TJCE - 0201061-09.2022.8.06.0062
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Cascavel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 13:32
Juntada de Certidão
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23/06/2025 13:32
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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23/06/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 03:23
Decorrido prazo de JOSE LOPES DA SILVA NETO em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:23
Decorrido prazo de ANA PAULA CRUZ DO NASCIMENTO em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 134099586
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 134099586
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26/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Vistos etc.
I-RELATÓRIO Trata-se de ação de manutenção de posse, com pedido liminar, ajuizada por LUZIA MAIA DE SOUSA em desfavor de ALESSANDRO SEVERIANO MIRANDA, devidamente qualificados nos autos.
Narra a autora, em suma, que é proprietária de um terreno situado na Rua Virgílio Uchôa, conforme documentação acostada aos autos.
Sustenta que, após conceder parte do imóvel (um lote de terra no tamanho de 6x20) ao seu neto Nalisson Maia Pedro de Sousa, este teria vendido ao demandado Alessandro Severiano Miranda pelo valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Ocorre que, após a compra do lote, o demandado teria invadido parte do imóvel superior ao convencionado pelas partes, cercando aproximadamente 15x20 da propriedade da autora.
Por tais razões, pugna liminarmente, e sem a oitiva da parte contrária, a concessão de antecipação de tutela no sentido de obter a manutenção da posse do imóvel em tela.
No mérito, pugna pela concessão da proteção possessória em definitivo.
Decisão de ID nº 115073803 postergando a análise da liminar para momento posterior à audiência de justificação.
Após, vieram aos autos nova manifestação da autora, requerendo a reconsideração da decisão de ID nº 115073803, diante das obras realizadas no imóvel pelo promovido, conforme fotografias acostadas sob ID nº 115073808.
Em decisão de ID nº 115073810, fora deferido o pedido liminar formulado na inicial, determinando que a parte requerida suspenda qualquer tipo de construção na área territorial mencionada na exordial.
Nova decisão de ID nº 115073810, em que fora determinado o cancelamento da audiência de justificação, bem como determinou o decurso do prazo para contestação do demandado, citado conforme certidão de ID nº 115073815.
Contestação de ID nº 115073824, em que o requerido alega causar estranheza a autora sustentar que sofreu turbação em sua posse no dia 7/1/2022, tendo em vista que o referido terreno foi vendido ao requerido logo no início da pandemia (2020) e que, na mesma época, o terreno foi cercado por ele.
No mais, sustenta que o terreno oferecido pelo neto da autora tinha as dimensões de 15x20 (quinze metros de frente por vinte de fundos), o exato tamanho cercado pelo requerido em 2020, não sendo verdadeira, portanto, a afirmação de que o contestante cercou uma área maior indevidamente.
Ao final, pleiteia pelo indeferimento do pleito autoral, bem como o deferimento da denunciação da lide para que o Sr.
Nalisson Maia Pedro de Sousa integre o processo.
Réplica à contestação (ID nº 115079135).
Despacho de ID nº 115079139 determinando a intimação das partes para se manifestarem sobre a designação de audiência de instrução para produção de prova.
Em manifestação de ID nº 115079146, a requerente informou não ter mais provas a produzir.
O requerido, por sua vez, pugnou pela produção de prova testemunhal (ID nº 115079146).
Audiência de instrução realizada no dia 13 de novembro de 2024, ocasião em que foi verificada a ausência da parte requerida e a autora foi devidamente interrogada (ID nº 124818824).
Memoriais da parte requerente acostados aos autos sob ID nº 129429201. É o relatório.
Fundamento e decido.
II-FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita ao requerido, nos termos do art. 98 do CPC, tendo em vista a inexistência de elementos nos autos capazes de infirmar a hipossuficiência alegada.
Inexistindo preliminares, passo a analisar o mérito da demanda.
