25
Mov. [50] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
13/08/2022 19:25
Mov. [49] - Busca e Apreensão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/08/2022 18:28
Mov. [48] - Conclusão
-
21/07/2022 18:01
Mov. [47] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 21/07/2022 atraves da guia n 001.1373821-62 no valor de 54,46
-
19/07/2022 09:29
Mov. [46] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1373821-62 - Custas Intermediarias
-
14/07/2022 19:52
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0478/2022 Data da Publicacao: 15/07/2022 Numero do Diario: 2885
-
13/07/2022 11:05
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/07/2022 15:24
Mov. [43] - Documento Analisado
-
29/06/2022 18:53
Mov. [42] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/06/2022 16:24
Mov. [41] - Conclusão
-
28/06/2022 16:23
Mov. [40] - Documento
-
07/06/2022 15:48
Mov. [39] - deferimento | Vistos etc. Defiro o pedido e determino que o Gabinete providencie a consulta de endereco na plataforma INFOJUD da Receita Federal, com a juntada da informacao coletada nos autos digitais. Essa decisao devera ser encerrada pela S
-
31/05/2022 17:28
Mov. [38] - Documento
-
31/05/2022 14:40
Mov. [37] - Encerrar análise
-
31/05/2022 14:40
Mov. [36] - Conclusão
-
31/05/2022 14:31
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02128799-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/05/2022 13:57
-
25/05/2022 20:04
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0393/2022 Data da Publicacao: 26/05/2022 Numero do Diario: 2851
-
24/05/2022 13:34
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/05/2022 11:40
Mov. [32] - Documento Analisado
-
19/05/2022 19:22
Mov. [31] - Revogação da Suspensão do Processo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/05/2022 08:48
Mov. [30] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
02/05/2022 20:07
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0293/2022 Data da Publicacao: 03/05/2022 Numero do Diario: 2834
-
29/04/2022 10:33
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/04/2022 09:38
Mov. [27] - Documento Analisado
-
28/04/2022 17:57
Mov. [26] - Documento
-
26/04/2022 16:41
Mov. [25] - Recurso Especial repetitivo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/04/2022 11:39
Mov. [24] - Encerrar análise
-
25/04/2022 11:37
Mov. [23] - Conclusão
-
25/04/2022 09:19
Mov. [22] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
25/04/2022 09:19
Mov. [21] - Encerrar documento - restrição
-
19/04/2022 17:07
Mov. [20] - Mandado devolvido cumprido com finalidade não atingida | [OFICIAL DE JUSTICA] - Ato Negativo
-
21/03/2022 16:09
Mov. [19] - Documento
-
17/03/2022 19:11
Mov. [18] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/055628-9 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 19/04/2022 Local: Oficial de justica - Joao Fernando Holanda Cunha
-
17/03/2022 19:11
Mov. [17] - Documento Analisado
-
17/03/2022 19:11
Mov. [16] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
17/03/2022 19:10
Mov. [15] - Busca e Apreensão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/03/2022 22:39
Mov. [14] - Encerrar análise
-
10/03/2022 22:39
Mov. [13] - Conclusão
-
10/03/2022 16:39
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01940687-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/03/2022 16:14
-
10/03/2022 16:23
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01940668-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/03/2022 16:11
-
02/03/2022 18:06
Mov. [10] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 02/03/2022 atraves da guia n 001.1324859-66 no valor de 3.238,40
-
02/03/2022 18:05
Mov. [9] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 02/03/2022 atraves da guia n 001.1324860-08 no valor de 54,46
-
24/02/2022 15:28
Mov. [8] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1324860-08 - Custas Intermediarias
-
24/02/2022 15:27
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1324859-66 - Custas Iniciais
-
23/02/2022 18:54
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0116/2022 Data da Publicacao: 24/02/2022 Numero do Diario: 2791
-
22/02/2022 12:33
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/02/2022 11:37
Mov. [4] - Documento Analisado
-
21/02/2022 15:03
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/01/2022 12:44
Mov. [2] - Conclusão
-
25/01/2022 12:44
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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