TJCE - 0205287-62.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Granja
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 01:38
Decorrido prazo de YANKA ARRUDA MAIA DE FREITAS em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 01:38
Decorrido prazo de ROBERTSON FARIAS ARAGAO em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 155179578
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 155179578
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 155179578
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA DE GRANJA Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro, Granja-CE -CEP 62430-000.
Fone: (88) 3624-1576 | E-mail: [email protected] Vistos em autoinspeção (12/05/2025 a 26/05/2025) DECISÃO Trata-se de ação revisional do PASEP c/c danos materiais e morais proposta por FRANCISCO ROGERIO ROCHA em face do BANCO DO BRASIL S/A, alegando a parte requerente má gestão dos recurso do PASEP pela instituição financeira demandada.
Afirma o Promovente que a quantia entregue à Parte Autora não corresponde ao valor a que faria jus.
Por fim, requer a condenação do Promovido ao ressarcimento dos valores desfalcados, no montante de R$ 2.580,14 e danos morais em R$ 10.000,00. É o relato.
DECIDO. Gratuidade da Justiça Quanto ao pedido de justiça gratuita, benefício destinado à parte que não pode arcar com o ônus financeiro do processo sem prejuízo próprio ou de sua família; referido benefício vem resguardar o direito constitucional de acesso à justiça, haja vista os custos de uma demanda judicial, os quais envolvem não só as custas em si, mas também a contratação de advogados, o que geralmente submergem quantias no mínimo razoáveis.
Todavia, a parte que requerer tal benefício terá de provar que o pagamento das custas processuais comprometerá seu orçamento, ou mesmo, na impossibilidade e dificuldade de tal desiderato, firmar declaração de pobreza.
Nesse caso, somente quando houver dúvida acerca da veracidade de tal declaração é que deve o juiz determinar as diligências cabíveis.
No presente caso, não vislumbro, com o simples requerimento, prova suficiente de que o pagamento das custas processuais comprometerá o orçamento do requerente.
Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade judiciária, devendo a parte autora ser intimada para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Caso queira, em igual prazo, poderá produzir prova da real impossibilidade de pagamento das custas com a apresentação dos seguintes documentos, nos termos da Nota Técnica nº. 04/2023 do CIJECE-TJCE: 1) apresentação da declaração do imposto de renda, dos últimos três exercícios; 2) comprovante de renda dos últimos três meses; 3) extrato bancário de todas as contas bancárias de que é titular, nos três últimos meses, com declaração de que todas as contas que possui estão listadas; 4) demonstrativo das despesas mensais (conta de energia elétrica, financiamento imobiliário, despesas com plano de saúde, educação, alimentação, entre outros - rol exemplificativo); 5) demonstrativo de pagamento de cartão de crédito nos três últimos meses, com declaração de que todos os cartões de crédito que possui estão listados.
Altere a Secretaria o assunto para fazer constar "PASEP", conforme TPU nº 6042 do CNJ.
Expedientes necessários.
Granja (CE), data da assinatura eletrônica. YURI COLLYER DE AGUIAR Juiz -
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155179578
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155179578
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155179578
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21/05/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155179578
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21/05/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155179578
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21/05/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155179578
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21/05/2025 11:04
Alterado o assunto processual
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20/05/2025 11:36
Gratuidade da justiça não concedida a FRANCISCO ROGERIO ROCHA - CPF: *30.***.*50-97 (AUTOR).
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05/02/2025 13:35
Conclusos para decisão
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22/11/2024 18:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/10/2024 21:07
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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11/10/2024 05:25
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0991/2024 Data da Publicacao: 11/10/2024 Numero do Diario: 3410
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09/10/2024 12:42
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/10/2024 09:42
Mov. [4] - Certidão emitida
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16/09/2024 18:52
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/09/2024 12:49
Mov. [2] - Conclusão
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12/09/2024 12:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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