Trata-se de ação de manutenção de posse em que a requerente Luzia Maia de Sousa sustenta ter sua posse turbada por Luís Carlos Rodrigues Ribeiro há 02 (dois) meses, ou seja, a menos de ano e dia da propositura da ação.
A posse no Direito Civil Brasileiro foi pensada com base na Teoria Objetiva desenvolvida por Rudolf von Ihering, sendo possuidor todo aquele que se comporta como se proprietário fosse, pelo exercício de quaisquer dos poderes inerente à propriedade (usar, gozar, dispor e reivindicar).
Desse modo, a ordem jurídica pátria exige que o possuidor demonstre que cuida do bem como se proprietário fosse e que assim seja reconhecido pelas outras pessoas, independente do animus domini.
Nesse caminhar, de acordo com Maria Helena Diniz, "[...] a dispensa da intenção de dono (o animus domini), na caracterização da posse, permite considerar como possuidores o locatário, o comodatário, o depositário etc." (DINIZ, Maria Helena.
Código Civil anotado / Maria Helena Diniz - 14. ed. rev. e atual. - São Paulo: Saraiva, 2009, p. 817).
Ao revés, Misael Montenegro Filho entende não ser possuidor, por exemplo, o proprietário que adquire o bem para mera especulação imobiliária, sem, no entanto, cuidar de conservá-lo; senão vejamos: Não consideramos possuidor, eliminando a possibilidade de propor ação possessória, o proprietário que adquiriu determinado bem para especulação imobiliária, sem guardá-lo nem conservá-lo, demonstrando manifesto desinteresse pela coisa.
Pode reavê-la, se for ocupada por terceiro, não por meio da ação possessória, mas de ação reivindicatória, fundada em causa de pedir distinta (propriedade).
Nesse caso, o autor não consegue demonstrar que se comportava como se proprietário fosse antes da turbação ou do esbulho, muito menos que exercia poder socioeconômico sobre ela, já que nunca a ocupou, cedeu a terceiros ou a explorou por meio da locação ou de outra modalidade contratual. (In AÇÕES POSSESSÓRIAS no Novo CPC.4.ed.,São Paulo: Atlas, 2017, p.7).
No mesmo sentido, destaca-se que o Código de Processo Civil confere especial proteção à figura da posse, dispondo, em seu art. 560, que "o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho''.
Ademais, o principal efeito da posse é a tutela estatal com a finalidade de proteger a situação fática que decorre do exercício dos poderes sobre a coisa.
Assim dispõe o art. 1.210 do Código Civil: "o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado".
Sobre o tema, o Código de Processo Civil estabelece como requisitos para concessão da tutela jurisdicional a ela referente, nos termos do art. 561, a comprovação, pelo autor, i) da sua posse; ii) da turbação ou o esbulho praticado pelo réu; iii) da data da turbação ou do esbulho e iv) da continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Pois bem.
No caso dos autos, observo que não há dúvida quanto à realização da venda de um terreno da Sra.
Luzia Maia de Sousa ao demandado Alessandro Severiano Miranda.
Tanto a requerente quanto o requerido convergem nesse ponto.
Por outro lado, cinge-se a controvérsia no tamanho do lote vendido e, consequentemente, se o requerido cercou terreno maior do que o que ele realmente comprou do Sr.
Nalisson Maia Pedro de Sousa, neto da requerente.
E, analisando as provas nos autos, observo que a requerente não trouxe qualquer prova (documental ou testemunhal) que pudesse comprovar suas alegações.
Isso porque, apesar de sustentar que deu ao seu neto um lote de terra no tamanho de 6x20 e que, posteriormente, o seu neto vendeu o imóvel ao demandado que, por sua vez, teria invadido parte do imóvel superior ao convencionado pelas partes, cercando 15x20 da sua propriedade, a Sra.
Luzia não requereu a oitiva nem ajuizou a presente ação contra a pessoa capaz de dirimir a controvérsia dos autos: seu neto Nalisson Maia Pedro de Sousa.
