TJCE - 0275502-47.2022.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 170454937
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 170454937
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12/09/2025 00:00
Intimação
Despacho 0275502-47.2022.8.06.0001 AUTOR: R.
Q.
L.
REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO
Vistos.
Tendo em vista a renúncia de mandato constante em ID. 170429278, à SEJUD para proceder com a exclusão dos advogados ROMEU SÁ BARRETO DE OLIVEIRA (OAB/BA nº 36.635) e HELOISA MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB/BA nº 70.025) Ato contínuo, as partes apresentaram recurso de apelação.
Não é o caso de retratação, como preconiza o §3º do art. 332 do CPC.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentarem contrarrazões nos termos do art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal de Justiça, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 2025-08-25 Juiz de Direito -
11/09/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170454937
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27/08/2025 05:20
Decorrido prazo de ROMEU SA BARRETO DE OLIVEIRA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 05:20
Decorrido prazo de HELOISA MIRANDA DE OLIVEIRA em 26/08/2025 23:59.
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25/08/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 15:22
Juntada de Petição de Apelação
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25/08/2025 14:25
Conclusos para despacho
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24/08/2025 20:21
Juntada de Petição de Apelação
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14/08/2025 12:40
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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07/08/2025 21:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2025. Documento: 164841256
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 164841256
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01/08/2025 00:00
Intimação
Sentença 0275502-47.2022.8.06.0001 AUTOR: R.
Q.
L.
REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS ajuizado por RAVI QUEIROZ LIM, representado sua progenitora a Sra.
Edvana Maria de Queiroz Gomes em face de UNIMED DE FORTALEZA, qualificados nos autos.
Na inicial (id. 117025079), o autor narra que durante consulta com neuropediatra, recebeu o diagnóstico que seu filho apresenta Transtorno do Espectro Autista, sendo necessário iniciar tratamentos multidisciplinares com profissionais especializados no método ABA, conforme o relatório médico.
Aduz que já realizou outras terapias e não houve respostas terapêuticas, não existindo outros tratamentos e medicamentos tão eficaz quanto estes recomendados e atestado com o uso na prática clínica, demonstrando o efetivo e a seguridade de não apresentar efeitos colaterais, que consta no Rol da ANS, bem como, o médico ressalta que, no caso de não atendimento ao preconizado a criança irá acarretar atraso de desenvolvimento inclusive na sua capacidade de comunicação e interação social, com aumento de crises e regressões neurológicas graves irreversíveis, inclusive com perda cognitiva, comportamental e inclusão social.
Explana que sua genitora ao receber o diagnóstico, começou uma busca por profissionais habilitados para ministrar os tratamentos, e identificou que a parte Ré sequer possui clínica conveniada especializada que possa atender a criança pelos métodos prescritos no relatório médico.
Informa que o tratamento ocorra integralmente em clínica especializada, pois o tratamento deve ser iniciado de forma rápida para garantir melhores resultados Portanto, requer liminarmente que seja determinado que a promovida forneça e custeie o tratamento de sessões terapêuticas nas clínicas Instituto Semear, Clínica Bio Neuro e a Clínica Jovial.
Em sede de mérito, pugna pela confirmação da liminar e pela indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Decisão Interlocutória deferindo a gratuidade judiciária e postergando a apreciação da liminar. (id. 117021434) Contestação apresentada pela promovida (id. 117021460), arguindo preliminarmente ausência de interesse processual, pois foi firmado acordo entre a Unimed Fortaleza, a Associação Fortaleza Azul (FAZ) e a Defensoria Pública do Estado do Ceará, no qual dispôs sobre o tratamento multidisciplinar ofertado e custeado pela contestante aos beneficiários portadores de autismo, inexistindo negativa de custeio dos profissionais previstos no acordo, por parte da Operadora.
Aduz que não nega o tratamento ABA, como afirma o autor.
In casu, consoante consta na negativa que repousa à fl. 100, o motivo do indeferimento foi a solicitação do profissional Assistente Terapêutico, sendo certo apontar que suas funções se relacionam mais com o cunho educacional do que médico-hospitalar, e com os itens que não constam no Rol de Procedimentos e Eventos da ANS.
Argui que o menor já é atendido dentro da rede credenciada ao plano de saúde conforme declaração da clínica ADAPTRO.
