TJCE - 0281213-33.2022.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160015807
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 160015807
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19/06/2025 00:00
Intimação
7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO PROCESSO: 0281213-33.2022.8.06.0001 CLASSE:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AUTOR: BRQUALY ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REU: REU: MARIA HELENA BARROS SILVEIRA Interposta apelação, intime-se a parte BRQUALY ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação do BRQUALY ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça.
Expedientes necessários. FORTALEZA, data de inserção no sistema. FERNANDO LUIZ PINHEIRO BARROSJuiz(a) de Direito -
18/06/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160015807
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12/06/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 17:44
Conclusos para despacho
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10/06/2025 05:05
Decorrido prazo de BRQUALY ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 09/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:45
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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06/06/2025 16:49
Juntada de Petição de recurso
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06/06/2025 16:34
Juntada de Petição de Apelação
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30/05/2025 14:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 151848874
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19/05/2025 15:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 08:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 00:00
Intimação
7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO PROCESSO: 0281213-33.2022.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BRQUALY ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REU: MARIA HELENA BARROS SILVEIRA SENTENÇA Vistos, etc.
Modificação da substância do julgado embargado.
Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração.
Afiguram-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado embargado.
Admissível, excepcionalmente, a infringência do decisum quando se tratar de equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro fático perpetrado, o que não é o caso.
Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado (STJ, EDcl 13845, rel.
Min.
César Rocha, j. 29.6.1992, DJU 31.8.1992, p. 13632).
Ponto já esclarecido.
Não se admite EDcl para reexame de ponto sobre o qual já houve pronunciamento no acórdão embargado (STJ, 3.ª Seç., EDclMS 301803-DF, rel.
Min.
Adhemar Maciel, v.u., j. 2.12.1993, DJU 21.2.1994, p. 2090).
Trata-se de pedido de Embargos de Declaração que JMARIA HELENA BARROS SILVEIRA, interpõe contra a sentença de ID n° 92067470 que JULGOU PROCEDENTE a Ação de Busca e Apreensão proposta por BRQUALY ADMINISTRADORA DECONSÓRCIOS LTDA em desfavor de MARIA HELENA BARROS SILVEIRA .
O fundamento do presente Embargo é que o magistrado, havia deixado de apreciar: " argumentos e documentos capazes de, pelo menos em tese, infirmar o julgamento alcançado, justificando a apresentação destes aclaratórios, nos termos do aludido art. 1.022, II, parágrafo único, cumulado com o art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. ".
Concluiu pedindo que o magistrado recebesse e desse provimento aos Embargos interpostos. É o RELATÓRIO passo a decidir: Com efeito os embargos de declaração somente subsistem quando se prestam para corrigir obscuridade ou contradição da sentença prolatada, quando a mesma em seu conteúdo contém pontos divergentes ou contraditórios com suas próprias argumentações e fundamentações.
No caso em tela, não houve nenhum tipo de erro ou omissão da decisão, que explicou detalhadamente cada qual dos pontos em que se fundamentou.
Mais uma vez, data vênia, a parte se equivoca em sua alegativa: "Tal elevação desproporcional decorre da atribuição indevida do preço do bem de referência...
Na realidade, em uma rápida pesquisa pelo mercado, vê-se que há variação na informação, com portais especializados" A parte insiste e persiste em vincular as suas alegações de defesa, o preço de mercado de veículo pela tabela FIPE, imaginando talvez que o fato do veículo estar na detenção da parte, implicaria na deteriorização natural do veículo e o seu preço ser "rebaixado".
Não é essa a questão.
O contrato de consórcio, que como já foi explicado, é um contrato individual, quando assinado em relação a administradora, mas coletivo, em relação ao grupo dos demais integrantes do consórcio.
Depois que a parte recebe o seu veículo, em estado de 0 KM, todos os demais integrantes do grupo que ainda não receberam o veículo, tem o mesmo direito de receber os seus veículos, também em estado de 0 KM.
Portanto, prevalece o contrato, mesmo os consorciados que receberam o veículo há algum tempo, e que estão utilizando o veículo, precisam pagar as prestações aumentadas para os veículos 0 KM, dos demais integrantes do grupo que não receberam os seus carros.
O preço que é considerado e que vai ser repassado aos integrantes do grupo, sempre é e vai ser, o do veículo 0 KM, tanto para os que já receberam, tanto para os que ainda vão receber os seus carros.