E, ainda que, por razões familiares, não tenha incluído seu neto no polo passivo da presente ação, entendo que, na ausência de prova documental apta a embasar suas alegações, a produção de prova testemunhal da pessoa envolvida diretamente no negócio realizado seria imprescindível para provar o alegado.
Pois, ainda que a requerente tenha trazido aos autos documentos dando indícios de ser a proprietária do terreno, o fato é que, em ação possessória, incumbia a ela provar a posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho, a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração, nos termos do art. 561, incisos I, II, III e IV, do CPC.
Sobre o tema: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CPC NÃO PREENCHIDOS.
POSSE ANTERIOR NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ESBULHO DA PARTE RÉ. ÔNUS QUE COMPETIA AOS AUTORES.
ARTIGO 373, I, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
Caso em exame: 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimundo Erivaldo Bezerra objurgando sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova nos autos da Ação de Reintegração ajuizada pelo apelante em desfavor de Francisco Edvaldo Bezerra.
II.
Questão em discussão: 2.
O objeto do recurso em testilha consiste em decidir se merece reforma a sentença guerreada que julgou improcedente a ação de reintegração de posse.
III.
Razões de decidir: 3.
A ação de reintegração de posse é o remédio processual adequado à restituição da posse àquele que a tenha perdido em razão de um esbulho, sendo privado do poder físico sobre a coisa.
A pretensão contida na ação de reintegração de posse é a reposição do possuidor à situação pregressa ao ato de exclusão da posse, recuperando o poder fático de ingerência socioeconômica sobre a coisa.
Dentre os requisitos, o art. 561 do CPC/2015, dispões que o autor deve provar quatro pressupostos essenciais:a sua posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho; a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. 4.
Em suas razões recursais, o apelante afirma que a sentença afrontou claramente a prova dos autos, uma vez que os elementos colhidos teriam comprovado que ele seria o único e fiel proprietário/explorador do Lote Agrícola Familiar Nº A-02 do Perímetro K. 5.
Na instrução probatória produzida nos autos, a testemunha, Sr.
Antônio Nobre Rabelo afirmou que o lote inicialmente era seu, posteriormente vendeu para ¿Zé de Chagas¿.
Asseverou ainda que vendeu o referido lote ao Sr.
Manoel Alderi, pai dos litigantes.
Indagado sobre quem se encontra na terra, ele afirmou que era o Seu Francisco Edvaldo, há mais de 10 anos, e que não vê o Sr.
Erivaldo no local. 6.
Cumpre ressaltar que o direito de propriedade não se confunde com o direito possessório, sendo, portanto, dispensável a juntada de título da propriedade quando se pretende discutir unicamente a posse. 7.
Como bem delineado na sentença recorrida, o autor não demonstrou ter havido o esbulho no imóvel.
Os documentos sugeridos para ter reconhecido o direito real de uso do bem, não servem para demonstrar a presença dos requisitos da ação reintegrativa. 8.
De outro lado, observo que os elementos probatórios colacionados ao acervo processual foram criteriosamente analisados e sopesados pelo Juízo sentenciante, não se sustentando as alegações do autor/recorrente, que não apresentou elemento capaz de infirmar o entendimento esposado na sentença recorrida, ou seja, não se desincumbiu do ônus da prova dos fatos constitutivo do seu direito. 9.
Majoro em 15% a verba honorária arbitrada na origem, com fundamento no art. 85, §11º do CPC, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade judiciária.
IV.
Dispositivo: Recurso conhecido e desprovido.
V.
Tese de julgamento: O direito de propriedade não se confunde com o direito possessório, sendo, portanto, dispensável a juntada de título da propriedade quando se pretende discutir unicamente a posse.
Entrementes, a tutela reintegratória visa reaver a posse de quem injustamente a possua com restabelecimento ao possuidor à situação pregressa ao esbulho, estando o êxito da ação condicionada à comprovação inequívoca dos pressupostos do art. 561 do CPC, dentre eles, a posse anterior do requerente e a turbação praticada pelo requerido.
