TJCE - 0200728-06.2022.8.06.0176
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ubajara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 03:32
Decorrido prazo de SAMARA AMORIM DA SILVA em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 10:09
Juntada de Certidão
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24/06/2025 10:09
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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18/06/2025 03:16
Decorrido prazo de TACIANA DAGER ROSA COSTA em 17/06/2025 23:59.
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30/05/2025 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2025 13:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 13:52
Juntada de Petição de diligência
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28/05/2025 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2025. Documento: 154153872
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Fórum Dr.
Moacir Gomes Sobreira Av.
Cel.
Francisco Cavalcante,149-Centro Ubajara-CE - CEP 62.350-000 Telefax:(88) 3634 1127 - E-mail: [email protected] 0200728-06.2022.8.06.0176 AUTOR: TACIANA DAGER ROSA COSTA REU: SAMARA AMORIM DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de honorários advocatícios ajuizada por TACIANA DAGER ROSA COSTA em desfavor de SAMARA AMORIM DA SILVA. Alega a autora, em síntese, que foi advogada da ré em processo de usucapião, que tramitou neste juízo (050582-21.2020.8.06.0176 ), sendo acordado verbalmente entre as partes o valor de R$5.000,00, a titulo de honorários contratuais, com o pagamento de R$1.500,00, no início do ajuizamento da ação e o restante após o seu julgamento.
Alega que o processo foi julgado em 12/09/2022 e até a presente data a requerida não pagou a quantia de R$3.500,00.
Requer a condenação de requerida ao pagamento da aludida quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos Reais) devidamente corrigidos e com juros legais. A promovida foi devidamente citada, consoante certidão id 111436153 e não compareceu a audiência de conciliação designada, consoante termo de audiência id 111436155. Decorrido o prazo de apresentação da contestação pela ré, foi declarada a sua revelia e determinada a intimação da autora sobre eventual produção de novas provas, sob pena de julgamento antecipado da lide (id 111436159). Decurso de prazo da autora (certidão id 111436161). Vieram os autos conclusos. Eis o sucinto relatório.
Decido. O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a revelia da ré, bem como a dispensa de produção de provas pela autora. Outrossim, reza o artigo 344, caput do CPC que: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. No caso em epígrafe, o feito versa sobre matéria de fato.
Outrossim, a ré fez-se revel e confessa quanto aos fatos alegados, culminando na ficta confessio. Ademais, tenho que a autora comprovou satisfatoriamente os fatos alegados na inicial, pois juntou aos autos cópia da procuração outorgada pela ré a autora, dando-lhe amplos poderes para o foro em geral (id 111436167), bem como juntou cópia da sentença exarada no processo de usucapião nº 0050582-21.2020.8.06.0176, em data de 12 de setembro de 2022, em que tem a ré no polo ativo da ação (id 111436168).
Outrossim, da simples consulta por este juízo no sistema ESAJ, constata-se que a autora foi a patrona da referida ação. Em sendo assim, pelos elementos colhidos nos autos, entendo como comprovados os fatos alegados pela autora e reconhecida a dívida pela ré, pela sua revelia. Isto posto, julgo procedente o pedido autoral para condenar a demandada SAMARA AMORIM DA SILVA ao pagamento do valor de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), com correção monetária pelo INPC a partir do vencimento, 12/09/2022 (Súmula 43, STJ) e os juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, por se tratar de relação contratual (art. 405 CC/02). Condeno a ré às custas e despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art.85, 2º, inciso I a IV, do CPC. Declaro encerrado o processo, com resolução do mérito (CPC, art.487, I). Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as baixas e anotações de estilo. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Ubajara - CE, data da assinatura digital.
André de Carvalho Amorim Juiz de Direito, respondendo -
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 154153872
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23/05/2025 11:42
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154153872
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22/05/2025 12:13
Julgado procedente o pedido
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18/11/2024 11:29
Conclusos para despacho
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19/10/2024 12:19
Mov. [37] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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28/08/2024 14:39
Mov. [36] - Encerrar documento - restrição
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12/06/2024 09:06
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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12/06/2024 09:04
Mov. [34] - Decurso de Prazo
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16/05/2024 10:44
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0157/2024 Data da Publicacao: 16/05/2024 Numero do Diario: 3306
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14/05/2024 13:00
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/05/2024 10:42
Mov. [31] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/02/2024 14:43
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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06/02/2024 14:42
Mov. [29] - Expedição de Termo de Audiência
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01/02/2024 11:44
Mov. [28] - Certidão emitida
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01/02/2024 11:44
Mov. [27] - Documento
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24/01/2024 22:55
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0018/2024 Data da Publicacao: 25/01/2024 Numero do Diario: 3233
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23/01/2024 19:21
Mov. [25] - Expedição de Mandado | Mandado n: 176.2024/000121-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 01/02/2024 Local: Oficial de justica - PASCOAL CORTEZ DE ALENCAR NETO
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23/01/2024 12:58
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/01/2024 11:37
Mov. [23] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/01/2024 09:56
Mov. [22] - Certidão emitida
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19/01/2024 15:42
Mov. [21] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 06/02/2024 Hora 14:20 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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12/09/2023 10:11
Mov. [20] - Mero expediente | Acolho o pedido da autora, consignado a fl.52. Para tanto, designe nova data de audiencia de conciliacao realizando os expedientes necessarios. Cumpra-se.
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17/08/2023 11:40
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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17/08/2023 11:20
Mov. [18] - Expedição de Termo de Audiência
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21/07/2023 15:02
Mov. [17] - Certidão emitida
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21/07/2023 15:02
Mov. [16] - Documento
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21/07/2023 14:51
Mov. [15] - Documento
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07/07/2023 21:58
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0228/2023 Data da Publicacao: 10/07/2023 Numero do Diario: 3112
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06/07/2023 17:31
Mov. [13] - Expedição de Mandado | Mandado n: 176.2023/001083-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 21/07/2023 Local: Oficial de justica - JOAO PAULO DOS SANTOS
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06/07/2023 12:20
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/07/2023 16:58
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/07/2023 16:23
Mov. [10] - Certidão emitida
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28/06/2023 10:20
Mov. [9] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 17/08/2023 Hora 08:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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09/01/2023 17:04
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/12/2022 19:03
Mov. [7] - Conclusão
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14/12/2022 19:03
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WUBJ.22.01804969-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 14/12/2022 17:34
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23/11/2022 00:13
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0417/2022 Data da Publicacao: 23/11/2022 Numero do Diario: 2972
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21/11/2022 02:45
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/11/2022 16:11
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/11/2022 11:50
Mov. [2] - Conclusão
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17/11/2022 11:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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