Relata que não nega a prestação da assistência a seus beneficiários, pois disponibiliza completo tratamento multidisciplinar (psicólogo com e sem a abordagem ABA, Terapeuta Ocupacional e suas diversas técnicas, Fonoaudiologia e clínicas com expertise em TEA.
Portanto, requer a improcedência da ação, bem como que seja determinada perícia técnica, haja vista a fragilidade da prescrição médica apresentada pela Autora e por não ser esse laudo de caráter absoluto.
O autor interpôs Agravo de Instrumento, tendo o TJCE deferido o recurso, determinado que este Juízo aprecie a liminar. (id.117022675) Decisão Interlocutória (id. 117022704) indeferindo a tutela pleiteada e determinando que seja realizada a perícia pleiteada pela parte ré.
Termo de Audiência de Conciliação (id. 117023730) informando que as partes não transigiram.
Decisão Interlocutória (id. 117023732) nomeando a perita médica.
Réplica apresentada (id. 117023737) o autor rebate a contestação e reitera os termos da inicial.
O promovente interpôs Agravo de Instrumento, tendo o TJCE deferido parcialmente o recurso, determinando que a parte ré autorize o tratamento com musicoterapia, equoterapia e com o assistente terapêutico.
A parte autora se manifestou, informando o descumprimento liminar, requerendo o bloqueio via SISBAJUD no valor de R$ 15.060,00 (quinze mil e sessenta reais) e acostando um Relatório Médico atualizado.
A parte ré informou que houve o cumprimento da liminar. (id. 117024582) A requerente informou que foi surpreendida com a informação que houve a suspensão dos tratamentos, pugnando que a promovida cumpra com o determinado e que seja aplicado a multa. (id. 117024597) Despacho (id. 117024598) determinando a intimação da parte ré, para se manifestar sobre o descumprimento.
A parte ré informou que, não houve descumprimento, haja vista que entrou com recurso, onde foi parcialmente provido em 15/05/2024, sendo decidido pela Relatora que a obrigação de fazer da Operadora deve ser apenas em relação a MUSICOTERAPIA e EQUOTERAPIA, retirando AT, Psicopedagogia e pedido de que o tratamento fosse realizado em clínica particular. (id. 117024603) Despacho (id. 132278941) oportunizando as partes a se manifestarem sobre as provas que pretendem produzir, ficando advertidas que, eventual silêncio será entendido como desinteresse na dilação probatória.
As partes não se manifestaram.
Decisão Interlocutória (id. 151211394) anunciando o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Por versar o presente feito sobre matéria de direito e considerá-lo amplamente instruído, passo para o Julgamento Antecipado com fulcro no art. 355, I do CPC, respeitando-se nesse sentido, a escorreita aplicação do princípio da ampla defesa e do contraditório.
MÉRITO.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se há obrigatoriedade da promovida em fornecer o tratamento integral ao autor que foi diagnosticado com Transtorno do Espectro do Austimo (TEA), em clínica particular, bem como os danos morais.
Inicialmente destaco que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por força do enunciado sumular nº 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
Registre-se que a relação estabelecida entre as partes (contrato de plano de saúde) é tipicamente de consumo, de modo que a ela se aplica não somente o disposto na Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98), mas também o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), conforme entendimento supracitado.
Todavia, é sabido que, conquanto haja a aplicação da referida Lei, aplica-se, também, o CDC, motivo pelo qual eventual recusa de tratamento, de cirurgia ou de outras recomendações médicas em tese podem ser consideradas abusivas.
Perseverando ainda na esfera do Código Consumerista, é de conhecimento que os contratos pactuados entre o Plano de Saúde e seus beneficiários são de adesão, considerando que as condições da proposta são estipuladas unilateralmente pelo proponente, a teor do que determina o caput do art. 54 do CDC, a seguir transcrito: Art. 54.
Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
Nesse sentido, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de forma mais benéfica ao consumidor, por ser considerado vulnerável na presente relação contratual, decorrente de contrato de adesão, com fulcro nos arts. 47, caput, e 54, § 4º, do CDC.
Não existe controvérsia acerca da condição de regularidade da relação contratual entre as partes, havendo provas de que o autor é beneficiário regular e adimplente do plano de saúde ofertado pela operadora promovida.
Compulsando os autos, verifica-se que foi acostado nos autos alguns relatórios médicos diagnosticando o autor com Transtorno do Espectro Autista (TEA), sendo, portanto, fato incontroverso.