VI.
Dispositivos relevantes citados: artigos 561 e 373, I do CPC; artigo 1.196 do CC.
VII.
Jurisprudência relevante citada: - TJCE - Apelação Cível - 0200366-52.2022.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/02/2024, data da publicação: 28/02/2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator.
Fortaleza, .
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0050755-58.2021.8.06.0128, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/11/2024, data da publicação: 26/11/2024) - grifei APELAÇÃO - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE - POSSE - TURBAÇÃO - CONDOMÍNIO PRO INDIVISO - I - Sentença de improcedência - Recurso da autora - II - Possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação - Inteligência do art. 560 do NCPC - Ausência, contudo, dos requisitos do art. 561 do NCPC, a justificar o pedido de manutenção - Autora que não logrou comprovar a sua posse exclusiva sobre o imóvel, bem como a turbação praticada pelos réus - Prova pericial produzida indica que ambas as partes exercem, em condomínio, a posse do bem, uma vez que ausente inventário e partilha - Posse exercida pela autora que não está ameaçada - Réus que apenas desejam ocupar a parte dos fundos - Fato possível, conforme atesta o laudo pericial - Havendo coisa indivisa poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores - Inteligência do art. 1.199 do CC - Precedentes deste E.
TJ - Ação improcedente - Sentença mantida - III - Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da causa, com base no art. 85, §11, do NCPC, observada a gratuidade processual - Apelo improvido. (TJSP; Apelação Cível 1005617-86.2020.8.26.0562; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/11/2023; Data de Registro: 13/11/2023) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
SENTENÇA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
MÉRITO: INCUBE AO AUTOR DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COMPROVAR A POSSE ANTERIOR, A DATA DO ESBULHO E A PERDA DA POSSE.
PARTE APELANTE QUE NÃO CUMPRIU COM SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
PARTE REQUERIDA/APELADA JUNTOU AOS AUTOS ACERVO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA O EXERCÍCIO DA POSSE NO IMÓVEL DESDE 2004.
AUTOR/APELANTE QUE AFIRMA SER A DATA DO ESBULHO EM 2009.
INSUBSISTÊNCIA DA TESE.
POSSE ANTERIOR E DATA DO ESBULHO NÃO DEMONSTRADOS.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA EM SEUS TERMOS. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Edilson Nogueira Vasconcelos, objetivando reformar a sentença de fls. 320/327 prolatada pelo Juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse ajuizada pelo ora apelante, em desfavor de Edson Nogueira Vasconcelos, rejeitou o pedido inicial de reintegração de posse, sob o fundamento de não comprovação dos requisitos legais. 2.
Irresignado, o promovente interpôs o apelo de fls. 351/359, no qual reitera os argumentos da peça de ingresso.
Acrescenta que a prova carreada aos autos demonstra que os ora apelantes são, na verdade, os legítimos proprietários do imóvel em apreço, situação corroborada pela prova testemunhal e que, portanto, a posse do imóvel pelo ora apelado é injusta em razão de um esbulho, motivo pelo qual requer a reforma da sentença de primeiro grau. 3. É sabido que o êxito na ação possessória reclama o preenchimento dos seguintes requisitos: posse anterior, turbação ou esbulho praticado pela parte demandada e perda da posse do autor, em decorrência dessa turbação/esbulho, conforme art. 561 do CPC/2015.
No caso, não obstante as alegações dos apelantes, tenho que tais pressupostos não ficaram implementados.
Isso porque, de fato, não ficou seguramente comprovado o exercício da posse anterior, não sendo suficiente a juntada de contrato de compra e venda que comprove a aquisição do imóvel, primeiramente porque a presente demanda não é petitória, e sim, possessória, portanto, incabível quaisquer discussões quanto à propriedade do bem.