Não prevalece o entendimento, de que a correção dos valores do consórcio, vai ser feita pelo critério da tabela FIPE, a partir da eventual e natural depreciação do veículo já na detenção dos que receberam, vai ser feita pelo reajuste dos veículos determinado pela montadoras, de acordo com o contrato.
A parte não pretende alegar erro ou omissão da decisão, mas sim revertê -la em seu próprio proveito, o que não é motivo nem fundamento para o recurso de Embargos de Declaração, repetindo-se até que seja entendido, que os Embargos de Declaração não se prestam para reexame do mérito da matéria discutida: EMENTA: DIREITO PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS PELO EMBARGANTE.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJCE.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O acórdão proferido à unanimidade por esta 8ª Câmara Cível solucionou todos os pontos controvertidos.
Não subsiste, portanto, razão ao embargante para pretender que seja o decisum integrado para suprir omissão. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, tem-se que "o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu". (AgRg no AREsp 461.238/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, 2ª Turma , julgado em 20/03/2014, DJe 28/03/2014). 3.
A rediscussão, por meio de embargos de declaração, de questões de mérito já resolvida configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada.
Os aclaratórios, cujo objetivo é a integração da decisão embargada, não servem como meio de rediscussão da matéria já julgada (Súmula 18 do TJCE). 4.
No tocante à tentativa de prequestionamento, é sabido que não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição no acórdão impugnado, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento com vistas à interposição de Recurso Especial, haja vista que, ainda assim, devem se embasar em uma das hipóteses do art. 535 do Código de Processo Civil.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. 5.
Embargos de declaração conhecidos e não providos. (ACÓRDÃO: 8ª Câmara Cível do TJ/CE, Des.
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, j. 13/10/2015) " O efeito modificativo dos Embargos de Declaração tem vez apenas, quando houver defeito material que após sanado, obrigue a alteração do resultado do julgamento " (STJ-Corte Especial, ED em AI 305.080- MG-AgRg-EDcl, rel.
Min.
Menezes Direito, j.19.2.03, rejeitaram os embs., v.u., DJU 19.5.03, p.108). "Em princípio, não se admitem embargos de declarações infringentes, isto é, que, a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior, na realidade buscam alterá-lo (RTJ 90/659, RSTJ 109/365, RT 527/240, JTA 103/343)". "Os embargos de declaração não se devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório" (RTJ 154/223, 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638).
Face a tudo quanto exposto e mais do que nos autos consta, não tendo havido erro, nem omissão , nem linha de raciocínio jurídico equivocada da qual tenha partido a decisão impugnada, e não se prestando os Embargos de Declaração ao reexame da matéria, julgo improcedentes os Embargos de Declaração interpostos.
P.R.I. FORTALEZA, data de inserção no sistema.
Fernando Luiz Pinheiro Barros Assinatura Digital -
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 151848874
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 151848874
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16/05/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151848874
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16/05/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151848874
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16/05/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 14:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/08/2024 21:04
Conclusos para despacho
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10/08/2024 02:53
Mov. [70] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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30/07/2024 17:28
Mov. [69] - Concluso para Decisão Interlocutória
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30/07/2024 16:48
Mov. [68] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02226194-3 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 30/07/2024 16:30
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30/07/2024 16:48
Mov. [67] - Entranhado | Entranhado o processo 0281213-33.2022.8.06.0001/03 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Busca e Apreensao em Alienacao Fiduciaria - Assunto principal: Alienacao Fiduciaria
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30/07/2024 16:48
Mov. [66] - Recurso interposto | Seq.: 03 - Embargos de Declaracao Civel
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22/07/2024 19:08
Mov. [65] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0341/2024 Data da Publicacao: 23/07/2024 Numero do Diario: 3353
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19/07/2024 01:44
Mov. [64] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/07/2024 14:46
Mov. [63] - Certidão emitida | [AUTOMATICA]- 50235 - Certidao de Registro de Sentenca
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18/07/2024 13:02
Mov. [62] - Documento Analisado
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18/07/2024 13:00
Mov. [61] - Informação
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16/07/2024 14:24
Mov. [60] - Procedência do pedido e improcedência do pedido contraposto [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/11/2023 18:08
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02472871-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/11/2023 17:43
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14/07/2023 14:31
Mov. [58] - Concluso para Despacho
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31/03/2023 17:52
Mov. [57] - Encerrar análise
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13/03/2023 13:28
Mov. [56] - Documento
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07/03/2023 11:44
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01916985-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 07/03/2023 11:24
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28/02/2023 01:23
Mov. [54] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 09/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 13/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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15/02/2023 20:30
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0051/2023 Data da Publicacao: 16/02/2023 Numero do Diario: 3018
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14/02/2023 01:40
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/02/2023 13:55
Mov. [51] - Documento Analisado
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07/02/2023 13:27
Mov. [50] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/01/2023 16:00
Mov. [49] - Documento