Diante disso, foram indicados os tratamentos a ser realizado pelo autor, quais sejam: 1.
Terapia estimulação Magnética Transcraniana (EMT); 2.
Camara Hiperbárica - HBOT (terapia de oxigênio hiperbárico); 3.
Neurofeedback; 4.
Terapia LS PRO SYSTEM CAPACETE MENTAL; 5.
Terapia Hipertermia Biomat; 6.
Fisioterapia manual Evolution - terapia microfisioterapia/microkinesis Evolution; 7.
Terapia ocupacional com integração sensorial; 8.
Terapia ABA com Acompanhante Terapêutico, AT, 10 horas semanais; 9.
Sessões de fonoaudiologia com PROMPT; 10.
Psicomotricidade; 11.
Musicoterapia; 12.
Psicopedagogia; 13.
Imuniterapia ativada. É direito dos portadores de TEA o atendimento multidisciplinar, tal como consta no art. 2º e 3º da lei 12.764/12, regramento que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Colaciono abaixo os dispositivos: Art. 2º São diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista: I - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista; [...].
III - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes; [...].
VII - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista, bem como a pais e responsáveis; VIII - o estímulo à pesquisa científica, com prioridade para estudos epidemiológicos tendentes a dimensionar a magnitude e as características do problema relativo ao transtorno do espectro autista no País.
Parágrafo único.
Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o poder público poderá firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado.
Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: [...] III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo b) o atendimento multiprofissional; c) a nutrição adequada e a terapia nutricional; d) os medicamentos; e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento; O tratamento deve ser ofertado em condições adequadas, de forma a causar o menor desgaste possível aos pacientes, uma vez que não devem ser expostos a estresses desnecessários.
Disponibilizar equipe profissional e estrutura em local onde possa ser realizada as terapias, in casu, mostra-se razoável e necessário.
Salienta-se que, a recente determinação judicial do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.043.003) é de que beneficiários de planos de saúde portadores do TEA de todo o país passam a ter direito a número ilimitado de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos para o tratamento de autismo.
Ainda, os beneficiários diagnosticados com doenças e problemas que se referem aos transtornos globais do desenvolvimento devem ser atendidos em determinada técnica/método/abordagem indicada pelo médico assistente.
Nesse sentido, verificando-se a importância das terapias multidisciplinares para os portadores de transtornos globais de desenvolvimento, a agência reguladora publicou a Resolução Normativa (RN) 539/2022, que ampliou as regras de cobertura assistencial para TEA, noticiando a obrigatoriedade da cobertura de quaisquer métodos ou técnicas indicadas pelo médico para transtornos globais de desenvolvimento.
A jurisprudência também tem se posicionado, no sentido de que é considerada abusiva a negativa.
Trago à colação recente julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTROAUTISTA.
TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES.
COBERTURA.
NEGATIVAI NDEVIDA.1.
A Segunda Seção, por ocasião do julgamento do EREsp1.889.704/SP, em 8/6/2022, embora tenha fixado a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, negou provimento aos embargos de divergência opostos pela operadora do plano de saúde para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapia especializada prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA). 2.
Superveniência de normas regulamentares de regência e de determinações da ANS que tornaram expressamente obrigatória a cobertura de qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente, em número ilimitado de sessões com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, para o tratamento/manejo do transtorno do espectro autista (TEA).3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.023.983/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de9/3/2023.) Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de9/3/2023.) A vida e a saúde humanas não podem, jamais, ficar a mercê do interesse meramente econômico da empresa fornecedora de serviço de plano de saúde, em especial decorrente de interpretação/aplicação das cláusulas contratuais em desconformidade com a legislação pátria ,notadamente das normas legais consumeristas, sendo valor, extreme de dúvida, que sempre deve prevalecer sobre qualquer outro, não podendo a operadora de plano de saúde negar a cobertura para o atendimento à parte, alegando apenas, como justificativa, o contrato.
Ademais, é de bom alvitre salientar que, o E.
TJCE apreciando e julgando o agravo de instrumento de nº 0627085- 64.2023.8.06.0000, determinou que a operadora se responsabilize pela cobertura de musicoterapaia e equoterapia, retirando a AT, Psicopedagogia e o pedido de que o tratamento fosse realizado em clínica particular. É indiscutível que a parte autora, enquanto portadora de TEA, necessita de acompanhamento por equipe multidisciplinar integrada, com máxima atenção, a fim de que possa apresentar evolução clínica no tratamento.
