TJCE - 0241418-49.2024.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 154684026
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E S P A C H O PROCESSO N° 0241418-49.2024.8.06.0001 AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA COSTA LOPES REU: UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL Compulsando os autos, o requerido UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA - UNIBAP no ID.151184370, requer o cancelamento da prova pericial, por entender que este não é o único meio probatório capaz de comprovar a autenticidade da contratação, mas sim as provas documentais já acostadas aos autos.
Pugna ainda pelo julgamento antecipado da lide. É o Relatório.
Decido. De fato, o STJ firmou o entendimento de que, quando o consumidor não reconhece a assinatura no contrato apresentado pela instituição financeira, cabe ao Banco demonstrar a veracidade da assinatura, seja por meio de uma perícia grafotécnica ou por outros meios legais. Ademais, destaco que uma simples análise das assinaturas no contrato apresentado pela instituição financeira não é suficiente para garantir que a assinatura foi feita pela parte autora.
Portanto, a autenticação da assinatura e a validade do acordo entre as partes só podem ser confirmadas com a apresentação de prova pericial. Nesse sentido, entende o TJCE: DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
REQUERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
NÃO RECONHECIMENTO DE ASSINATURA APOSTA EM INSTRUMENTO CONTRATUAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
CONFIGURADO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO.
PRECEDENTE.
STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. (Apelação Cível nº 0200262-36.2023.8.06.0092, 1ª Câmara Direito Privado.
Relator: Francisco Mauro Ferreira Liberato.
Data de Julgamento: 25/09/2024.
Data de Publicação: 25/09/2024) -[g/n]. RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL CUMULADO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGATIVA DE NÃO CONTRATAÇÃO.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
QUESTIONAMENTO QUANTO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NOS DOCUMENTOS DE CONTRATAÇÃO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
NULIDADE DO VEREDICTO.
SENTENÇA ANULADA EX OFFICIO. 1.
A presente ação tem como objetivo a exclusão de descontos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado, o qual a parte autora alega não haver contratado.
Contudo, o banco demandado apresentou documentos supostamente assinados pela autora relativos à referida contratação. 2.
A todos os litigantes é assegurado o contraditório e a ampla defesa, como corolários do devido processo legal, ficando caracterizado o cerceamento de defesa quando evidenciada a necessidade de dilação probatória (realização de perícia grafotécnica) para aferição de aspecto relevante da causa. 3.
Em razão do magistrado não deter conhecimentos técnicos para mensurar, com a devida precisão, a autenticidade da assinatura e não existirem provas suficientes para a aferição da veracidade, ou não, da contratação, o processo desafia maior instrução, restando, pois, prematuro o julgamento de mérito.
Assim, necessária a realização de perícia grafotécnica sobre o contrato entabulado, confrontando assinatura nele posta com os documentos pessoais da parte autora colacionados aos autos, a fim de se verificar a autenticidade da assinatura e a consequente legitimidade da contratação. 4.
Sentença anulada de ofício.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação cível de nº. 0050882-77.2021.8.06.0101, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso para anular de ofício a sentença recorrida, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 27 de abril de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AC: 00508827720218060101 Itapipoca, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 27/04/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2022) - [g/n]. Indefiro o o cancelamento da perícia em questão, mantendo a prova grafotécnica, conforme decisão de ID. 138366431.
Considerando a ausência de impugnação quanto a proposta honorária apresentada já que não trouxe a parte demandada nenhuma contraproposta , determino que a parte requerida comprove nos autos o pagamento das custas periciais solicitadas, no prazo de 10 dias. Publique-se via DJe. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 154684026
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23/05/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154684026
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14/05/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 16:05
Conclusos para decisão
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25/04/2025 03:25
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:24
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:23
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 24/04/2025 23:59.
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22/04/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 10:41
Juntada de Petição de resposta
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11/04/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 16:27
Conclusos para decisão
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06/04/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 14:12
Juntada de Certidão
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 138366431
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 138366431
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27/03/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138366431
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11/03/2025 16:46
Deferido o pedido de MARIA DO SOCORRO DA COSTA LOPES - CPF: *72.***.*61-34 (AUTOR)
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20/02/2025 14:05
Conclusos para despacho
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20/12/2024 18:10
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 18/12/2024 23:59.
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20/12/2024 18:10
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 18/12/2024 23:59.
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20/12/2024 18:10
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 17/12/2024 23:59.
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20/12/2024 18:09
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 18/12/2024 23:59.
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20/12/2024 18:09
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 18/12/2024 23:59.
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20/12/2024 18:09
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 17/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2024. Documento: 128076425
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11/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2024. Documento: 128076425
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10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 128076425
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10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 128076425
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10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 128076425
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09/12/2024 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128076425
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09/12/2024 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128076425
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09/12/2024 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128076425
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03/12/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 14:25
Conclusos para despacho
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09/11/2024 02:21
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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23/10/2024 18:10
Mov. [25] - Encerrar análise
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23/10/2024 18:10
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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21/10/2024 16:05
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02390901-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/10/2024 15:52
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17/10/2024 11:40
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
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16/10/2024 16:58
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02382974-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/10/2024 16:33
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27/09/2024 18:30
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0380/2024 Data da Publicacao: 30/09/2024 Numero do Diario: 3401
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26/09/2024 01:37
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/09/2024 13:26
Mov. [18] - Documento Analisado
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10/09/2024 12:51
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/09/2024 14:26
Mov. [16] - Conclusão
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02/09/2024 21:45
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02294262-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 02/09/2024 21:35
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09/08/2024 19:14
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0303/2024 Data da Publicacao: 12/08/2024 Numero do Diario: 3367
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08/08/2024 01:41
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0303/2024 Teor do ato: Sobre a contestacao apresentada as fls. 48/62 dos autos, manifeste-se a parte autora por intermedio de seu advogado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts.
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07/08/2024 19:50
Mov. [12] - Documento Analisado
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29/07/2024 10:31
Mov. [11] - Mero expediente | Sobre a contestacao apresentada as fls. 48/62 dos autos, manifeste-se a parte autora por intermedio de seu advogado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. Publique-se via DJe.
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26/07/2024 15:09
Mov. [10] - Conclusão
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24/07/2024 15:29
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02213009-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 24/07/2024 15:03
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23/07/2024 13:00
Mov. [8] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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23/07/2024 13:00
Mov. [7] - Aviso de Recebimento (AR)
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26/06/2024 15:37
Mov. [6] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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26/06/2024 13:48
Mov. [5] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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26/06/2024 13:47
Mov. [4] - Documento Analisado
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12/06/2024 13:48
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/06/2024 14:02
Mov. [2] - Conclusão
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11/06/2024 14:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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