TJCE - 0200720-19.2024.8.06.0092
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 154516805
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Tauá 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá Rua Abigail Cidrao de Oliveira, S/N, Colibri - CEP 63660-000, Fone: 88, Taua-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Vistos em conclusão. Trata-se de ação de Indenização por Danos Materiais com Restituição de Valores Atualizados desfalcados em conta PASEP em tema de direito do consumidor proposta por RITA VIEIRA COUTINHO em face do BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificados, em que se almeja a condenação do réu ao pagamento de materiais e morais em decorrência de desfalques na gestão de valores vinculados ao PASEP. É o breve relatório.
Decido.
No âmbito do Tema 1300 dos recursos repetitivos está submetida a julgamento a seguinte questão: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Em vista disso, após admissão dos Recursos Especiais n. 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE, foi atribuído efeito suspensivo com supedâneo no art. 1.037, II, CPC, conforme decisão da Relatora Min.
Maria Thereza de Assis Moura, em 11/12/2024, determinando-se a "suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional (...)".
No caso sob exame, verifica-se que o litígio gira em torno de possíveis desfalques na administração do PASEP pela instituição financeira ré, sendo imprescindível para a solução da lide a delimitação do ônus probatório, conforme controvérsia afetada ao rito dos repetitivos.
Portanto, nos termos do art. 1.037, §8º, do CPC, do Código de Processo Civil, e em atenção ao determinado no Tema 1300 do STJ, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano.
Cessado o prazo, certifique-se nos autos o andamento processual do Recurso Especial, notadamente quanto à ocorrência de julgamento ou decisão da relatoria sobre a continuidade da suspensão, fazendo-se, após, conclusão para análise.
Havendo informação ao juízo antes do decurso do prazo, determino a juntada e conclusão para análise.
Intimem-se as partes via DJe para ciência desta decisão.
Cumpra-se.
Expedientes de praxe.
Francisco Ireilton Bezerra Freire Juiz de Direito -
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154516805
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19/05/2025 14:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154516805
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19/05/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2025 16:32
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número #{numero_da_SIRDR}
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13/05/2025 13:49
Conclusos para decisão
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30/01/2025 10:48
Juntada de Certidão
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 130467003
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 130467003
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13/12/2024 16:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/12/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130467003
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23/10/2024 22:03
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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22/10/2024 11:22
Mov. [9] - Certidão emitida
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21/10/2024 15:10
Mov. [8] - Outras Decisões | DETERMINO que a acao seja processada na Comarca de Taua/CE, declinando de logo da competencia para referida Comarca
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16/10/2024 16:03
Mov. [7] - Conclusão
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16/10/2024 16:03
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WIND.24.01805320-7 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 16/10/2024 16:00
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26/09/2024 05:46
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0361/2024 Data da Publicacao: 26/09/2024 Numero do Diario: 3399
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24/09/2024 02:36
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0361/2024 Teor do ato: Determino a emenda da peticao inicial para que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias Advogados(s): Joatan Bonfim Lacerda (OAB 17307/CE)
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23/09/2024 18:16
Mov. [3] - Mero expediente | Determino a emenda da peticao inicial para que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias
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17/09/2024 18:40
Mov. [2] - Conclusão
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17/09/2024 18:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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