Contudo, não se pode impor à promovida, também, o custeio do atendimento em caráter domiciliar e/ou escolar, por falta de cobertura contratual e sob pena de macular o equilíbrio econômico-financeiro do contrato entabulado entre as parte.
Outrossim, embora se reconheça a obrigação da promovida de cobrir os tratamentos e terapias prescritos pelo médico que acompanha o paciente, não é razoável exigir o custeio de serviços que fogem da finalidade do contrato de plano de saúde, como é o caso da prestação do serviço fora de rede credenciada, sem fundamento.
Sendo assim o promovente deverá realizar o tratamento em clínica credenciada a parte ré.
Caso a autora proceda com o tratamento fora da rede credenciada, deverá arcar com os valores que exceder a tabela da Unimed. É importante também ressaltar que o médico que assiste o paciente e recomendou todos os tratamentos fez uma consulta on-line, de forma não presencial, portanto, não teve acesso a criança, conforme se vê pelo relatório médico juntado de id.117025089 e que o referido profissional é médico no Estado da Bahia.
No entanto, vê-se que o requerente é portador da TEA e necessita de acompanhamento de equipe multidisciplinar integrada, com atenção, a fim de que possa apresentar evoluções clínicas no tratamento, e mais, de médico neurologista radicado aqui em Fortaleza que seja conveniado da Unimed para poder avaliar a eficácia do tratamento do paciente.
Portanto, a obrigação de fazer deverá ser acolhida em parte.
DANOS MORAIS.
Para a configuração do dano, deve existir uma conduta causadora do prejuízo, o dano efetivamente sofrido, assim como o nexo de causalidade entre um e outro, sendo o fato que enseja o dano um dos principais pressupostos para o surgimento da responsabilidade.
Para que haja a caracterização do dever de indenizar, no entanto, não basta que a conduta praticada pelo agente seja capaz de causar dano a terceiro, sendo necessária que a ação ou omissão praticada seja contrária à ordem jurídica, tanto em relação a uma norma ou preceito legal, preexistente à ocorrência do fato, a um princípio geral de direito, quanto ao ordenamento jurídico genericamente considerado.
O fato de uma ação ou omissão causar dano a outrem, sem estar acobertada por uma norma legal autorizadora, que permita a prática do ato, ou acobertada por esta norma, mas praticado o ato fora dos limites da razoabilidade, boa-fé e bons consumes, tem-se o ato ilícito civil, ensejador da responsabilidade civil.
Portanto, não é qualquer sensação de desagrado, contrariedade, mero aborrecimento que mereça indenização.
O reconhecimento do dano moral exige determinada envergadura.
In casu, o autor não demonstrou maiores repercussões negativas decorrentes dos fatos em questão, bem como, inexiste nos autos indício de que tenha resultado em prejuízo ou dano efetivo ao requerente.
Corroborando com exposto, segue jurisprudência do TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA CUMULADA COM DANOS MORAIS.
RECUSA DO HAPVIDA EM AUTORIZAR FORNECIMENTO DE SESSÕES DE TERAPIA OCUPACIONAL E DE FONOAUDIOLOGIA POR TEMPO INDETERMINADO.
NEGATIVA INDEVIDA.
TRATAMENTO PRESCRITO POR ESPECIALISTA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DISCUSSÃO SOBRE CLÁUSULA CONTRATUAL NÃO INDUZ PROPRIAMENTE A DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE PREJUÍZO ACRIANÇA.
INTERRUPÇÃO DAS SESSÕES POR PRAZO DE APENAS UM MÊS, COMPREENDIDO ENTRE AJUIZAMENTO DA AÇÃO E DEFERIMENTO DA TUTELA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 01.Em que pese a negativa da cobertura dos tratamentos por parte da ré, houve a antecipação dos efeitos da tutela, sem que houvesse notícia de que o período de interrupção do tratamento, entre a negativa e a concessão antecipada da tutela, tenha acarretado algum prejuízo ao autor.02."É possível afastar a presunção de dano moral quando a hipótese retratar mera recusa de cobertura pelo plano de saúde, decorrente de dúvida na interpretação de cláusula contratual, sem a demonstração concreta de que do ilícito negocial adveio dano grave ao segurado, como agravamento do seu quadro de saúde' (TJSC, Embargos Infringentes". 0154558-62.2015.8.24.0000, de Itajaí, Grupo de Câmaras de Direito Civil, rel.