Nessa linha funcional, dispõe o Enunciado n. 492 da V Jornada de Direito Civil: ¿A posse constitui direito autônomo em relação à propriedade e deve expressar o aproveitamento dos bens para o alcance de interesses existenciais, econômicos e sociais merecedores de tutela¿. 4.
Ademais, a parte requerida comprovou fato impeditivo do direito autoral alegado, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
Conforme narrado na própria exordial, o autor afirma que o suposto esbulho praticado data de 2009, ocasião em que o apelado não exercia posse sobre o imóvel, e passou a fazê-lo, de forma clandestina, somente nesta data.
Por outro lado, as provas documentais juntadas pelo requerido/apelado, denotam fato contrário, salientando que tais documentos não tiveram sua veracidade impugnada. 5. Às fls. 72 e 73 dos autos constam contas de energia referentes ao imóvel datadas de 2007 e 2004, respectivamente, com titularidade do ora apelado.
Desta via, entendo que a data do suposto esbulho não restou demonstrada com clareza, inclusive a prova documental em análise enfraquece a tese autoral de que o requerido/apelado nunca havia exercido sobre o imóvel a posse, posto que, pelo menos a partir de 2004, este já se encontrava no imóvel, mantendo com o bem uma relação de ¿corpus¿, que é elemento material ou objetivo da posse, constituído pelo poder físico ou de disponibilidade sobre a coisa.
Desta feita, rejeita-se a tese autoral. 6.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença Inalterada.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e.
Relatora. (Apelação Cível - 0391362-19.2010.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/07/2023, data da publicação: 05/07/2023) (grifei) Assim, o supramencionado dispositivo legal não deixa dúvidas de que cabia à autora o ônus de provar os requisitos para a procedência da ação e, consequentemente, para garantir a proteção possessória.
Entretanto, no caso dos autos, a requerente não se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus.
Analisando-se os argumentos insertos na inicial, na contestação e no depoimento prestado durante a audiência de instrução, observo que a autora não comprovou o tamanho do terreno que fora vendido e, quando intimada para manifestar interesse na audiência de instrução, momento em que poderia ter arrolado inclusive seu neto, que realizou a venda do terreno, como testemunha, pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Diante disso, apesar de não haver dúvidas quanto à realização do negócio jurídico realizado entre as partes e de as partes terem trazido aos autos comprovantes demonstrando a compra e venda do terreno, não há qualquer prova capaz de comprovar o tamanho do terreno negociado e se fora praticado esbulho por parte do requerido.
Portanto, considerando o acervo probatório, forçoso convir que a requerente não logrou êxito em demonstrar de maneira satisfativa o esbulho praticado pela parte requerida.
Assim, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.
III-DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LUZIA MAIA DE SOUSA em desfavor de ALESSANDRO SEVERIANO MIRANDA, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por consequência, REVOGO a liminar concedida (ID nº 115073810).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §3º, inciso I, do CPC), ficando a exigibilidade suspensa ante o que prevê o artigo 98, § 3º, CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. Cascavel (CE), data da assinatura no sistema. BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOS Juiz de Direito -
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 134099586
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 134099586
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23/05/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134099586
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23/05/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134099586
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21/05/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 09:44
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 18:41
Decorrido prazo de JOSE LOPES DA SILVA NETO em 10/12/2024 23:59.
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07/12/2024 13:53
Juntada de Petição de memoriais
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 124818824
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 124818824
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13/11/2024 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124818824
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13/11/2024 12:07
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/11/2024 10:00, 2ª Vara da Comarca de Cascavel.