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07/12/2022 22:30
Mov. [48] - Conclusão
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06/12/2022 21:04
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02552346-7 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 06/12/2022 20:42
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06/12/2022 21:04
Mov. [46] - Entranhado | Entranhado o processo 0281213-33.2022.8.06.0001/02 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Busca e Apreensao em Alienacao Fiduciaria - Assunto principal: Alienacao Fiduciaria
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06/12/2022 21:04
Mov. [45] - Recurso interposto | Seq.: 02 - Embargos de Declaracao Civel
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01/12/2022 15:13
Mov. [44] - Documento
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01/12/2022 11:22
Mov. [43] - Decisão de Saneamento e Organização | No mais, aguarde-se o decurso de prazo de fls. 140 para apresentar recurso, o qual se esgota em 15/12/2022. Empos esse prazo, com ou sem manifestacao da promovida, retornem os presentes autos conclusos par
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30/11/2022 15:58
Mov. [42] - Concluso para Decisão Interlocutória
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30/11/2022 15:08
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02539333-4 Tipo da Peticao: Requisicao de Diligencia Data: 30/11/2022 14:47
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29/11/2022 22:45
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02537636-7 Tipo da Peticao: Reconvencao Data: 29/11/2022 22:32
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28/11/2022 22:40
Mov. [39] - Concluso para Sentença
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22/11/2022 18:52
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0832/2022 Data da Publicacao: 23/11/2022 Numero do Diario: 2972
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21/11/2022 09:00
Mov. [37] - Certidão emitida | [AUTOMATICA]- 50235 - Certidao de Registro de Sentenca
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21/11/2022 01:41
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/11/2022 16:28
Mov. [35] - Documento Analisado
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18/11/2022 16:27
Mov. [34] - Informação
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17/11/2022 11:50
Mov. [33] - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/11/2022 13:46
Mov. [32] - Conclusão
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10/11/2022 17:33
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02497644-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/11/2022 17:27
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09/11/2022 23:02
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02495455-3 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 09/11/2022 22:52
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09/11/2022 23:02
Mov. [29] - Entranhado | Entranhado o processo 0281213-33.2022.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Busca e Apreensao em Alienacao Fiduciaria - Assunto principal: Alienacao Fiduciaria
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09/11/2022 23:01
Mov. [28] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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04/11/2022 23:55
Mov. [27] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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04/11/2022 23:55
Mov. [26] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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04/11/2022 23:19
Mov. [25] - Documento
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04/11/2022 23:19
Mov. [24] - Documento
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04/11/2022 16:32
Mov. [23] - Documento
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03/11/2022 14:35
Mov. [22] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/231090-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 04/11/2022 Local: Oficial de justica - Francisco Rolando de Vasconcelos Silva
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03/11/2022 14:35
Mov. [21] - Documento Analisado
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03/11/2022 14:34
Mov. [20] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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03/11/2022 14:34
Mov. [19] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/11/2022 11:37
Mov. [18] - Conclusão
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28/10/2022 16:51
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02473475-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/10/2022 16:17
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28/10/2022 14:10
Mov. [16] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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27/10/2022 14:01
Mov. [15] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 27/10/2022 atraves da guia n 001.1405827-89 no valor de 54,46
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24/10/2022 15:25
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/10/2022 15:20
Mov. [13] - Concluso para Decisão Interlocutória
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22/10/2022 08:10
Mov. [12] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 22/10/2022 atraves da guia n 001.1404331-98 no valor de 12.755,05
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21/10/2022 16:38
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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21/10/2022 16:09
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02458747-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/10/2022 15:54
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21/10/2022 15:43
Mov. [9] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1405827-89 - Custas Intermediarias
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20/10/2022 15:46
Mov. [8] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
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20/10/2022 15:46
Mov. [7] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
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20/10/2022 13:09
Mov. [6] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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20/10/2022 13:09
Mov. [5] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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19/10/2022 18:02
Mov. [4] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/10/2022 16:07
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Custas Iniciais emitida em 18/10/2022 atraves da Guia n 001.1404331-98
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18/10/2022 16:07
Mov. [2] - Conclusão
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18/10/2022 16:07
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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