Des.
Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j.10-08-2016) ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, para lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
JUCID PEIXOTO DO AMARAL Relator (TJ-CE, Apelação Cível nº 0187107-94.2013.8.06.0001, Relator (a): JUCID PEIXOTO DO AMARAL; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 31ª Vara Cível; Data do julgamento: 17/04/2019; Data de registro: 17/04/2019) A mera recusa ao tratamento pleiteado, não é capaz de produzir direito indenizatório suplementar à parte prejudicada, sendo imprescindível que traga ao debate circunstâncias outras que denotem ofensa a direito da personalidade.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS.
ARTIGO 1.021,§ 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REVALORAÇÃO JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7/STJ.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE CUSTEIO DE EQUOTERAPIA.
DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DÚVIDA RAZOÁVEL.
PRECEDENTES. 1.
As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2.
Nos termos da jurisprudência já consolidada desta Corte, a análise do recurso especial não esbarra no óbice previsto na Súmula 7, do STJ, quando se exige somente o reenquadramento jurídico das circunstâncias de fato expressamente descritas no acórdão recorrido. 3.
A recusa da cobertura de tratamento por operadora de plano de saúde, por si só, não configura dano moral indenizável, quando fundada em razoável interpretação contratual.
Precedentes. 4.Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt noREsp: 1979022 SP 2021/0404595-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento:27/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2023) Portanto, indefiro o pedido de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, confirmo a decisão de fls. 44/47, JULGO POR SENTENÇA, PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR que a parte ré forneça o tratamento do TEA indicado ao autor conforme o relatório médico em consulta on-line, com exceção do Assistente Terapêutico e a Psicopedagogia, a ser realizado EM REDE CREDENCIADA OU COM PROFISSIONAIS CREDENCIADOS.
Indefiro os danos morais.
Diante da sucumbência recíproca, as custas serão rateadas igualmente entre as partes, ficando suspensa a exigibilidade quanto à parte autora, em razão da gratuidade judiciária concedida.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído ao pedido de danos morais, observada a suspensão da exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC).
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo, por equidade, no valor de R$ 3.000 (três mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, considerando o caráter repetitivo da demanda, a baixa complexidade da causa e, principalmente, o valor expressivamente elevado atribuído à causa, o qual não reflete a real dimensão econômica do proveito obtido nem a complexidade do trabalho desenvolvido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Fortaleza/CE, 2025-07-11 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
31/07/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164841256
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15/07/2025 16:08
Julgado procedente em parte do pedido
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08/07/2025 15:03
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 05:03
Decorrido prazo de ROMEU SA BARRETO DE OLIVEIRA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 05:03
Decorrido prazo de HELOISA MIRANDA DE OLIVEIRA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 05:03
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 151211394
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13/05/2025 00:00
Intimação
Decisão Interlocutória 0275502-47.2022.8.06.0001 AUTOR: R.
Q.
L.
REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO
Vistos.
Tendo em vista o conteúdo da presente ação, verifica-se desnecessária a produção de outras provas, que não a documental já produzida nestes autos, sendo possível o julgamento antecipado do presente feito.
Desse modo, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, nos termos do art. 355, I, do CPC, devendo as partes serem intimadas para tomar ciência da referida Decisão, sendo concedido o prazo de 5 (cinco) dias.
Após o transcurso do prazo, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 22 de Abril de 2025. Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 151211394
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12/05/2025 20:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151211394
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23/04/2025 13:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/04/2025 14:22
Conclusos para despacho
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12/02/2025 15:01
Decorrido prazo de ROMEU SA BARRETO DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 14:59
Decorrido prazo de HELOISA MIRANDA DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 13:19
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132278941
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132278941
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132278941
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132278941
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132278941
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132278941
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132278941
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132278941
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132278941
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20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132278941
-
20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132278941
-
20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132278941
-
17/01/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132278941
-
17/01/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132278941
-
17/01/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132278941
-
14/01/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 16:54
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 10:35
Juntada de Ofício
-
09/11/2024 02:04
Mov. [96] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
02/10/2024 15:55
Mov. [95] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02355053-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/10/2024 15:51
-
18/09/2024 23:16
Mov. [94] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02327286-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/09/2024 22:43
-
10/09/2024 20:21
Mov. [93] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02310889-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/09/2024 20:06
-
10/09/2024 18:42
Mov. [92] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0450/2024 Data da Publicacao: 11/09/2024 Numero do Diario: 3388
-
09/09/2024 01:49
Mov. [91] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0450/2024 Teor do ato: Vistos. Intime-se a parte adversa para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se. Expedientes necessarios. Advogados(s): David Sombra Peixoto (OAB 16477/CE)
-
06/09/2024 12:37
Mov. [90] - Documento Analisado
-
26/08/2024 16:26
Mov. [89] - Mero expediente | Vistos. Intime-se a parte adversa para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se. Expedientes necessarios.