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02/11/2024 14:38
Mov. [55] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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19/09/2024 19:53
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0394/2024 Data da Publicacao: 20/09/2024 Numero do Diario: 3395
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18/09/2024 02:19
Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/09/2024 12:29
Mov. [52] - Certidão emitida
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17/09/2024 12:26
Mov. [51] - de Instrução [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/09/2024 12:22
Mov. [50] - Audiência Designada | Instrucao e Julgamento Data: 13/11/2024 Hora 10:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente
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16/09/2024 20:20
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0387/2024 Data da Publicacao: 17/09/2024 Numero do Diario: 3392
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13/09/2024 02:25
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/09/2024 21:09
Mov. [47] - Certidão emitida
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12/09/2024 14:26
Mov. [46] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/09/2024 14:26
Mov. [45] - Concluso para Despacho
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12/06/2024 22:22
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0244/2024 Data da Publicacao: 13/06/2024 Numero do Diario: 3325
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11/06/2024 02:24
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/06/2024 15:06
Mov. [42] - Certidão emitida
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10/06/2024 15:02
Mov. [41] - de Instrução [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/06/2024 14:43
Mov. [40] - Audiência Designada | Instrucao e Julgamento Data: 17/09/2024 Hora 13:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Cancelada
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08/05/2024 14:55
Mov. [39] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara, para que possa im
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15/12/2023 17:35
Mov. [38] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/06/2023 10:42
Mov. [37] - Concluso para Sentença
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21/06/2023 16:56
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WCAS.23.01804262-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/06/2023 16:36
-
21/06/2023 16:56
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WCAS.23.01804261-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/06/2023 16:31
-
13/06/2023 22:23
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0295/2023 Data da Publicacao: 14/06/2023 Numero do Diario: 3094
-
12/06/2023 12:01
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/06/2023 08:36
Mov. [32] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/06/2023 11:44
Mov. [31] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/01/2023 16:32
Mov. [30] - Concluso para Despacho
-
01/01/2023 18:25
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WCAS.23.01800003-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/01/2023 18:05
-
01/01/2023 18:25
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WCAS.23.01800002-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 01/01/2023 18:02
-
29/11/2022 21:13
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0817/2022 Data da Publicacao: 30/11/2022 Numero do Diario: 2977
-
28/11/2022 08:50
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/11/2022 11:00
Mov. [25] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/11/2022 10:58
Mov. [24] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/11/2022 17:16
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WCAS.22.01810997-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 23/11/2022 17:06
-
08/11/2022 09:47
Mov. [22] - Certidão emitida
-
08/11/2022 09:43
Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/11/2022 08:21
Mov. [20] - Encerrar documento - restrição
-
06/11/2022 20:00
Mov. [19] - Certidão emitida
-
06/11/2022 20:00
Mov. [18] - Documento
-
06/11/2022 19:50
Mov. [17] - Documento
-
06/11/2022 19:31
Mov. [16] - Certidão emitida
-
06/11/2022 19:31
Mov. [15] - Documento
-
06/11/2022 19:15
Mov. [14] - Documento
-
21/10/2022 22:07
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0747/2022 Data da Publicacao: 24/10/2022 Numero do Diario: 2953
-
21/10/2022 14:33
Mov. [12] - Expedição de Mandado | Mandado n: 062.2022/004647-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 06/11/2022 Local: Oficial de justica - Odair Jose Barreto
-
21/10/2022 12:08
Mov. [11] - Expedição de Mandado | Mandado n: 062.2022/004664-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 06/11/2022 Local: Oficial de justica - Odair Jose Barreto
-
20/10/2022 11:50
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0747/2022 Teor do ato: A Disposicao Advogados(s): Jose Lopes da Silva Neto (OAB 42905/CE)
-
04/10/2022 13:50
Mov. [9] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/10/2022 11:09
Mov. [8] - Conclusão
-
23/09/2022 15:03
Mov. [7] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
22/09/2022 16:41
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WCAS.22.01809377-0 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 22/09/2022 16:39
-
08/09/2022 12:55
Mov. [5] - de Instrução | A Disposicao
-
08/09/2022 11:25
Mov. [4] - Audiência Designada | Justificacao Previa Data: 08/11/2022 Hora 10:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Suspensa
-
17/08/2022 09:54
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/08/2022 20:29
Mov. [2] - Conclusão
-
16/08/2022 20:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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