-
26/08/2024 11:52
Mov. [88] - Concluso para Despacho
-
24/07/2024 10:14
Mov. [87] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02211673-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/07/2024 10:00
-
16/07/2024 15:43
Mov. [86] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02195033-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/07/2024 15:13
-
01/07/2024 20:53
Mov. [85] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0328/2024 Data da Publicacao: 02/07/2024 Numero do Diario: 3338
-
28/06/2024 02:01
Mov. [84] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0328/2024 Teor do ato: Vistos, etc. Intime-se a promovida, para que em 10 (dez) dias, se manifestar sobre a peticao de fls. 523/531, em que consta uma alegacao de descumprimento da liminar
-
27/06/2024 09:19
Mov. [83] - Documento Analisado
-
10/06/2024 17:59
Mov. [82] - Mero expediente | Vistos, etc. Intime-se a promovida, para que em 10 (dez) dias, se manifestar sobre a peticao de fls. 523/531, em que consta uma alegacao de descumprimento da liminar concedida. Expedientes necessarios.
-
10/06/2024 09:11
Mov. [81] - Concluso para Despacho
-
05/06/2024 17:02
Mov. [80] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02103362-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/06/2024 16:57
-
09/05/2024 09:19
Mov. [79] - Documento
-
09/05/2024 09:18
Mov. [78] - Documento
-
15/04/2024 20:18
Mov. [77] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0179/2024 Data da Publicacao: 16/04/2024 Numero do Diario: 3285
-
12/04/2024 01:47
Mov. [76] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/04/2024 12:55
Mov. [75] - Documento Analisado
-
11/04/2024 11:25
Mov. [74] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/04/2024 15:41
Mov. [73] - Concluso para Despacho
-
11/03/2024 15:09
Mov. [72] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01926050-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/03/2024 15:00
-
29/02/2024 20:41
Mov. [71] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01905594-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/02/2024 20:32
-
09/02/2024 09:21
Mov. [70] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01865771-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/02/2024 09:14
-
07/02/2024 20:31
Mov. [69] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01861981-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/02/2024 20:18
-
30/01/2024 18:52
Mov. [68] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0037/2024 Data da Publicacao: 31/01/2024 Numero do Diario: 3237
-
29/01/2024 01:47
Mov. [67] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/01/2024 22:19
Mov. [66] - Documento Analisado
-
18/01/2024 11:06
Mov. [65] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/01/2024 08:30
Mov. [64] - Concluso para Despacho
-
08/01/2024 15:23
Mov. [63] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
24/11/2023 13:58
Mov. [62] - Documento
-
20/10/2023 10:03
Mov. [61] - Documento
-
11/10/2023 17:21
Mov. [60] - Mero expediente | Cls., A SEJUD para cumprir com a Decisao de fl. 432 devendo intimar a perita nomeada fornecendo-lhe a senha do processo. Cumpra-se. Expedientes necessarios.
-
10/10/2023 15:55
Mov. [59] - Concluso para Despacho
-
21/06/2023 00:31
Mov. [58] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/06/2023 12:44
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02117173-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/06/2023 12:21
-
22/05/2023 20:28
Mov. [56] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0211/2023 Data da Publicacao: 23/05/2023 Numero do Diario: 3080
-
19/05/2023 01:42
Mov. [55] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/05/2023 17:38
Mov. [54] - Documento Analisado
-
18/05/2023 10:49
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02061404-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/05/2023 10:40
-
17/05/2023 15:40
Mov. [52] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
17/05/2023 14:39
Mov. [51] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
17/05/2023 13:45
Mov. [50] - Perito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/05/2023 09:47
Mov. [49] - Encerrar análise
-
17/05/2023 09:46
Mov. [48] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
16/05/2023 20:47
Mov. [47] - Documento
-
16/05/2023 08:22
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02054516-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 16/05/2023 08:06
-
15/05/2023 23:43
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0194/2023 Data da Publicacao: 16/05/2023 Numero do Diario: 3075
-
15/05/2023 10:27
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02051666-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 15/05/2023 10:16
-
12/05/2023 11:36
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/05/2023 11:03
Mov. [42] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
12/05/2023 11:02
Mov. [41] - Documento Analisado
-
11/05/2023 15:43
Mov. [40] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/03/2023 23:27
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0088/2023 Data da Publicacao: 15/03/2023 Numero do Diario: 3035
-
13/03/2023 01:58
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/03/2023 16:05
Mov. [37] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/03/2023 15:38
Mov. [36] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 16/05/2023 Hora 08:20 Local: COOPERACAO 09 Situacao: Pendente
-
28/02/2023 20:39
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0066/2023 Data da Publicacao: 01/03/2023 Numero do Diario: 3025
-
27/02/2023 02:01
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0066/2023 Teor do ato: R.h., Conclamo as partes a conciliacao. Envie os autos para CEJUSC. Cumpra-se. Exp Necessarios. Advogados(s): Heloisa Miranda de Oliveira (OAB 70025/BA), David Sombra
-
24/02/2023 16:03
Mov. [33] - Documento Analisado
-
24/02/2023 16:02
Mov. [32] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
22/02/2023 16:12
Mov. [31] - Mero expediente | R.h., Conclamo as partes a conciliacao. Envie os autos para CEJUSC. Cumpra-se. Exp Necessarios.
-
22/02/2023 14:00
Mov. [30] - Concluso para Despacho
-
16/02/2023 10:53
Mov. [29] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
26/01/2023 14:54
Mov. [28] - Certidão emitida | CERTIFICO que foi procedida a juntada, nesta data, da decisao interlocutoria de fls. 332-337, oriunda do agravo de numero 0639491-54.2022.8.06.0000. O referido e verdade. Dou fe.
-
26/01/2023 13:57
Mov. [27] - Documento
-
19/12/2022 15:06
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02577329-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/12/2022 14:34
-
19/12/2022 14:51
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02577292-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/12/2022 14:22
-
16/12/2022 17:17
Mov. [24] - Documento
-
08/12/2022 20:19
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0915/2022 Data da Publicacao: 09/12/2022 Numero do Diario: 2984
-
07/12/2022 01:46
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0915/2022 Teor do ato: R.h., INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar replica no prazo de 15 (quinze) dias, conforme arts. 350 e 351 do CPC. Cumpra-se. Exp Necessarios. Advogados
-
06/12/2022 14:49
Mov. [21] - Documento Analisado
-
03/12/2022 05:36
Mov. [20] - Mero expediente | R.h., INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar replica no prazo de 15 (quinze) dias, conforme arts. 350 e 351 do CPC. Cumpra-se. Exp Necessarios.
-
28/11/2022 10:58
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
28/11/2022 10:44
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02532260-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 28/11/2022 10:35
-
05/11/2022 01:01
Mov. [17] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
05/11/2022 01:01
Mov. [16] - Aviso de Recebimento (AR)
-
25/10/2022 20:57
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0855/2022 Data da Publicacao: 26/10/2022 Numero do Diario: 2955
-
24/10/2022 09:12
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
24/10/2022 01:43
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/10/2022 18:00
Mov. [12] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
-
21/10/2022 11:48
Mov. [11] - Documento Analisado
-
17/10/2022 16:06
Mov. [10] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/10/2022 13:38
Mov. [9] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
14/10/2022 13:27
Mov. [8] - Pedido de Justiça Gratuita - Juntada | N Protocolo: WEB1.22.02442434-1 Tipo da Peticao: Pedido de Justica Gratuita Data: 14/10/2022 13:24
-
10/10/2022 20:54
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0836/2022 Data da Publicacao: 11/10/2022 Numero do Diario: 2945
-
07/10/2022 11:39
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/10/2022 09:33
Mov. [5] - Documento Analisado
-
29/09/2022 09:27
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/09/2022 11:14
Mov. [3] - Concluso para Despacho
-
27/09/2022 09:05
Mov. [2] - Conclusão
-
27/09/2022 09:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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